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NATUREZA JURÍDICA DA EXECUÇÃO PENAL Entende-se que a execução penal tem natureza jurídica mista ou complexa, porque nela são praticados atos de natureza administrativa e jurisdicional. Para se comprovar o alegado basta o exame do art. 66 da Lei de Execução Penal, no qual estão as atribuições do juiz das execuções. Nos incisos I a V do mencionado artigo estão os atos do juiz de natureza jurisdicional, enquanto os incisos restantes (VI a IX) têm nítida natureza administrativa (função judiciária em sentido estrito). Cabe ao diretor do estabelecimento penal relevante papel a desempenhar na execução penal. Além de zelar pela manutenção da ordem e da segurança no presídio, dispondo para tanto de poder disciplinar, pratica atos na execução penal. É o diretor que: autoriza a assistência médica ao condenado fora do presídio, quando não houver no estabelecimento meios para garantir a saúde do recluso; concede a permissão de saída nos casos de falecimento ou de doença grave do cônjuge, ascendente ou descendente e da companheira ou companheiro, bem como para tratamento do condenado; concede autorização para o trabalho externo, entre outras atribuições, na execução da pena ou da medida de segurança. Embora não se negue que a execução penal desenvolva-se nos planos administrativo e jurisdicional, a tutela tendente à efetivação da sanção penal é objeto do processo de execução, de natureza indiscutivelmente jurisdicional. É o que ensina a Profa. Ada Pellegrini Grinover.
PRINCÍPIOS DA EXECUÇÃO PENAL Princípio da Jurisdicionalidade ou Judicialidade da Execução Penal a jurisdição não se esgota com o trânsito em julgado da condenação, ou seja, não se esgota no processo de conhecimento: ao contrário, ela persiste durante todo o processo de execução. Na verdade, o processo de execução é a segunda e última fase do processo de conhecimento, aplicando-se a ela (execução) o devido processo legal, o que implica a adoção do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, entre outros princípios.
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Resposta: letra B
Fundamento: Lei 11. 671/2008 - Dispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências
Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
Art. 9o Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
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O Tribunal competente será o STJ
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ALTA PERICULOSIDADE DO APENADO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE. RISCO PREMENTE PARA SEGURANÇA PÚBLICA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI Nº 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ORIGINÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO SENTENCIADO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
no mesmo julgado OUTRAS INFORMAÇÕES
É possível o conhecimento de conflito de competência pelo STJ na hipótese em que o juízo estadual defere o pedido de renovação da permanência de preso em penitenciária federal de segurança máxima, posteriormente negada pelo juízo federal de execuções, tendo em vista se tratar do meio processual adequado e do Tribunal competente, conforme disposto nos arts. 105, I, d , da CF e 10, § 5º, da Lei 11.671/2008.
É possível a renovação do prazo de permanência do condenado em estabelecimento prisional federal na hipótese em que o juízo estadual fundamentou a renovação na necessidade de se manter a ordem pública, o interesse da coletividade e a segurança da população carioca, pois, embora não tenha sido deduzido novo fundamento e se trate de medida de caráter excepcional e temporária, permanecem os motivos de interesse de segurança pública na manutenção do apenado em presídio federal.
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Não sei se essa questão foi anulada, mas a resposta dada como certa (alínea B) está errada, pelo seguinte:
Com base na Lei 11.671/2008, citada acima, temos que:
"ART 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
ART 9o Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário."
Portanto, o Tribunal competente apreciará O CONFLITO suscitado em caráter prioritário.
A redação da questão, por sua vez, afirma que "o tribunal competente, que resolverá o mérito da transferência, em caráter prioritário".
Entendo que a norma acima transcrita não permite que o tribunal julgue o mérito da transferência, mas apenas o próprio conflito de competência suscitado, devolvendo o mérito da transferência para a apreciação do juízo entendido como competente.
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LEI 11.671/08 - Dispõe sobre a TRANSFERÊNCIA e INCLUSÃO de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
- a) A norma que rege o sistema penitenciário federal estabelece de forma expressa a atribuição da Defensoria Pública da União, para atuar, com exclusividade, nos estabelecimentos prisionais federais, e veda, em qualquer hipótese, a transferência de presos entre as penitenciárias federais, sem novo incidente. (Art. 4º - a admissão do preso, condenado ou provisório, DEPENDERÁde decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente + Art. 5º São legitimados para requerer o processo de transferência, CUJO INÍCIO se dá com a ADMISSIBILIDADE DO JUIZ DA ORIGEM.)
