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Comentário à assertiva E (correta):
Cumpre ressaltar que o trespasse não se confunde com a cessão de quotas sociais de sociedade limitada ou a alienação de controle da sociedade anônima. Na transferência da participação societária o estabelecimento empresarial não muda de titular, tanto antes como após a transação ele pertencia e continua a pertencer à sociedade empresária, à mesma pessoa jurídica, que apenas tem a sua composição de sócios alterada. Na cessão de quotas ou alienação de controle, o objeto da venda é a participação societária, ou seja, as quotas ou as ações, conforme a espécie societária.
Créditos: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6145
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Item por item...
A) ERRADO. O erro da alternativa está em dizer que anteriormente o estabelecimento comercial era considerado uma universalidade de direito. Apesar da controvérsia, majoritariamente, tanto para a doutrina como para a jurisprudência, o estabelecimento comercial sempre foi uma universalidade de fato.
B) ERRADO. O aviamento não é considerado bem.
C) ERRADO. Para a renovação compulsória, devem ser observados alguns requisitos, quais sejam: o locatário deve exercer atividade comercial, e estar no mesmo ramo de atividade no mínimo por três anos ininterruptos; e o contrato deve ser celebrado por prazo DETERMINADO e por escrito, sendo este prazo mínimo de cinco anos.
D) ERRADO. Nenhuma obrigação de caráter pessoal é tranferida com o trespasse.
E) CORRETA. Conforme comentários acima.
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Caro colega, certifique-se da precisão dos comentários antes de publicá-los, pois a letra D está apenas parcialmente incorreta. O adquirente do estabelecimento empresarial se sub-roga na posição do alienante nos contratos de trato sucessivo, desde que a obrigação não possua caratér estritamente pessoal. Segue doutrina sobre o tema:
A transferência do estabelecimento empresarial produz uma série de efeitos obrigacionais, dentre os quais destacam-se aqueles que atingem as dívidas contraídas pelo empresário alienante e sua transferência ao empresário adquirente, caracterizando-se a sucessão empresarial. Portanto, há sucessão empresarial quando o empresário adquirente responde pelas dívidas referentes ao estabelecimento empresarial contraídas pelo empresário alienante.
O Código Civil de 2002 disciplina a sucessão empresarial no art 1.146:
“Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento”
O contrato de trespasse não pode excluir ou limitar a responsabilidade do empresário adquirente pelas dívidas do estabelecimento empresarial adquirido. O art. 1.146 do Código Civil não admite exceção, tem natureza cogente, não havendo espaço para a autonomia de vontade das partes restringir os interesses dos credores. Cláusula que contraria o disposto no art. 1.146 não terá validade.
(...)
O art. 1.148 do CC 2002, ao estabelecer que “a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento”, determina a substituição do empresário alienante pelo empresário adquirente nos contratos que não apresentam caráter pessoal. A sub-rogação prevista significa a substituição de uma pessoa por outra, no caso, o empresário alienante pelo empresário adquirente, mantendo-se a relação anteriormente existente. A lei não prevê a necessidade da anuência do contratante cedido, entretanto, havendo justa causa os terceiros podem rescindir o contrato no prazo de 90 dias da publicação do trespasse, ressalvada, nesse caso, a responsabilidade do alienante.
Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6145
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Galera, este gabarito da letra e) está mesmo certo?
É que eu imagino que no caso de operações como a incorporação, em que uma sociedade empresária adquire uma ou mais sociedade empresárias, neste caso, o estabelecimento mudaria de titular. Não tenho certeza da retidão do que ventilei, mas me parece bem coerente. Se alguém souber isso, por favor, poste no meu perfil.
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"e) Com a venda do estabelecimento, altera-se a figura de seu titular, que passa a ser o comprador; com a venda da sociedade empresária, entretanto, não existe alteração do titular do estabelecimento, que permanece o mesmo."
Caro Vitor, sendo o estabelecimento a totalidade dos bens da sociedade empresária, sendo aquele vendido fatalmente muda de titular. Sendo a sociedade empresária pessoa jurídica, com personalidade jurídica própria, ao ser vendida com ela é também transferido o estabelecimento e, portanto, continua a mesma sociedade empresária, que no caso só mudou de sócios, sendo a titular do estabelecimento. Espero ter sido claro e ter ajudado.
Boa Sorte!
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Colegas, não estou conseguindo entender a assertiva E que está correta. Concordo com todas as explicações dos demais itens quando estes encontrarem-se com erros, mas não consegui enteder essa troca de titularidade com a venda do estabelecimento e a não troca da titularidade com a venda da sociedade empresária. Se alguns dos colegas puder me ajudar na dúvida, agradeço.
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AVIAMENTO -
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/995665/o-que-se-entende-por-aviamento-andrea-russar-rachel
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Alternativa "e". Acredito que fundamento seja a independência que o estabelecimento tem em relação à sociedade empresária como objeto de negócios jurídicos e direitos, por isso o Código Civil, no artigo 1.143 diz "Pode o
estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".
