Para respoder a esta questão, é necessário lembrar dos seguintes dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal:
Art. 167, § 3º, CF/88: A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62. (Portanto, este tipo de crédito não tem relação com a concessão de vantagem ou aumento de remuneração dos servidores públicos. O item c está correto.)
Art. 169, § 1º, CF/88: A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Item b)
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Item d)
Art. 21, II, LRF: É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; (Item a)
II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. (Item e)