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ID
647302
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Denomina-se tipicidade

Alternativas
Comentários
  • B)correto

    A tipicidade é consequência do princípio da legalidade penal significa, portanto, uma qualidade da ação humana. O legislador penal recorta da realidade social e transmite para “modelos abstratos” aquelas condutas que ofendam bens jurídicos relevantes e que podem manifestar-se no mundo dos fatos. Esta atividade de extrair do mundo fático os fatos relevantes tem como consequência a elaboração dos tipos penais (ex. arts. 121 – Homicídio; 129 – Lesão corporal; 155 – Furto e assim por diante).

    Assim, só há tipicidade, qualidade da ação, quando existe um tipo que seja correlato à ação praticada. Para esta verificação de conformidade entre o concreto (fato) e o abstrato (tipo penal) faz-se um juízo de tipicidade, se o resultado deste juízo for positivo, significa que a conduta analisada reveste-se de tipicidade; de outro lado, se o juízo for negativo estaremos diante da atipicidade.

    Vê-se, portanto, que tipicidade e tipo penal são coisas distintas. Tipo penal é a descrição abstrata do crime, é um modelo de comportamento que o legislador retirou do mundo dos fatos. Já a tipicidade é a adequação do fato (conduta) ao tipo penal.

    Sendo assim, a resposta correta é a alternativa: B





  • Comentando os demais itens:

    a) desconformidade do fato com a ordem jurídica considerada como um todo. - ERRADO - Trata-se do conceito de antijuridicidade ou ilicitude, a qual deve ser entendida de forma ampla, significando a contrariedade da conduta com o ordenamento jurídico. Não fica, portanto, adstrita ao direito penal, podendo ser de natureza civil, comercial, administrativa, tributária, etc. Se a conduta do agente ferir um tipo legal, estaremos diante de uma antijuridicidade penal. b) a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal. -CORRETO - c) o nexo material entre a conduta do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - Cuida-se do conceito de nexo causal, o qual consiste no elo entre dois outros elementos do fato típico: conduta e resultado. d) o nexo subjetivo entre a intenção do agente e o resultado lesivo. - ERRADO - A assertiva, nem de longe, trata do ideia de tipicidade, tendo em vista que, ao mencionar a noção de nexo subjetivo acaba se aproximando mais do conceito de dolo, embora seja evidente que, para existência de dolo, o resultado lesivo não é essencial. e) a correspondência entre o resultado e a possibilidade de previsão de sua ocorrência por parte do agente. - ERRADO - Aqui, a questão aborda a previsibilidade do resultado, requisito para a caracterização do crime culposo.
  • NA verdade, hoje adota-se o conceito de tipicidade conglobante de Zafaroni, que divide a tipicidade da seguinte forma:

    a- Tipicidade formal: ajuste fato norma;

    b- Tipicidade material: a qual engloba a efetiva lesão ao bem jurídico e ainda a realização de um ato anti-normativo, ou seja, não aceito ou permitido pelo ordenamento
  • Fato típico, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição.

    Para Zafaroni o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).

    Em síntese:

    a)     O tipo pertence à lei – é na lei que encontramos os tipos penais: na parte especial do CP e nas leis especiais.

    b)     O tipo é logicamente necessário, porque sem o tipo nos poríamos a averiguar a antijuridicidade e a culpabilidade de uma conduta que, na maioria dos casos, resultaria sem relevância penal alguma.

    c)     O tipo é predominantemente descritivo, porque os elementos descritivos são os mais importantes para individualizar uma conduta e, dentre eles, o verbo tem especial significação, pois é precisamente a palavra que gramaticalmente serve para conotar uma ação. Não obstante, os tipos, às vezes, não são absolutamente descritivos, porque ocasionalmente recorrem a conceitos que remetem ou são sustentados por um juízo valorativo jurídico ou ético, chamados de elementos normativos do tipo penal.

    A função dos tipos é a individualização das condutas humanas que são penalmente proibidas.

    Fonte:http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.22427. JULIANA NOGUEIRA GALVÃO MARTINS. 

     

  • O código penal pátrio adotou a tipicidade como sendo Tipicidade Formal + Tipicidade Material:
    Tipicidade Formal é a adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na lei penal;
    Tipicidade Material é a relevância, a significância da lesão ou perigo de lesão causado ao bem jurídico. Casa não seja relevânte aplica-se o Princípio da Insignificância ou Bagatela, o qual exclui a tipicidade material a conduta.

    Fonte: Prof. Silvio Maciel- Rede LFG
  • Nao concordo com a opcao correta ser a B.