- e) A inclusão de presos no sistema penitenciário federal dar-se-á de forma excepcional, temporária e provisória, com prazo máximo de 360 dias, autorizando a lei uma única e extraordinária renovação, a ser decidida pelo juízo federal, desde que requerida antes do encerramento do prazo da inclusão. (Art. 10, §1º - O período de permanência não poderá ser superior a 360 dias, RENOVÁVEL (não tem limitação expressa), excepcionalmente, quando solicitado MOTIVADAMENTE pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência)
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- Abraço galera!
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O erro da letra C está na expressão: "de forma expressa",
pois está implícito no art. 11 que, em qualquer hipótese, a transferência do preso não poderá fazer com que seja ultrapassada a lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima.
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A questão deveria ter sido anulada, pois a competência para julgamento do conflito é do STJ, como mencionou o colega André abaixo.
Além disto, quanto à letra E, deve-se ressaltar que não há limitação para o número de renovações de pedidos de permanência do preso em presídio federal. Vejam:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO ESTADUAL PARA PRESÍDIO FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. RENOVAÇÃO DO PRAZO DE PERMANÊNCIA DO PRESO.
POSSIBILIDADE. ART. 10, § 1º, DA LEI N. 11.671/2008. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS ENSEJADORES DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. MANUTENÇÃO DO PRESO NO PRESÍDIO FEDERAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.
I - Conflito de competência conhecido, porquanto previsto no art.
10, § 5º, da Lei n. 11.671/2008, bem como por envolver juízos vinculados a Tribunais diversos, de modo a determinar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição da República.
II - Nos termos previstos na Lei n. 11.671/2008, a inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima é medida excepcional, a ser estabelecida por prazo determinado, não superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, período de permanência renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência (art. 10 caput e § 1º), não havendo, outrossim, restrição legal ao número de renovações.
(...)
VI - Persistindo os motivos de interesse da segurança pública que determinaram a transferência do preso para o estabelecimento penal federal de segurança máxima, a renovação da permanência é providência que se impõe.
VII - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal em Mossoró/RN, o suscitado, devendo o Reeducando permanecer no Presídio Federal em Mossoró/RN, por mais 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do encerramento do prazo anterior.
(CC 127.913/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 03/02/2014)
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Relativamente à alternativa E, acredito que o erro seja que a Lei não fala na possibilidade de prorrogação única.
Lei nº 11.671
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
§ 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição.
§ 3o Tendo havido pedido de renovação, o preso, recolhido no estabelecimento federal em que estiver, aguardará que o juízo federal profira decisão.
§ 4o Aceita a renovação, o preso permanecerá no estabelecimento federal de segurança máxima em que estiver, retroagindo o termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior.
§ 5o Rejeitada a renovação, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência, que o tribunal apreciará em caráter prioritário.
§ 6o Enquanto não decidido o conflito de competência em caso de renovação, o preso permanecerá no estabelecimento penal federal.
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a) A norma que rege o sistema penitenciário federal estabelece de forma expressa a atribuição da Defensoria Pública da União, para atuar, com exclusividade, nos estabelecimentos prisionais federais, e veda, em qualquer hipótese, a transferência de presos entre as penitenciárias federais, sem novo incidente.
Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
b) O ingresso regular de preso no sistema penitenciário federal depende de incidente próprio, escalonado em duas etapas distintas: a admissibilidade preliminar da transferência, exercida pelo juízo da vara de execução penal de origem, e a decisão final acerca da inclusão, pelo juízo federal. Havendo divergência entre os juízos, admite-se conflito de competência no tribunal competente, que resolverá o mérito da transferência, em caráter prioritário
Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
§ 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente.
§ 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
Art. 9o Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
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c) A lei veda, de forma expressa, em qualquer hipótese, a remoção excepcional de preso para o sistema penitenciário federal antes do início ou encerramento do incidente de transferência, de modo a não ultrapassar a lotação máxima do estabelecimento penal federal de segurança máxima.
§ 6o Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2o deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
d) O preso incluído no sistema penitenciário federal, por prisão provisória ou definitiva, permanece com processo na vara de execução penal de origem, sendo esta competente para conhecer, processar e julgar os incidentes na execução penal, visto que a transferência provisória não altera o juízo natural da execução.
Art. 6o Admitida a transferência do preso condenado, o juízo de origem deverá encaminhar ao juízo federal os autos da execução penal.
e) A inclusão de presos no sistema penitenciário federal dar-se-á de forma excepcional, temporária e provisória, com prazo máximo de 360 dias, autorizando a lei uma única e extraordinária renovação, a ser decidida pelo juízo federal, desde que requerida antes do encerramento do prazo da inclusão.
