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ID
649429
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O modelo da sociedade anônima foi concebido originalmente para viabilizar grandes empreendimentos, constituindo instrumento próprio para a captação de recursos perante número expressivo de investidores. Com relação a esse tipo de sociedade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • O Commercial Paper tem sido utilizado para viabilizar a captação de recursos financeiros para o custeio de empresas, geralmente com momentâneos problemas de liquidez, como uma alternativa além dos empréstimos bancários.

                O objetivo principal deste título é a obtenção de recursos reclamados pelo desenvolvimento da atividade econômica de uma sociedade anônima, constituindo-se como instrumento para financiamento do capital de giro destas empresas e contribuindo para a redução dos custos que oneram as atividades econômicas.

                Todavia, o Commercial Paper não é regulamentado no Direito brasileiro como um tipo de título de crédito distinto dos já existentes. Os juristas da Comissão de Valores Mobiliários, quando da sua criação, optaram pela nota promissória, não apenas por ser título de largo uso no mercado interno, mas, ainda, porque para criar um novo título de crédito seria necessária a aprovação do Congresso Nacional.

         Este novo valor mobiliário é, na verdade, uma nota promissória garantida ou não, negociável, de curto prazo, valor fixo e vencimento em data certa.

    Uma das particularidades do Commercial Paper é que ele é uma nota promissória que só pode ser emitida por uma S.A., enquanto a nota promissória pode ser emitida por pessoas físicas ou jurídicas, podendo ainda ser civil ou comercial.


    Neste panorama, disciplina o art. 7º da Instrução Normativa 134 da CVM:

    Art. 7º - O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:
    I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;
    II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.
    (...)
    § 2º A emissora pode, havendo anuência expressa do titular, resgatar antecipadamente as notas promissórias.

    (...)
    § 4º O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo deste artigo.

    CORRETA E

  • Alternativa D: INCORRETA

    Forma de transferência das ações: a) Nominativas; b) Escriturais

    As ações NOMINATIVAS são aquelas que se transferem mediante REGISTRO levado a efeito em livo específico escriturado pela S/A para tal finalidade. O registro no livro, portanto, é condição indispensável para que se opera a validamente a transferência da propriedade da ação. A transferência de uma ação nominativa, portanto, é ato formal que exige certa solenidade. 

    As ações ESCRITURAIS são mantidas em contas de DEPÓSITO junto a instituições financeiras designadas pela própria companhia, devendo essas instituições possuir autorização da CVM para prestar esse tipo de serviço. As ações escriturais, ao contrário das ações nominativas, não possuem certificado, na verdade elas sequer se materializam em um documento, sendo incorpóreas, nem exigem muita solenidade para a sua transferência.

    Bons Estudos!!!  
  • B) Errada: Segundo a instrução CVM 28/1983, o Agente Fiduciário de debêntures será nomeado em casos de emissão PÚBLICA de debêntures e, pelo que pude presumir do art. 3o, o será pela assembléia de debenturistas:

    Art. 3º - É facultado aos debenturistas, após o encerramento do prazo para a distribuição das debêntures no mercado, proceder à substituição do agente fiduciário e à indicação de seu eventual substituto, em assembléia dos debenturistas especialmente convocada para esse fim;

    C) Errada: As companhias fechadas de pequeno porte não estão sujeitas à auditoria e, quanto à publicação das demonstrações financeiras, a obrigação alcança apenas as empresas que, de acordo com inciso II, do art. 294, da Lei nº 6.404/76, possua mais de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido superior R$ 1.000.000,00. (Fonte: http://www.prolik.com.br/panorama/11-08.htm)
  • A resposta figou um pouquinho longa, mas vamos lá:

    Letra A –
    INCORRETAArtigo 29 da Lei 6.404/76: As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do preço de emissãoParágrafo único: A infração do disposto neste artigo importa na nulidade do ato.
    Artigo 108 da Lei 6.404/76: Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as ações transferidas. Parágrafo único: Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das ações.
     
