-
LETRA D
O Plano Diretor, instrumento de preservação dos bens ou áreas de referência urbana, previsto constitucionalmente e também através do Estatuto da Cidade, é uma lei municipal que estabelece diretrizes para a adequada ocupação do município, determinando o que pode e o que não pode ser feito em cada parte do mesmo.
-
Complementando a letra D:
Arts. 1 e 2 do Estatuto da Cidade.
-
Sobre a letra "A":
Normalmente, a desapropriação é considerada uma intervenção permanente na propriedade do cidadão. Por isso, pode-se esperar que esta alternativa estivesse correta, uma vez que a desapropriação retira da propriedade do cidadão o bem, de forma DEFINITIVA.
No entanto, e particularmente à desapropriação-sanção citada, temos que:
(Estatuto das Cidades) - Art. 8º [...]
§ 4o O Município procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos, contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5o O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Ou seja, o imóvel não passa permanentemente ao patrimônio do ente público, podendo ser reaproveitado, por alienação a terceiros.
-
Plano diretor é o instrumento básico de um processo de planejamento municipal para a implantação da política de desenvolvimento urbano, norteando a ação dos agentes públicos e privados. (ABNT, 1991). Mas ele é necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana?
Só ganha o donut quem responder essa, pois dizer de outra forma seria: o cumprimento da função social da propriedade urbana depende do plano diretor. O que, salvo melhor juízo, é absurdo.
Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano.
-
Letra A – INCORRETA – Desapropriação por descumprimento do plano diretor municipal:É uma forma de desapropriação sanção aplicada àquele que não da a sua propriedade uma função social. Como acima explicado pelo colega Rafael o artigo 8oda Lei 10.257/01 dispõe que decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá
proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública. E no § 5o estabelece: O aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o devido procedimento licitatório.
Letra B – INCORRETA – DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO.FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃOEXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 1676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional denecessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (Processo: REsp 1158679 MG 2009/0193060-5 - Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI).
Letra C – INCORRETA – Artigo 6o: A transmissão do imóvel, por ato inter vivos ou causa mortis, posterior à data da notificação, transfere as obrigações de parcelamento, edificação ou utilização previstas no artigo 5o desta Lei, sem interrupção de quaisquer prazos.
Letra D – CORRETA – Artigo 2o: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...] VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; [...] e) a retenção especulativa de imóvel urbano, que resulte na sua subutilização ou não utilização;
Letra E – INCORRETA – Artigo 41: O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes.
Artigos da Lei 10.257/01.
-
Nem sempre o plano diretor é necessário, pois as cidades com menos de 20 mil habitantes não precisam tê-lo. Nestas pequenas cidades, também, é claro, precisa ser cumprida a função social da propriedade, mesmo sem um plano diretor.
Por isto, eu acho que a alternativa “d” também deveria ser considerada incorreta.
-
Informativo nº 0468
Período: 28 de março a 8 de abril de 2011.
TESTAMENTO. CLÁUSULAS VITALÍCIAS. ABRANDAMENTO. A Turma asseverou ser possível, em situações excepcionais de necessidade financeira, flexibilizar a vedação do art. 1.676 do CC/1916 e abrandar as cláusulas vitalícias de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas em testamento.
logo, a b) está ERRADA.
-
O erro da letra "d" não é visualizado pela leitura do inciso I, do art. 40, do Estatuto da Cidade. Mas pelo teor do inciso III desse dispositivo:
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
(...)
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º, do art. 182 da Constituição Federal:
Já o art. 82, §4º, da CF reza:
Art. 182. (...)
§ 4º - É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Logo, independentemente do tamanho da população da localidade, para que haja o emprego de TODOS os instrumentos previstos no §4º, do art. 182, CF, mostra-se imprescindível a existência do Plano Diretor.
-
e) INCORRETA. Nos casos de desatendimento da função social da propriedade em áreas urbanas com mais de vinte mil habitantes, a imposição de imposto sobre a propriedade territorial urbana progressivo independe da existência de plano diretor, ao contrário do que ocorre com a edificação compulsória e a desapropriação-sanção.
***Nos Municípios com mais de 20.000 habitantes, tanto a imposição de IPTU progressivo como a determinação de parcelamento, edificação compulsória e desapropriação-sanção dependem da existência de plano diretor municipal.
Isso porque é o plano diretor que permitirá perquirir se o solo urbano está indevidamente não edificado, subutilizado ou não utilizado.
CRFB/88. Art. 182. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
-
Uma das diretrizes do plano diretor, instrumento necessário ao cumprimento da função social da propriedade urbana, consiste em impedir a inadequada utilização do imóvel e a retenção especulativa que interfiram nos projetos de desenvolvimento urbano.
Letra D – CORRETA – Artigo 2o: A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: [...] VI – ordenação e controle do uso do solo, de forma a evitar: a) a utilização inadequada dos imóveis urbanos; [...]