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ID
649456
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o que dispõe o CTN, há possibilidade de lei nova retroagir em seus efeitos se o ato

Alternativas
Comentários
  • Alternativa D:

    De acordo com o CTN:

    Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.

  • Questão bem cheia de maldade... pois, em que pese o art. 105, CTN traga a regra da IRRETROATIVIDADE, o art.106, CTN traz exceções, em que se admitirá a RETROATIVIDADE. Vejam o teor:
    lei aplica-se a ato ou fato pretérito: I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados; II - tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; e c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 
    Sobre as “leis expressamente interpretativas”, convém lembrar que o STJ decidiu que a Lei Complementar 118/2005  que trata da contagem do prazo para repetição de indébito  NÃO É meramente interpretativa e, portanto, não pode retroagir! Ademais, SOMENTE A LEI MAIS BENÉFICA ACERCA DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES RETROAGE! NÃO HAVERÁ RETROATIVIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE TRIBUTO, SEJA A LEI 
    MELHOR OU PIOR! 
    Aqui, vale pular para o art. 112, CTN, que diz o seguinte: a lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade; e IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.  “EM CASO DE DÚVIDA”!! A interpretação benéfica somente será possível em casos de dúvidas e dentro das hipóteses previstas no art. 112, CTN!
  • Segundo VP &  MA, 8 edição:

    A regra geral de aplicação da legislação tributária (art. 105 CTN) é que ela seja prospectiva e imediata, alcançando os fatos geradores futuros e os pendentes. Como exceção, o art. 106 do CTN fala em dois casos:
       a) lei expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dipositivos interpretados;
       b) lei tributária nova, mais benéfica, que trate de infrações ou penalidades, desde que se esteja diante de ato não definitivamente julgado.

    Espero ter sido útil.

    Bons estudos.



  • GABARITO: LETRA D

    ❌ Letra A ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    ❌ Letra B ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    ❌ Letra C ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;

    ✅ Letra D ✅

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    a) quando deixe de defini-lo como infração;

    ❌ Letra E ❌

    CTN, Art. 106. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:

    II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:

    b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;