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ID
649318
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Juan, cidadão espanhol, pretendendo transportar 3.500 g de substância entorpecente conhecida como cocaína para a Espanha, no interior de um aparelho de ar condicionado portátil, adquiriu passagens aéreas de Brasília ! DF para Barcelona, com conexão no Rio de Janeiro ! RJ. Ao chegar ao aeroporto Tom Jobim, no Rio de Janeiro, para a conexão internacional, após passar pelo aparelho de raios X, mostrou-se muito nervoso, o que chamou a atenção dos agentes policiais. Após entrevista com Juan, a polícia encontrou a substância entorpecente. Juan foi preso em flagrante delito por tráfico de drogas. No momento da autuação, o estrangeiro, primário e sem antecedentes criminais, espontaneamente confessou a prática do crime e declarou-se dependente químico, alegando que o motivara à conduta delituosa a necessidade de dinheiro para pagar dívidas com traficantes no seu país de origem. Juan colaborou com a investigação policial do tráfico, identificou as pessoas que o haviam aliciado e apontou outros integrantes da organização, que conhecera por ocasião do aliciamento, o que resultou em prisões no Brasil e no exterior, e na apreensão de significativa quantidade de drogas, dinheiro, veículos, embarcações, móveis e petrechos para preparação e embalagem de drogas.

Considerando a aplicação de pena, elementares e circunstâncias, assinale a opção correta com base nessa situação hipotética e na Lei de Entorpecentes.

Alternativas
Comentários
  • com relação a alternativa A:
    O agente criminoso tem apenas sua pena reduzida, e não perdoada...
    Diz o Art. 41 da Lei antitóxicos:

    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.
    • a) A legislação que disciplina o crime de tráfico de drogas autoriza expressamente o perdão judicial em casos de efetiva e voluntária colaboração do réu, desde que as informações e declarações prestadas sejam relevantes e contribuam, de fato, com as investigações ou o processo, seja na identificação dos demais corréus e partícipes, seja na recuperação total ou parcial do produto do crime, como na situação em tela.  
    Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.


    • b) A espécie e a quantidade da droga apreendida com Juan, o tráfico interestadual por meio de transporte público e o conhecimento dos integrantes e do funcionamento da organização criminosa obstam a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista na legislação e nomeada pela doutrina como tráfico privilegiado.
    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. (Vide Resolução nº 5, de 2012) 

    • c) Demonstrada por perícia a dependência toxicológica de Juan e comprometida, de forma plena ou parcial, a compreensão do caráter ilícito do fato, poderá ele ser isento de pena ou ser esta reduzida, impondo a lei, em qualquer dos casos, a compulsória medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento. 
    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.


    d) O fato caracteriza tráfico interestadual de drogas, na forma consumada, concretizada por meio de transporte público, e tráfico internacional, na forma tentada, em concurso material. Entendo que configuraria bis in idem. 
  • Na letra "e", a vedação à aplicação da atenuante não seria pelo fato de a pena já estar no mínimo legal?


  • Alternativa E: Posição do STF

    HC 102002 / RS - RIO GRANDE DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. LUIZ FUX
    Julgamento:  22/11/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    ACÓRDÃO ELETRÔNICODJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011

    Ementa 


    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE ADMITE FATO DIVERSO DO COMPROVADO NOS AUTOS. INCOMPATIBILIDADE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM APRISÃO EM FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal (ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime), configuradora da confissão, não se verifica quando se refere a fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, porquanto, ao invés de colaborar com o Judiciário na elucidação dos fatos, dificulta o deslinde do caso. Precedentes: HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011; HC 94295/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 31/10/2008. 2. In casu, o paciente admitiu a subtração dos bens, mas não a violência e a grave ameaça, que restaram comprovadas nos autos, sendo certo que tal estratégia, ao invés de colaborar com os interesses da Justiça na busca da verdade processual, visou apenas a confundir o Juízo diante da prisão em flagrante do paciente. 3. A atenuante da confissão espontânea é inaplicável às hipóteses em que o agente é preso em flagrante, como no caso sub judice. Precedentes: HC 101861/MS, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 9/5/2011; HC 108148/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJ de 1/7/2011. 4. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem. 5. Ordem denegada.
     

    Espero ter ajudado, embora não concorde com o posicionamento do STF!!!

