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Alternativa D:
De acordo com o CTN:
Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
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Questão bem cheia de maldade... pois, em que pese o art. 105, CTN traga a regra da IRRETROATIVIDADE, o art.106, CTN traz exceções, em que se admitirá a RETROATIVIDADE. Vejam o teor:
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Sobre as “leis expressamente interpretativas”, convém lembrar que o STJ decidiu que a Lei Complementar 118/2005 que trata da contagem do prazo para repetição de indébito NÃO É meramente interpretativa e, portanto, não pode retroagir! Ademais, SOMENTE A LEI MAIS BENÉFICA ACERCA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RETROAGE! NÃO HAVERÁ RETROATIVIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE TRIBUTO, SEJA A LEI MELHOR OU PIOR!
Aqui, vale pular para o art. 112, CTN, que diz o seguinte: a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação. “EM CASO DE DÚVIDA”!! A interpretação benéfica somente será possível em casos de dúvidas e dentro das hipóteses previstas no art. 112, CTN!
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Segundo VP & MA, 8 edição:
A regra geral de aplicação da legislação tributária (art. 105 CTN) é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e os pendentes. Como exceção, o art. 106 do CTN fala em dois casos:
a) lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dipositivos interpretados;
b) lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.
Espero ter sido útil.
Bons estudos.
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GABARITO: LETRA D
❌ Letra A ❌
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
❌ Letra B ❌
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
❌ Letra C ❌
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
✅ Letra D ✅
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
❌ Letra E ❌
CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;