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LETRA D
Só não valerá se nenhuma das partes da conversa tiver conhecimento da gravação.
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Pois eh "colaborador oficial"...Ótimo seu comentário...
Quando nenhum dos interlocutores estiver envolvido na gravação, ter-se-ão interceptaçao ou escuta, telefônica ou ambiental, jamais gravação: Interceptação telefônica (interceptação em sentido estrito): É a captação de conversa telefônica feita por um terceiro, sem o conhecimento de nenhum dos interlocutores da conversa. Escuta telefônica É captação de conversa telefônica feita por um terceiro, como conhecimento de apenas um dos interlocutores da conversa. Gravação telefônica / gravação clandestina É a gravação da conversa telefônica feita por um dos interlocutores da conversa. Interceptação ambiental É a captação de conversa ambiente feita por um terceiro, semo conhecimento de nenhum dos interlocutores da conversa. Escuta ambiental É captação de conversa ambiente feita por um terceiro, como conhecimento de apenas um dos interlocutores da conversa. Gravação ambiental É a gravação da conversa ambiente feita por um dos interlocutores da conversa.
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por acaso foi o stf entao q autorizou escuta em caso de direito de família q envolvia crianças???
nao me recordo... :(
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achei...
Interceptação telefônica em Processo Cível
Por George Marmelstein Lima Conforme noticiado no site do STJ, a terceira turma do STJ admitiu, excepcionalmente, a interceptação telefônica em uma ação cível, autorizada por um juiz da vara de família. O caso envolvia o rapto de um menor pelo seu próprio genitor, e a medida se justificava para localizar a criança.
No fundamento, entendeu-se que, apesar de ser vedada a interceptação telefônica na seara extrapenal, tal princípio não seria absoluto, admitindo-se, em situação extremamente excepcional, a medida no âmbito cível. (confira o voto)
O caso é interessante. A princípio, não há nenhuma dúvida de que a interceptação era justificada naquela situação específica, em razão de envolver a integridade física e moral de uma criança, que merece ser protegida com absoluta prioridade, nos termos da própria Constituição.
Apesar disso, creio que seria possível adotar uma solução muito melhor, que não afrontaria diretamente o texto constitucional, como foi o caso. A meu ver, o ideal seria que o juiz de família determinasse a instauração de um inquérito criminal, já que havia suspeita da prática de crime, e o juiz criminal responsável determinasse a interceptação. O efeito prático seria alcançado, sem qualquer abalo ao artigo 5, inc. XII, da CF/88. Do contrário, há um sério risco de se cair numa “ladeira escorregadia”, esvaziando cada vez mais o sentido da garantia constitucional.
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LETRA C:
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas, assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
LETRA C: Art. 217. Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
Parágrafo único. Não tendo relação direta, porém, com as disposições principais ou com a legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus de prová-las.
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A jurisprudência do STJ, em perfeita consonância com a do Pretório Excelso, possui o entendimento de que a gravação de conversas, efetuada pela vítima dos fatos, com criminosos, é prova lícita, que pode servir de elemento probatório para a notitia criminis e para a persecução criminal.
Lamentável dizer que, no processo cível, "é aceita no processo a gravação de conversa por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro".
Ainda que o STJ, em hipótese excepcional, em HC, em caso que envolvia interesses de menores, tenha a admitido, isso é uma exceção da exceção – não se abriu as porteiras para aceitar esse tipo de prova em qualquer processo cível, muito pelo contrário.