Assim: se o estabelecimento for alienado, altera o titular (que será o comprador) que exercerá os negócios jurídicos; se for vendida a sociedade empresária, consequentemente o estabelecimento estará englobado.
Exemplo na primeira parte: a sociedade empresária "X LTDA" aliena seu estabelecimento "Xis-X" para a sociedade empresária "Y LTDA", será essa "Y LTDA" que exercerá a atividade.
Exemplo na segunda parte: Se a sociedade "X LTDA" cujos sócios A, B e C a alienam para os sócios D, E e F a própria "X LTDA", estes (D, E e F) que serão os titulares da "X LTDA", nada alterando no exercício da atividade do estabelecimento "Xis-X".
Espero que até eu tenha entendido! hahaha
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A)Universalidade de bens é a união de vários bens singulares formando um só. Em nenhum momento foi dito que já se chamou o estabelecimento de universalidade de direito. Por isso, é equivocada a opção
B)Na letra B, o que se diz é que o aviamento constitui elemento do estabelecimento empresarial, assim como bens materiais e imateriais. Porém, não é bem assim. Aviamento é a capacidade de gerar riquezas, de gerar lucro. Essa capacidade está ligada ao estabelecimento (conjunto de bens)? Imagine um salão de beleza com todos os melhores equipamentos, mas no pantanal mato-‐grossense. Será que os equipamentos garantirão o lucro? Com certeza não. O que se quer dizer é que o aviamento não está ligado ao conjunto de bens, e sim à forma com que se organiza essa atividade. A letra B está errada porque o aviamento não está protegido como elemento do estabelecimento empresarial.
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C)A lei de locações trata da renovação compulsória. Art. 47. Quando ajustada verbalmente ou por escrito e como prazo inferior a trinta meses, findo o prazo estabelecido, a locação prorroga -‐ se automaticamente, por prazo indeterminado, somente podendo ser retomado o imóvel: Há dois requisitos para que possa ser utilizada: o contrato escrito e o contrato ser por prazo determinado. A questão erra ao colocar o termo indeterminado
D)O que se está a dizer é que os contratos pessoais não são transferidos, mas que os instrumentais são. Há duas correntes e devemos lembrar a opção da banca anterior no sentido de que não há transferência.
RFTRF2 Direito Empresarial O presente material constitui resumo elaborado por equipe de monitores a partir da aula ministrada pelo professor em sala. Recomenda-‐se a complementação do estudo em livros doutrinários e na jurisprudência dos Tribunais.
www.cursoenfase.com.br 18
Para o TRF-‐2, não presume a transferência dos contratos instrumentais e, por isso, em que pese divergência doutrinária, esta alternativa está incorreta.
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E)A alternativa está correta. A sociedade X é empresária que detém alguns bens (veículos, imóveis, investimentos, etc.). Do outro lado, temos a sociedade Y que decide comprar esses bens – logo, a propriedade muda de pessoa. Antes era da X e, agora, passa a ser da Y. Pense mais uma vez em uma sociedade X com dois sócios: A e B. Essa sociedade tem alguns bens e, um dia, as cotas ou ações são vendidas; A e B vendem as cotas para C e D – todavia, não há alteração da titularidade dos bens, que permanecem sendo da pessoa jurídica X. Não se pode confundir, pois, o trespasse com a cessão de cotas ou ações. A letra E traz o gabarito adequado.
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O QC tinha que abolir esses comentários por vídeo, ou colocar vídeo e texto. 24 minutos para ver comentário de uma questão, imagina para quem faz 100 por dia...
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tomemos sempre cuidados com as alternativas "A", Elas, na maioria das vezes, são armadilhas!
De fato, a corrente majoritária compreende o Estabelecimento Comercial como universalidade de FATO, porém há outra parcela (miniritária) que insiste em classificá-la como universalidade de Direito. O erro da questão está em afirmar que a posição dominante está "CONSAGRADA", o que está longe de acontecer devido à grande divergência doutrinária.
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O AVIAMENTO NÃO É UM BEM DO ESTABELECIMENTO.
O AVIAMENTO NÃO É UM BEM DO ESTABELECIMENTO.
O que é o aviamento?
De acordo com o professor Ricardo Negrão, aviamento é atributo do estabelecimento empresarial, resultado do conjunto de vários fatores de ordem material ou imaterial que lhe conferem capacidade ou aptidão de gerar lucros.
Cada estabelecimento possui um aviamento maior ou menor. Diz-se que o aviamento é pessoal ou subjetivo quando a capacidade de gerar lucros resulta substancialmente de qualidades do titular da empresa. E será real ou objetivo se decorrente da qualidade do estabelecimento empresarial.
Há, contudo, doutrinadores que entendem que o aviamento é resultado tanto do exercício da empresa pelo titular como igualmente das qualidades do estabelecimento, optando por conceituar aviamento como atributo da empresa.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/995665/o-que-se-entende-por-aviamento-andrea-russar-rachel
Vida à cultura democrática, Monge.
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Professora muito boa!!! Super didática...