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1o O período de permanência não poderá ser superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência.
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Gabarito letra b), de bola. Sacou!?!?!
a) ERRADA. Justificativa: Art. 4º e art. 5º § 1o, da Lei n. 11.671/08. "Art. 4o A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
Art. 5., (...) § 1o Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima." Comentários: Não há previsão de exclusividade da defensoria pública. Não existe a vedação legal de transferência entre penitenciárias federais em qualquer hipótese.
b) CERTA. Combinação do art. 4º com o art. 9, da Lei n. 11.671/08. " Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória. § 1o A execução penal da pena privativa de liberdade, no período em que durar a transferência, ficará a cargo do juízo federal competente. § 2o Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
Art. 9º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
c) ERRADA. Justificativa: Art. 5º, §6º, da Lei 11.671/08. "Art. 5º (...) §6º - Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso."
d) ERRADA. Justificativa: Art. 2º, da Lei 11.671/08. "Art. 2º - A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal em que estiver localizado o estabelecimento ao qual for recolhido o preso.
e) ERRADA. Justificativa: Art. 10, §1º, da Lei 11.671/08. "Art. 10 (...) §1º - O período de permanência não poderá ser superior a 360 dias, renovável, excepcionalmente, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência." Comentários: Não há previsão de renovação por uma única vez, nem que deva ser feita antes do encerramento do prazo, havendo inclusive previsão de que caso não seja feita antes do fim do prazo (360 dias), o preso retornará ao Juízo de origem, até decisão da renovação.(art. 9, § 2o Decorrido o prazo, sem que seja feito, imediatamente após seu decurso, pedido de renovação da permanência do preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima, ficará o juízo de origem obrigado a receber o preso no estabelecimento penal sob sua jurisdição."
"O esforço te levará ao sucesso"
"Se cansou, senta, mas continua estudando."
"Vai filho (a), Deus te abençoe e te proteja nessa caminhada!"
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GABARITO B
Pode haver conflito de competência principalmente quando se trata de preso provisório. Posicionamento de Guilherme Nucci: "Se o sentenciado desloca-se em definitivo para outro lugar, os autos da execução devem acompanhá-lo, mas se vai provisoriamente para outro presídio ou local, pode-se continuar a execução na Vara inaugural."
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Questão desatualizada! Devido às modificações do Pacote Anticrime, a lei 11.671, que trata da inclusão e transferências de presos no sistema penitenciário federal, sofreu várias alterações em seu texto.
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Gabarito: B.
Item A: errado. É a Defensoria Pública da União que atua nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima, mas é permitida sim a transferência de presos entre as penitenciárias federais.
Lei nº 11.671/08
Art. 5º, § 1º Caberá à Defensoria Pública da União a assistência jurídica ao preso que estiver nos estabelecimentos penais federais de segurança máxima.
Decreto nº 6.877/09
Art. 12. Mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso, poderão ocorrer transferências de presos entre estabelecimentos penais federais.
Item B: certo. Primeiro ocorre o juízo de admissibilidade do juiz de origem. Depois a decisão do juiz federal competente. Havendo conflito, o tribunal competente decide.
Lei nº 11.671/08
Art. 4º A admissão do preso, condenado ou provisório, dependerá de decisão prévia e fundamentada do juízo federal competente, após receber os autos de transferência enviados pelo juízo responsável pela execução penal ou pela prisão provisória.
Art. 5º São legitimados para requerer o processo de transferência, cujo início se dá com a admissibilidade pelo juiz da origem da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima, a autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso.
Art. 9º Rejeitada a transferência, o juízo de origem poderá suscitar o conflito de competência perante o tribunal competente, que o apreciará em caráter prioritário.
Item C: errado. Existe a possibilidade, em caso de extrema necessidade, de inclusão cautelar.
Lei nº 11.671/08
Art. 5º, § 6º Havendo extrema necessidade, o juiz federal poderá autorizar a imediata transferência do preso e, após a instrução dos autos, na forma do § 2º deste artigo, decidir pela manutenção ou revogação da medida adotada.
Item D: errado. A regra é que a competência seja do juiz federal competente, aquele do estabelecimento penal federal de segurança máxima. Apenas em relação aos presos provisórios é que o juiz de origem mantém a competência sobre o processo e os incidentes.
Lei nº 11.671/08
Art. 2º A atividade jurisdicional de execução penal nos estabelecimentos penais federais será desenvolvida pelo juízo federal da seção ou subseção judiciária em que estiver localizado o estabelecimento penal federal de segurança máxima ao qual for recolhido o preso.
