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A) A OMC, criada na quarta rodada de negociação do GATT, em Genebra, em 1955, é organização internacional que negocia e normatiza regras sobre o comércio entre as nações; seus membros transacionam e celebram acordos que são internalizados pelos poderes constituídos de seus signatários e passam, desse modo, a regular o comércio internacional de cada nação.
INCORRETA:
“É um fórum permanente de negociação, de concessões comerciais, de solução para controvérsias sobre comércio desleal e combate a medidas arbitrárias, criado pelo Acordo de Marrakesh de 1994, sendo conhecido, ainda, pela sigla GATT/94, ou pela sua denominação em inglês World Trade Organization – WTO.'
'A Organização Mundial do Comércio – OMC – representa, assim, uma organização internacional que negocia e normatiza regras sobre o comércio entre as nações. Seus membros transacionam e celebram que são internalizados pelos poderes constituídos de seus signatários, passando, dessarte, a regular o comércio internacional. Atualmente, conta com 153 Estados membros, com sede em Genebra, Suiça.”. (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico para concursos. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 304 e 305).
B) São vinculantes e caracterizados pela abrangência, automaticidade e exequibilidade os efeitos das decisões proferidas pelo sistema de solução de controvérsias da OMC, instituído para substituir antigo procedimento similar adotado pelo GATT, podendo qualquer nação acioná-lo na qualidade de terceiro interessado, independentemente de ser parte da organização.
INCORRETA:
“O ESC introduziu um modelo mais claro, razoável e organizado de solução de controvérsias, representando grande avanço em face do antigo procedimento adotado pelo GATT. Seu objetivo central é promover a segurança e garantir previsibilidade no sistema multilateral de comércio. As controvérsias, não raro, têm origem quando um Estado adota eventual medida de política comercial ou conduta que um ou mais membros da Organização Mundial de Comércio reputem violadora dos acordos celebrados no âmbito da própria organização. Somente estão aptos a acionar o sistema de Solução de Controvérsias os Estados signatários da OMC, seja como parte ou, ainda, na qualidade de terceiro interessado”. (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico para concursos. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 307).
(continua...)
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C) O conceito de soberania foi desenvolvido pelo filósofo francês Jean Bodin, e, segundo a atual doutrina, o princípio da soberania nacional somente se efetiva quando a nação alcança patamares de desenvolvimento econômico e social que lhe garantam a plena independência das decisões políticas, sem a necessidade de auxílios internacionais, de forma que somente existirá Estado soberano onde houver independência econômica.
CORRETA:
A questão está correta conforme seus próprios escritos.
D) Segundo a jurisprudência do STF, não ofende o princípio da livre concorrência lei federal, estadual ou municipal que impeça a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área, uma vez que o Estado é o responsável pela condução das políticas públicas destinadas a organizar a distribuição equitativa das atividades da economia nacional.
INCORRETA:
STF: “Súmula 646: OFENDE O PRINCÍPIO DA LIVRE CONCORRÊNCIA LEI MUNICIPAL QUE IMPEDE A INSTALAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DO MESMO RAMO EM DETERMINADA ÁREA.” (Data de Aprovação: Sessão Plenária de 24/09/2003; Fonte de Publicação: DJ de 9/10/2003, p. 2; DJ de 10/10/2003, p. 2; DJ de 13/10/2003, p. 2.).
“Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Governador do Estado de São Paulo. 3. Lei Estadual nº 10.307, de 06 de maio de 1999. Fixação de distância mínima para a instalação de novas farmácias e drogarias. 4. Inconstitucionalidade formal. Norma de interesse local editada pelo Estado-membro. 5. Inconstitucionalidade material. Descumprimento do princípio constitucional da livre concorrência. Precedentes. 6. Ação direta procedente
(STF, ADI 2327, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ 22-08-2003 PP-00020 EMENT VOL-02120-01 PP-00148)”
(continua...)
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E) A primeira rodada de negociação do GATT, realizada em Tóquio, em 1947, versou sobre tarifas, agricultura, serviços, propriedade intelectual e medidas de investimento, tendo sido estabelecida, na ocasião, a chamada cláusula da nação mais favorecida, que prevê a gradual supressão de determinados benefícios à medida que os países subdesenvolvidos ou em fase de desenvolvimento incrementam suas economias.