    Bons Estudos!!!

  • Alternativa E: Posição do STF

    Mais um julgado sobre o tema!!!!

    HC 108148 / MS - MATO GROSSO DO SUL 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI
    Julgamento:  07/06/2011           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    PROCESSO ELETRÔNICODJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011

    Ementa 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEANÃO CONFIGURADA. CONFISSÃO DE FATO DIVERSO DO DA CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS PARA AFASTAR O QUE DECIDO NA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I – Pelo que verifica dos documentos que acompanham a inicial, especialmente da sentença condenatória, o único fato confessado pelo paciente foi a posse da droga, a qual teria sido adquirida para consumo próprio. Em nenhum momento, foi admitida a prática do delito de tráfico, crime efetivamente comprovado na ação penal. II – A divergência entre a quantidade de entorpecente encontrada no momento da prisão em flagrante, referida no boletim de ocorrência (108g), e a admitida pelo paciente como sendo para consumo próprio (20g) já evidencia a sua intenção em furtar-se da prática do crime de tráfico. III – Ao contrário do que afirma a impetrante, não se trata de confissão parcial, mas de confissão de fato diverso, não comprovado durante a instrução criminal, o que impossibilita a incidência da atenuante genérica de confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal. Precedente. IV - prisão em flagrante é situação que afasta a possibilidade de confissão espontânea, uma vez que esta tem como objetivo maior a colaboração para a busca da verdade real. Precedente. V – Para afastar o que decidido na ação penal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. VI – Ordem denegada.

    Bons Estudos!!!

  • Alternativa E. Todavia, esse não é o posicionamento do STJ!!!

    HC 216225 / MS
    HABEAS CORPUS
    2011/0196146-8
    Relator(a)
    Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155)
    Órgão Julgador
    T6 - SEXTA TURMA
    Data do Julgamento
    07/02/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 22/02/2012
    Ementa
    					HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PRIMEIRA FASEDA DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. VIA INADEQUADA.AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MINORANTEDO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. APLICAÇÃO DO BENEFÍCIO EMPATAMAR DIVERSO DO MÍNIMO DE 1/6 JUSTIFICADA PELA LESIVIDADE DACONDUTA (TRÁFICO DE 341,2 KG DE COCAÍNA). PRETENSÃO DE AFASTAMENTODA TRANSNACIONALIDADE DO CRIME. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DEINCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA.UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. OBRIGATORIEDADEDE RECONHECIMENTO COMO ATENUANTE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.(...)8. A confissão realizada em juízo sobre a prática do delito detráfico de entorpecentes, desde que espontânea, é suficiente parafazer incidir a atenuante do artigo 65, III, "d", do Código Penal,quando expressamente utilizada para a formação do convencimento dojulgador, sendo irrelevante que o agente tenha sido preso emflagrante. Precedentes.9. Ordem parcialmente concedida para reconhecer a incidência daatenuante da confissão espontânea, reduzindo a pena aplicada naprimeira fase da dosimetria em 1 (um) ano, fixando a reprimenda, emdefinitivo, no patamar de 12 (doze) anos, 2 (dois) meses e 20(vinte) dias de reclusão, mais 1019 (mil e dezenove) dias-multa,mantido o regime fechado para o início do cumprimento da pena.

    Bons Estudos!!!!
  • Apenas completando.

    O erro da alternativa C) está que não é obrigatório o internamento, como cita o art45 parágrafo único:

    Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, PODERÁ determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.

    Mas quanto as penas a alternativa encontra-se correta.

  • Resumindo os erros:
    a) O perdão judicial não é cabível na delação premiada, a mesma enseja apenas diminuição obrigatória de 1/3 a 2/3 da pena.
    b) As majorantes não são incompatíveis com as causas de diminuição da penas nos casos do art. 33 parágrafo 1º incisos I, II,II.
    c) Vale dizer que Juar não foi preso por porte de drogas para uso pessoal, hipotese que enseja advertência, prestação de serviços, medida educativa/ em caso de descumprimento admoestação verbal e multa. Usar droga é fato atípico, assim como ser dependente químico (STF se manifestou em dezembro de 2011 para analisar se é crime ou não usar droga já que o verbo USAR inexiste na lei)
    d) Neste caso está tudo certo porém o concurso é formal e não material, pois houve apenas uma conduta com dois resultados. No concurso material tem que haver mais de uma conduta.
    e) Correto - decisões apenas mas não há sumula sobre o caso no STF.