Art. 4º, § 2º Apenas a fiscalização da prisão provisória será deprecada, mediante carta precatória, pelo juízo de origem ao juízo federal competente, mantendo aquele juízo a competência para o processo e para os respectivos incidentes.
Item E: errado. O prazo máximo é de até 3 anos, permitidas renovações motivadas.
Lei nº 11.671/08
Art. 10. A inclusão de preso em estabelecimento penal federal de segurança máxima será excepcional e por prazo determinado.
§ 1º O período de permanência será de até 3 (três) anos, renovável por iguais períodos, quando solicitado motivadamente pelo juízo de origem, observados os requisitos da transferência, e se persistirem os motivos que a determinaram.
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Gab: B
Em relação a alternativa "E": Atualização da lei 11.671/08 com o pacote anticrime.
O Pacote alterou o período de permanência máxima no SPF.
Antes do Pacote: 360 dias
Após o pacote: 3 Anos
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Com a alteração da lei são 2 anos e não 3
"Duração máxima de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave". Art 52
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Pessoal, cuidado com essa confusão dos prazos! O Pacote anticrime alterou os 2 prazos, tanto o pra permanência em presidio federal quanto o pra permanência em RDD.
A Lei 11.671/2008 - Diz respeito ao período de tempo em presídio federal de Segurança máxima (prazo - 3 anos - renováveis) - está valendo - prazo do pacote anticrimes(13.964 art 11 )
A Lei 7.210/1984 - Diz respeito ao prazo para ficar em RDD (prazo - 2 anos - renováveis) - está valendo - prazo do pacote anticrimes(13.964 art 52 )
Fonte: Prof Deusdedy GranCursos.
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A respeito dos prazos no RDD:
Decreto nº 6.049/07: permanência no RDD será no máximo 360 dias, sem prejuízo de repetição, nos termos da lei. (art. 58)
Lei nº 7.210/84: permanência no RDD será de até 2 anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie. (atualizado pelo pacote anticrime)
Decreto nº 6.049/07: semanalmente por 2 horas (art. 58)
Lei nº 7.210/84: quinzenalmente, por 2 horas (atualizado pelo pacote anticrime)
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Essa Roberta Louise , deveri ser mais cuidadosa , ao invès de copiar e colar , tem pacote anticrime, que mudou prazos , a resposta dela è posterior ao pacote , e desatualizada . Depois reclamam do cespe !!!!
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GAB B
Já tem vários comentários sobre as alterações do prazo.
Então, segue como funciona o procedimento!
1º) Começa com o pedido:
quem pode pedir a transferência/inclusão do preso?
º Autoridade administrativa
º MP
º Próprio preso
2º) Pedir pra quem ?
º Juiz de Origem
3º) O juiz de origem irá escutar (para ver fundamentações)
º Autoridade administrativa
º Próprio preso
º MP
º DEPEN (Que irá opinar sobre a pertinência e indicar o melhor estabelecimento)
No prazo de 5 dias cada.
4º) Se o juiz de origem DEFIRIR:
º Encaminhará o pedido ao Juiz Federal (seção)
5º) Se o juiz federal DEFERIR:
º Preso vai pro Sistema prisional federal
6º) Se o juiz federal indeferir:
º Juiz de origem suscitará conflito de competência.
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PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA: REQUERIMENTO AO JUÍZO DE ORIGEM (1º juízo de admissibilidade; legitimados: autoridade administrativa, o Ministério Público e o próprio preso) > OUVE-SE EM 05 DIAS: MP, DPU/DEFESA, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DEPEN (informa o melhor presídio federal) > JUIZ FEDERAL CORREGEDOR (2º juízo de admissibilidade) > DECISÃO EM 05 DIAS (indicará o período de permanência no presídio federal - é medida excepcional e por até 03 anos, prorrogáveis sucessivamente - ausência de pedido de renovação obriga o juízo de origem a receber o preso novamente no presídio estadual) > SE FOR REJEITADO, O JUÍZO DE ORIGEM PODE SUSCITAR AO TRIBUNAL CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM REGIME PRIORITÁRIO (enquanto isso, fica no presídio federal)
i. Juízo de Origem Estadual x Juízo Federal Corregedor = STJ
ii. Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF diferente = STJ
iii. Juízo de Origem Federal x Juízo Federal Corregedor de TRF igual = TRF
OBS.: EXTREMA NECESSIDADE = IMEDIATA TRANSFERÊNCIA
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e) Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:
I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;
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Olá, colegas concurseiros!
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