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Questão passível de recurso:
Constituição Federal:
Art. 225, § 1º,
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental EIA, a que se dará publicidade RIMA;
Todos os projetos potencialmente impactantes devem passar pelo processo de licenciamento ambiental, mas a elaboração de EIA e RIMA só acontece para empreendimentos SIGNIFICATIVO impacto ambiental.
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A resposta é letra D.
Segundo consta na Resolução CONAMA 237/1997, art 18, Inciso I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) não pode ser superior a 5 (cinco) anos. e Inciso II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) não deverá ser superior a 6 (seis) anos.
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GABARITO:
b) o prazo máximo de validade da Licença Prévia e da Licença de Instalação poderá ser de até dez anos.
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Essa questão é mal formulada!
Ela dá como correta a alternativa b)
o prazo máximo de validade da Licença Prévia e da Licença de Instalação poderá ser de até dez anos.
definitivamente não!
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Art. 18. O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
§ 1o A Licença Prévia (LP) e a Licença de Instalação (LI) poderão ter os prazos de validade
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A questão pede a alternativa incorreta. Leiam o enunciado.
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PRAZO MÁXIMO DE ATÉ 10 ANOS é para a Licença de Operação (LO).
GABARITO: b
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· Licença Prévia (LP) - na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou da atividade, aprovando sua localização a concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação. O prazo de validade da LP deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos, prazo este que, também, não poderá ser ultrapassado nas prorrogações da validade da LP;
· Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. O prazo de validade da LI deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento da atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos, prazo este que não poderá ser ultrapassado, inclusive, nas prorrogações da validade da LI;
· Licença de Operação (LO) autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. O prazo de validade da LO deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e no máximo de 10 (dez) anos, podendo ser renovada, através requerimento com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade.
Calma, calma! Eu estou aqui!