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ID
647788
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação a seus próprios atos, a Administração

Alternativas
Comentários
  • Questão correta: Letra E.

    revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.

  • CORRETA LETRA E
    Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato legítimo e eficaz, realizada pela administração - e somente por ela - por não lhe convir sua existência".
    Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de um ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tornou-se inoportuno ou inconveniente.
    A revogação somente produz efeitos prospectivos, para frente (ex nunc), porque o ato revogado era válido, não tinha vício nenhum. Além disso, devem ser respeitados os direitos adquiridos.
    Fonte: V. Paulo e M Alexandrino
  • SÚMULA 473 DO STF  - PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA:

    "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em qualquer caso, a apreciação judicial".


    BONS ESTUDOS!

  • Leves comentários a respeito das erradas.
    a) pode anular os atos eivados de vício de legalidade, a qualquer tempo, vedada a repercussão patrimonial para período anterior à anulação.
    O erro aqui tá na generalização. Tais atos não podem ser anulados simplesmente a qualquer tempo, por estarem submetidos ao prazo DECADENCIAL de 5 ANOS, conforme assevera o art. 54 da Lei 9.784, a seguir, transcrito in verbis:

    Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
    Quanto à segunda parte da assertativa, creio se relacionar com o §1º do art. 54:

      § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
    b )pode anulá-los, apenas quando eivados de vício quanto à competência e revogá-los quando identificado desvio de poder ou de finalidade.
    Outra generalização infeliz. A anulação não se materializa apenas quando o vício é de competência, mas qualquer um que fira a legalidade. No mais, como já estamos carecas de saber, a revogação tem a ver com conveniência e oportunidade - portanto, mérito administrativo -, e não desvio de poder e finalidade, vícios que patentemente contrariam a lei, ensejando a anulação do ato.

    c) pode anulá-los, por razões de conveniência e opor- tunidade, observado o prazo prescricional.
    A assertativa faz alusão à REVOGAÇÃO, como já dito. Cumpre ressaltar, também, que o prazo é DECADENCIAL, em conformidade com o artigo supracitado.

    d) não pode anular os atos que gerem direitos para terceiros, exceto se comprovado fato superveniente ou circunstância não conhecida no momento de sua edição.
    Essa daqui tá interessante, não estou seguro para rechaçá-la. Penso em dois possíveis erros: 
    I- não é que a Administração não pode anular tais atos - ela pode, devendo respeitar os direitos de terceiros;
    II- Não existe a exceção apontada pela assertativa, o que tornaria a anulação absolutamente impossível. Essa hipótese é temerária pois entraríamos numa generalização muito grande, mas enfim...
  •   Lei 9748/1999

    CAPÍTULO XIV
    DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

            Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

  • Anulação é a retirada do ato administrativo em decorrência da invalidade (ilegalidade) e poderá ser feita pela Administração Pública (princípio da autotutela) ou pelo Poder Judiciário. Os efeitos da anulação são “ex tunc” (retroagem à origem do ato).

    Categorias de invalidade: Para Hely Lopes Meirelles e Celso Antonio Bandeira de Mello, o direito administrativo tem um sistema de invalidade próprio que não se confunde com o do direito privado, pois os princípios e valores do direito administrativo são diferentes. No direito privado, o ato nulo atinge a ordem pública e o anulável num primeiro momento, atinge os direitos das partes (Há autores que trazem ainda o ato inexistente), já no direito administrativo nunca haverá um ato que atinja apenas as partes, pois todo vício atinge a ordem pública.

    Para Hely Lopes Meirelles, só há atos nulos no direito administrativo. Entretanto, para a maioria da doutrina há atos nulos e anuláveis, mas diferentes do direito privado. O ato nulo não pode ser convalidado, mas o anulável em tese pode ser convalidado. – Há ainda autores que trazem o ato inexistente, aquele que tem aparência de ato administrativo, mas não é. Ex: Demissão de funcionário morto. O inexistente é diferente do nulo, pois não gera qualquer conseqüência, enquanto o nulo gera, isto é tem que respeitar o terceiro de boa-fé.

    Revogação é a retirada do ato administrativo em decorrência da sua inconveniência ou inoportunidade em face dos interesses públicos. Os efeitos da revogação são “ex nunc” (não retroagem), pois até o momento da revogação os atos eram válidos (legais).

    A revogação só pode ser realizada pela Administração Pública, pois envolve juízo de valores (princípio da autotutela). É uma forma discricionária de retirada do ato administrativo.