  • Quanto à letra D...

    O crime de tráfico de drogas é de ação múlltipla, ou conteúdo variado, Sendo assim, não é necessário que a droga ultrapasse as fronteiras nacionais (condutas de importar e exportar) para se consumar o crime, bastando o transporte. 

    Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

    Não há que se falar também em concurso de crimes, seja formal ou material, pois o fato do agente ter passado de um estado a outro com a droga é inter criminis, o dolo do agente era ultrapassar a fronteira internacional.
  • Requisitos para a incidência da confissão espontânea trazidos por Rogério Sanches (LFG - Intensivo II):

    1. Espontaneidade da confissão: não pode haver influência externa;
    2. Não se aplica às confissões qualificadas ou incompletas. Confissões qualificadas são aquelas atreladas à teses defensivas quando o agente, por exemplo, confessa o crime mas alega que foi cometido em legítima defesa;
    3. Não se aplica para o caso do agente ter confessado em sede policial e ter se retratado em juízo. Contudo, s ea confissão extrajudicial tiver sido efetivamente utilizada para embasar a condenação, deverá incidir a atenuante da confissão espontânea, consoante posicionamento do STF e STJ.
  • Ainda sobre a confissão espontânea, transcrevo um um julgado do STJ (HC 68.010):

    HABEAS CORPUS . CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONSIDERAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS COMO DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FASE INQUISITORIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. CONDENAÇÃO BASEADA EM ELEMENTOS DA CONFISSÃO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. CONDENAÇÃO BASEADA EM DEPOIMENTOS COLHIDOS EM JUÍZO E NÃO APENAS NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL. POSSIBILIDADE.
    1. Circunstâncias judiciais que notoriamente extrapolam aquelas normais à espécie – já que a conduta do réu na prática do delito denotou especial
    reprovabilidade, sendo efetivamente danosas as conseqüências do crime, sem falar na existência de várias condenações, algumas, inclusive, transitadas em julgado em seu desfavor –, justificam a exasperação da pena-base um pouco acima do mínimo legal.
    2. Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal) quando a confissão extrajudicial efetivamente serviu para alicerçar a sentença condenatória, ainda que tenha havido retratação em juízo. Precedentes.
    3. É possível a utilização de declarações de testemunhas colhidas na fase do inquérito policial sem observância do contraditório, desde que verificado que a condenação se baseia, outrossim, em depoimentos de testemunhas colhidos em juízo, sob o crivo contraditório. Precedentes.
    4. Ordem parcialmente concedida para, reformando-se o acórdão ora atacado e a sentença condenatória, na parte relativa à dosimetria da pena, determinar que outra seja proferida, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, procedendo-se à diminuição que entender de direito.
  • Letra A - Assertiva Incorreta.  (Parte I)

    A legislação pátria previu o instituto de delação premiada nos seguintes diplomas normativos:

    a) Art. 13 e 14 da Lei n 9807/99 (Lei de Protecao a Testemunha)
    b) Art. 8, paragrafo unico, da Lei n 8.072/90 (Lei de Crimes Hediondos)
    c) Art. 41 da Lei n 11.343 ( Lei de Drogas)
    d) Art. 6 da Lei n 9034/99 (Lei das Organizacoes Criminosas)
    e) Art 1, paragrafo 5, da Lei n 9.613/98 (Lei de Lavagem de Capitais)
    f) Art. 16, paragrafo unico, da Lei n 8.137/90 ( Lei de Crimes Tributarios)
    g) Art. 25, paragrafo 2, da Lei n 7492/86 (Leis de Crimes contra o Sistema Financeiro)

    Em regra, a aplicação do instituto da delação premiada produz a causa de diminuição da pena que varia de 1 a 2/3. Essa é a regra que vige em grande parte dos corpos normativos destacados.

    De forma excepcional, a Lei n 9613/98 (Lei de lavagem de Capitais) e a Lei n 9807/99 preveêm outros benefícios a serem concedidos aos delatores. Senão, vejamos:

    Lei n 9613/98 - Art 1 - § 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

    Lei n 9807/99 - Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:
    (...)
    Parágrafo único. A concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
    Art. 14. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime, na localização da vítima com vida e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um a dois terços.

