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Correta letra A conforme Lei 8666, a saber:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
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§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
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Comentando as erradas:
b) A licitação é inexigível quando a União tiver de intervir no domínio econômico para a regulação de preços ou normalização do abastecimento. (Errado. Trata-se de licitação dispensável, hipótese elencada no art. 24, VI da Lei 8666/93).
c) No procedimento licitatório, uma vez concluído o julgamento das propostas, a administração pública é obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, em obediência ao princípio da adjudicação compulsória. (Errado. “A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009)
d) O procedimento da concorrência, por ser muito complexo, não se aplica à alienação de bens móveis. (Errado. “Para a alienação de bens móveis, a lei não determina alguma específica modalidade de licitação, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009)
e) Em regra, os membros da comissão de licitação não são responsáveis solidários pelos atos por ela praticados. (Errado. Art. 51, §3º da Lei 8.666/93: Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.)
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Apenas para complementar aos comentários acima expostos, ressalto que as alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 109 da Lei no. 8.666/1993 o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos o efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.
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o Cara viajo na do caderno !!!
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O § 2°, art. 109, da Lei 8.666/93, é expresso ao afirmar que os recursos interpostos contra decisão de habilitação ou inabilitação de licitante e contra o julgamento das propostas possuem efeito suspensivo. Estabelece ainda o mesmo dispositivo que o efeito suspensivo também poderá ser concedido nos recursos interpostos contra anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato e, por último, no caso de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
É importante esclarecer que, nas hipóteses citadas acima, o efeito suspensivo somente será concedido pela autoridade competente em caráter excepcional, mediante ato motivado e desde que presentes razões de interesse público.
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acrescentando o comentário da explicação dos colegas
a letra c esta errada na parte que fala que
" uma vez concluído o julgamento das propostas"
afinal a adjudicação só é feita após a homologação.
Complementando:
Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
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Galera, vale lembrar também que a alienação de bens móveis se dará por concorrência quando for superior a 650 mil.
Lei n. 8.666/93. Art. 17. § 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.
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EFEITO SUSPENSIVO: Previsão regimental que possibilita, nas hipóteses de recurso contra decisão, que essa decisão tenha sua eficácia suspensa até que se aprecie o Recurso.
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Letra "A" correta, outra questão muito semelhante ajuda a responder, vejam:
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Putz, não entendo o Cespe.
No procedimento licitatório, uma vez concluído o julgamento das propostas, a administração pública é obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, em obediência ao princípio da adjudicação compulsória.
O item acima é considerado errado, dai me vem a banca e....:
Cespe/2011/STM -->Após a homologação de licitação, ocorre a adjudicação, que consiste na atribuição, ao vencedor da licitação, do objeto da contratação. Gabarito:Certo
Alguém poderia me ajudar e me dizer qual a diferença entre as questões?
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A diferença é que após a HOMOLOGAÇÃO é que impera o princípio da adjudicação compulsória. A questão fala em julgamento de propostas, momento anterior.
A Administração pode adjudicar ou não o objeto da licitação ao primeiro classificado, contudo, só a ele pode adjudicar.
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Além do quanto ressaltado pela colega Bruna, há forte corrente doutrinária no sentido de não haver direito subjetivo ao contrato, mas apenas expectativa de direito, vez que, mesmo após a homologação, seria lícito à Administração revogar o certame por fatores supervenientes, devidamente justificados, em razão da supremacia do interesse público, ínsita ao procedimento licitatório e aos contratos administrativos. É o entendimento, por exemplo, de Maria Sylvia Zanella di Pietro e Diógenes Gasparini.
O Superior Tribunal de Justiça já encampou a tese, quando, em sua Corte Especial, afirmou que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere “mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico” (STJ, Corte Especial, MS 4.513/DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.09.2000, p. 114).
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a)
Art. 109. I. a) e b) - habilitação ou inabilitação do licitante; / julgamento das propostas;
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§2º. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito SUSPENSIVO
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b) art. 24º. Licitação Dispensável
VI.União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar abastecimento.
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c) A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor.
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d) Alienação de Bens Móveis --> qualquer modalidade de licitação
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e) art. 51º. § 3o Os membros das Comissões de licitação responderão SOLIDARIAMENTE por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
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Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 2o O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.
Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho
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Na letra c, o certo seria que a Administração (estando tudo em ordem) deve homologar o certame e daí adjudicar o objeto. Em obediência ao princípio da adjudicação compulsória, a Administração deve atribuir o objeto ao vencedor, mas essa atribuição só será feita após a homologação efetuada pela autoridade competente.
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8.666 RECURSO ADMINISTRATIVO EFEITO SUSPENSIVO:
habilitaçao ou inabilitação
julgamento das propostas
GAB. A
força,guerreiro!
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Como ninguém fundamentou O MOTIVO DO ERRO DA C, procurei e encontrei, amigos, segue:
A adjudicação é o ato pelo qual se atribui o objeto do certame ao vencedor da licitação. Como regra a ADJUDICAÇÃO é feita após a homologação ( ART. 43, VI da lei 8666/93).
Porém na modalidade PREGÃO, primeiro é feita a ADJUDICAÇÃO e depois a HOMOLOGAÇÃO.
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ALTERNATIVA "D": ERRADA
"d) O procedimento da concorrência, por ser muito complexo, não se aplica à alienação de bens móveis".
JUSTIFICATIVA: o procedimento de concorrência aplicar-se-á à alienação de bens móveis caso o valor do bem se enquadre nos limites da referida modalidade de licitação (seja superior a R$ 650 mil reais - art. 22, III, c).
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Lei de Licitações:
Art. 51. A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.
§ 1o No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.
§ 2o A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.
§ 3o Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.
§ 4o A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Lei de Licitações:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;
II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Em relação à "c", com base na modalidade concorrência:
HABILITAÇÃO - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS - HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO
Ou seja: após o julgamento das propostas, haverá a homologação e não a adjudicação.
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No que concerne ao instituto da licitação, é correto afirmar que: No procedimento licitatório, o recurso contra a habilitação tem, necessariamente, efeito suspensivo.