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B)correto
A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).
Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.
Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.
Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B
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Comentando os demais itens:
a) desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. - ERRADO - Trata-se do conceito de antijuridicidade ou ilicitude, a qual deve ser entendida de forma ampla, significando a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Não fica, portanto, adstrita ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal. -CORRETO - c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - Cuida-se do conceito de nexo causal, o qual consiste no elo entre dois outros elementos do fato típico: conduta e resultado. d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - A assertiva, nem de longe, trata do ideia de tipicidade, tendo em vista que, ao mencionar a noção de nexo subjetivo acaba se aproximando mais do conceito de dolo, embora seja evidente que, para existência de dolo, o resultado lesivo não é essencial. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. - ERRADO - Aqui, a questão aborda a previsibilidade do resultado, requisito para a caracterização do crime culposo.
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NA verdade, hoje adota-se o conceito de tipicidade conglobante de Zafaroni, que divide a tipicidade da seguinte forma:
a- Tipicidade formal: ajuste fato norma;
b- Tipicidade material: a qual engloba a efetiva lesão ao bem jurídico e ainda a realização de um ato anti-normativo, ou seja, não aceito ou permitido pelo ordenamento
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Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.
Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).
Em síntese:
a) O tipo pertence à lei – é na lei que encontramos os tipos penais: na parte especial do CP e nas leis especiais.
b) O tipo é logicamente necessário, porque sem o tipo nos poríamos a averiguar a antijuridicidade e a culpabilidade de uma conduta que, na maioria dos casos, resultaria sem relevância penal alguma.
c) O tipo é predominantemente descritivo, porque os elementos descritivos são os mais importantes para individualizar uma conduta e, dentre eles, o verbo tem especial significação, pois é precisamente a palavra que gramaticalmente serve para conotar uma ação. Não obstante, os tipos, às vezes, não são absolutamente descritivos, porque ocasionalmente recorrem a conceitos que remetem ou são sustentados por um juízo valorativo jurídico ou ético, chamados de elementos normativos do tipo penal.
A função dos tipos é a individualização das condutas humanas que são penalmente proibidas.
Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22427. JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS.
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O código penal pátrio adotou a tipicidade como sendo Tipicidade Formal + Tipicidade Material:
Tipicidade Formal é a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal;
Tipicidade Material é a relevância, a significância da lesão ou perigo de lesão causado ao bem jurídico. Casa não seja relevânte aplica-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, o qual exclui a tipicidade material a conduta.
Fonte: Prof. Silvio Maciel- Rede LFG
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Nao concordo com a opcao correta ser a B.
Temos tres teorias de tipicidade: tradicional, moderna e conglobante. Na tradicional entende-se que a tipicidade [e formal, na moderna [e formal e material e na conglobante e formal mais conglobante. Em comum, todas reconhecem a tipicidade formal como elemento formador da tipicidade penal. Ocorre que na tipicidade formal temos duas especies: a direta ou imedita e a indireta ou mediata. Nesta nao existe perfeito ajusto do fato a lei incriminadora, portanto, se levarmos o conceito do item b em consideracao, nao e somente conceito de tipicidade a adequacao do fato concreto com a descricao do fato delituoso contida na lei, pois desta forma, excluiriamos a tipicidade formal indireta ou mediata.
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Tipicidade
Consistena descrição abstrata da conduta humana feita pormenorizadamente pela leie correspondente a um fato criminoso.
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Deve-se tomar cuidado com esse tipo de questão, pois, quando o examinador pede a denominação, este por sua vez, espera do candidato que ele marque a opção que mais se aproxime da definição legal, portanto, a mais correta é a letra "b", embora, saibamos que existem três teorias acerca da Tipicidade.
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Se levarmos em conta a tipicidade conglobate, entendo que a resposta a esta mais adequada.. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
[editar] Método
Para a teoria da tipicidade conglobante:
Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
fonte: wikipedia
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GABARITO: B
A tipicidade pode ser conceituada como a adequação do fato praticado a norma penal incriminadora. Quando essa adequação é perfeita, dizemos que o Juízo de tipicidade foi positivo, ou seja, a conduta do agente se amolda ao tipo penal, sendo, portanto, TíPICA (tipificada como delito).
A desconformidade do fato com a ordem jurídica se chama ANTIJURIDICIDADE, enquanto o nexo entre a conduta e o resultado se chama NEXO DE CAUSALIDADE.
Prof. Renan Araujo
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LETRA B.
b) Certo. Nesse sentido, adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na Lei Penal é o conceito exato de tipicidade.
Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
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O Tipo conglobante Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”. E dizem, ainda, que, além dos casos de justificação (tipos permissivos), a atipicidade conglobante surge em função de “mandatos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal”.
Curso de Direito Penal Nucci 2019- Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519
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Complemento..
Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).
tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática dá conduta legalmente descrita,
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lembrem-se do termo "adequação".