SóProvas


ID
649417
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Segundo a doutrina, o direito comercial não se formou em uma única época nem no meio de um só povo. A cooperação de todos os povos em tempos sucessivos, firmada fundamentalmente nas bases econômicas, é que o constituíram e lhe imprimiram o caráter autônomo. Com relação ao direito comercial e ao empresário, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/material-do-professor,administracao-de-credito-e-cobranca,23135.html

    Proibidos de Comerciar -  Além dos incapazes, que não podem exercer atos de comércio, a lei determina que várias pessoas não  podem fazê-lo em razão da função exercida ou ainda tendo em vista o interesse público.
    ·         Funcionários Públicos Federais ( Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, artigo 117, X CF) – infração é punida com demissão. A proibição se estende aos funcionários Públicos Estaduais e Municipais, nos termos dos respectivos estatutos.
    ·         Militares das três armas – Exército, Marinha e Aeronáutica ( Código Penal Militar ). Aplicada enquanto estiverem na ativa.
    ·         Juízes de Direito ( Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979 - Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Podem ser acionistas ou quotistas, nos termos do artigo 36, inciso I, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional.
    ·         Membros do Ministério Público (Lei Orgânica do Ministério Público ). Também podem participar em sociedade comercial como quotista ou acionista minoritário.
    ·         Falidos  enquanto não legalmente reabilitados - dois anos após sentença declaratória.
    ·         Corretores e leiloeiros são considerados agentes auxiliares do comércio e suas funções tidas como de interesse público, vedado, portanto o exercício da atividade comercial em nome próprio.
    ·         Os Deputados e Senadores não estão proibidos do exercício do comércio, mas estão com seus direitos restritos,

  • Fonte: http://www.claudiorozza.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=60:gerencia-de-empresa-privada-por-servidor-publico&catid=5:processo-disciplinar-a-sindicancia&Itemid=6
    O servidor público víncula-se de modo especial com a Administração Pública sujeitando-se às determinações estatutárias. Ao estar investido no cargo por concurso público, deve cumprir sua função de acordo com o conjunto de competências que lhe são legalmente atribuídas. No exercício de sua função está sujeito ao cumprimento de deveres sendo-lhe proibidas determinadas condutas.
    O desenvolvimento da atividade do servidor público atribui-lhe um singular caráter de dignidade. Em vista do exercício de sua função, não poderá exercer outras atividades, ainda que legais, honestas, idôneas, e fora do horário de seu expediente. Assim é que, zelando pela qualidade da atividade pública, proibe-se ao servidor público o exercício de gerência de empresa privada.
    Lei 8.112/90: Estatuto dos servidores civis da União:
    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    X – participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, salvo a participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída par prestar serviços a seus membros e exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário.
  • a) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.
    CORRETO

    COMENTÁRIO: Melhor seria que a assertiva tivesse dito "servidores públicos" em vez de "funcionários públicos", pois nesta categoria se incluem até mesmo particulares em colaboração com o serviço público. Feita esta ressalva, infere-se que o enunciado está correto, pois o servidor público não pode ser empresário individual, mas pode ser cotista ou acionista em uma sociedade.

    Lei nº 8.112/90 - Art. 117. Ao servidor é proibido:

    (...)
    X - Participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
    (...).
       
  • b) Nos termos do Código Civil, somente podem exercer a atividade empresarial os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, não havendo possibilidade de menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial.

    FALSO

    COMENTÁRIO: É certo que o art. 972 do Código Civil reza que só pode exercer a atividade de empresário quem estiver em pleno gozo da capacidade civil e não for legalmente impedido. Ocorre que o art. 974 faz ressalva a essa vedação. Confira-se:

    CC/02 - Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança. (...).

    Cabe destacar que a autorização se restringe à hipótese de o incapaz continuar o exercício de empresa, de modo que lhe é vedado iniciar o exercício de uma atividade empresarial. "Isso ocorrerá nos casos em que: (i) ele mesmo já exercia a atividade empresarial, sendo a incapacidade, portanto, superveniente; (ii) a atividade empresarial era exercida por outrem, de quem o incapaz adquire a titularidade do seu exercício por sucessão causa mortis." Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos 

    Cabe destacar também o teor do Enunciado nº 203 do CJF: "o exercício de empresa por empresário incapaz, representado ou assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou incapacidade do sucessor na sucessão por morte."
  • c) O cosmopolitismo, a onerosidade, a informalidade e a fragmentação são as principais características do direito comercial. Com relação às espécies de autonomia no direito comercial, a doutrina destaca a autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado.

