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LETRA C
Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que Ihe deu causa.
Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.
Art. 745. Nos embargos, poderá o executado alegar:
I - nulidade da execução, por não ser executivo o título apresentado;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de título para entrega de coisa certa (art. 621);
V - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1o Nos embargos de retenção por benfeitorias, poderá o exeqüente requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, fixando-lhe breve prazo para entrega do laudo.
§ 2o O exeqüente poderá, a qualquer tempo, ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
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O STJ já teve oportunidade de manifestar o entendimento de que há efetivo direito subjetivo da parte à emenda inicial, inclusive a petição inicial dos embargos à execução:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO-DEMONSTRAÇÃO DADIVERGÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAFUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DEEMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ART. 284 DO CPC.(...).3. É cabível a abertura de prazo para que o autor regularize apetição inicial dos Embargos de Devedor. A extinção do processo, semexame de mérito, somente poderá ser proclamada depois deproporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 doCPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo.Precedentes do STJ.4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atualentendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar airresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula83/STJ, aplicada por analogia também à alínea "a" do art. 105, III,da Constituição Federal de 1988.5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do AgravoRegimental, não apresentando nenhum argumento novo.6. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 8.006/SC).
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naum o erro da alternativa a...
"É nula a sentença que não esgota a prestação jurisdicional, deixando de apreciar todas as questões suscitadas.
Ap. s/ Rev. 710.557-00/0 - 1a Câm. - Rei. Juiz MAGNO ARAÚJO - J. 29.4.2003"
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a) É nula a sentença proferida por juiz que deixe de apreciar questões suscitadas nos autos.
A sentença citra petita ocorre quando o juiz não examina questão proposta pela parte. Este exame imperfeito ou incompleto de uma questão não induz a nulidade da sentença, porque o tribunal tem o poder de completar o exame da matéria.
Exemplo: O Juiz foi questionado sobre os itens “A”, “B” e “C”, porém o mesmo se pronuncia somente sobre os itens “A e “B”. Não induz a nulidade da sentença. Os embargos declaratórios poderão resolver, porém se o juiz não corrigir a sentença poderá ser apresentada apelação. Artigo 460 CPC.
b) Nos casos de extinção do processo sem julgamento do pedido, o juiz não precisa expor suas razões.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
c) É nula, em princípio, sentença em que o juiz rejeite liminarmente os embargos à execução sem possibilitar emenda da inicial.
d) O juiz não pode proferir sentença ilíquida.
Art. 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.
Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.
e) Ao apreciar a apelação, o tribunal deve declarar nula a sentença ultra petita.
Em relação a sentença ultra petita: "(...) aqui, o juiz decide o pedido, mas vai além dele, dando ao autor mais do que fora pleiteado (art. 460). A nulidade, então, é parcial, não indo além do excesso praticado, de sorte que, ao julgar o recurso da parte prejudicada, o Tribunal não anulará todo o decisório, mas apenas decotará aquilo que ultrapassou o pedido".
"A condenação em quantia superior à pedida constitui decisão ultra petita, que não anula a sentença, pois admite a redução aos limites do que foi pleiteado" (TFR, Ac. un, 3ª T., 10.12.82, AP 78.515-SE, rel. Min. Carlos Madeira, DJ de 3.3.83, p. 1884, apud Alexandre de Paula, ob. cit., v. 2/604).
"Se o julgamento ultra petita se resolve em excesso de valor, o Tribunal pode simplesmente reduzir o montante, em vez de anular a sentença" (TJRJ, Ac. un., 5ª C, 17.882, Ap. 22. 616, rel. Des. Barbosa Moreira, apud Alexandra de Paula, ob. cit., p. 604).
Já a sentença extra petita: "incide em nulidade porque soluciona causa diversa da que for proposta através do pedido (...)".
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Com relação a assertiva "c", Ana Paula explanou muito bem acima, mas só para complementar:
é só lembrarmos que os Embargos à Execução possui natureza jurídica de Ação, por isso segue todas as normas aplicáveis à petição inicial, sendo por esse motivo, possível a emenda!
bons estudos!
