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ID
649480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do contrato de concessão de serviço público, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - B

     
    O equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos de concessão de serviço público caracteriza-se pela manutenção da equação estabelecida inicialmente entre as obrigações assumidas pelo concessionário e a contraprestação devida pelo poder concedente quando da prestação de serviços públicos.  Entretanto, existe uma série de fatores que podem desequilibrar o contrato, desde fatos inerentes à própria Administração, como fatos alheios à vontade dos contratantes. Assim, a observância da equação econômico-financeira é de fundamental importância durante toda a vigência do contrato de concessão para que se assegure o lucro do concessionário e também para garantir a continuidade e boa prestação do 
    serviço público.

    Fonte- Fernanda de Mello Matos 
  • Gente, alguém me explica por que a A está errada?
  • Também n entendi o porque na A estar errada!!!
  • Eu também errei a questão! :-D

    Mas acho que a resposta para o erro da "A" está no art. 14, da Lei 8987/95:

    "Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório"

    Bons estudos para nós!
  • Alternativa D:
     
    Encampação - Lei n.° 8987/95, art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.

    Alternativa E:
     
    Reversão - Lei n.° 8987/95, art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.
    Combinado com o artigo 35:
    Art. 35. Extingue-se a concessão por:
    I - advento do termo contratual;
    II - encampação;
    III - caducidade;
    IV - rescisão;
    V - anulação; e
    VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
  • ERRO DA LETRA A:

    Essa opção está errada porque a lei das concessões obriga que a entidade pública realize licitações, não possibilitando a dispensa.

    LEI 8987

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

            I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;

            II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

  • A licitação é sempre obrigatória na modalidade concorrência para Concessão e Permissão. Não há dispensa nem inexigibilidade tal a importância dos serviços públicos.
  • Vamos lá

    a) INCORRETO. Concessão sempre é precedida de licitação, conforme a CF

    b) Será que isso está correto mesmo? Quanto ao equilíbrio econômico-financeiro, não há dúvida. Agora e inalterabilidade do objeto? A administração pode fazer alterações quantitativas no objeto. Só por eliminação se responde isso daqui, o objeto não pode mudar mas pode sim sofrer alterações...

    c) INCORRETO, já comentado

    d) INCORRETO, os bens não amortizados são indenizados

    e) INCORRETO, é cabível
  • Concordo com o colega Alexandre no que diz respeito à alternativa B. Ao meu ver, tal alternativa está errada, pois o concessionário não tem direito à inalterabilidade do contrato.
    Por outro lado, alguém poderia me dizer qual é o erro da alternativa C? Existe algum caso em que a responsabilidade do poder concedente é solidária? Sempre achei q a responsabilidade do poder concedente fosse susbsidiária na falta de patrimônio suficiente do concessionário.

  • Concordo com o Alexandre e a Alexandra, a B não está totalmente correta, porque o contrato pode ser alterado - o administrado não tem direito à inalterabilidade contratual ampla não.
  • Quanto ao erro da alternativa "C", para mim, me parece que o erro é aqui: "[...] é vedada a responsabilidade solidária do poder concedente...[...]" , ora, isto não é verdade:



    RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - QUEDA DE MOTOCICLETA - BURACO EM VIA PÚBLICA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - FALTA DE MANUTENÇÃO ADEQUADA DA MALHA VIÁRIA E DE SINALIZAÇÃO DO PERIGO - OMISSÃO ESPECÍFICA DO PODER CONCEDENTE E DA CONCESSIONÁRIA
    - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA 1 "Compete ao Município 'organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial' (CR, art. 30, inciso V). O Município e a concessionária do serviço público de abastecimento de água e de coleta de esgoto são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos resultantes da falta de sinalização indicativa de obstáculo no leito da via pública (CR, 37, § 6º). Por isso é despiciendo perquirir se a obra estava sendo executada pelo poder concedente (Município) ou pela concessionária (CASAN)" (AC , Des. Newton Trisotto). 2 A pessoa jurídica de direito público responde objetivamente pelos danos decorrentes de evento lesivo originado por omissão específica sua, ou seja, por omissão a um dever legal de agir concreta e individualizadamente de modo a impedir o resultado danoso. 3 A existência de buraco em via municipal, desprovido de sinalização adequada, configura omissão específica do ente público, em razão da inobservância de sua obrigação de agir para a conservação do local e a segurança dos munícipes.

