É bom termos uma noção dos demais incisos, então lá vai!
Art. 118 - Considera-se como efetivo exercício, além das ausências previstas no artigo 114 (mandato eletivo), o afastamento por:
I - férias;
II - convocação para o serviço militar;
III - júri e outros serviços obrigatórios por Lei;
IV - exercício de cargo de provimento em comissão na administração direta e indireta, autarquias ou em fundações instituídas pelo Estado do Amapá;
V - exercício de cargo em comissão ou função de confiança, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e dos Municípios; (LETRA C É O GABARITO)
VI - licença prêmio;
VII - licença gestante ou adotante;
VIII - licença paternidade;
IX - licença para tratamento da própria saúde até o limite máximo de 24 (vinte e quatro) meses; (LETRA D)
X - licença por motivo de doença em pessoa da família, enquanto remunerado; (LETRA B)
XI - licença ao servidor acidentado em serviço ou acometido de doença profissional;
XII - trânsito do servidor que passar a ter exercício em nova sede, definido como período de tempo anterior a 15 (quinze) dias, contados do seu deslocamento, necessário à viagem para o novo local de trabalho;
XIII - missão ou estudo no país ou no exterior, quando o afastamento for remunerado; (LETRA E)
XIV - do exercício de mandato eletivo. (LETRA A: é mandato e não há exceções.)
Parágrafo único - Considera-se, ainda como de efetivo exercício o período em que o servidor estiver em disponibilidade.