A possibilidade de quebra do sigilo das comunicações telefônicas fica, em tese, restrita às hipóteses de investigação criminal ou instrução processual penal. No caso, determinou-se a medida extrema em processo cível, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. No entanto, o ato impugnado retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento do menor, "tendo em vista que o requerido sempre se furtou da justiça, desdenhando ainda do Poder Judiciário na medida em que compareceu a um Programa de Televisão e disse que nada o faria devolver o filho" (e-STJ fl. 142). Várias cartas precatórias foram expedidas, segundo o Tribunal de origem, em "caráter itinerante", e não teve sucesso a busca e apreensão da criança. (HC 203405/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011)
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Galera,
Valeu pelos comentários, mas achei achei sacanagem a letra e)!!! saiu no informativo do STJ a possibilidade de interceptação telefônica em sede cível no mesmo ano. Se o examindor considerasse a letra e) correta, fundamentariamos com o informativo já posto pelos colegas. Assim teriamos duas respostas para essa merda de questão.
um abração
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Letra A – INCORRETA – Há hipóteses em que tanto o sigilo bancário como o sigilo fiscal podem ser excepcionados. Como por exemplo, as situações em que se permite a divulgação de informações protegidas pelo sigilo bancário verificam-se especialmente nos parágrafos do artigo 38 da Lei nº 4.595/64, que dispõem:"As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.[...] § 7º: A quebra de sigilo de que trata este artigo constitui crime e sujeita os responsáveis à pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, aplicando-se, no que couber, o Código Penal e o Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras sanções cabíveis".Entretanto, há situações específicas em que se permite a divulgação dessas informações. Conforme o § 1º(As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma), no caso de processo judicial em que se reconheça a necessidade do exame de informações sigilosas, o juiz determinará às devidas instituições que as forneçam, devendo as informações ficarem restritas às vistas das partes.
Letra B – INCORRETA – A resposta é encontrada no Direito Processual Civil e não no Direito Civil Como pede o enunciado. A título de conhecimento falemos um pouco sobre a questão. São vícios do consentimento o erro, dolo, coação, simulação e fraude contra credores. Defeitos do negócio jurídico: são os vícios do consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração; esses vícios aderem à vontade, penetram-na, aparecem sob forma de motivos, forçam a deliberação e estabelecem divergência entre a vontade real, ou não permitem que esta se forme. O artigo 352 do Código de Processo Civil estabelece que a confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada: I - por ação anulatória, se pendente o processo em que foi feita; II - por ação rescisória, depois de transitada em julgado a sentença, da qual constituir o único fundamento.
Letra C – INCORRETA – Artigo 217 do Código Civil: Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
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continuação ...
Letra D – CORRETA – CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRAVAÇÃO. CONVERSA TELEFÔNICA FEITA POR UM DOS INTERLOCUTORES, SEM CONHECIMENTO DO OUTRO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGAL DE SIGILO OU DE RESERVA DE CONVERSAÇÃO. LICITUDE DA PROVA. ART. 5º, XII e LVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (Processo: AI 578858 RS - Relatora: Min. ELLEN GRACIE).
Letra E – INCORRETA (segundo o gabarito oficial) – Ocorre que em um caso julgado recentemente em 2011, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a possibilidade de interceptação telefônica na seara extrapenal. Considerou-se possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa.
A decisão é da Terceira Turma do Tribunal da Cidadania (STJ), ao julgar habeas corpus preventivo em que o responsável pela execução da quebra de sigilo em uma empresa telefônica se recusou a cumprir determinação judicial para apurar incidente de natureza civil.
No caso, determinou-se a medida extrema em processo cível, que tramita perante a 4ª Vara de Família da Comarca de Campo Grande. Ficou constatado que o ato impugnado retrata hipótese excepcional, em que se cogita até mesmo a possibilidade de desaparecimento de menor (criança), havendo demais provas nos autos que atestaram a tentativa do paciente em se furtar da justiça, sem respeito ao Poder Judiciário.
FONTE: http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103043
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Data venia, discordo dos colegas que entendem como correta a letra “E”.
Não é porque houve um único julgado do STJ no sentido de permitir a interceptação telefônica na seara cível, faz-se possível inferir que tal exceção tornar-se-á a regra generalíssima. O próprio julgado frisou ser uma medida extrema e que retrata uma hipótese excepcional em processo civil.