    Processo:

    AC 162531 SC 2011.016253-1

    Relator(a):

    Luiz Cézar Medeiros

    Julgamento:

    13/06/2011

    Órgão Julgador:

    Terceira Câmara de Direito Público

    Publicação:

    Apelação Cível n. , de São João Batista

    Parte(s):

    Apelante: Município de São João Batista
    Apelante: Serviço de Infra-estrutura Saneamento e Abastecimento de Água Municipal SISAM
    Apelada: Lucimere Eduarda de Souza


     

  • Letra "c"-  Regra Geral a responsabilidade da concessionária é objetiva e alcança também os nãoo usuário do serviços, a do poder pubúblico concedente é subsidiária. Entretanto, parte da doutrina entende que poderá incidir a responsabilidade solidária em face do Estado quando demonstrado que o evento danoso ocorreu em virtude da má escolha efetivada pelo Poder Público, elegendo mal o particular para quem o serviço foi concedido, em se tratando de atividade diretamente constitutiva do exercício do serviço, bem como nos casos de comprovada desfaçatez por parte do ente fiscalizador, quando este não fiscaliza satisfatoriamente como o concessionário estaria prestando o serviço. Mas para isto terá que ser provado nos autos.

    Por isto o erro da questão ao afirmar que é vedada a responsabilidade solidária, existe a exceção acima.
  • Quanto a alternativa A:

    Segundo o art. 175 da CF aconcessão e a permissão SEMPRE ocorrerão através de licitação.



    art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, SEMPRE ATRAVÉS DE LICITAÇÃO, a prestação de serviços públicos.

  • a) Embora a concessão de serviço público demande a realização de procedimento licitatório, é admitida a contratação direta nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação de regência. ERRADO

    Há dispensa nos casos de concessão de direito real de uso (exceção, pois a regra também é licitação na modalidade concorrência), conforme prevê a lei 8666/93, art. 17, § 2º.

    Em relação à concessão de serviço público o art. 2º da lei 8987/95 conceitua:

    “Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
    (...) II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;”

    E ainda afirma no seu art. 14:
     “Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.”
  • b) No contrato de concessão de serviço público, o concessionário tem direito ao equilíbrio econômico e financeiro e à inalterabilidade do objeto. CORRETO

    Art. 9º, §2º da lei 8987/95 diz:
    “§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.

    Inalterabilidade do objeto. decorre da vinculação ao instrumento convocatório pelo poder concedente, visto que se trata de licitação. A lei 8666/93 refere este conceito ao art. 40, I (“objeto da licitação, em descrição sucinta e clara”) e ao art. 41 (“A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada”), além do art.14 da lei 8987/95 citado na assertiva anterior.
    A alteração do objeto do contrato fere também o princípio da isonomia, pois se este fosse alterado poder-se-ia alcançar mais interessados na concessão.
  • c) Na hipótese de responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução do serviço público, é vedada a responsabilidade solidária do poder concedente, que, no máximo, pode vir a ser responsabilizado subsidiariamente no caso de insuficiência de bens da empresa concessionária. ERRADA

    “que, no máximo, pode vir a ser....”?? Esse trecho deixa notório o erro da assertiva. O poder concedente é responsabilizado subsidiariamente no caso de insuficiência de bens da empresa concessionária por prejuízos causados a terceiros. Ademais, pode-se cogitar da responsabilização de má escolha do concessionário ou de ausência de fiscalização. (fonte: Sinopses Jurídicas)
  • d) O instituto da encampação, por sua própria natureza, não confere ao concessionário direito à indenização pelos prejuízos que sofrer em decorrência do ato. ERRADA

    Art. 37, §1º da lei 8987/95:
    “Art. 37. Considera-se encampação a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa específica e após prévio pagamento da indenização, na forma do artigo anterior.”
  • e) A reversão não é cabível na hipótese de extinção do contrato de concessão decorrente do advento do termo contratual. ERRADA

    Art. 35, §1º da lei 8987/95:
    “§ 1º Extinta a concessão, retornam ao poder concedente todos os bens reversíveis, direitos e privilégios transferidos ao concessionário conforme previsto no edital e estabelecido no contrato.”

