Alternativas
Subdivide-se a liquidação em três modalidades: ordinária, judicial e extrajudicial, ocorrendo a primeira em situações nas quais, devido às características próprias da companhia, sofre ela fiscalização da administração pública, que terá competência para supervisionar sua dissolução e até indicar o liquidante.
Fusão consiste na união de duas ou mais sociedades, para dar nascimento a uma nova. Falindo a sociedade resultante da fusão, os credores anteriores não poderão requerer, no juízo falimentar, a separação das massas.
A transformação de um tipo societário para outro, independentemente de dissolução e liquidação, só se faz possível nas sociedades limitadas e nas anônimas.
A cisão constitui, sob o ponto de vista da sociedade que dispõe de seu patrimônio, uma fusão às avessas, visto que, nesse negócio, há a congregação de dois ou mais patrimônios sociais, extinguindo-se as respectivas sociedades para a constituição de uma nova.
A incorporação, na condição de contrato societário, confunde- se com institutos assemelhados, tais como a compra de ativo e a aquisição de estabelecimento de comerciante individual, denominada incorporação de empresa individual.