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a) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária. Sujeito ativo do tributo é a pessoa que tem capacidade tributária ativa (direito subjetivo de cobrar o tributo). É o titular do crédito tributário (credor do tributo). Muitas vezes, o sujeito ativo tem capacidade tributária e competência tributária (aptidão para criar tributo em abstrato por meio de lei), mas nada impede que o sujeito ativo só detenha a capacidade tributária ativa (casos de delegação de capacidade tributária)
b) a capacidade tributária ativa é indelegável. A capacidade tributária ativa é delegável por meio de lei à terceira pessoa que poderá arrecadar o tributo em nome e por conta da pessoa política tributante ou poderá arrecadá-lo para implemento de suas atividades. Difere-se da competência tributária, que é indelegável até mesmo por meio de lei. Segundo o artigo 119 do Código Tributário Nacional, o “sujeito ativo da obrigação jurídica tributária é a pessoa jurídica de direito público titular de competência para exigir o seu cumprimento”. Roque Carrazza afirma que este artigo é inconstitucional, pois não pode trazer tal limitação, assim, terceira pessoa também pode ser sujeito ativo do tributo através de delegação da capacidade tributária ativa.
c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. O artigo 7º do Código Tributário Nacional prescreve que a competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária. Assim, diferentemente, a capacidade tributária ativa é delegável.
d) o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo de reter tributos na fonte, tal como acontece com as instituições financeiras e os empregadores, constitui delegação de capacidade tributária ativa. Não se trata de delegação de capacidade tributária ativa, pois as instituições financeiras não tem o poder de cobrar e fiscalizar. São mero responsáveis pelo recolhimento do tributo.
e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Correta. Art. 120 CTN. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Uma observação:
Seguindo as disposições do CTN é certo afirmar que somente pessoas jurídicas de direito público podem figurar no polo ativo da relação jurídica tributária. (art. 7 e 119, CTN).
No entanto, a súmula 396 do STJ abre uma exceção importante:
SÚMULA 396. STJ = A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL.
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Para que não haja dúvidas, competência tributária é para CRIAR OU INSTITUIR tributo, esta é indelegável, conforme art. 7º do CTN, o que a súmula diz é que a capacidade tributária, ou seja, para COBRAR é delegada para Conferação Sindical dos Agricultores. Portanto não confundir competência com capacidade tributária. Salvo melhor juízo.
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Apenas para complementar, a COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA é exclusiva da Constituição, sendo entendida como "o poder de tributar constitucionalmente atribuído de editar leis que instituam tributos" ( Alexandre, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado, p. 201). Assim, ainda que um município tenha competência para instituir determinado tributo, tal competêcia tem que ter sido dada pela Constituição. Nesse sentido:
"A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o que estabelece o Código Tributário Nacional (CTN, art. 6°). Isto significa dizer que, se a Constituição Federal atribui aos Estados competência para instituir um imposto, como fez, por exemplo, com o ICMS, está também dando a estes plena competência para legislar a respeito. Mas devem ser respeitadas as limitações estabelecidas na Constituição Federal e nas Constituições dos Estados." ( Machado,Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário, p.253)
Bons estudos!
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Em relação à letra a:
"O sujeito ativo é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento (CTN, art. 119). Ou seja, o sujeito ativo não é necessariamente a pessoa jurídica de direito público titular da competência legislativa para instituir o tributo, mas sim a pessoa competente para cobrar e fiscalizar o respectivo tributo".
Fonte: Edvaldo Nilo (apostila do ponto dos concursos)
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Para saber a assertiva "d" é necessário diferenciar sujeição ativa auxiliar e delegação de capacidade tributária ativa.
O que é sujeição ativa auxiliar? É aquela situação em que ocorre uma interposta pessoa no plano da arrecadação dos tributos, que repassa o tributo para o ente político (ex: empregadores). Difere da capacidade tributária ativa, nesse caso a delegatária arrecada e fiscaliza o tributo, porém fica com o produto da arrecadação (ex: conselhos regionais que fiscalizam determinadas atividades)
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Excelente questão!
A) somente é sujeito ativo pessoa jurídica de direito público com competência tributária.
Em regra sim, mas como sabemos a capacidade tributária ativa pode ser delegada, portanto a pessoa jurídica pode delegar a outro ente e assim deixá-lo no bojo da relação como sujeito ativo.
b) a capacidade tributária ativa é indelegável. A capacidade tributária, como já dito, é delegável, o que não é delegável é a competência tributária. c) a capacidade tributária ativa é passível de delegação, hipótese em que ocorrerá também a delegação da competência tributária. A competência tributária é indelegável. e) um Estado-membro criado a partir de desmembramento territorial sub-roga-se nos direitos decorrentes da legislação tributária do Estado remanescente, até que entre em vigor a sua própria, se não houver disposição legal em contrário. Art. 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.
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Complementando o nosso amigo, o CNA tem a legitimação ativa para a cobrança, mas isso não se confunde com a delegação da capacidade tributária ativa, e nem ele figura no polo ativo da obrigação tributária!! A própria legislaçã oconfere à União o respectivo título.
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Só repetindo os comentários dos colegas, ótima questão. Vc acaba resumindo vários assuntos da obrigação tributária.
Sobre as assertivas:
a) óbvio que não. Será sujeito ativo a PJ de direito público com capacidade ativa (aquela que permite a fiscalização e arrecadação do tributo);
b) igualmente falso, o que não se delega é a competência tributária. A capacidade ativa é delegável a outras PJ de direito público.
c) delegação de capacidade ativa não se confunde com delegação de competência tributária, esta é indelegável.
d) GRAVE A REGRA: a capacidade ativa é delegável a outras PJ de direito público. E saiba que existe Súmula 396 do STJ, nela há previsão da CNA.
e) certo.
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GABARITO LETRA E
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 120. Salvo disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação tributária aplicará até que entre em vigor a sua própria.