    Sendo assim, observa-se que a Lei de Drogas se restringe a beneficiar o delator apenas com a diminuicao de pena, nao sendo cabivel a extincao de punibilidade ou perdao judicial.
  • Letra A - Assertiva Incorreta (Parte II)

    Importante ressaltar ainda que o instituto da delação premiada pode ser aplicado a qualquer delito, uma vez que a Lei n 9.807/99 incide de modo genérico sobre qualquer modalidade criminosa, salvo aquelas em que existe o regramento específico, como, por exemplo, no caso da Lei de Drogas. Nesse sentido, é o entendimento do STJ sobre a matéria:
     
    PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA IMPETRAR HABEAS CORPUS. DELAÇÃO PREMIADA. EFETIVA COLABORAÇÃO DO CORRÉU NA APURAÇÃO DA VERDADE REAL. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO PATAMAR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA.
    (...)
    2. O sistema geral de delação premiada está previsto na Lei 9.807/99. Apesar da previsão em outras leis, os requisitos gerais estabelecidos na Lei de Proteção a Testemunha devem ser preenchidos para a concessão do benefício.
    (...)
     (HC 97.509/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 02/08/2010)

    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO PRIMEIRO RECORRENTE (ÂNGELO). DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DOSIMETRIA DA PENA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ERESP 961.863/RS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
    (...)
    2. A Lei 9.807/99 (Lei de Proteção a Vítimas e Testemunhas), que trata da delação premiada, não traz qualquer restrição relativa à sua aplicação apenas a determinados delitos.
    (...)
    (REsp 1109485/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 25/04/2012)
  • Letra D – Assertiva Incorreta.

    No caso descrito na questão, há prática de delito consumado de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei de Drogas) majorado pela questão da transnacionalidade (Art. 40.  As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: I - a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciarem a transnacionalidade do delito – Lei de Drogas).

    Já é entendimento assente no STJ de que o transporte de drogas visando o exterior, mesmo que frustrado o embarque do entorpecente para fora das fronteiras do país, autoriza a causa de aumento de pena já citada. Senão, vejamos:

    HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ART. 42 DA LEI 11.343/06. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA N.° 231/STJ. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. TRANSNACIONALIDADE VERIFICADA. PACIENTE DETIDO NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP PRESTES A EMBARCAR PARA A ÁFRICA DO SUL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE.
    REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL NÃO PREENCHIDOS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.
    (…)
    5. Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque.
    (….)
    (HC 123.699/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 22/11/2010)
     
    PENAL. TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 6.368/76. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTANCIA TRANSPORTADA. 7,420 KG DE COCAÍNA. MAJORAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. INTERNACIONALIDADE DO TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM TERRITÓRIO NACIONAL. IRRELEVÂNCIA. RECORRENTE NA IMINÊNCIA DE EMBARCAR PARA O EXTERIOR.
    1. É irrelevante para a configuração do caráter internacional do tráfico o fato de a recorrente ter sido presa em flagrante ainda em território nacional, já que, diante das circunstâncias concretas - prisão nas dependências de aeroporto internacional na iminência de embarque com destino à Holanda - resta comprovada a intenção em sair do país.
    (…)
    (REsp 1111026/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2010, DJe 13/09/2010)
  • a) ERRADA - Não é perdão judicial e sim redução na pena
    "Art. 41.  O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços."

    b)
     ERRADA - A espécie e a quantidade da droga apreendida e o tráfico interestadual por meio de transporte público não integram o tipo do Tráfico Privilegiado.
    Tráfico Privilegiado - "Art. 33 - § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentesnão se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    c
    ) ERRADA - Não é imposta compulsoriamente, em nem dos casos, a medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento.
    Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
    Parágrafo único.  Quando absolver o agente, reconhecendo, por força pericial, que este apresentava, à época do fato previsto neste artigo, as condições referidas no caput deste artigo, PODERÁ (não é medida compulsória) determinar o juiz, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado.
    Art. 46.  As penas podem ser reduzidas de um terço a dois terços se, por força das circunstâncias previstas no art. 45 desta Lei, o agente não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    d) ERRADA - Como citado pelos colegas acima, para consumação da transnacionalidade do tráfico basta o dolo do agente
    Citado pelo duiliomc: STJ - 
    "5. Quanto à transnacionalidade do tráfico, o entendimento firmado neste Superior Tribunal é no sentido de que, para sua caracterização, basta apenas que a operação vise a difusão da droga no exterior, com sua apreensão ainda no aeroporto, antes do efetivo embarque."
  • e) CERTA
    STF - "...Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa à colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que, no caso concreto, “o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante”.

