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TERCEIRO SETOR é o setor “do bem” – OSCIPs.
Recebem esta denominação apenas PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.
EXERCEM ATIVIDADE PRIVADA DE INTERESSE PÚBLICO.
Fazem parte do TERCEIRO SETOR, que não é público nem privado.
Sua função é suprir falhas no atendimento à população.
Não estão submetidas ao controle direto do estado.
OSCIPs não distribuem dividendos.
Tem base no princípio da subsidiariedade no âmbito da administração pública.
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LETRA C
Na base do Neoliberalismo está o principio da subsidiariedade. Segundo este princípio o Estado deve se ater a regular a vida social, deixando, pois, a atividade econômica ao mercado. Nesse contexto, o Estado deve ser visto como um Estado mínimo, ao contrário do Estado interventor que prevalecia na ideologia do Welfare State. Nesse sentido, se faz necessário observar que quanto “maior” o Estado (segundo o modelo social), maior a parcela de serviços públicos que ele assume e menor a quantidade de atividade econômica em sentido estrito em que o particular pode atuar. Por outro lado, no Estado Mínimo (modelo liberal e neoliberal) a situação se inverte: menor é o número de serviços públicos e maior é a parcela de atividade econômica que fica à disposição do mercado.
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Achei perigosas as afirmações não contextualizadas do colega, pareceu-me de caráter absoluto. Vou fazer alguns comentários a respeito.
Conforme a constituição:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
a) As entidades que integram o terceiro setor não se sujeitam a controle de tribunal de contas, dada a natureza privada de sua organização.
Errada, recebe, administra ou gerencia bens e/ou dinheiros públicos é obrigado a prestar contas. Portanto faço ressalva ao pensamento do primeiro comentário que diz que ela não se submete ao controle direto (perigosa essa afirmação).
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Acrescentando ainda ao comentário do colega, nem só de OSCIP se faz o terceiro setor, veja que temos outros dois sistemas: Sistema S (SESC, SESI, SENAI..) e o Sistema OS.
b) As organizações sociais são instituídas por iniciativa do poder público para o desempenho de serviço público de natureza social.
ERRADA, no meu entendimento, nem um dos três casos do terceiro setor é instituído pelo governo. Vejamos como são criadas: Sistema S (lei autorizativa), Sistema OS (contrato de gestão), Sistema OSCIP (termo de parceria), as duas últimas podem ser classificadas de ato administrativo complexo.
c) A doutrina aponta o crescimento do terceiro setor como uma das consequências da aplicação do denominado princípio da subsidiariedade no âmbito da administração pública.
CERTO, por eliminação. Faz sentido mas não li doutrina nesse sentido.
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d) Com fundamento no princípio da impessoalidade, a doutrina destaca que, no âmbito do processo administrativo, a autoridade administrativa não pode invocar o seu próprio impedimento ou suspeição, ao contrário do que ocorre nas ações judiciais.
ERRADA, a lei 9784/99 que disciplina o processo administrativo no âmbito federal dedica um capitulo inteiro as situações de suspeição e impedimento. vejamos:
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Alguém comenta a alternativa e)? Não estou bem certo do erro, mas acho que está no "pode", pois ela só recebe termo de parceria se pratica as atividades previstas no art. 3 da L9790/99.
Obrigado!
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Alternativa Correta: C
Erros das outras assertivas.
A) As entidades do Terceiro setor podem ser submetidas sim ao controle do Tribunal de Contas, principalmente na hipótese de haver sido repassada verbas públicas a estas entidades.
B) São criadas pela iniciativa privada, tendo o Poder público a função de fomentar suas atividades, através do repasse de verbas e da realização de contrato de gestão.
C) Correta. Atentar para o fato de que, na hodierna doutrina, é pautada pela minimalização do Estado, devendo esse focar apenas na fiscalização das atividades da iniciativa privada, e fomentar a atuação dessa mesma inicitiva privada em relação às atividades sociais.
D)Afirmação falsa. As autoridades que presidem o PAD poderão sim declarar-se suspeitas ou impedidas.
E) acredito que o princípio em questão não é o da especialidade. Realmente, essa assertiva está bastante dúbia.
Vamos que vamos pessoal!
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Concordo com os demais colegas, o terceiro-setor somente se submeterá ao controle indireto quando lhe for destinado verbas públicas, por meio de convênios ou termos de parceria (por exemplo), nos demais casos lhe é garantido, inclusive constitucionalmente, a não intervenção do poder público, XIX do artigo 5º CF/88. O terceiro-setor é determinação genérica para se contrapor ao primeiro setor: Estado; segundo setor: iniciativa privada e terceiro-setor: sociedade civil organizada, assim é além de oscips, associações, fundações privadas... etc.
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Letra E) Errada. Por que segundo o professor Armando Mercadante, do Ponto dos Concursos, o princípio da especialidade trata-se de princípio relacionado à criação das entidades administrativas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações públicas,empresas públicas e sociedades de economia mista.
Assim, não há como relacionar este princípio com as entidades do Terceiro Setor, que como mencionado pelos colegas acima, são outro tipo de entidades, não fazem parte da Administração Indireta.
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Acho que a colega Patrícia está certa. Veja o que diz o prof.:
"Trata-se de princípio relacionado à criação das entidades administrativas integrantes da administração indireta: autarquias, fundações públicas,
empresas públicas e sociedades de economia mista. Portanto, relaciona-se à ideia de descentralização administrativa. Parte da doutrina sustenta que o princípio da especialidade é decorrência dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. Quando o Estado, visando à especialização de função, cria ou autoriza a criação de pessoa jurídica integrante da administração indireta, a lei que instituiu ou autorizou a instituição indica as finalidades que devem ser perseguidas pela entidade criada, não podendo os seus respectivos administradores se afastarem desses objetivos".