    FALSO


    COMENTÁRIO: A parte final da assertiva contém equívoco. Com efeito, não há um corpo legislativo codificado, tendo em vista que as "normas empresariais" podem ser encontradas:

    I) No Código Comercial de 1850 (comércio marítimo);

    II) No Código Civil de 2002 (matérias nucleares do Direito Empresarial);

    III) Legislação esparsa (matérias específicas).

    O início do enunciado está correto. I) Cosmopolitismo: O comércio como fator de integração entre os povos. Em matéria de direito empresarial há muitos acordos internacionais em vigor. Ex.: Convenção de Genebra; II) Onerosidade: Dado o caráter econômico e especulativo das atividades mercantis, que faz com que o lucro seja algo intrínseco ao exercício da atividade empresarial; III) Informalismo: Em função do dinamismo da atividade empresarial, que exige meios ágeis e flexíveis para a realização e a difusão das práticas mercantis; IV) Fragmentarismo: Pelo fato de o direito empresarial possuir uma série de sub-ramos com características específicas (direito falimentar, direito societário, direito de propriedade industrial etc.). 

    Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos.
  • d) Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Para a doutrina, também será empresário aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.

    FALSO

    COMENTÁRIO: Reza o art. 966, do CC/02: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

    Assim, diferentemente do que diz a assertiva, só será empresário aquele que exercer atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício de uma dada atividade a sua profissão habitual. Se a atividade exercida é episódica, não há que se falar em atividade típica de empresário. Cabe destacar, nos termos do art. 966, do CC/02, os elementos indispensáveis à caracterização do empresário:


    1) Pessoalidade;
    2) Habitualidade;
    3) Lucratividade;
    4) Organização (dos fatores de produção) => Subdivide-se em:
    4.1) Capital;
    4.2) Insumos;
    4.3) Tecnologia;
    4.4) Mão-de-obra.


    e) Somente será considerado empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, inscrito no registro de empresas do órgão próprio.

    FALSO

    COMENTÁRIO: A inscrição do empresário (empresário individual / sociedade empresária) no Registro Público de Empresas Mercantis, em que pese obrigatória (art. 967, do CC/02), não é requisito para a caracterizaçãodo empresário e sua consequente submissão ao regime jurídico empresarial. A inscrição só serve para regularizar o exercício da atividade empresarial. A caracterização do empresário se dá com o simples exercício da atividade empresária. Confira-se o teor do enunciado nº 199 do CJF: "a inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não da sua caracterização".

    Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos
  • A CF possui norma proibindo a prática da atividade empresarial por servidores públicos? A legislação infraconstitucional possui normas a respeito, mas a CF possui norma dessa natureza?
  • Na CF só encontrei a proibiçao referente aos deputados e senadores:

    Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:

    II - desde a posse:

    a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;



  • a) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.

    Conforme consta no meu material da LFG

    "os funcionários públicos poderão sim ser  sócios de uma sociedade empresária desde que não exerção a administrtação.



    Alguém com maior conhecimento na área poderia esclarecer? 
    Valeu!






  • Pessoal, a vedação ao exercicio da empresa por servidores públicos federais está na Lei 8112/90, no art. 117, X! Entao eles são legamente impedidos de exercer empresa, mas nada impede que sejam acionistas ou cotistas.


            X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;


    Bons estudos.

  • Pessoal,
    Alguém poderia responder à pergunta óbvia dos colegas que eu não sei porque estão classificando com ruim??: alternativa "a", aonde está na CF que funcionário público não pode exercer atividade empresarial??
    Nunca vi isso na CF, o que tornaria a assertiva errada...
    A galera não responde, mas todo tá classificando a dúvida como ruim, como se a resposta fosse óbvia...
    Pra mim a "A" está errada....
    Por favor tirem erra dúvida da gente....






     

  • Colega,
    A CF dispõe acerca de proibição apenas dos Deputados e Senadores no art. 54, II, "a", da CF.

    Com relação aos demais funcionários públicos, nas respectivas leis orgânicas.
    1) Funcionários Públicos Federais (Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, artigo 117, X CF) – infração é punida com demissão. 
    2) Militares: Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícias Militares: Crime militar;
    3) Juízes de Direito ( Lei Complementar n.º 35, de 14.3.1979)
    4) Membros do Ministério Público (Lei Orgânica do Ministério Público).
    5) Policiais Civis dos Estados: A proibição consta em suas respectivas leis orgâncias.
    Com exceção dos militares, os demais funcionários públicos podem ser APENAS acionistas ou quotistas, sem exercer a função de administração ou gerência.
    Abs,

  • Amigo Rogério,

    Vou tentar esclarecer sua dúvida com o pouco conhecimento que tenho sobre o assunto.