    O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. “Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante sãocontraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça”, afirmou Fux. O voto do ministro Marco Aurélio foi seguido por unanimidade."

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=177079

  • Como já lembrado por outro colega, em relação ao item E, o STJ tem entendimento diverso do STF:

    "7. A prisão em flagrante, por si só, não é suficiente para impedir a incidência da atenuante da confissão espontânea, sobretudo se o agente declara-se autor do crime, por livre e espontânea vontade, sem constrangimento ou incitação de outrem, como ocorreu na hipótese.
    8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, nessa extensão, parcialmente concedida, tão somente para, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir as penas dos Pacientes JOSÉ CARLOS DA COSTA e FRANCISCO GOMES DE MATOS FILHO, nos termos explicitados no voto." (HC 199.460/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 06/06/2013)

    Outra novidade, é que o STJ nega existir a figura típica de tráfico privilegiado, haja vista o §4º, do art. 33, da Lei de Toxico, dizes com aspectos pessoais do delinquente (e não do fato), favor legal motivado portanto por razões de política criminal.
    No mesmo julgado, confirmou que o tipo do §4º, do art. 33, da Lei de Toxico é hediondo.

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPP).
    PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
    11.343/2006. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. CARÁTER HEDIONDO. MANUTENÇÃO.
    DELITO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. PROGRESSÃO.
    REQUISITO OBJETIVO. OBSERVÂNCIA. ART. 2º, § 2º, DA LEI N.
    8.072/1990. OBRIGATORIEDADE.
    1. A  aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não afasta a hediondez do crime de tráfico de drogas, uma vez que a sua incidência não decorre do reconhecimento de uma menor gravidade da conduta praticada e tampouco da existência de uma figura privilegiada do crime.
    2. A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um favor legislativo ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a propiciar-lhe uma oportunidade mais rápida de ressocialização.
    3. Recurso especial provido para reconhecer o caráter hediondo do delito de tráfico de drogas, mesmo tendo sido aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e para determinar que, na aferição do requisito objetivo para a progressão de  regime,  seja  observado  o  disposto  no  art.  2º,  §  2º,  da  Lei n. 8.072/1990, com a redação atribuída pela Lei n. 11.464/2007, ficando restabelecida a decisão do Juízo da Execução.
    (REsp 1329088/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 26/04/2013)
  • ALTERNATIVA E

    Um absurdo considerar que a prisão em flagrante é incompatível com a incidencia da atenuante da confissão espontânea.

    No caso, o enunciado da questão expressamente diz que o agente colaborou com a investigação, identificando as pessoas que o havia aliciado e os demais integrantes da organização (...).

    É claro que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (sum. 231, stj), mas afastar sua aplicação sob o argumento de que seria incompatível com a prisão em flagrante é um absurdo.