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PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Este princípio tem fundamento na regionalização do exercício das funções essenciais à realização do bem comum. Neste sentido, o Estado atua somente quando é materialmente essencial, de forma subsidiária ao cidadão. Tal característica aponta para o redimensionamento da concepção de Administração Pública, pois demonstra que esta entende melhor ter o particular como parceiro a apenas tê-lo como administrado mero receptor de suas prestações obrigacionais. Sendo assim, o Estado ocupa uma função de regulamentação, fomento, polícia e gestão, enquanto o serviço público é passado a administração indireta ou a particulares - no caso o terceiro setor.
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Letra E
Com todo o respeito ao entendimento do professor e de alguns colegas, Acredito que o princípio está correto, e acredito o que está incorreto é o que segue na seguinte frase:
"a diferença fundamental é que a organização social recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto que a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado."
citação tirada do livro de Marcelo Alexandrino 18ª edição, pág. 149 citando Maria Silva Di pietro.
Quanto ao princípio, a partir do momento em que uma OS ou OSCIP tem essa qualificação, é para atender a algum fim social específico, há uma especialização dada pelo termo de parceria ou contrato de gestão para o exercício daquela atividade delegada e que pode/deve haver o controle finalístico pelo Poder Público, assim como acontece com as entidades da administração indireta.
S.m.j. é assim que penso.
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Concordo com a colega acima o erro da alternativa "E" está em sua segunda parte, conforme a doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as OSCIP não são delegatárias de serviços públicos.
Obs.: A doutrinadora Maria Sylvia Di Pietro acredita que a diferença primordial entre as OS e as OSCIP está no fato de as OS podem receber delegação para a gestão do serviço público enquanto que OSCIP nao.
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Verdade.
O erro mesmo da E é o fato de elas não serem delegadas, como afirmam os colegas acima. O Poder Público não delega as atividades exercidas por essas entidades.
Elas desde que constituídas exercem essas atividades só que depois recebem a qualificação do Poder Público.
Acho que o princípio da especialidade se aplica ao caso das entidades paraestatais, porém de maneira diferente, já que a iniciativa é privada.
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Caros colegas, lendo a doutrina administrativa de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo referindo-se a Di Pietro, cheguei a conclusão de que o erro na alternativa "e" é o fato de ter se referido a OSCIP e não a OS, senão vejamos:
" Na opinião da Profa. Maria Sylvia Di Pietro, a diferença fundamental é que a organização social "recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada com a ajuda do Estado" (pp. 145, 16a, edição, 2008). Na mesma narrativa o doutrinadores Marcelo e Vicente ressalvam o seu entendimento de que nao haveria delegação quanto ao serviço prestado pela OSCIP. entendo, que a CESPE adotou o posicionamento da Di Pietro. Bons estudos.
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LETRA C (CERTA): O surgimento do Terceiro
Setor pode ser justificado a partir de três fundamentos:
a) passagem da Administração Pública imperativa para a
Administração Pública consensual: incremento das parcerias entre o Estado e a
sociedade civil;
b) princípio da subsidiariedade (Estado Subsidiário): primazia do indivíduo e
da sociedade civil no desempenho de atividades sociais, restringindo-se a
atuação direta do Estado aos casos excepcionais; e
c) fomento: o Poder Público deve incentivar o exercício de
atividades sociais pelos indivíduos (ex.: subvenções).
Fonte:
OLIVEIRA, Rafael Carvalho
Rezende. “Curso de Direito Administrativo (2015).
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Rafael Constantino, obrigado por compartilhar a lição.
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Em relação a letra D, vide artigos 18 ao 20 da Lei 9.784/99. Alternativa incorreta.
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O princípio da subsidiariedade pode também ser encontrado no art. 173 da CF, que prevê requisitos para a exploração de atividade econômica pelo Estado (atuação do Estado na ordem econômica em sentido estrito):
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
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O surgimento do Terceiro Setor pode ser justificado a partir de três fundamentos:
a) passagem da Administração Pública imperativa para a Administração Pública consensual: incremento das parcerias entre o Estado e a sociedade civil;
b) princípio da subsidiariedade (Estado Subsidiário): primazia do indivíduo e da sociedade civil no desempenho de atividades sociais, restringindo-se a atuação direta do Estado aos casos excepcionais; e
c) fomento: o Poder Público deve incentivar o exercício de atividades sociais pelos indivíduos (ex.: subvenções).
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SOBRE A LETRA E
Em sentido amplo, pode-se dizer que se aplica o princípio da especialidade na medida que celebra o termo de parceria para que a entidade coopere com o poder Público.
A grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a Oscip exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado. No caso da Oscip, o objetivo é semelhante ao que já inspirou anteriormente a outorga do título de utilidade pública. Uma vez qualificada pelo Poder Público, a entidade passa a receber algum tipo de auxílio por parte do Estado, dentro da atividade de fomento.
Outra diferença: a qualificação de Organização Social somente é dada à entidade que vai celebrar contrato de gestão com o poder público, enquanto a qualificação de Oscip é outorgada a qualquer entidade que preencha os requisitos previstos na Lei nº 9.790/14, independentemente de vir ou não a firmar termo de parceria com o poder público.