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CPC "Art. 739. O juiz rejeitará liminarmente os embargos:
I - quando intempestivos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - quando inepta a petição (art. 295); ou (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
III - quando manifestamente protelatórios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006)."
"É nula, em princípio, sentença em que o juiz rejeite liminarmente os embargos à execução sem possibilitar emenda da inicial."
Analisando a assertiva dada como correta, entendo que a mesma somente se mostra verdadeira, tomando por base o entendimento ressaltado pelos colegas, nos caso do inciso II do dispositivo supracitado.
Isto porque nas outras duas hipóteses elencadas (intempestividade e caráter manifestamente protelatório) haverá igualmente a rejeição liminar dos embargos, acompanhada do julgamento de mérito, sendo despicienda (por total ausência de efeito prático) a intimação do embargante para emenda da inicial.
Sendo assim, a afirmativa, da maneira genérica como foi posta, prejudica o julgamento do candidato no meu modo de ver...
Mais alguém?
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E a vaca foi pro brejo...
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC – ART. 284 – EMENDA DA INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO ART. 739-A DO CPC. 1. A recente jurisprudência desta Corte, reforçando o preceituado no art. 739-A do CPC, firmou entendimento segundo o qual, quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, o embargante deverá demonstrar na petição inicial o valor que entende correto, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos. 2. Recurso especial não provido.
(RESP 201000029582, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/03/2010.)
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Há também o seguinte julgado do STJ corroborando a alternativa C como correta.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE CÁLCULOS DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. ART. 284, DO CPC. PRECEDENTES.
1. A ofensa ao art. 535, do CPC, não se configura no caso do Tribunal de origem julgar satisfatoriamente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada.
2. "Assim como o art. 616 do Código de Processo Civil assegura ao credor a emenda da petição da ação de execução, ainda que os cálculos apresentados não permitam aferir a correção do valor pleiteado, deve-se, nos termos do art. 284 do mesmo diploma, conferir a mesma oportunidade ao devedor para que emende a petição inicial dos embargos, tida por inepta dada a ausência da apresentação de cálculos e demais elementos a demonstrar o desacerto da quantia reclamada na execução. Precedentes: REsp nº 803.636/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 11/05/2006; REsp. n.º 717.760/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 29/8/2005 e REsp n.º 251.283/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 1/8/2000." (REsp 866.388/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 14/12/2006).
3. Recurso Especial parcialmente provido.
Processo
REsp 949189 / RS RECURSO ESPECIAL 2007/0105086-8 Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 28/08/2007 Data da Publicação/Fonte DJ 07/02/2008 p. 1
Abraço a todos!
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COMENTÁRIO DOUTRINÁRIO – ITEM “C” – CORRETO:
MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES:
O juiz examinará a petição inicial dos embargos, e verificará se têm ou não condições de serem recebidos.
Se houver algum VÍCIO SANÁVEL, determinará que seja EMENDADA no prazo de dez dias.
O art. 739 do CPC estabelece quais as situações em que eles devem ser indeferidos liminarmente:
- quando intempestivos;
- quando inepta a petição (art. 295);
- quando manifestamente protelatórios.
O rol não é taxativo. Nas demais hipóteses do art. 295 também haverá o indeferimento, não apenas no caso de inépcia.
A possibilidade de rejeição liminar dos embargos quando manifestamente protelatórios é nova e pressupõe que, prima facie, se possa verificar a impertinênciados argumentos apresentados pelo embargante. Na dúvida, se o juiz verificar que há ao menos um fundamento que possa ser considerado, deverá recebê -los.
FONTE: Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. – 2. ed. revista e atualizada São Paulo : Saraiva, 2012. PÁG 640 E 641
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Letra ''A'' - Entendimento recente do STJ pela NULIDADE:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL SENTENÇA CITRA PETITA. JULGADO QUE REFLETE O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte admite a nulidade de toda a sentença em caso do reconhecimento de decisão citra petita, o que pode ser feito de ofício, além de reconhecer esse defeito processual quando o provimento jurisdicional não se manifesta acerca da compensação 2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1395999/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 26/05/2014).