Ademais, muitos colegas estão se esquecendo de conceitos primários do Direito. Percebam que a assertiva “E” infere que “a jurisprudência do STJ admite interceptação telefônica em sede cível”. Ora, a expressão “jurisprudência” tem por significado um conjunto de decisões judiciais proferidas num mesmo sentido por um tribunal. Logo, se houve um único julgado daquela Corte sobre a matéria, deduz-se que ainda não é possível se falar em jurisprudência.
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Muito interessante o debate. Confesso que ERREI a questão por desatualização/despreparo do tema. No entanto, peço licença para participar da discussão.
Quanto ao posicionamento de JEFFERSON CAVALEIRO, entendo descabida a sugestão de que o Juiz de Familia tenha que iniciar um processo no âmbito criminal, a bem da verdade, todos sabemos que aquele é impedido de iniciar qualquer processo em decorrência do princípio da inércia jurisdicional (art. 2º c/c 262 do CPC), logo, quem tem o dever de provocar é a parte interessado ou o Ministério Público.
Doutro lado, concordo plenamente com a irretocável opinião de MENDIGO e GUSTAVO ROSSI, uma simples decisão não forma uma jurisprudência.
Agora partindo para justificar a RESPOSTA CORRETA, temos o seguinte estudo:
Apesar de ser um direito fundamental, o sigilo das comunicações telefônicas "não é um direito absoluto, devendo ceder diante do interesse público, do interesse social e do interesse da Justiça, sempre com observância do procedimento estabelecido em lei." (TRF 4, HC 200004010024669,
Dessa forma, a gravação, por um dos interlocutores, sem o conhecimento de outro, é aceito como prova lícita no juízo penal. Vejamos:
"O Min. Relator destaca que o STF já se manifestou quanto à licitude dessa prova feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, com finalidade de documentá-la, principalmente quando constitui exercício de defesa. Precedentes citados do STF: RE 402.035-SP, DJ 6/2/2004, e AI 503.617-PR, DJ 4/3/2005; do STJ: HC 39.415-MG, DJ 30/5/2005. REsp 707.307-RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 11/10/2005."
Inclusive, essa mesma prova pode ser usada no juízo cível:
"a gravação por um interlocutor de sua conversa com outro, ainda que não comunicada, a filmagem da conduta de alguém na via pública ou a filmagem feita pelo proprietário, no interior de sua casa têm sido consideradas legítimas, podendo ser apresentadas no Juízo Cível ou Criminal." (Vinícius Daniel Petry, em http://jus2.uol.com.br/Doutrina/texto.asp?id=4534&p=4 )
No mesmo tom, é a brilhante conclusão do estudioso juiz federal Agapito Machado, em seu artigo Prova emprestada. Interceptação telefônica. Validade? (MACHADO, Agapito. Prova emprestada. Interceptação telefônica. Validade?. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 620, 20 mar. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=6239>. Acesso em: 23 dez. 2006.):
"Se nos dois (2) processos (criminal e cível), as partes forem as mesmas, como v.g. no caso de um réu, servidor público, processado criminalmente, em que o autor da ação penal é o Ministério Público e na ação cível que promover contra a União pretendendo anular o inquérito administrativo do qual resultou sua demissão, não há diferença propriamente dita entre o Ministério Público (autor da ação penal) e a União ( Ré na ação cível), eis que só mudam de posição (pólos ativo e passivo) tal como de posição também muda o servidor (na ação penal é réu e na ação cível é autor); se a prova da escuta telefônica ou outra qualquer foi autorizada primeiramente no procedimento criminal; se a prova foi sabatinada pelas mesmas partes e assim observados o contraditório e ampla defesa; se a CF/88 só não aceita a prova que é obtida por meio ilícito (art.5º, LVI), é razoável que no processo cível se possa utilizar, validamente, uma escuta telefônica ou outra prova que licitamente foi obtida primeiramente no procedimento criminal."