    Temos tres teorias de tipicidade: tradicional, moderna e conglobante. Na tradicional entende-se que a tipicidade [e formal, na moderna [e formal e material e na conglobante e formal mais conglobante. Em comum, todas reconhecem a tipicidade formal como elemento formador da tipicidade penal. Ocorre  que na tipicidade formal temos duas especies: a direta ou imedita e a indireta ou mediata. Nesta nao existe perfeito ajusto do fato a lei incriminadora, portanto, se levarmos o conceito do item b em consideracao, nao e somente conceito de tipicidade a adequacao do fato concreto com a descricao do fato delituoso contida na lei, pois desta forma, excluiriamos a tipicidade formal indireta ou mediata.
  • Tipicidade
    Consistena descrição abstrata da conduta humana feita pormenorizadamente pela leie correspondente a um fato criminoso. 
  • Deve-se tomar cuidado com esse tipo de questão, pois, quando o examinador pede a denominação, este por sua vez, espera do candidato que ele marque a opção que mais se aproxime da definição legal, portanto, a mais correta é a letra "b", embora, saibamos que existem três teorias acerca da Tipicidade.
  • Se levarmos em conta a tipicidade conglobate, entendo que a resposta a esta mais adequada.. O juízo de tipicidade deve ser concretizado de acordo com o sistema normativo considerado em sua globalidade. Se uma norma permite, fomenta ou determina uma conduta não pode estar proibido por outra.
    Até então a tipicidade era compreendida como: tipicidade formal (descrição legal do fato típico) e tipicidade material (ofensividade da conduta ao bem juridicamente tutelado). Zaffaroni criou o conceito de tipicidade conglobante, sendo entendida como a junção da tipicidade material com a antinormatividade.
    [editar] Método
    Para a teoria da tipicidade conglobante:
     
     
    Tipicidade Penal = Tipicidade formal + tipicidade conglobante
    Tipicidade Conglobante = Tipicidade material + antinormatividade
    Tipicidade Formal = adequação do fato ao tipo penal incriminador
    Antinormatividade = conduta não exigida ou não fomentada pelo Estado
    Tipicidade Material = Entende-se por "tipicidade material" a materialização do tipo formal, entendida como a concretização da conduta prevista na norma penal incriminadora que provoca uma lesão ou ameaça de lesão ao bem juridicamente tutelado.
    Para configurar a tipicidade material é necessário que a conduta seja juridicamente relevante, a fim de poder lesionar o bem jurídico, identifica-se dentro desse elemento da tipicidade a aplicação direta do princípio da lesividade ou ofensividade.
    fonte: wikipedia
     

  • GABARITO: B

     

    A tipicidade pode ser conceituada como a adequação do fato praticado a norma penal incriminadora. Quando essa adequação é perfeita, dizemos que o Juízo de tipicidade foi positivo, ou seja, a conduta do agente se amolda ao tipo penal, sendo, portanto, TíPICA (tipificada como delito). 


    A desconformidade do fato com a ordem jurídica se chama ANTIJURIDICIDADE, enquanto o nexo entre a conduta e o resultado se chama NEXO DE CAUSALIDADE. 

     

     

    Prof. Renan Araujo 

  • LETRA B.

    b) Certo. Nesse sentido, adequação do fato concreto com a descrição do fato delituoso contida na Lei Penal é o conceito exato de tipicidade. 

     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

  • O Tipo conglobante Insere-se no mesmo contexto da tipicidade formal e material a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, com as demais regras do ordenamento jurídico, constata-se que o bem jurídico protegido não foi afetado. Na lição de ZAFFARONI e PIERANGELI, a “tipicidade conglobante consiste na averiguação da proibição através da indagação do alcance proibitivo da norma, não considerada isoladamente, e sim conglobada na ordem normativa. A tipicidade conglobante é um corretivo da tipicidade legal, posto que pode excluir do âmbito do típico aquelas condutas que apenas aparentemente estão proibidas...”. E dizem, ainda, que, além dos casos de justificação (tipos permissivos), a atipicidade conglobante surge em função de “mandatos ou fomentos normativos ou de indiferença (por insignificância) da lei penal”. 

     

     

    Curso de Direito Penal Nucci 2019- Parte Geral - Vol.1, 3ª edição pag. 519

     

     

     

  • Complemento..

    Tipicidade formal é o juízo de subsunção entre a conduta praticada pelo agente no mundo real e o modelo descrito pelo tipo penal (“adequação ao catálogo”).

    tipicidade material (ou substancial) é a lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado em razão da prática dá conduta legalmente descrita,

  • lembrem-se do termo "adequação".