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ID
649378
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando a controvérsia referente a determinada relação jurídica existente entre dois contratantes, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
  • APÍTULO XIX
    Da Transação

    Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.

    Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.

    Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

    Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.

    Art. 844. transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.

    § 1o Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador.

    § 2o Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores.

    § 3o Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.

    Art. 845. Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e danos.

    Parágrafo único. Se um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.

    Art. 846. A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.

    Art. 847. É admissível, na transação, a pena convencional.

    Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.

    Parágrafo único. Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes entre si, o fato de não prevalecer em relação a um não prejudicará os demais.

    Art. 849. A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.

    Parágrafo únicoA transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.

    Art. 850. É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o objeto da transação.

  • O erro da alternativa b se justifica nos seguintes termos:

    HOMOLOGAÇÃO. INDEFERIMENTO. RETRATAÇÃO OU DESISTÊNCIA DA TRANSAÇÃO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA PARA COMPROVAR VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
    1. Sentença que, malgrado concisa em seus fundamentos, não padece de qualquer nulidade. Sentença sucintamente fundamentada, não é sentença nula.
    2. O termo de adesão firmado por titulares de contas vinculadas que se encontram em litígio judicial têm natureza de transação - art. , da Lei Complementar nº 110/2001.
    3. A transação dispensa a presença de advogado, uma vez que o dispositivo legal referido no tópico antecedente não o exige expressamente. Ademais, cuida-se de acordo extrajudicial.
    4. Não tendo havido a participação do advogado da parte, este mantém o direito ao recebimento dos honorários a que fizer jus até o momento da transação. Isso porque esta última, de ordinário, não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram (art. 844, no novo Código Civil).
    5. A transação é irretratável antes mesmo da homologação - artigos 158, caput, do Código de Processo Civil e 849, do novo Código Civil.
    6. A anulabilidade do ato jurídico somente pode ser reconhecida em ação própria (artigo 177, CC/2002).
    7. O trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito do Autor às diferenças postuladas, não obsta a transação. Apelação improvida.
    (TRF5 - Processo: AC 147521 PB 98.05.43335-8)

  • Letra A – CORRETAArtigo 842: A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
     
    Letra B – INCORRETA – Súmula 305 do STF: ACORDO DE DESQUITE RATIFICADO POR AMBOS OS CÔNJUGES NÃO É RETRATÁVEL UNILATERALMENTE.
     
    Letra C – INCORRETAArtigo 844: A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível.
     
    Letra D – INCORRETA Artigo 849: A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa. Parágrafo único: A transação não se anula por erro de direito a respeito das questões que foram objeto de controvérsia entre as partes.
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 847: É admissível, na transação, a pena convencional.
     
    Os artigos são do Código Civil.
  • A) CORRETO, nos termos do art. 842 do CC. A transação é realizada por concessões mútuas para prevenir ou por fim a litígios. Somente quanto à direito patrimoniais de caráter privado é permitida. No caso da questão, quando for direito contestado em juízo, será feita por escritura pública ou termos nos autos, assinados pelos transigentes e homologados pelo juiz.

    B) ERRADO. Não há trânsito em julgado da sentença homologatória da transação porque ela apenas declara ou reconhece direitos.

    C) ERRADO, nos termos do art. 844: a transação não aproveita nem prejudica, senão aos que nela intervirem, ainda que diga respeito a direitos indivisíveis.

    D) ERRADO, nos termos do art. 849. Apenas quanto a erro essencial quanto à pessoa controvesa, dolo ou coação é que se anula a transação.

    E)  ERRADO, porque nos termos do art. 847 é admissível na transação a pena convencional.
  • Para quem ficou com dúvidas na alternativa B, assim como eu, segue interessante julgado do STJ:

    “É impossível o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (STJ – 3ª Turma, REsp 825.425/MT, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 18/05/2010, DJe 08/06/2010).

    Sendo assim, se a parte de arrepender depois que a transação foi peticionada nos autos, a única forma de desconstituir o negócio jurídico é por meio de ação anulatória autônoma.