Vale ressaltar que a gravação é inadmitida quando captada por terceiro que não participa da conversa. Como exemplo, podemos citar caso do STJ, onde o marido traído gravou a comunicação entre sua esposa e o amante, onde sua mulher dizia que ministrava drogas às suas filhas para fazê-las dormir enquanto seu marido viajava, para que se facilitasse o relacionamento extraconjugal. Tal gravação não foi reconhecida como inválida, sendo determinado o seu desentranhamento do processo:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCUTA TELEFONICA. GRAVAÇÃO FEITA POR MARIDO TRAIDO. DESENTRANHAMENTO DA PROVA REQUERIDO PELA ESPOSA: VIABILIDADE, UMA VEZ QUE SE TRATA DE PROVA ILEGALMENTE OBTIDA, COM VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE INDIVIDUAL. RECURSO ORDINARIO PROVIDO. I - A impetrante/recorrente tinha marido, duas filhas menores e um amante médico. Quando o esposo viajava, para facilitar seu relacionamento espúrio, ela ministrava "Lexotan" às meninas. O marido, já suspeitoso, gravou a conversa telefônica entre sua mulher e o amante. A esposa foi penalmente denunciada (tóxico). Ajuizou, então, ação de mandado de segurança, instando no desentranhamento da decodificação da fita magnética. II - Embora esta Turma já se tenha manifestado pela relatividade do inciso XII (última parte) do art. 5º da CF/1988 (HC 3.982/RJ, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJU de 26/02/1996), no caso concreto o marido não poderia ter gravado a conversa a arrepio de seu cônjuge. Ainda que impulsionado por motivo relevante, acabou por violar a intimidade individual de sua esposa, direito garantido constitucionalmente (art. 5º, X). ademais, o STF tem considerado ilegal a gravação telefônica, mesmo com autorização judicial (o que não foi o caso), por falta de lei ordinária regulamentadora (RE 85.439/RJ, Min. Xavier de Albuquerque e HC 69.912/RS, Min. Pertence). (STJ, ROMS 199500032465/GO, Luiz Vicente Cernicchiaro, 6ª. T., m., 27.5.96)
Dessa forma a resposta correta, realmente, é a letra D.
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Pessoal,
Nessa questão o examinador queria saber exatamente se o candidato tinha o conhecimento da decisão do STJ, inclusive se tal decisão foi isolada e em caráter extramamente excepcional. Ou seja, não é jurisprudência, e apenas um precedente isolado.
Há de se ressaltar, ainda, que na decisão o STJ deixou bem claro o caráter excepcional da medida, sendo que, mesmo no processo cível, devem haver indícios de prática delituosa. Vejam uma parte da decisão:
"É possível a intercepção telefônica no âmbito civil em situação de extrema excepcionalidade, quando não houver outra medida que resguarde direitos ameaçados e o caso envolver indícios de conduta considerada criminosa."
OBS: JÁ É A TERCEIRA VEZ QUE TENTO POSTAR ESTE COMENTÁRIO MAS NÃO CONSIGO. SEMPRE APARECE A MENSAGEM QUE NÃO DIGITEI O RESULTADO CORRETAMENTE, SENDO QUE EM UMA DAS VEZES A PERGUNTA ERA 30+1. OU SEJA, É CLARO QUE O PROBLEMA É NA FERRAMENTA DO SITE, E NÃO NOS MEUS CÁLCULOS.
ORGANIZADORES DO SITE, FAVOR ATENTAR PARA ESTE DEFEITO.
RESSALTO QUE O SITE É ESPETACULAR, UMA FERRAMENTA DE VALOR INESTIMÁVEL PARA OS NOSSOS ESTUDOS, E O QUE FALEI ACIMA É SÓ UMA FORMA DE AJUDAR, DE ARRUMAR UM DEFEITO QUE FOI DETECTADO.
UM ABRAÇO A TODOS.
