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ID
649483
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta acerca do instituto da desapropriação.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - E


    A eventual dúvida surge na letra D. Enfatizando:

    "desapropriação de imóveis rurais para fins de utilidade pública e de reforma agrária é de competência exclusiva privativa da União."

    Esclarecendo:



    A doutrina constitucional nacional, comumente, diferencia a competência exclusiva da competência privativa apontando que naquela a delegação de competências é proibida, isto é, é indelegável, enquanto nesta é possível a delegação.

    José Afonso da Silva assim as distingue: “a diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável (...) Mas a Constituição não é rigorosamente técnica neste assunto. Veja-se, por exemplo, que nos arts. 51 e 52 traz matérias de competência exclusiva, respectivamente da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, mas diz que se trata de competência privativa. Não é deste ultimo tipo, porque são atribuições indelegáveis. (3)

    Portanto, adotando tal técnica, o Constituinte Originário estabeleceu, no art. 21 da Constituição Federal, competênciasmateriais ou administrativas que serão exercidas de modo exclusivo pela União, não podendo haver o exercício de qualquer dos outros entes políticos, ou seja, impossível a delegação para os outros entes federativos.

  • Erro da letra B:

    Competência em matéria de desapropriação. As competências relativas à desapropriação situam-se em três categorias: a)      competência para legislar: privativa da União (CF, art. 22, II); b)      competência para desapropriar: somente entidades federativas podem editar atos declaratórios de utilidade pública ou de interesse social (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 2°). Excepcionalmente, duas autarquias federais têm essa prerrogativa: o Departamento Nacional de Infraestrutura Terrestre (DNIT) – Lei 10.233/2001; e a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – Lei 9.074/1995; c)      competência para promover desapropriação (competência executória): os entes federativos podem concretizar a desapropriação diretamente; outorgar essa atribuição, por meio de lei a entidades da Administração Indireta; ou delegá-la, por meio de contrato, a empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (Decreto-Lei 3.365/1941, art. 3°).
  • Qual a fundamentação da alternativa E)  ?
  • A alternativa "A" me parece correta. Afinal, é necessária a indicação do proprietário na ação de desapropriação. Claro que, em não havendo proprietário definido, a desapropriação pode ocorrer, porém, em se tratando de "ação de desapropriação", é necessária a indicação do proprietário!
     
    "O sujeito passivo do processo (o réu) será sempre o proprietário do bem a ser desapropriado, que contestará a proposta feita pelo Poder Público, apresentando suas razões." Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, p. 584. 
     
    A "A" me parece correta!
  • Muito fera essa questão!

    Então vamos aos fundamentos da alternativa E, dada como certa.

    Dispõe o art. 31, do DecLei 3365:

      

    Art. 31. Ficam subrogados no preço quaisquer onus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.


    Sub-rogação é o instituto que indica a modificação da natureza do direito, ou seja, o direito do terceiro, no caso, fica substituído pelo direito pecuniário decorrente da indenização. O objetivo da lei é de que o poder expropriante tem apenas o dever de pagar a indenização, mas não deve suportar qualquer limitação em seu propósito de obter a transferência do bem. Desta forma, depositado o valor indenizatório, são os próprios interessados que devem disputar suas respectivas parcelas de acordo com a natureza de seus direitos.

    No caso de ser o bem hipotecado ou penhorado, o direito do credor de natureza real se sub-roga automaticamente no valor do quantum indenizatório, operando-se, em consequência, o vencimento antecipado da dívida.