  • Apenas para contribuir com debate:

    Creio que possamos utilizar a Lei 8.666/93, de forma subsidiária, para respondermos a letra “A” e “B”, conforme autorização do artigo 14 da Lei de Concessão de Serviços Públicos (Lei nº. 8987/95)

     

    Art. 14. Toda concessão de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública, será objeto de prévia licitação, nos termos da legislação própria e com observância dos princípios da legalidade, moralidade, publicidade, igualdade, do julgamento por critérios objetivos e da vinculação ao instrumento convocatório.

     

     Letra A: Embora a concessão de serviço público demande a realização de procedimento licitatório, é admitida a contratação direta nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação, previstas na legislação de regência.

    Embora a constituição federal determine em seu art. 175 a licitação prévia para a prestação de serviços públicos sob o regime de concessão ou permissão, a verdade é que diante da inexistência de apenas uma empresa no mercado, não haveria pressuposto lógico para a deflagração de um procedimento de licitação, que a pluralidade de fornecedores. Aí estaria presente a hipótese de contratação direta por inexigibilidade (art. 25, da Lei 8.666/93). Do mesmo modo, como exemplo, se acaso restassem fracassadas e/ou desertas mais de uma licitação, poderia o poder concedente engendrar contratação direta por dispensa, sob pena de, conforme o caso, perpetrar o prejuízo advindo da demora (art. 24, V, da Lei 8.666/93).

     

    Letra B: No contrato de concessão de serviço público, o concessionário tem direito ao equilíbrio econômico e financeiro e à inalterabilidade do objeto.

    Neste ponto fica a dúvida quanto à inalterabilidade do objeto, considerando o que dispõe o art. 65, I, “a”, da lei nº. 8.666/93:

     

    Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

    I - unilateralmente pela Administração:

    a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

     

    É assente na doutrina a possibilidade excepcional de alteração do objeto contratual com o escopo de adequá-lo ao interesse público, mormente se a necessidade de mudança exsurgir de situação superveniente em que não seja recomendável a rescisão do ajuste para realização de novo processo de contratação.

     

    Se alguém puder contribuir, fico grato.

  • B. Correto.
    Inalterabilidade do Objeto não pode ocorrer, ou seja, em vez de construir uma escola, constrói-se um hospital.
    Todavia, alterabilidade NO objeto é possível, dentro dos limites da 8.666.

     

  •   Pessoal, a assertiva "b", que está causando tanta polêmica, foi retirada do livro da Prof. Di Pietro. Vejam só:

    "O concessionário executa o serviço em seu próprio nome e corre os riscos normais do empreendimento; ele faz jus ao recebimento da remuneração, ao equilíbrio econômico da concessão, e à inalterabilidade do objeto; vale dizer que o poder público pode introduzir alterações unilaterais no contrato, mas tem que respeitar o seu objeto e assegurar a manutenção do equilíbrio econômico financeiro, aumentando a tarifa ou compensado pecuniariamente o concessionário".  
  • Colegas, não há nenhuma dúvida quanto a letra B.
    Também entendi como o colega Érico, por isso acertei ela. Acompanhem.
    Quando se fala em inalterabilidade, não se está dizendo quanto ao aspecto quantitativo - lembram-se da regra dos 25% ?? (art. 65, §1º da lei nº 8666/93).
    Logo, o problema recai quanto aos aspecto QUALITATIVO!!
    Todavia, como se diz em direito penal, o conflito é apenas "aparente", posto que em verdade não há!!
    Se fosse permitido a alterabilidade do objeto, violar-se-ia principios elementares da licitação, como vinculação o da vinculação ao edital (ele faz "lei" na licitação, lembram-se?), além de violar o art. 65 da lei 8.666/93, que define as situações excepcionalíssimas em que se pode alterar um contrato administrativo.

    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
  • O erro da questão A :
    O art. 37, XXI prevê a dispensa de licitação nos casos previstos em lei para serviços e não para serviços publicos. O art. 175 CF que trata dos Serviços publicos não contem a ressalva de que poderá haver dispensa de licitação nos casos previstos em lei pelo contrario o art. é taxativo em exigir previa licitação.( Di Pietro)
    Não esquecer que SERVIÇOS não é sinônimo de SERVIÇOS PUBLICOS
    Serviços: São aqueles prestados para adm. publica. Ex: Contratação de empresa para fazer a limpeza da prefeitura. 
      