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Em relação à letra C, não podemos considerar o art. 217, pois os tabeliães e oficiais de registro não são serventuários. As serventias extrajudiciais não são considerados serviços auxiliares da jurisdição, pois não realizam atividades complementares ou paralelas às mesmas.
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Quanto a alternativa B
Art.214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Então... coação não é vício de consentimento? Por que a B não está correta?
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Certamente é uma questão a ser anulada.
a norma não pode ser apenas interpretada literalmente, pois, este é apenas o primeiro passo;
pela interpretação sistemática, o 352 do CPC diz que a confissão pode ser revogada.
Erram os examinadores ao requerer respostas que considerem a literalidade da palavra "revogada".O Código Civil diz que a confissão pode ser anulada, porém, o CPC afirma no 352 que a confissão pode ser revogada.Ainda que o diploma material seja mais atual, o que se pede de um intérprete não é a análise de apenas um diploma, mas deste como parte de um todo.Conclusão: quanto ao efeito, revogar e anular têm a mesma finalidade.Dessa forma, exige-se, na questão em comento, a literalidade, o que por sí só a anula.
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Juliana, pela disposição legal (art. 214) a confissão é IRREVOGÁVEL, não importa o motivo. O que pode acontecer é a sua ANULAÇÃO em função do erro de fato ou de coação. Nada obstante, a questão fala genericamente em vício de consentimento, quando a letra da lei apenas informa a coação como hipótese para a anulação da confissão.
Espero ter ajudado.
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Precedente não é ainda jurisprudência. Por isso a letra E está errada.
Gabarito: letra D.
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Questão realmente difícil, além de polêmica.
Não consegui entender porque a letra C está errada. Então quer dizer que se eu pegar qualquer um na rua e colocar lá no meu cartório pra fazer translados e certidões, a certidão será válida? Só pode estar de brincadeira....
Na letra E, me parece que foi uma pegadinha de mau gosto da banca. Realmente, o STF teve uma decisão isolada admitindo a interpretação em processo, mas a regra é que não pode. O Examinador deveria articular melhor a asssertiva, colocando uma ressalva, por exemplo: "Salvo algumas hipóteses excepecionais, a jurisprudência do STJ admite interceptação telefônica em sede cível."
A letra B coloca o candidato diante de um conflito entre o art. 352 do CPC (revogável nas hipóteses elencadas no incisos) e o art. 214 do CC (irrevogável, mas anulável). Não me parece que o CC (mais novo) revogou o CPC (mais antigo). Me parece que ambos querem dizer a mesma coisa, só a redação do CPC foi muito infeliz, porque revogação traz consigo a ideia de conviência e oportunidade, sendo que os dois incisos do art. 352 do CPC se referem à anulação, e não a revogação, embora o dispositivo fale, impropriamente, em revogação. Mas o candidato não pode ser obrigado a adivinhar.
A questão deveria ser anulada.
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"Não será reconhecida força probante ao traslado conferido por serventuário sem poderes para tanto.
"
Apesar das reclamações, a alternativa "C" realmente encontra-se ERRADA.
"A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena." (art. 215, CC)
Mesmo lavrado por quem não detém poderes para tanto, o documento público faz prova plena, e, normalmente, evita-se questionamento quanto à sua veracidade, por questão de segurança jurídica e pra preservar a boa-fé dos contratantes. Se fosse necessário provar em juízo a idoneidade e legitimidade do serventuário que lavrou os documentos públicos, não haveria razão na existência de fé pública. Caso o serventuário não tenha poderes para lavrar determinado traslado, por exemplo, aí a questão será resolvida por outras vias: O prejudicado poderá pleitear em juízo as perdas e danos pela falsidade do documento público contra os responsáveis, que também responderão em juízo criminal e em processo administrativo movimento pelo juiz contra o tabelião oficial. Verificada a falsidade documental quanto ao que consta em suas declarações (que é algo diferente de "translado conferido por serventuário sem poderes"), em alguns casos, como nos direitos indisponíveis, obviamente será decretada a nulidade desse documento. Mas, inicialmente, não deve mesmo ser questionada a força probante do traslado.