    Letra B –
    INCORRETA – INSTRUÇÃO CVM Nº 28, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1983. Artigo 1º: Da escritura de emissão pública de debêntures constará, obrigatoriamente, a nomeação de um agente fiduciário para representar a comunhão dos debenturistas, devendo, também, dela constar a sua aceitação para o exercício das funções.
    § 2º: A assembleia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser convocada pelo agente fiduciário a ser substituído, pela companhia emissora, por debenturistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Se a convocação não ocorrer até 8 (oito) dias antes do termo final do prazo referido no § 1º, caberá à companhia emissora efetuá-la.
    § 3º: A CVM poderá nomear substituto provisório nos casos de vacância. Verificamos da combinação do artigo 1º e seu parágrafo 2º que o agente fiduciário é escolhido pela Assembléia de debenturistas e no parágrafo 3º que só nos casos de vacância poderá a CVM nomear um substituto provisório.
     
    Letra C –
    INCORRETAArtigo 294 da Lei 6.404/76: A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) [pequeno porte], poderá: [...] II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembleia que sobre eles deliberar.
    Artigo 133 da Lei 6.404/76: Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
    I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
    II - a cópia das demonstrações financeiras;
    III -   o parecer dos auditores independentes  , se houver.
    IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
    V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
    § 3º: O disposto neste artigo não se aplica à companhia controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAQuanto à  forma, as ações podem ser classificadas em nominativas e escriturais.
     a) Ações nominativas:são aquelas emitidas em nome de seu titular, o qual estará inscrito no Livro de Registro de Ações Nominativas.
    b) Ações escriturais: caracterizam-se por não haver emissão de certificado, são mantidas em conta depósito de determinada instituição financeira especificamente autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM para a prestação do serviço de ações escriturais, em nome dos seus titulares.
    Estão disciplinadas na Lei 6404/76:
    Artigo 31: A propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de "Registro de Ações Nominativas" ou pelo extrato que seja fornecido pela instituição custodiante, na qualidade de proprietária fiduciária das ações.
    Artigo 34: O estatuto da companhia pode autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados.
    Artigo 35:A propriedade da ação escritural presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária.
  • continuação ...

    Letra E –
    CORRETACOMMERCIAL PAPERS (Notas Promissórias) são títulos de curto prazo que as empresas por sociedades anônimas emitem, visando captar recursos no mercado interno para financiar suas necessidades de capital de giro. É uma alternativa às operações de empréstimos bancários convencionais, permitindo geralmente uma redução nas taxas de juros pela eliminação da intermediação financeira bancária. Os commercial papers imprimem ainda maior agilidade às captações das empresas, determinada pela possibilidade de os tomadores negociarem diretamente com os investidores de mercado (bancos, fundos de pensão, etc.). As instituições financeiras, as sociedades corretoras e distribuidoras de valores mobiliários e sociedades de arrendamento mercantil (empresas de leasing), não podem emitir esses títulos.
    INSTRUÇÃO CVM Nº 134, DE 1 DE NOVEMBRO DE 1990 - Dispõe acerca da emissão de NOTA PROMISSÓRIA para distribuição pública:
    Artigo 7º: O prazo de vencimento das notas promissórias, contado a partir da data da emissão, será de:
    I - trinta dias, no mínimo, e cento e oitenta dias, no máximo, quando emitidas por companhia fechada;
    II - trinta dias, no mínimo, e trezentos e sessenta dias, no máximo, na hipótese de emissão por companhia aberta.
    § 1º: Na data de vencimento, a nota promissória deve ser liquidada.
    § 2º: A emissora pode, havendo anuência expressa do titular, resgatar antecipadamente as notas promissórias.
    § 3º: O resgate da nota promissória implica a extinção do título, vedada sua manutenção em tesouraria.
    § 4º: O resgate parcial deve ser efetivado mediante sorteio ou leilão, observado o prazo mínimo deste artigo.
  • Resumindo a alternativa B:

    "Inspirado na figura do trustee do direito anglo-saxão, o legislador criou a figura do agente fiduciário dos debenturistas, cuja incumbência é justamente fiscalizar a companhia e preservar os interesses dos credores debenturísticos. Tanto na emissão pública de debêntures como na emissão privada, destinada a um número de pessoas determinadas e conhecidas, é obrigatória a nomeação do agente fiduciário. Cabe à companhia, quando da emissão de debêntures, a escolha desse agente, que pode ser pessoa física, desde que satisfaça os requisitos do cargo." ERRADAO agente fiduciário terá nomeação obrigatória nas emissões públicas e facultativa as emissões privadas. fonte: (Manual de Direito Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, p. 229)