  • No que se refere ao usufruto do bem desapropriado, há também direito real sobre coisa alheia (art. 1390/CC), porém a solução é mais difícil por não possuir regramento próprio. Ressalte-se que o usufruto não se extingue com a desapropriação, mas apenas altera o objeto de incidência, passando do bem desapropriado para o valor da indenização. A doutrina diverge sobre a solução para o caso. José Carlos Salles sustenta que proprietário e usufrutário exercem conjuntamente os seus direitos: aquele é o dono da indenização enquanto este recebe os frutos desta (SALLES, José Carlos de Moraes. A desapropriação à luz da doutrina e da jurisprudência. São Paulo: RT, 2000, p. 555). Já Seabra Fagundes sustenta que a lei deveria ter previsto que, com a indenização, fosse adquirido outro bem, semelhante ao expropriado, transferindo para ele os direitos do usufruto afetados pela desapropriação (FAGUNDES, Seabra. Da desapropriação no direito brasileiro. pp. 424/428; e CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil. Vol IV. p. 212.). José dos Santos Carvalho Filho, entretanto, dispõe:

    A melhor solução parece ser aquela oriunda de ajuste, se possível, entre o proprietário e o usufrutuário, em que o primeiro destinasse ao segundo parte da indenização como compensação pela desapropriação do bem sobre o qual incida o direito real.
    (FILHO, José dos Santos Carvalho Filho. Manual de Direito Administrativo. 21ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p. 821)


    E, por último, o caso da locação. É pacífico na doutrina que a desapropriação resolve o contrado de locação. Isso porque não se trata de direito real, não havendo sub-rogação do direito do locatário no valor da indenização. Entretanto, isso não exclui o direito do locatário à indenização, especialmente nos casos em que há instalado no bem desapropriado um fundo de comércio, afinal, inexiste norma que exclua a responsabilidade civil do Estado no caso de desapropriação, ainda mais em se tratando em responsabilidade objetiva estatal. Desse modo, provando o locatário prejuízos com o ato expropriatório, ele terá direito a reparação.

    CORRETA E
  • O erro da D está em afirmar que a União tem competência exclusiva para desapropriação por utilidade pública.

    Os Estados e Municípios também tem esta competência.
  • A alternativa A está errada, visto que o réu na ação de desapropriação pode ser tratado como ignorado até o momento em que são publicados os editais (quando poderá tomar conhecimento de ação proposta); Isso se deve ao fato também de que já houve um depósito prévio em conta judicial, não havendo motivos para uma eventual nulidade processual.  Pode-se inferir tal afirmação da prática jurídica, bem como do art. 18 do decreto-lei nº 3365/ 41, que dispõe que:

     Art. 18. A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

  • Com relação à alternativa C, o entendimento do STF, no Informativo 540 é o seguinte:
    "A expropriação de glebas a que se refere o art. 243, CP, há de abranger toda a propriedade e não apenas a área efetivamente cultivada".
     

  • Mariana,

    É de todo modo estranho que possamos citar alguém desconhecido! Se a Administração Pública planeja citar alguém para uma ação de desapropriação, ela vai citar alguém, que deve por óbvio ter nome certo e identificação! Tendo em vista que não é possível citar quem não se sabe quem é!


  • Rafael, quando a Mariana falou de réu não conhecido, isto diz respeito ao lugar. Não é conhecido seu paradeiro. Acho que é isso que a lei diz. Daí se faz por edital. Por favor, me corrijam se eu estiver errada.
  • Xará,
    A citação de réu não conhecido pode ser estranho a você, mas não ao ordenamento jurídico. O art. 231, inciso I, do CPC manda que se faça a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto. Exemplo específico desta determinação está contida no art. 942 que prevê a citação por edital dos réus incertos na ação de usucapião.

  • Assiste razão ao colega Mario.
    O erro da D não se refere ao termo empregado ("exclusiva" ou "privativa") como comentado pelo Augusto (primeiro comentário), mas ao fato de que todos os entes federativos (Estados, União, Município e Distrito Federal), podem desapropriar para fins de utilidade pública. 
    Portanto, a assertiva D só está correnta quando diz que há competência exclusiva da União para desapropriar para fins de reforma agrária, errada, no entanto, quando se refere a desapropriação para fins de utilidade pública como sendo igualmente exclusiva.

  • Creio que a letra "D" seja a literalidade deste artigo da CFRB:

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei
  • ALTERNATIVA D - INCORRETA
    JOSE DOS SANTOS CARVALHO FILHO DIZ:  Em se tratando de desapropiração por interesse social, para o fim especifico de promover a reforma agrararia, a  competencia para a declaração expropriatoria é EXCLUSIVA da União federal, como registram o art. 184 e paragrafos da CF.
    Se a desapropriação for por interesse social para outro fim que não o da reforma agraria ( e a lei relaciona outros casos de interesse social), as demais pessoas federativas também terão competencia para a respectiva declaração expropriatoria e, por conseguinte, para promover a desapropriação.
    errada porque a alternativa  inclui para fins de utilidade publica;


     

  • Resumindo e complementando o que ja fora dito pelos colegas:
    a) A  indicação precisa  do proprietário é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de desapropriação, sob pena de nulidade do processo
    ERRADA - esta alternativa ficou estranha, uma vez que a citaçao do proprietário é realmente indispensável, mas ele pode ser citado por edital, caso esteja em local incerto e nao sabido. Parece que o termo "indicaçao precisa" refere-se ao LOCAL PRECISO do proprietário. Mas sem dúvida, alternativa confusa, passível de anulaçao de questao.
    b) Nos casos de desapropriação por interesse social, a legitimação ativa é conferida com  exclusividade aos entes federativos , sendo vedada a atribuição de poder expropriatório às entidades da administração indireta. 
    ERRADA - autarquias DNIT e ANEEL também sao legitimados para desapropriar, como ja exposto acima.
    c) Na hipótese de expropriação de glebas de terra em que sejam cultivadas plantas psicotrópicas, o expropriado tem direito à indenização concernente às áreas que não foram objeto de efetivo plantio.
    ERRADA - ja mencionado pelos colegas o entendimento do STF de que esse tipo de desapropriaçao abrange toda a propriedade e nao só a área efetivamente cultivada, sem direito a indenizaçao.
    d) Segundo entendimento do STF, a desapropriação de imóveis rurais para fins de utilidade pública e de reforma agrária é de competência exclusiva da União.
    ERRADA -  conforme ja exposto pelos colegas, somente para fins de reforma agrária a competencia é exclusiva da União, art. 184, CF.
    e) O terceiro atingido pelo ato de desapropriação tem direito à respectiva indenização, que pode ser postulada em ação própria
    CORRETA - "quaisquer pessoas que exerçam direito obrigacional sobre o bem expropriado, atingidas indiretamente pelo ato de expropriaçao, farao jus à indenizaçao, a ser reclamada em açao própria. É o caso do locatário prejudicado em consequencia da desapropriaçao" (DI PIETRO, 2010, p. 174)
  • Só para complementar a justificativa da alternativa B no comentário acima:
    Decreto 3.365/41
        Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.
  • Interessante perceber, pois poderá ser questão em concursos vindouros, a ilegitimidade do INCRA, reconhecida, recentemente pelo STF,
    na hipótese de desapropriação de imóveis rurais, cujo objeto não seja efetivamente a reforma agrária. Em outras palavras nas desapropriações
    por interesse, necessidade ou utilidade públicas, não cabe ao INCRA propor ação judicial.
    Ementa: CONSTITUCIONAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMÓVEL RURAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO PRESIDENCIAL DE 06.07.2006. 1. Mandado de segurança impetrado contra decreto presidencial que declarou de interesse social, para fins de estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento de trabalho agrícola, o imóvel conhecido como “Fazenda Tambauzinho” (arts. 5º, XXIV e 84, IV da Constituição e art. 2º, III da Lei 4.132/1962). Intervenção estatal para garantir as expectativas de moradores locais julgadas legítimas pela União. Quadro de potencial conflito social. (...) 3. Suposto desvio de finalidade, na medida em que o decreto presidencial teria por real objetivo realizar reforma agrária cuja viabilidade já fora rechaçada pelo Judiciário local. Argumentação improcedente, pois a desapropriação para fins de reforma agrária não esgota os instrumentos de que dispõe a União para promover o “estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola”. Com efeito, a desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade pública dissociada de eventual violação da função social da propriedade rural pode ser utilizada no âmbito fundiário. 4. Falta de identidade entre a área declarada de interesse social para fins de desapropriação e a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas com o assentamento. Por não se tratar de usucapião, a falta de identidade entre a área onde residem as famílias que seriam beneficiadas pela intervenção do Estado e a área desapropriada não impede a iniciativa estatal. 5. Incompetência do INCRA para promover desapropriação de imóvel com objetivo diverso de reforma agrária. Linha rejeitada, porquanto o INCRA pode atuar em nome da União para resolver questões fundiárias, sem recorrer diretamente aos institutos próprios da reforma agrária (desapropriação-sanção, nos termos do art. 184 da Constituição). 6. Ausência de vistoria prévia, nos termos do art. 2º, § 2º da Lei 8.629/1993. Por se tratar de desapropriação por interesse, necessidade ou utilidade públicos, não se aplica o art. 2º, § 2º da Lei 8.629/1993 ao quadro. Segurança denegada.   (MS 26192, Relator(a):  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-161 DIVULG 22-08-2011 PUBLIC 23-08-2011 EMENT VOL-02571-01 PP-00057)
  • A) ERRADA: é possível figurar no polo passivo de ação desapropriatória pessoa desconhecida.
    Solução da alternativa no Dec-lei 3365/1941, art. 18 -  A citação far-se-á por edital se o citando não for conhecido, ou estiver em lugar ignorado, incerto ou inacessível, ou, ainda, no estrangeiro, o que dois oficiais do juizo certificarão.

    B) ERRADA: não há a exclusividade citada na questão.
    Solução. Dec-lei 3365/1941, art. 3.º - Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    C) ERRADA: não há direito à indenização, de acordo com o art. 243 da Constituição da República:
    Art. 243 - As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    D) ERRADA: Segundo a Administrativista Maria Sylvia Di Pietro, "o STF já desfez o engano de quem entendia que a desapropriação de imóveis rurais é sempre de competência da União; somente o é quando o imóvel rural se destine à reforma agrária. Nesse sentido, decidiu que podem os Estados e Municípios desapropriar imóveis rurais para fins de utilidade pública, não, porém, para fins de reforma agrária, privativa da União" (Direito Administrativo, 25.ed., página 175). 

    E) CORRETA. Conferir arts. 37 e 38 do Dec.Lei 3365/1941:
    Art. 37.  Aquele cujo bem for prejudicado extraordinariamente em sua destinação econômica pela desapropriação de áreas contíguas terá direito a reclamar perdas e danos do expropriante.

    Art. 38.  O réu responderá perante terceiros, e por ação própria, pela omissão ou sonegação de quaisquer informações que possam interessar à marcha do processo ou ao recebimento da indenização.

  • Apenas uma observação, o art. 243 da CR/88 foi alterado pela EC 81/14.
     

    Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5º.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

    Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 81, de 2014)

  • Lei Geral de Desapropriações:

    Art. 2o  Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios.

    § 1o  A desapropriação do espaço aéreo ou do subsolo só se tornará necessária, quando de sua utilização resultar prejuizo patrimonial do proprietário do solo.

    § 2o  Os bens do domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, mas, em qualquer caso, ao ato deverá preceder autorização legislativa.

    § 3º É vedada a desapropriação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios de ações, cotas e direitos representativos do capital de instituições e emprêsas cujo funcionamento dependa de autorização do Govêrno Federal e se subordine à sua fiscalização, salvo mediante prévia autorização, por decreto do Presidente da República.

    Art. 3o  Os concessionários de serviços públicos e os estabelecimentos de carater público ou que exerçam funções delegadas de poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Uma questão para exemplificar,


    Ano: 2016 Banca: CESPE Órgão: PGE-AM Prova: CESPE - 2016 - PGE-AM - Procurador do Estado

    Acerca da intervenção do Estado no direito de propriedade, julgue o item subsequente.

    A desapropriação para fins de reforma agrária, prevista na CF, incide sobre imóveis rurais que não estejam cumprindo sua função social, sendo o expropriante exclusivamente a União Federal, e a indenização paga por meio de títulos, e não em dinheiro.


    R: Correta.

  • Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas.

    , rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.