INCORRETA:
“Nas primeiras rodadas, o foco do GATT foi a negociação do comércio dos produtos industrializados. Da pauta das negociações foram retiradas a liberalização do comércio agrícola e redução de subsídios nessa área uma vez que ambas impossibilitavam um acordo entre EUA e a Comunidade Econômica Européia (CEE).'
'As regras básicas do GATT-OMC, segundo Thorstensen, são três. A primeira é o tratamento da nação mais favorecida (NMF), ou seja, o que é aplicado a um de seus membros deverá ser aplicado aos demais membros. Essa regra implica duas coisas: um aspecto multilateral em detrimento do bilateral e a não discriminação entre os países parceiros desse acordo. Tal regra possui ainda um caráter de reciprocidade.'
(...)
'Nas seis primeiras, rodadas o tema predominante foi a busca por reduções tarifárias. Para Thorstensen, todas as oito rodadas do GATT são consideradas como um sucesso, em seu todo, quando se tem em mente que as médias das tarifas aplicadas aos produtos era de 40% em 1947 e caíram para 5% em 1994, quando se finaliza a Rodada Uruguai.'
'Na primeira rodada, em Genebra em 1947, o mundo estava passando por uma crise no que se refere à conversibilidade de moedas e contas externas. Os Estados Unidos foram os únicos a fazerem grandes concessões tarifárias. Os demais 22 participantes do GATT fizeram concessões mínimas.” (PEREIRA, Wesley Robert. Histórico da OMC: construção e evolução do sistema multilateral de comércio. PUC-Minas: setembro de 2005. Fonte: http://www.pucminas.br/imagedb/conjuntura/CES_ARQ_DESCR20050927090630.pdf?PHPSESSID=1a6f75b339c894845fd56f84eb74ede8).
“Cláusula da Nação mais favorecida: estabelece que todo e qualquer favorecimento alfandegário oferecido a uma nação deve ser extensivo às demais. Em outras palavras, no comércio mundial não deve haver discriminação. Todas as partes contratantes têm de conceder a todas as demais o tratamento concedido a um país em especial. Portanto, nenhum país pode conceder a outro vantagens comerciais especiais, nem discriminar outro país;”. (FIGUEIREDO, Leonardo Vizeu. Direito Econômico para concursos. Salvador: Jus Podivm, 2011. p. 304).
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Súmula vinculante 49-STF: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
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C: "A soberania nacional significa supremacia no plano interno e independência no plano internacional. Por sua vez, a soberania econômica significa que as decisões relativas à política econômica a serem adotadas pelo País devem levá-lo a estabelecer uma posição de independência em relação aos demais países, importando na possibilidade de autodeterminação de sua política econômica.
Conforme explica Eugênio Rosa de Araújo, a soberania nacional é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e do estado Democrático de Direito (art. 1º, I), sendo que o que se trata no inciso I do art. 170 da Constituição é a soberania nacional econômica, visando estabelecer, no plano externo, a independência, a coordenação e a não-submissão em relação à economia e tecnologia estrangeiras. Registre-se, outrossim, que a soberania política (art. 1, I, CR 1988) não sobrevive sem a soberania econômica, havendo entre ambas uma relação de complementação. De sorte que a soberania política é assegurada na medida em que o Estado goza e desfruta da soberania econômica.Esse princípio está fortemente corroído em sua conceituação tradicional pelo avanço da ordem jurídica internacional e da globalização. A ação dos Estados é movida pela incessante busca de níveis de competitividade internacional. Porém, em atendimento a esse princípio, a colaboração internacional não pode chegar ao ponto de subtrair do país as possibilidades de autodeterminação". (RESUMOS TRFs)
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Gabarito C
A errada: a OMC foi criada pelo acordo de Marrakesh em 1994
B errada: O Sistema de Solução de Controvérsias da OMC só pode ser acionado pelos países signatários.
C correta: esse é o conceito de soberania.
D errada: STF Súmula 646: Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
E errada: o Gatt só tratava do comércio de produtos, Serviços e Propriedade Intelectual vieram com a OMC no Gats e Trims.
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Entendo que a assertiva "E" está errada, além dos argumentos levantados pelos colegas, porque a gradual supressão de determinados benefícios às nações subdesenvolvidas ou em desenvolvimento corresponde à cláusula de evolução, que também é um princípio geral do GATT.