-
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
LETRA A
-
A) correta. Considera-se condição a claúsula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.
B) incorreta. As condições ilícitas ou as de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. Por exemplo, prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato impuro.
C) incorreta. Suspensiva é a condição que suspende o efeito do ato jurídico, isto é, impede ou retarda a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que só com a verificação do evento é que o ato jurídico produzirá seus efeitos. Suspensiva é a condição que suspende o efeito do ato jurídico, isto é, impede ou retarda a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que só com a verificação do evento é que o ato jurídico produzirá seus efeitos.
D) incorreta. Resolutiva é a condição que resolve o ato jurídico, isto é, faz cessar os efeitos do ato jurídico;
E) incorreta. elas não são defesas e sim juridicamente impossíveis.
DDdddd
-
Para memorização:
Negócio Jurídico. Condição X Termo X Encargo
CONDIÇÃO: Evento futuro e Incerto. TERMO: Evento futuro e Certo. ENCARGO: Liberalidade + Ônus.
CONDIÇÃO: “se” ou “enquanto”. TERMO: “quando”. ENCARGO: “para que” e “com o fim de”.
CONDIÇÃO: suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico.
TERMO: suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO: não suspende nem resolve a eficácia do negócio jurídico. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade.
Bons estudos!!!!
-
a) A incerteza é elemento caracterizador imprescindível à condição.CORRETA. Art. 121, CC b) As condições juridicamente impossíveis equiparam-se às ilícitas.ERRADA. Não se equiparam estes tipos de condições. A condição ilícita invalida o negócio jurídico (art. 123, CC). Já as condições juridicamente impossíveis, dividem-se em suspensivas (as quais invalidam o negócio jurídico - art. 123, CC) e resolutórias (as quais não invalidam e são consideradas inexistentes - art. 124, CC) c) É vedada cláusula que estabeleça condição suspensiva para pagamento.ERRADA. O CC não veda. Art. 122, CC "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". d) Nada sendo estipulado em contrário, o implemento da condição resolutiva produz efeitos ex tunc.ERRADA. Em nada sendo estipulado em contrário, o implemento da condição resolutiva produz efeitos ex nunc (Art. 128, CC "Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé".
-
a letra e) merecia um crédito à medida que o art. 123 diz que invalidam os negócios jurídicos as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
-
Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
-
Respeitando as opiniões em sentido contrário, mas penso que o erro da assertiva "B" esta no fato de que somente se equiparam a condição ilícita as condições impossíveis, quando suspensivas (art.123, I, CC). Quando as condições impossíveis forem resolutivas, são consideradas inexistentes. (art. 124, CC)
-
Pessoal, não entendi o porquê da letra E estar incorreta!
Achei que "as condições que estejam fora da alçada das partes" estivessem envolvidas pelo conceito de contratos aleatórios:
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Alguém pode me ajudar? :)
-
Cara colega Mariana B. !!
O código civil somente dispôs de dois exemplos de condições defesas (proibidas) no nosso ordenamento, sendo elas: a) as que privarem de todo efeito o negócio jurídico e b)sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes
Vide art. 122 do CC !!!
-
LETRA E: Creio que a condição, por ser evento futuro e incerto, possa estar fora da alçada das partes. Ou seja, as partes podem estipular uma condição que possa vir ocorrer independente da atuação delas, independente da interferência das mesmas. Por exemplo: "A" diz que vai vender um automóvel a "B" se não chover até o final do mês. (Não chover até o final do mês é evento futuro e incerto e tal condição está fora da alçada de A ou de B).
Mesmo estando fora da alçada das partes a condição pode ser implementada.
-
Letra "e") São defesas [proibidas] as condições que estejam fora da alçada [vontade] das partes. (ERRADA)
Muito pelo contrário, a condição, que é uma CLÁUSULA, deriva exclusivamente da alçada (vontade) das partes. Vejamos:
Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
O que não depende da alçada (vontade) das partes é o EVENTO (e não a cláusula - condição), que deve ser futuro e INCERTO. Como ser incerto se a ocorrência do evento está sujeita à alçada (vontade) das partes? Nesse caso não haveria incerteza, tanto que há vedação (proibição) nesse sentido no art. 122 do CC:
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas [proibidas] se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem [o negócio jurídico] ao PURO arbítrio [vontade] de UMA das partes.
Destaco que o evento que torna a condição proibida é aquele que dependa da vontade (arbítrio) EXCLUSIVA (pura) de UMA das partes. Se decorrer da vontade de AMBAS, ou se depender PARCIALMENTE da vontade de uma, a condição é válida.
-
A) CC Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
B) CC CC. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
C) CC. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Letra D. Errada.
Em regra produz efeito "ex nunc".
Letra E. Errada.
Art. 122. CC.
-
A) A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 121 do Código Civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
B) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 123, I, do Código Civil, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas. Se a condição for resolutiva, a impossibilidade jurídica a torna inexistente, conforme Art. 124 do Código Civil.
C) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 122 do Código Civil, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. E não há vedação legal se estabelecer condição para efetuar o pagamento.
D) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 128 do Código Civil, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Portanto, sobrevindo a condição resolutiva, seus efeitos são ex nunc.
E) A alternativa está errada, pois são condições defesas as que sujeitarem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.