    Atos administrativos irrevogáveis:

    Atos administrativos declarados como irrevogáveis pela lei;
    Atos administrativos já extintos;
    Atos administrativos que geraram direitos adquiridos (direito que foi definitivamente incorporado no patrimônio de alguém);
    Atos administrativos vinculados.
  • LETRA E

    STF SÚ 473

    Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos

        A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  • Resposta letra e)

    O erro na letra A encontra-se no trecho: vedada a repercussão patrimonial para período anterior à anulação.
    A anulação opera ex-tunc e não há tempo.
  • Trata-se de um poder inerente à administração. Ao mesmo tempo que lhe cabe sopesar os elementos da conveniência e oportunidade para a prática de certos atos, caber-lhe-á também fazer a mesma avaliação para retirá-lo do mundo jurídico. Na verdade, não se poderia mesmo conceber que alguns atos administrativos perdurassem infinitamente no universo jurídico, contrariando critérios administrativos novos, os quais, embora supervenientes, passem a refletir a imagem do interesse público a ser protegido. A revogação se destina à retirada do ato por razôes eminentemente administrativas, resguardado, é claro, o direito adquirido.

    Bons estudos.
  • A administração pode anular os atos que gerem direitos para terceiros ,quando por exemplo os sujeito que possui um direito subjetivo em procedimento licitatório,o qual foi declarado vencedor ,sendo ultrapassada a fase de habilitação e abertos os envelopes de proposta dos licitantes,após todos esses provedimentos,vem ao conhecimento da comissão de licitação um fato superviniente que leva a inabilitação do vencedor da licitação como por exemplo uma declaração fiscal falsificada indicando que a empresa do vencendor esta em perfeita reguilaridade fiscal perante á receita federal,neste caso o licitante será desclassificado com base em tal fato,sem prejuízo para a validade do processo,observem que o empresário tinha um direito ao objeto licitado,mas seu diretito foi anulado com base nessa irregularidade . 

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  • Quem tem competência para anular ato administrativo?
    1. A própria administração, Súmula 346, 473 STF. De oficio ou a requerimento do administrado. 
      STF Súmula nº 346- 13/12/1963 - Administração Pública - Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos
          A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.
       
      STF Súmula nº 473- Administração Pública - Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos.
       A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
        
    2. O poder judiciário poderá apreciar qualquer ato administrativo no que tange sua legalidade.
  • GABARITO: E

    REVOGAÇÃO (RESUMO ESQUEMÁTICO)
     * conveniência e oportunidade;
     * retirada do ato do mundo jurídico com efeitos ex nunc (só opera efeitos para o futuro, permanecendo válidos os efeitos já produzidos);
     * total ou parcial;
     * expressa ou tácita;
     * não gera direito à indenização;
     * não repristina automaticamente;
     * em regra: não pode o Poder Judiciário analisar o mérito do ato administrativo para retirá-lo do mundo jurídico;
     * evolução jurisprudencial: análise da proporcionalidade e razoabilidade quanto às causas, motivo e finalidade do ato (hipóteses excepcionais);

     * não se revoga:   atos vinculados; atos que já exauriram seus efeitos; quando já exaurida a competência da autoridade que praticou o ato; meros atos administrativos; atos que integram um procedimento (preclusão); atos que geraram direitos adquiridos;  
     * *contraditório e ampla defesa*
     
  • a) pode anular os atos eivados de vício de legalidade, a qualquer tempo, vedada a repercussão patrimonial para período anterior à anulação.

    NO PRAZO DE 5 ANOS, SALVO COMPROVADO A MÁ-FÉ

     

    b) pode anulá-los, apenas quando eivados de vício quanto à competência e revogá-los quando identificado desvio de poder ou de finalidade.

    QUALQUER VICIO GERA A ANULAÇÃO

     

    c)  pode anulá-los, por razões de conveniência e opor- tunidade, observado o prazo prescricional.

    ANULAÇÃO = VICIO DE LEGALIDADE

    REVOGAÇÃO = CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE

    S. 473 - STF

     

    d) não pode anular os atos que gerem direitos para terceiros, exceto se comprovado fato superveniente ou circunstância não conhecida no momento de sua edição.

    NÃO TEM ESSA RESSALVA , ART 53, LEI 9784

     

    e)pode revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, preservados os direitos adquiridos. ART 53, 9784

  • LETRA E

     

    SÃO INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO:

     

    - OS ATOS CONSUMADOS

    - OS ATOS VINCULADOS

    - OS ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITO ADQUIRIDO

    - OS ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO

    - OS ATOS DENOMINADOS PELA DOUTRINA "MEROS ATODS ADMINISTRATIVOS", QUE SIMPLESMENTE DECLARAM SITUAÇÕES PREEXISTENTES, A EXEMPLO DE UMA CERTIDÃO OU DE UM ATESTADO

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