  • (I) sobre o item (A): o equívoco dessa assertiva consiste na inexistência de previsão de perdão judicial para o crime de tráfico de entorpecentes. Como é sabido, o perdão é uma das causas de extinção da punibilidade e, para que seja aplicado, depende de previsão legal para tanto, não podendo ser concedido ao alvitre do juiz, nos claros termos do inciso IX do artigo 107 do Código Penal. Na espécie, se o indiciado ou acusado colaborar voluntariamente com a investigação policial ou com o processo criminal na identificação de coautores e a recuperação de bens e produtos do crime, terá, nos termos do artigo 41 da Lei nº 11343/06, a pena reduzida de um a dois terços, em caso de condenação;
    (II) sobre o item (B): os motivos que obstam a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33§4º da Lei nº 11.343/06 são a reincidência, maus antecedentes, a dedicação a atividades criminosas e a integração em organizações criminosas. A espécie e a quantidade da droga, malgrado possam interferir, na primeira fase da dosimetria da pena (circunstâncias judiciais – artigo 59 do Código Penal), não impede a aplicação da causa de diminuição da pena que ora se trata. Da mesma forma, a aplicação da causa de aumento de pena pelo tráfico em veículo de transporte coletivo, prevista no inciso III do artigo 40, da lei de drogas, tampouco veda sua aplicação, aplicando-se, à espécie, a regra prevista no parágrafo único do artigo 68 do Código Penal: “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.” Com efeito, essa assertiva encontra-se em flagrante equívoco;
    (III) sobre o item (C): esta assertiva não pode ser considerada correta, apesar de a primeira parte estar certa, cotejando-a com o que dispõe o caput do artigo 45 da Lei nº 11343/06. Entretanto, a segunda parte está em confronto com a letra da lei, na medida em que o parágrafo único não prevê, após a absolvição do acusado dependente, a aplicação compulsória da medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento. De fato, o juiz poderá, nos termos do dispositivo mencionado, determinar, na sentença, o seu encaminhamento para tratamento médico adequado;
    (IV) sobre o item (D):o fato caracteriza tráfico de drogas, na forma consumada, com a incidência das causas de aumento consubstanciadas na transnacionalidade e na utilização transportes públicos, nos termos dos incisos I e II do artigo 40 da Lei nº 11343/06;
    (V) sobre o item (E):a assertiva desse item é a verdadeira, uma vez que Juan não colaborou com a confissão espontânea ou voluntária indicando portar a droga. O crime foi descoberto em razão do uso da tecnologia que permitiu identificar que Juan levava consigo substância entorpecente proscrita.

    RESPOSTA: (E)
  • Flagrante

    Em relação à atenuante quando da ocorrência da prisão em flagrante ou quando há provas suficientes nos autos que possam antecipadamente comprovar a autoria, as Turmas criminais do STJ entendem que “a prisão em flagrante, por si só, não constitui fundamento suficiente para afastar a incidência da confissão espontânea”. Com isso, foi reformada a decisão proferida pela instância inferior (HC 68.010). 

    Em um caso analisado pelo STJ, um réu foi flagrado transportando 6,04 quilos de cocaína e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), na análise de fixação da pena, não considerou a atenuante da confissão espontânea, ao argumento de que o réu foi preso em flagrante (REsp 816.375). 

    Em outra decisão, sobre o mesmo tema, a Quinta Turma reiterou a posição de que “a confissão espontânea configura-se tão somente pelo reconhecimento do acusado em juízo da autoria do delito, pouco importando se o conjunto probatório é suficiente para demonstrá-la ou que o réu tenha se arrependido da infração que praticou” (HC 31.175). 


    Fonte: STJ, notícias 24/03/2013

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL.

    QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PREPONDERÂNCIA. VETORES UTILIZADOS PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE.

    1. Consoante firme entendimento desta Corte, a quantidade e a qualidade do entorpecente devem preponderar no momento de fixação da pena-base. Precedentes.

    2. Assim, considerando-se a apreensão, na espécie, de 4.985g de cocaína, bem como que a ponderação das circunstâncias judiciais não configura mera operação aritmética, em que se dá pesos absolutos a cada uma, mostra-se justificado o aumento em 2 anos da pena-base.

    DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DECLARAÇÕES UTILIZADAS PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. PRISÃO EM FLAGRANTE DO APENADO. IRRELEVÂNCIA. INCIDÊNCIA.

    1. Na esteira da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal deve ser aplicada em favor do condenado ainda que a sua confissão somente corrobore a autoria delitiva já evidenciada pela prisão em flagrante delito, como ocorreu na hipótese.

    2. Agravo regimental a que se dá provimento em parte a fim de reconhecer a aplicação da atenuante da confissão espontânea.

    (AgRg no REsp 1317708/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 29/10/2013)

  • Súmula 231 do STJ - "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Alternativa: E) Caso Juan seja condenado e o juiz aplique a pena-base no mínimo legal, estará vedado o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, por incompatibilidade com a prisão em flagrante. temerária a questão.

  • Aplica a atenuante, mas não reduz para menos do mínimo!!!

    Abraços.