  • Alternativa B está correta!
    Segundo o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello " mesmo que o concessionário concordasse na modificação do objeto da concessão, o concedente não poderia pretendê-la, sob pena de burlar o princípio da licitação, pois, no caso, estaria, em verdade, outorgando nova concessão, sem abrir a terceiros a possibilidade de concorrerem a ela e demonstrarem, eventualmente, que prestariam o serviço em condições mais vantajosas para o Poder público".
  • Conforme nos ensina Marcelo Alexandrino no livro Direito Administrativo Descomplicado, a concessão de serviço publico será sempre precedida de licitação, porém nos casos em que a competição seja impossivel poderá ser aplicado a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. Pórem jamais haverá casos de  DISPENSA DE LICITAÇÃO.
  • Apesar do disposto no art. 175 da CF/88, uma interpretação literal do dispositivo, no sentido de sempre se exigir licitação prévia, levaria a situações em que o princípio da supremacia do interesse público seria violado. O próprio texto constitucional, em seu art. 37, §3o, I, assegura a manutenção dos serviços públicos, fundamentando o princípio da continuidade. Desse modo, no caso de prestação indevida do serviço público por parte da concessionária, o Poder Público, com o intuito de resguardar a continuidade e a supremacia do interesse público, estaria autorizado a contratar diretamente, sem licitação. Deve-se levar em conta o princípio da razoabilidade, utilizando a ponderação dos valores constitucionais em colisão, assegurando que prevaleça, no caso concreto, aquele que melhor satisfaz o interesse público.
    Quanto às hipóteses de dispensa de licitação previstas na Lei 8.666/93, a situação não é diferente. Em certas circunstâncias excepcionais, como nos casos de dispensa previstos nos incisos III e IV do art. 24 da referida lei (guerra, grave pertubação da ordem, emergência ou calamidade pública), obrigar o Poder Público a contratação por meio de licitação não se coaduna com o princípio da razoabilidade, já que o interesse público exige uma solução rápida e eficaz no caso concreto.
    Quanto às hipóteses de inexigibilidade de licitação, em que há inviabilidade de competição, de acordo com o art. 25 da Lei 8.666/93, também não há que se querer afastar a possibilidade de contratação direta, devidamente justificada pelo interesse público. Se não há viabilidade de competição, realizar procedimento demorado e dispendioso de licitação, quando não necessário, abala a eficiência e a economicidade na prestação dos serviços públicos, o que não se coaduna com o ordenamento jurídico nacional.
  • Cleiber, vc comentou perfeitamente! Parabéns!
  • SEGUNDO O ENTENDIMENTO DE HELY LOPES MEIRELLES

    RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, §6, CF)

     
    Tratando-se de serviço prestado diretamente pelo Poder Público, responde a entidade prestadora pelos prejuízos causados, independentemente de culpa de seus agentes, visto que a Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva pelos danos causados pela administração aos administrados (art. 37, §6º da CF), ficando-lhe ressalvada, apenas, a ação regressiva contra os agentes causadores do dano, quando tiverem agido culposamente.
    Quanto aos que realizam serviços por delegação do Poder Público, incumbe-lhes as mesmas obrigações de prestação regular aos usuários e, consequentemente, os mesmos encargos indenizatórios que teria o Estado se os prestasse diretamente, inclusive a responsabilidade objetiva pelos danos causados a terceiros (art. 37, §6º da CF). Essa responsabilidade é sempre da entidade (autárquica ou paraestatal), da empresa ou da pessoa jurídica que recebeu a delegação para executar o serviço (concessionários, permissionários e autorizatários), sem alcançar o Poder Público, que transfere a execução com todos os seus ônus e vantagens.
    No entanto, responde subsidiariamente pelos danos resultantes pelo só fato do serviço delegado, ou seja, os danos relacionados com o serviço em si mesmo considerado. Por exemplo, em um serviço de travessia delegado, se a embarcação afundar em decorrência de falha do serviço, a responsabilidade do Poder Público pelos danos aos usuários será subsidiária (não solidária), mas se a embarcação abalroar outras, os prejuízos desta serão suportados apenas pelo delegado.


    SENDO ASSIM, PQ A LETRA C ESTÁ ERRADA?

  • Galera, pra quem tá dizendo que concessão SEMPRE é precedida de licitação, indico dar uma olhada na questão Q234802.

    Pra quem tá com preguiça de ir fazer a busca, eu facilito:

    Q234802: CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual - Cargo 8
    Embora a concessão de serviço público exija a prévia realização de procedimento licitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição.
    Gabarito: CERTA.


    Pra deixar mais completo, vejam a questão Q27713

    Q27713: CESPE - 2010 - TRE-BA - Analista Judiciário - Área Judiciária
    Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.
    Gabarito: CERTA.


    Terminando a conversa:

    DISPENSA DE LICITAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: INADMISSÍVEL.

    INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO EM CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO: ADMISSÍVEL
    .
  • Absurdo isso de o concessionario ter direito a inalterabilidade... nunca... como assim?

    E desde quando alterabailidade se refere apenas ao aspecto qualitativo e não quantitativo, como afirmado em algum comentario anterior?

    Se e possivel (e é pacifico que é), a majoração de até 50% do objeto, inclusive unilateralmente...

    Veja-se o dispositivo:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    Lembrando que a Lei 8.666 se aplica subsidiariamente as concessões, no silencio da lei propria, o que ocorre no caso da lei das concessões e permissões.
  • questão errada, a unica garantia do particular é a preservação do equilibrio economico financeiro. O objeto pode ser modifado no seu aspecto quantitativo conforme preve a lei 8666 (acrescimo ou supressão de 25 %)
  • Pra acertar a questão, sem se deixar enganar pela alternativa A, deve-se, antes de tudo, saber interpretar o texto. É só ler com calma.

    A questão diz, de outro modo, o seguinte: é possível a permissão ser contratada com pessoa jurídica, com consórcio de empresas e com pessoa física.

    Você marcaria assim? Não!

    Questão errada!
  • Quanto à alternativa "a", a banca preferiu ficar com a letra expressa da constituição em seu artigo 175. Não obstante haja posicionamento diverso no sentido de ser admissível a declaração de inexigibilidade de licitação para as concessões e permissões de serviço público.

    Quem tem dúvidas na "b" recomendo a leitura do comentário feito pelo amigo, Paulo Fernando. Corretíssimo colega. Parabéns.

    Quanto à alternativa "c", considero-a como correta, pois tal disposição é encampada pelo ilustrissimo administrativista Celso Antônio Bandeira de Mello. Vide abaixo o posicionamento do professo sobre a responsabilidade do Estado em face das concessões de serviço público:

    “Pode dar-se o fato, contudo de o concessionário responsável por comportamento danoso vir a encontrar-se em situação de insolvência. Uma vez que atuava “em nome do Estado”, conquanto por sua conta e risco, poderá ter lesado terceiros por força do próprio exercício da atividade que o Estado lhe pôs em mãos. Isto é, os prejuízos que causar poderão ter derivado diretamente do exercício de um poder cuja utilização só lhe foi possível por investidura estatal. Neste caso parece indubitável que o Estado terá que arcar com ônus daí provenientes. Pode-se então, falar em responsabilidade subsidiária (não solidária) existente em certos casos, isto é, naqueles em que os agravames suportados por terceiros hajam procedido do exercício, pelo concessionário, de uma atividade que envolveu poderes especificamente do Estado. É razoável, então concluir que os danos resultantes de atividade diretamente constitutivas do desempenho do serviço, ainda que realizada de modo faltoso, acarretam, no caso de insolvência do concessionário, responsabilidade subsidiária do poder concedente.”

    A assim continua:

    “Em se tratando de responsabilidade subsidiária do Estado, incluem-se, também, as demais pessoas jurídicas de direito público auxiliares do Estado, bem como quaisquer outras, inclusive de direito privado, que inobstante alheias à sua estrutura orgânica central, desempenham cometimentos estatais sob concessão ou delegações explícitas (concessionárias de serviço público e delegados de funções públicas) ou implícitas (sociedade de economia mistas e empresas do Estado em geral, quando no desempenho de serviço público propriamente dito). Isso porque não faria sentido que o Estado se esquivasse a responder subsidiariamente ou seja, depois de exaustas as forças da pessoa alheia à sua intimidade estrutural – se a atividade lesiva só é possível porque o estado lhe colocou em mãos o desempenho da atividade exclusivamente pública geradora do dano.”

    Quanto à alternativa "d" e "e" estão nitidamente equivocadas, basta olhar na lei 8.987/95.

  • Complementando o comentário do colega Artur, também considero a letra "C" correta.

    Esse é o entendimento de RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA e MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, para os quais a regra expressa do art. 25 da Lei nº 8.987/95, por ser especial, tem o condão de afastar a responsabilidade solidária prevista no CDC (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 22. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 296).

    Contudo, há doutrina em sentido diverso (TEPEDINO, Gustavo. A evolução da responsabilidade civil no direito brasileiro e suas controvérsias na atividade estatal. Temas de direito civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 216).


  • A letra C está errada em razão do disposto no § 6º do artigo 38 da Lei n. 8987/95, que preceitua:

    "Declarada a caducidade, não resultará para o poder concedente qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da concessionária". 

  • Esclarecimento sobre o item (c):

    Pessoal,devemos nos atentar que essa questão foi para uma prova de juiz federal,o que consequentemente cobra um conhecimento + aprofundado do candidato referente a "doutrinas minoritárias".

    A regra realmente é que a responsabilidade do Estado é SUBSIDIÁRIA.Entretanto,corrente minoritária reconhece que a responsabilidade do Estado por ato do concessionário pode ser solidária, e não meramente subsidiária, em determinadas circunstâncias nas quais se verifique a omissão do poder concedente no controle da prestação do serviço concedido ou falha na seleção do concessionário. Nesse sentido, afirma o renomado publicista Yussef Said Cahali :

    A exclusão da responsabilidade objetiva e direta do Estado (da regra constitucional) em reparar os danos causados a terceiros pelo concessionário (como também o permissionário ou autorizatário), assim admitida em princípio, não afasta a possibilidade do reconhecimento de sua responsabilidade indireta (por fato de outrem) e solidária, se, em razão da má escolha do concessionário a quem a atividade diretamente constitutiva do desempenho do serviço foi concedida, ou de desídia na fiscalização da maneira como este estaria sendo prestado à coletividade, vem a concorrer por esse modo para a verificação do evento danoso.


    CONSTATA-SE ASSIM,QUE NÃO EXISTE "VEDAÇÃO" À RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA,TENDO EM VISTA QUE EXISTE ESSA EXCEÇÃO!


  • C) Na hipótese de responsabilidade do concessionário por prejuízos causados a terceiros em decorrência da execução do serviço público, é vedada a responsabilidade solidária do poder concedente, que, no máximo, pode vir a ser responsabilizado subsidiariamente no caso de insuficiência de bens da empresa concessionária. INCORRETA. LEI 8987 

    Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.

  • A) ERRADA. Tanto a concessão quanto a permissão de serviço público são precedidas de procedimento licitatório. Não há que se falar em contratação direta. *salvo no caso de inexigibilidade...


    B) CORRETA. A precariedade - possibilidade do poder condedente de alterar unilateralmente as cláusulas - é uma característica da permissão e não da concessão. Ou seja, na concessão não é possível alterar o objeto.


    C) ERRADA. Os prejuízos resultantes da execução do serviço pela concessionária não sujeitam o poder concedente. Ou seja, não há que se falar em responsabilização de encargos, ônus, obrigações e compromissos.


    D) ERRADA. Conforme a lei 8.987, encampação é a retomada do serviço pelo poder concedente, por motivo de interesse público, mediante lei autorizativa e após prévio pagamento de indenização.


    E) ERRADA.  Art. 36. A reversão no advento do termo contratual far-se-á com a indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou depreciados, que tenham sido realizados com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do serviço concedido.

  • A inalterabilidade do Objeto é muito simples. Foi delegada a prestação de transporte publico de onibus para a empresa ''X''. O poder concedente não pode alter unilateralmente o objeto principal da concessão e obrigar, por exemplo, que agora a prestação será por meio de Vans.

  • Quanto à C), não sei pq está errada:

    Superior Tribunal de Justiça: “Há responsabilidade subsidiária do Poder Concedente, em situações em que o concessionário não possuir meios de arcar com a indenização pelos prejuízos a que deu causa. Precedentes.” (REsp 1135927/MG, DJe 19/08/2010).

  • Sobre a letra C, leiam:

    https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-11-19_08-00_A-responsabilidade-do-Estado-e-das-concessionarias-de-servicos-publicos.aspx