    A questão utilizou o termo "funcionário público", termo que nós sabendo já se encontra, de certa forma, ultrapassado. Contudo, o Código Penal ainda mantêm a denominação no art. 327 e seu § 1º, os quais dispõem:

    "Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

    § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública."

    Ainda, para dirimir ainda mais as dúvidas, podemos dizer que o Deputado ou Senador que infringe essa norma (art. 54, II, a, da CF/88) está cometendo crime de responsabilidade (art. 9º, nº 7, da lei 1.079/50). Logo, para fins penais, é equiparado a funcionário público.

    "Art. 9º São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:
    (...)

    7 - proceder de modo incompatível com a dignidade, a honra e o decôro do cargo."

    Desta forma, levando em consideração que o termo funcionário público é gênero, do qual o termo "servidor público" é espécie, e que Deputados e Senadores exercem cargos públicos eletivos, podemos concluir que a questão, ao falar dos funcionário públicos proibidos de exercer empresa, previstos na CF/88, estava se referindo aos Deputados e Senadores.

    E, em relação aos demais "funcionário públicos", o assunto é tratado é leis específicas de cada categoria, conforme colocado pelos colegas acima.

    Espero ter ajudado.

    Abs.
  • Só complementando os comentários da alternativa B

    Com a promulgação da Lei 12399/2011, a Junta Comercial deve registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz , desde que atendidos, de forma conjunta os seguintes pressupostos:

    • o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
    • o capital social deve ser totalmente integralizado; e
    • o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

    Antes, a lei não autorizava que o incapaz iniciasse originalmente uma atividade empresarial, admitia apenas que ele desse prosseguimento à empresa.


     


  • De fato, servidores públicos, em sentido amplo, (ou funcionários públicos, expressão abandonada pela CF) são agentes que mantêm relação funcional  com o Estado, sujeitos ao regime de direito público (cf. Alexandrino e Paulo, Direito Administrativo Descomplicado, 2011, p. 125). Nesse passo, a CF/88 prevê que aos membros do MP é vedada a participação em sociedade comercial (art. 128, §5º, II, c). Como os membros do MP são servidores públicos, consoante o conceito exposto, há sim previsão constitucional a respeito da vedação indicada na assertiva 'a'.

    Abraços
  • a) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas; contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária.
    Questão Correta, esta em conformidade com artigo 117, X da lei 8112/1970, que assim dispóe: "Ao servidor é proibido: (X) Participar da gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, EXCETO na qualidade de acionista, cotista ou comanditário."
    b) Nos termos do Código Civil, somente podem exercer a atividade empresarial os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos, não havendo possibilidade de menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial.
    Questão incorreta, fundametação jurídica artigo 972 CC, c/c artigo 974 CC, que assim dipõe: Artigo 972 "Podem exercer atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmenter impedidos.
    d) Empresário é definido na lei como o profissional que exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços. Para a doutrina, também será empresário aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.
    Questão errada - fundamentação jurídica artigo 966 CC
    e) Somente será considerado empresário o exercente profissional de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços, inscrito no registro de empresas do órgão próprio.
    Questao errada - fundamentação jurídica artigo 966 § único CC;
  • Discordo do gabarito. Vamos por partes:


    (1) Os funcionários públicos estão proibidos de exercer atividade empresarial, de acordo com a CF e normas específicas: de acordo com normas específicas, sim, com a L. 8112/90, a LMPU, LOMAN etc. Quanto à previsão na CF/88, desconheço totalmente (a não ser que a Banca imaginou que o candidato fosse ligar os conceitos de legalidade + L. 8112/90 e correlatas...).


    (2) Contudo, a proibição diz respeito ao efetivo exercício da atividade empresarial, não existindo restrição quanto ao fato de o funcionário público ser simplesmente acionista ou quotista de sociedade empresária: em partes. Não se pode confundir "não existindo restrição" com "não existindo proibição". Há, obviamente, restrições, como a quantidade de cotas sociais numa LTDA ou mesmo o exercício da atividade de administração. Não é "proibido", mas há "restrições", obviamente. 


    Logo, não há resposta correta. O pessoal simplesmente diz que está correto e que é óbvio, mas sem destrinchar a alternativa...


  • Por que a letra "c" está errada, alguém sabe responder?