  • Só duas observações:

     

    1º  -  cuidado quando  a alternativa "E" diz que não haverá o reconhecimento da confissão espontânea porque o juiz fixou a pena no mínimo. Pois realmente existe uma súmula que proíbe que a atenuante reduza a pena aquém  do mínimo. Porém, mesmo estando a pena no mínimo, o juíz deverá reconhecer a atenuante da confissão (que ficará sem efeito para reduzir a pena por já estar esta no mínimo), mas servirá, por exemplo, para compensar com uma agravante por ventura existente. Logo RECONHECER é sempre necessário (se presente os pressupostos), mas daí a ter impácto na redução da pena vai depender do quanto foi fixado a pena base!

    2º - a segunda observação é quanto a incompatibilidade da atenuante da confissão com a prisão em flagrante, pois, imagine que o réu tenha sido preso com uma malha cheia de drogas em seu poder (prisão em flagrante), mas este pode alegar e até mesmo provar que a mala não lhe pertencia ou que ele não sabia do conteúdo ilícito na mala, o que dificultaria o trabalho da justiça (veja, sem a confissão o trabalho seria árduo), ou, poderá na confissão apresentar outras circunstancias não verificadas no flagrante (facilitando o trabalho da justiça). Ademais, para a justiça a confissão é sempre um elemento importante pela riqueza dos detalhes fornecidos.

    Portanto, não quer dizer que  o flagrante afasta definitivamente a possibilidade do reconhecimento da atenuante da confissão, tudo irá depender do caso concreto.

     

  • Confissão espontânea em prisão em flagrante com drogas não configura atenuante

    O relator da matéria, ministro Março Aurélio, indeferiu a ordem, ao salientar que a quantidade de droga apreendida seis toneladas de maconha - foi monstruosa. Para ele, em se tratando de prisão em flagrante, considerada vultosa quantidade de droga, não é possível dizer-se configurada atenuante.

    Ele disse ser evidentemente que a confissão espontânea visa a colaboração com o Judiciário para o esclarecimento do fato. Contudo, ressaltou que no caso concreto, o fato já se mostra de início bem esclarecido pelo flagrante.

    O ministro Luiz Fux votou no mesmo sentido. Eu também entendo que confissão espontânea e o flagrante são contraditio in terminis, não dá para conviver. O preso em flagrante não fez favor nenhum à Justiça, afirmou Fux. O voto do ministro Março Aurélio foi seguido por unanimidade.

    fonte: https://stf.jusbrasil.com.br/noticias/2646146/confissao-espontanea-em-prisao-em-flagrante-com-drogas-nao-configura-atenuante

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. • Importante. • Aprovada em 24/04/2019.

  • GABARITO: LETRA E

    PRO STF: NÃO IMPORTA A QUANTIDADE DE DROGAS

    PRO STJ: IMPORTA

  • ( E )

    Complementos ...

    E) Caso Juan seja condenado e o juiz aplique a pena-base no mínimo legal, estará vedado o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, por incompatibilidade com a prisão em flagrante.

    Súmula 630 do STJ:  “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio”.

    Leia -se : Se confessar que é para consumo pessoal, não atenua!

    _______________________________________________

    A) A legislação que disciplina o crime de tráfico de drogas autoriza expressamente o perdão judicial em casos de efetiva e voluntária colaboração do réu, desde que as informações e declarações prestadas sejam relevantes e contribuam, de fato, com as investigações ou o processo, seja na identificação dos demais corréus e partícipes, seja na recuperação total ou parcial do produto do crime, como na situação em tela.

    REDUÇÃO DE PENA.

    Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais co-autores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços.

    ______________________

    B) É possível aplicar a privilegiadora mesmo diante do tráfico internacional ou interestadual.

    ____________________

    C) Demonstrada por perícia a dependência toxicológica de Juan e comprometida, de forma plena ou parcial, a compreensão do caráter ilícito do fato, poderá ele ser isento de pena ou ser esta reduzida, impondo a lei, em qualquer dos casos, a compulsória medida de segurança de internamento em hospital de custódia e tratamento.

    Art. 45. É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

    __________________

    D) Súmula 607 - A majorante do tráfico transnacional de drogas (art. , da Lei n. /2006) configura-se com a prova da destinação internacional das drogas, ainda que não consumada a transposição de fronteiras. (Súmula 607, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018)

  • Súmula 630-STJ: A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. 

  • GABARITO: LETRA E.

    SÚMULA 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

    Bons estudos!

  • a pena não pode ser abaixo do mínimo legal, então a confissão ja era.