Segue a questão: Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de sentença homologatória proferida por juiz de primeira instância a comprovação de:
Obs.: É incabível ação rescisória para rescindir sentença
meramente homologatória. No casa de sentença homologatória caberá AÇÃO
ANULATÓRIA (Art. 486 CPC). Portanto, devemos fugir das alternativas do art. 485 do CPC, pois trata-se de incisos vinculados à ação rescisória. No caso da questão, trata-se de ação anulatória. O art. 485 do CPC diz:
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser
rescindida quando:
I - se verificar que foi dada
por prevaricação, concussão ou
corrupção do juiz;
A alternativa "e", refere-se a corrupção: "recebimento de vantagem indevida pelo juiz que proferiu a sentença".
II - proferida por juiz impedido ou absolutamente
incompetente;
A alternativa "a" refere-se a esse inciso, veja: a) ser o juiz prolator da sentença cônjuge da parte autora. Caso de impedimento. Logo, não seria caso de ação de anulação.
III - resultar de dolo da parte
vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a
fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
A letra "d" refere-se a coisa julgada, típico de ação rescisória.
V - violar literal disposição de
lei;
A alternativa "b" refere-se a esse inciso, veja: error in procedendo do juiz. É aquele erro de forma. Gera nulidade. Ex.: julgamento extra petita, art. 460 do CPC.
Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja
provada na própria ação rescisória;
Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento
novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só,
de Ihe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - houver fundamento para
invalidar confissão, desistência ou
transação, em que se baseou a sentença;
IX - fundada em erro de fato, resultante
de atos ou de documentos da causa;
.
.
A única alternativa que sobrou foi a letra "c": "vício de vontade no acordo celebrado e homologado". Pois o vício de vontade há necessidade provas (nulidade relativa)
A questão foi elaborada sob a égide do CPC/73, mas a resposta continua a mesma após o advento do CPC/15. Todas as assertivas dizem respeito à RESCISÃO de decisão de MERITO, sendo que apenas a letra "c" traz causa de ANULAÇÃO de decisão HOMOLOGATÓRIA. Vejamos:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica; [Obs.: o error in procedendo se enquadra aqui.]
(...)
§ 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [obs.: tal lei é o CC, mais especificamente, suas disposições sobre vícios do consentimento.]