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ID
649366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito das condições e seus efeitos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 121 Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .

    LETRA A
  • A) correta. Considera-se condição a claúsula que derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento FUTURO e INCERTO.

    B) incorreta. As condições ilícitas ou as de fazer coisa ilícita são condenadas pela norma jurídica, pela moral e pelos bons costumes e, por isso, invalidam os negócios a que forem apostas. Por exemplo, prometer uma recompensa sob a condição de alguém viver em concubinato impuro.


    C) incorreta.  Suspensiva é a condição que suspende o efeito do ato jurídico, isto é, impede ou retarda a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que só com a verificação do evento é que o ato jurídico produzirá seus efeitos.  Suspensiva é a condição que suspende o efeito do ato jurídico, isto é, impede ou retarda a aquisição do direito resultante do ato jurídico, de maneira que só com a verificação do evento é que o ato jurídico produzirá seus efeitos.

    D) incorreta.  Resolutiva é a condição que resolve o ato jurídico, isto é, faz cessar os efeitos do ato jurídico;

    E) incorreta. elas não são defesas e sim juridicamente impossíveis.
    DDdddd 
  • Para memorização: 

    Negócio Jurídico. Condição X Termo X Encargo 
    CONDIÇÃO: Evento futuro e Incerto. TERMO: Evento futuro e Certo. ENCARGO: Liberalidade + Ônus. 
    CONDIÇÃO: “se” ou “enquanto”. TERMO: “quando”. ENCARGO: “para que” e “com o fim de”. 
    CONDIÇÃO: suspende (condição suspensiva) ou resolve (condição resolutiva) os efeitos do negócio jurídico.
    TERMO: suspende (termo inicial) ou resolve (termo final) os efeitos do negócio jurídico. 
    ENCARGO: não suspende nem resolve a eficácia do negócio jurídico. Não cumprido o encargo, cabe revogação da liberalidade. 

    Bons estudos!!!! 

  • a) A incerteza é elemento caracterizador imprescindível à condição.CORRETA. Art. 121, CC b) As condições juridicamente impossíveis equiparam-se às ilícitas.ERRADA. Não se equiparam estes tipos de condições. A condição ilícita invalida o negócio jurídico (art. 123, CC). Já as condições juridicamente impossíveis, dividem-se em suspensivas (as quais invalidam o negócio jurídico - art. 123, CC) e resolutórias (as quais não invalidam e são consideradas inexistentes - art. 124, CC) c) É vedada cláusula que estabeleça condição suspensiva para pagamento.ERRADA. O CC não veda. Art. 122, CC "são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes". d) Nada sendo estipulado em contrário, o implemento da condição resolutiva produz efeitos ex tunc.ERRADA. Em nada sendo estipulado em contrário, o implemento da condição resolutiva produz efeitos ex nunc (Art. 128, CC "Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé".
  • a letra e) merecia um crédito à medida que o art. 123 diz que invalidam os negócios jurídicos as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
  • Art. 121 . Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto .
  • Respeitando as opiniões em sentido contrário, mas penso que o erro da assertiva "B" esta no fato de que somente se equiparam a condição ilícita as condições impossíveis, quando suspensivas (art.123, I, CC). Quando as condições impossíveis forem resolutivas, são consideradas inexistentes. (art. 124, CC)
  • Pessoal, não entendi o porquê da letra E estar incorreta!
    Achei que "as condições que estejam fora da alçada das partes" estivessem envolvidas pelo conceito de contratos aleatórios:

    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Alguém pode me ajudar? :)

  • Cara colega Mariana B. !!
    O código civil somente dispôs de dois exemplos de condições defesas (proibidas) no nosso ordenamento, sendo elas: a) as que privarem de todo efeito o negócio jurídico e b)sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes

    Vide art. 122 do CC !!!

  • LETRA E: Creio que a condição, por ser evento futuro e incerto, possa estar fora da alçada das partes.  Ou seja, as partes podem estipular uma condição que possa vir ocorrer independente da atuação delas, independente da interferência das mesmas.  Por exemplo: "A" diz que vai vender um automóvel a "B" se não chover até o final do mês.  (Não chover até o final do mês é evento futuro e incerto e tal condição está fora da alçada de A ou de B).

    Mesmo estando fora da alçada das partes a condição pode ser implementada.

  • Letra "e") São defesas [proibidas] as condições que estejam fora da alçada [vontade] das partes. (ERRADA)

     

    Muito pelo contrário, a condição, que é uma CLÁUSULA, deriva exclusivamente da alçada (vontade) das partes. Vejamos:

     

    Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

     

    O que não depende da alçada (vontade) das partes é o EVENTO (e não a cláusula - condição), que deve ser futuro e INCERTO. Como ser incerto se a ocorrência do evento está sujeita à alçada (vontade) das partes? Nesse caso não haveria incerteza, tanto que há vedação (proibição) nesse sentido no art. 122 do CC:

     

    Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas [proibidas] se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem [o negócio jurídico] ao PURO arbítrio [vontade] de UMA das partes.

     

    Destaco que o evento que torna a condição proibida é aquele que dependa da vontade (arbítrio)  EXCLUSIVA (pura) de UMA das partes. Se decorrer da vontade de AMBAS, ou se depender PARCIALMENTE da vontade de uma, a condição é válida.

  • A) CC Art. 121. Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    B) CC CC. Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados: I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas; II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

    C) CC. Art. 122. São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
    Letra D. Errada.
    Em regra produz efeito "ex nunc".
    Letra E. Errada.
    Art. 122. CC.

  • A) A alternativa está correta, pois, de acordo com o Art. 121 do Código Civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

    B) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 123, I, do Código Civil, invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas. Se a condição for resolutiva, a impossibilidade jurídica a torna inexistente, conforme Art. 124 do Código Civil.

    C) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 122 do Código Civil, são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes. E não há vedação legal se estabelecer condição para efetuar o pagamento.

    D) A alternativa está errada, pois, de acordo com o Art. 128 do Código Civil, sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe. Portanto, sobrevindo a condição resolutiva, seus efeitos são ex nunc.

    E) A alternativa está errada, pois são condições defesas as que sujeitarem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes.