SóProvas


ID
649396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de sentença homologatória proferida por juiz de primeira instância a comprovação de

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 485.  A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

             V - violar literal disposição de lei;

            Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

            VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;   

            Art. 486.  Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
  • Parte da doutrina entende que somente será cabível AR quando a sentença decide com base na transação; quando, diversamente, o juiz apenas homologa a transação realizada pelas partes, sem manifestar-se pela procedência ou improcedência do pedido, cabível será a ação anulatória referida o art. 486 do CPC[1]. Para Fredie Didier, entretanto, o critério distintivo deverá ser a existência de coisa julgada. Se houver, caberá a AR; se não houver, caberá a ação anulatória. Isso porque, caso aplicado o primeiro critério, anulada a transação, o processo ficaria sem sentença; por isso Fredie defende o cabimento da AR para que, depois de rescindida a sentença (ou a transação), seja julgada a lide.


    [1]Curso de especialização telepresencial e virtual em Direito Processual Civil (UNISUL e Rede LFG). Recursos e Meio de Impugnação. Teresa Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina. 2008. p. 9.
  • A letra c é a única que se refere aos vícios dos negocios jurídicos passíveis de anulabilidade; todos os outros são casos de nulidade, mas dessa vez não por questões de ordem material, e sim processual(art. 166 combinado com o art. 171 do CC e com os artigos 134,135 e 495 do CPC).

    A higidez da vontade bem como de sua manifestação é um dos pressupostos de validade do negócio jurídico. A transação é um négocio jurídico no qual as partes solucionam ou previnem litigios mediante concessões mútuas ( art. 840 do CC). Contudo, um juiz imparcial é pressuposto de validade processual, bem como a inexistencia de coisa julgada formal ( pressuposto de validade negativo) - art. 267, IV e V do CPC- razão pela qual são causas de nulidade do processo.
  • Letra C - Correta

    TRANSAÇÃO HOMOLOGADA PELO JUIZ - APELAÇÃO POSTULANDO ANULAÇÃO COM BASE EM VÍCIO DE VONTADE - POSSIBILIDADE. I - A anulação de transação com base em vício de vontade pode ser postulada no mesmo processo e mediante apelação contra a sentença homologatória. II - Atenta contra o princípio da economia processual exigir que a parte ingresse com outra ação, onde será movimentada novamente a máquina judiciária, com os custos que isso implica, inclusive para a sociedade, quando a sentença homologatória foi atacada tempestivamente por recurso e por isso mesmo ainda não transitou em julgado. III - Recurso parcialmente conhecido e provido. (REsp 182.763/PR, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2000, DJ 18/09/2000, p. 126)
  • Antes de analisarmos as questões vamos fazer alguns esclarecimentos com base no julgado que segue:
     
    Em regra, os atos judiciais meramente homologatórios não são passíveis da rescisão de que trata o artigo 485 do Código de Processo Civil. Submetem-se à norma do seu artigo 486. A ação a que se refere o dispositivo transcrito, conforme ensina Barbosa Moreira, "visa à anulação de atos praticados no processo, aos quais ou não precisa seguir-se decisão alguma, ou se segue decisão homologatória, que lhes imprime eficácia sentencial, que os equipara, nos efeitos, ao julgamento da lide. Não obstante chame"judiciais"a esses atos, quer a lei referir-se a atos processuais emanados das partes. Exemplo de ato que não depende de sentença é a outorga de poderes em procuração passada nos autos; exemplos de atos que se homologam por sentença são a desistência, a renúncia, o reconhecimento do pedido, a transação ("Comentários ao Código de Processo Civil", Forense: São Paulo, 1974, v. V, p. 138). A sentença homologatória de transação, como no caso, que se limita a emprestar eficácia jurídica à vontade das partes, não se insere nas hipóteses da ação rescisória (artigo 485 do Código de Processo Civil). Os casos sujeitos ao jus rescindens são de direito estrito e devem se conformar com os motivos enumerados na lei processual. Na espécie, trata-se de impugnação de um ato voluntário homologado, que se constituiu por deliberação das partes que nele figuram e que, quanto ao seu mérito, não foi judicialmente apreciado (EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 486 DO CPC. A sentença meramente homologatória não pode ser objeto de pedido de ação rescisória. Indefere-se a petição inicial. Processo: 100000950299140001 MG 1.0000.09.502991-4/000(1) – TJMG).
     
    Letra A –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:[...] II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente.
    O impedimento proíbe o juiz de atuar no processo e invalida, seus atos ainda que não haja oposição ou recusa da parte (Artigo 134 - É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:[...] V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau).

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] V - violar literal disposição de lei.
    É aquela violação que ofende flagrantemente a lei, tanto quando a decisão é repulsiva à lei (error in judicando), como quando proferida com absoluto menosprezo ao modo e forma estabelecidos em lei para sua prolação (error in procedendo).
  • continuando ...

    Letra C –
    CORRETAArtigo 486: Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
    Vício ou defeito é tudo o que macula o negócio jurídico, o que acarreta na sua anulação. De acordo com a extensão deste vício, sua nulidade pode ser absoluta ou relativa.
    Em se tratando de vício, existem duas modalidades:
    a) Vícios da vontade (ou vícios de consentimento): erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão.
    b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.
    O Vígio gera a anulabilidade do negócio jurídico, mas devemos salientar que o erro deve ser essencial.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] IV - ofender a coisa julgada.
    Qualquer nova decisão, entre as mesmas partes, violará a intangibilidade da res iudicata. E a sentença obtida, ainda que conforme a anterior será rescindível pela ação do artigo 485, dado o impedimento em que se achava o juiz de proferir nova decisão.
    Havendo conflito entre duas coisas julgadas prevalecerá a última, enquanto não se der a sua rescisão para restabelecer a primeira.
     
    Letra E –
    INCORRETAArtigo 485: A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz.
    I) prevaricação: consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.
    II) concussão: vem a ser a exigência, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes da assumi-la, em razão dela.
    III) corrupção: solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.
  • “Art. 486. Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil” (destaquei).

    Veja-se que a Lei Adjetiva (Código de Processo Civil)  nos remete à Lei Substantiva ( Código Civil), mais precisamente aos artigos 138 e seguintes do Código Civil.
    Tais artigos de Lei, elencam os defeitos negócios jurídicos em geral, prevendo os casos de anulabilidade e de nulidade.
    Os defeitos que levam à anulabilidade dos negócios jurídicos são aqueles ali elencados, quais sejam: (i) erro ou ignorância; (ii) dolo; (iii) coação; (iv) estado de perigo; (v) lesão; (vi) fraude contra credores. Já os defeitos que levam à declaração de nulidade são aqueles previstos nos artigos 166 e 167 do Código Civil. 

    Não se pode anular a coisa julgada formal alegando simplesmente descontentamento ou descumprimento, sem que tenha constado cláusula de resolução do acordo para este último caso.
    No caso da ação anulatória prevista no artigo 486 do Código de Processo Civil, a causa de pedir somente poder ser a existência de defeitos no negócio jurídico celebrado.

  • Na verdade são 3 correntes sobre o tema da letra C:

    1ª Corrente(Scarpinella Bueno): será cabível ação anulatória nos casos de vícios no negócio jurídico homologado, ainda que exista sentença de mérito homologatória transitada em julgado. enquanto a ação rescisória será utilizada no caso de vício na própria sentença  homologatória.

    2ª Corrente(Theodoro Jr): a sentença que acolhe ou rejeita o pedido com fundamento em renúncia, transação e reconhecimento do pedido é rescindível, mas a sentença que homologa o ato da parte ou das partes é anulável.

    3ªCorrente(Barbosa Moreira, Didider, Daniel Assunção): havendo o trânsito em julgado, cabível AR; não havendo, caberá a ação anulatória,em aplicação por analogia do ar. 352 do CPC.

    O cespe adotou qual nesta questão? 1ª corrente, que é minoritária.

    Fonte:Daniel Assunção, pág. 792, 2013.
  • O enunciado não disse que houve trânsito em julgado da sentença. Logo, aplica-se o art. 486 do CPC.

    Alternativa c) correta

    Bons estudos!
  • Acho que a questão quer dizer qual os casos a sentença será anulada, e não todo o processo, bem como os casos em que ela será reformada.
  • Com todo respeito aos colegas mas acho que não conseguiram visualizar a pegadinha da questão.

    Vejamos: Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA proferida por juiz de primeira instância a comprovação de:

    • a) ser o juiz prolator da sentença cônjuge da parte autora.
    • b) error in procedendo do juiz.
    • c) vício de vontade no ACORDO CELEBRADO E HOMOLOGADO.
    • d) ofensa à coisa julgada.
    • e) recebimento de vantagem indevida pelo juiz que proferiu a sentença.
    A única que responde a questão é a C, pois é a única que fala em Acordo e Homologação de sentença, apesar de que dentre as outras opções haja requisitos válidos para a propositura da AR.
    Pegadinha cruel. Eu marquei a D.

  • Segue a questão: Constitui alegação válida para a parte ré obter a anulação de sentença homologatória proferida por juiz de primeira instância a comprovação de:

    Obs.: É incabível ação rescisória para rescindir sentença meramente homologatória. No casa de sentença homologatória caberá AÇÃO ANULATÓRIA (Art. 486 CPC). Portanto, devemos fugir das alternativas do art. 485 do CPC, pois trata-se de incisos vinculados à ação rescisória. No caso da questão, trata-se de ação anulatória. O art. 485 do CPC diz:

    Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi dada por prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    A alternativa "e", refere-se a corrupção: "recebimento de vantagem indevida pelo juiz que proferiu a sentença".

    II - proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente;

    A alternativa "a" refere-se a esse inciso, veja: a) ser o juiz prolator da sentença cônjuge da parte autora. Caso de impedimento. Logo, não seria caso de ação de anulação.

    III - resultar de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    A letra "d" refere-se a coisa julgada, típico de ação rescisória.

    V - violar literal disposição de lei;

    A alternativa "b" refere-se a esse inciso, veja: error in procedendo do juiz. É aquele erro de forma. Gera nulidade. Ex.: julgamento extra petita, art. 460 do CPC.

    Vl - se fundar em prova, cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou seja provada na própria ação rescisória;

    Vll - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de Ihe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - houver fundamento para invalidar confissão, desistência ou transação, em que se baseou a sentença;

    IX - fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa;


    .

    .

    A única alternativa que sobrou foi a letra "c": "vício de vontade no acordo celebrado e homologado". Pois o vício de vontade há necessidade provas (nulidade relativa)



  • A questão foi elaborada sob a égide do CPC/73, mas a resposta continua a mesma após o advento do CPC/15. Todas as assertivas dizem respeito à RESCISÃO de decisão de MERITO, sendo que apenas a letra "c" traz causa de ANULAÇÃO de decisão HOMOLOGATÓRIA. Vejamos:

     

    Art. 966.  A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica; [Obs.: o error in procedendo se enquadra aqui.]

    (...)

    § 4o Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. [obs.: tal lei é o CC, mais especificamente, suas disposições sobre vícios do consentimento.]