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A "b" está errada porque fala em revogação, quando o certo é anulação. Revogação é a retirada de determinado ato (inclusive uma declaração) do mundo jurídico por conveniência e discricionariedade de quem for competente para tanto. Anulação é a retirada do ato por vício/ilegalidade. Se o sujeito faz uma confissão sob coação, ele não pode simplesmente dizer "retiro o que eu disse", pois a confissão é irrevogável, ou seja, não pode ser retirada por mero ato volitivo do confitente. Deverá dizer que confessou sob coação, e o ato será anulado pelo juiz. É só lembrar do Direito Administrativo, o raciocínio é o mesmo: um ato administrativo ilegal não pode ser revogado, deve ser anuldo.
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O ERRO da alternativa "B" não é o termo "revogação", o erro está em dizer que TODOS os CASOS de vício de consetimento permitem a revogação da CONFISSÃO, quando na verdade são apenas: o ERRO e a COAÇÃO, ou seja, não cabe em caso de DOLO, estado de perigo ou lesão.
São vícios da vontade ou do CONSENTIMENTO: o erro, o dolo, a coação, o estado de perigo e a lesão.
Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Eu acredito em outra posição: se for feita a confissão com vício de consentimento, pode revogação E anulação.
Um não exclui o outro. Pode anular por iniciativa de terceiro ou revogar ou iniciativa da própria pessoa que confessou.
Abraços.
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II - Art. 214. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
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Lembrei do processo envolvendo a gravação entre o Joesley Batista e o Presidente Michel Temer, e por isso acertei tal questão.
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Acredito que a letra C possa ser respondida com o artigo abaixo do CPC/15. É importante notar que o CPC/73 tinha idêntica disposição no art. 367.
Art. 407. O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
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A questão é sobre provas.
A matéria está disciplinada a partir do art. 212 e seguintes do CC.
A) Vejamos o § 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 105/2001: “A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I – de terrorismo; II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV – de extorsão mediante seqüestro; V – contra o sistema financeiro nacional; VI – contra a Administração Pública; VII – contra a ordem tributária e a previdência social; VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX – praticado por organização criminosa". Portanto, poderá o juiz requisitar documentos protegidos por sigilo legal nessas hipóteses. Incorreta;
B) A confissão poderá ser revogada caso seja realizada com vício de consentimento > De acordo com o art. 214 do CC, “a confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Percebam que o legislador não abrangeu o erro de direito, que é causa para a anulação dos atos e dos negócios jurídicos (art. 139, III do CC).
O art. 352 do CPC/1973 previa, ainda, a anulabilidade da confissão por dolo. O CPC/2015, por sua vez, repete o CC, no caput do art. 393: “A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação". Incorreta;
Assim, a confissão não poderá ser revogada por qualquer vício de consentimento, mas, apenas, quando estivermos diante de erro de fato ou de coação. Incorreta;
C) Com base na teoria da aparência, é possível reconhecer força probante ao traslado conferido por serventuário sem poderes para tanto, não podendo o particular ser prejudicado, prestigiando-se, inclusive, a boa-fé. Incorreta;
D) É neste sentido o entendimento do STF: “A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação não é considerada prova ilícita" (AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 578858 RS).Vale a pena mencionar, ainda, o entendimento da doutrina: “Partindo da referida proteção constitucional à privacidade, releva esclarecer que a gravação de conversa por um dos interlocutores não é reputada clandestina e, via de consequência, não caracteriza prova ilícita" (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Parte Geral e LINDB. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2015. v. 1. p. 683). Correta
E) A CRFB, no art. 5º, XII, admite a interceptação telefônica somente em sede penal: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Incorreta;
Gabarito do Professor: LETRA D