  • As diversas carreiras públicas têm como regra geral, o impedimento para a exploração de atividade como empresário individual. A matéria está disciplinada em várias leis, desde a Constituição Federal até os estatutos do funcionalismo civil e militar.

    A ideia principal do presente impedimento deve-se a necessidade do funcionário público dedicar-se e concentrar seus esforços no exercício de sua relevante função pública. Ao explorar outra atividade, como empresário, presume-se que o sistema do funcionalismo perderia em eficiência e agilidade.

    Vale dizer, desde já, que a vedação aos funcionários públicos em geral não atingem a possibilidade de figurarem como sócios de sociedades empresárias, algo que configura uma grande dúvida dos funcionários públicos em geral. Em regra, o membro da carreira pública é vedado de participar de atividade empresarial como empresário individual e, em algumas carreiras específicas, como sócio administrador de sociedade empresária. Em regra, como simples sócio quotista ou acionista, não há vedação legal.

    Portanto, diferente do que muitos propagam sem rigor técnico, o magistrado, o promotor, o delegado, entre outros, podem ser sócios de sociedade empresária, inclusive com maioria de capital (afinal, a condição de administrador não está relacionada à participação no capital de maneira majoritária).

    Fonte: Professor Fernando Castellani (LFG)

  • alternativa "c": possui dois erros. O primeiro é que quando se diz: "autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado." Isso porque ter um corpo legislativo cofificada nao constitui autonomia sunbstancia (material),mas sim formal. O segundo erro é aduzir a existencia de um corpo legislativo codificado ante a existencia de vasta legislacao esparsa sobre a materia (ex: cc/02 codigo comercial)

  • Lembrando que podemos ser cotistas de uma empresa limitada, por exemplo.

    Invisto X valor em uma empresa e fico apenas nos lucros: cotista.

    Difere-se da acionista, que diz respeito, em regra, a sociedades anônicas com cotação na bolsa de valores.

    Abraços.

  • Resposta da letra "c". A questão trata sobre a autonomia do dirieto comercial em relação ao direito civil. Quanto à independência dos ramos do direito, a autonomia é vista sob dois aspectos: a autonomia formal ou legislativa e a autonomia substancial ou jurídica. A autonomia formal ou legislativa existe quando há um corpo próprio de normas destacado do direito comum. Assim, sob esse aspecto, o direito comercial seria autônomo se possuísse um código próprio. Pelo aspeto da autonomia substancial ou jurídico, a independência  é medida não pela existência de corpo único, mas sim pelo conteúdo próprio, como por exemplo a existência de institutos e princípios resguardados para aquela diciplina. Nesse sentido, para alguns doutrinadores, o direito comercial deveria ser autônomo, pois possui institutos e princípios próprios, como os elencados no início da questão. Por outro lado, outros doutrinadores, como Gladston Mamede, defende que com a edição do Código Civil de 2002, o direito comercial foi unificado ao civil. No entanto, como defende Marlon Tomazzeti, a opinião favorável à autonomia do direito comercial é tida como majoritária. Assim, o erro da questão está em afirmar que "a autonomia substancial, que é identificada pela existência de um corpo legislativo codificado". Como mencionado acima, a autonomia formal ou legislativa é a que exige corporização da diciplina.

  • LETRA A - correta. O impedimento legal dos funcionários públicos se refere ao exercício da empresa/ser empresário individual, não sendo vedado que alguns impedidos sejam sócios de sociedade empresárias, uma vez que, nesse caso, quem exerce a atividade empresarial é a própria pessoa jurídica, e não seus sócios.

    LETRA B - errada: há possibilidade do menor de dezoito anos exercer a atividade empresarial. Apesar de em regra o incapaz (menor de 18 anos = incapacidade relativa) não poder ser empresário, o CC prevê duas exceções: Art. 974, CC - por incapacidade superveniente e quando herdar o exercício da atividade empresarial (herança legal ou testamentária).

    LETRA C - errada: De acordo com a doutrina majoritária, o que define um ramo do direito como autônomo não é a existência de um código próprio, mas sim o fato desse ramo constituir um regime jurídico específico.

    LETRA D - errada: Um dos requisitos para conceituar empresário é o profissionalismo, ou seja, empresário é aquele que exerce, profissionalmente, a atividade econômica empresária com HABITUALIDADE e assumindo os riscos, e não de forma esporádica ou sob orientação de ordem de alguém.

    LETRA E - errada: A inscrição no registro de empresas do órgão próprio não é requisito para se considerar empresário. Art. 966, CC.