Alternativa A: errado. O tributo que é lançado por homologação é aquele em que o sujeito passivo antecipa seu pagamento. Caput do art. 150, CTN;
Alternativa B: errado. Se a declaração não atender à forma prevista, cabe à autoridade administrativa retificá-los de ofício antes que qualquer lançamento seja realizado. Art. 147, §2º, CTN.
Alternativa C: correta. É "esquisito" esta alternativa estar correta, pois só há declaração e, na verdade, os tributos que são homologados são aqueles em que há pagamento antecipado. Ou seja: a questão deixa faltar informação. Mas enfim, "cacique manda, índio obedece".
SUPONDO que a declaração foi acompanhada do pagamento (lançamento por homologação), o art. 149 prevê que será feito o lançamento de ofício quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
Assim, existem "duas espécies" de lançamento de ofício:
1ª- Lançamento de ofício em sentido estrito. Ex.: IPTU, IPVA;
2ª- Lançamento de ofício quando, no lançamento por declaração, o sujeito passivo omitir informação OU quando no lançamento por homologação o sujeito passivo antecipa o pagamento a menor. Ex.: imposto lançado por homologação é o IR. Suponha que declarei tanto e recolhi esse valor. Se eu cair na malha fina, o fisco pode apurar e lançar de ofício o restante. Ou imposto lançado por declaração é o imposto de importação. Se eu declarar a menor, poderei ser alvo de um lançamento de ofício.
Alternativa D: errado. Se eu fizer declaração a menor:
1º- Poderá não haver lançamento (art. 147, §2º, CTN), mas sim apuração de ofício pela autoridade administrativa;
2º- Poderá ainda haver lançamento de ofício sobre o suposto valor omitido (art. 149, V);
Alternativa E: errada. Art. 142, PU, CTN: a atividade administrativa de lançamento é vinculada.
É isso aí galerinha... Vlws, flws...