SóProvas


ID
649486
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que concerne ao instituto da licitação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra A conforme Lei 8666, a saber:
    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
            I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
            a) habilitação ou inabilitação do licitante;
    .
    .
      § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.
  • Comentando as erradas:
    b) A licitação é inexigível quando a União tiver de intervir no domínio econômico para a regulação de preços ou normalização do abastecimento. (Errado. Trata-se de licitação dispensável, hipótese elencada no art. 24, VI da Lei 8666/93).

    c) No procedimento licitatório, uma vez concluído o julgamento das propostas, a administração pública é obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, em obediência ao princípio da adjudicação compulsória. (Errado. “A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009)

    d) O procedimento da concorrência, por ser muito complexo, não se aplica à alienação de bens móveis. (Errado. “Para a alienação de bens móveis, a lei não determina alguma específica modalidade de licitação, ressalvadas as hipóteses de licitação dispensada.” (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, 2009)

    e) Em regra, os membros da comissão de licitação não são responsáveis solidários pelos atos por ela praticados. (Errado. Art. 51, §3º da Lei 8.666/93:  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.)
  • Apenas para complementar aos comentários acima expostos, ressalto que as alíneas "a" e "b", do inciso I, do art. 109 da Lei no. 8.666/1993 o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos o efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.
  • o Cara viajo na do caderno !!!
  • O § 2°, art. 109, da Lei 8.666/93, é expresso ao afirmar que os recursos interpostos contra decisão de habilitação ou inabilitação de licitantecontra o julgamento das propostas possuem efeito suspensivo. Estabelece ainda o mesmo dispositivo que o efeito suspensivo também poderá ser concedido nos recursos interpostos contra anulação ou revogação da licitação; indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento; rescisão do contrato e, por último, no caso de aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.

    É importante esclarecer que, nas hipóteses citadas acima, o efeito suspensivo somente será concedido pela autoridade competente em caráter excepcional, mediante ato motivado e desde que presentes razões de interesse público.
  • acrescentando o comentário da explicação dos colegas

    a letra c esta errada na parte que fala que
    " uma vez concluído o julgamento das propostas"
    afinal a adjudicação só é feita após a homologação.


    Complementando:

    Pelo princípio da adjudicação compulsória ao vencedor, entende-se estar impedida a Administração, que concluído o procedimento licitatório, atribua o seu objeto a outrem que não o legítimo vencedor. A adjudicação ao vencedor é obrigatória, salvo se este desistir expressamente do contrato ou não o firmar no prazo fixado, a menos que comprove justo motivo. A compulsoriedade veda também que se abra nova Licitação enquanto válida a adjudicação anterior. Advirta-se, porém, que o direito do vencedor limita-se à adjudicação, ou seja, a atribuição à ele do objeto da Licitação, e não ao contrato imediato.
  • Galera, vale lembrar também que a alienação de bens móveis se dará por concorrência quando for superior a 650 mil.

    Lei n. 8.666/93. Art. 17. § 6º  Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão.

  • EFEITO SUSPENSIVO: Previsão regimental que possibilita, nas hipóteses de recurso contra decisão, que essa decisão tenha sua eficácia suspensa até que se aprecie o Recurso.
  • Letra "A" correta, outra questão muito semelhante ajuda a responder, vejam:

    No procedimento licitatório, é cabível recurso contra habilitação ou inabilitação, necessariamente dotado de efeito suspensivo.

    GABARITO: CERTA.

  • Putz, não entendo o Cespe.

    No procedimento licitatório, uma vez concluído o julgamento das propostas, a administração pública é obrigada a atribuir o objeto da licitação ao vencedor, em obediência ao princípio da adjudicação compulsória.

    O item acima é considerado errado, dai me vem a banca e....:

    Cespe/2011/STM -->Após a homologação de licitação, ocorre a adjudicação, que consiste na atribuição, ao vencedor da licitação, do objeto da contratação. Gabarito:Certo

    Alguém poderia me ajudar e me dizer qual a diferença entre as questões?

  • A diferença é que após a HOMOLOGAÇÃO é que impera o princípio da adjudicação compulsória. A questão fala em julgamento de propostas, momento anterior.

    A Administração pode adjudicar ou não o objeto da licitação ao primeiro classificado, contudo, só a ele pode adjudicar. 


  • Além do quanto ressaltado pela colega Bruna, há forte corrente doutrinária no sentido de não haver direito subjetivo ao contrato, mas apenas expectativa de direito, vez que, mesmo após a homologação, seria lícito à Administração revogar o certame por fatores supervenientes, devidamente justificados, em razão da supremacia do interesse público, ínsita ao procedimento licitatório e aos contratos administrativos. É o entendimento, por exemplo, de Maria Sylvia Zanella di Pietro e Diógenes Gasparini.

    O Superior Tribunal de Justiça já encampou a tese, quando, em sua Corte Especial, afirmou que a adjudicação do objeto da licitação ao licitante vencedor confere “mera expectativa de direito de contratar, submetendo-se ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública a celebração do negócio jurídico” (STJ, Corte Especial, MS 4.513/DF, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 04.09.2000, p. 114).


  • a) 

    Art. 109. I. a) e b) - habilitação ou inabilitação do licitante; / julgamento das propostas;

    +

    §2º. O recurso previsto nas alíneas "a" e "b"  do inciso I deste artigo terá efeito SUSPENSIVO

    ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    b) art. 24º. Licitação Dispensável

    VI.União tiver que intervir no domínio econômico para regular preço ou normalizar abastecimento.

     ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    c) A adjudicação apenas garante ao vencedor que, quando a Administração o contrato relativo ao objeto da licitação, o fará com o vencedor.

     ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    d) Alienação de Bens Móveis --> qualquer modalidade de licitação

     ---------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    e) art. 51º. § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão SOLIDARIAMENTE por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

  • Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    § 2o  O recurso previsto nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade competente, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir ao recurso interposto eficácia suspensiva aos demais recursos.

     

    ---> Embora a redação do dispositivo não tenha sido muito técnica, o que se quer dizer é que nas hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso I, o efeito suspensivo é automático, enquanto para os demais casos a concessão do efeito suspensivo dependerá de razões de interesse público devidamente motivadas pela autoridade competente.

     

    Fonte: Alexandre Medeiros e Janaina Carvallho

  • Na letra c, o certo seria que a Administração (estando tudo em ordem) deve homologar o certame e daí adjudicar o objeto. Em obediência ao princípio da adjudicação compulsória, a Administração deve atribuir o objeto ao vencedor, mas essa atribuição só será feita após a homologação efetuada pela autoridade competente.

  • 8.666 RECURSO ADMINISTRATIVO EFEITO SUSPENSIVO:

    habilitaçao ou inabilitação 

    julgamento das propostas

    GAB. A

    força,guerreiro!

  • Como ninguém fundamentou O MOTIVO DO ERRO DA C, procurei e encontrei, amigos, segue:

     

    A adjudicação é o ato pelo qual se atribui o objeto do certame ao vencedor da licitação. Como regra a ADJUDICAÇÃO é feita após a homologação ( ART. 43, VI da lei 8666/93).

     

    Porém na modalidade PREGÃO, primeiro é feita a ADJUDICAÇÃO e depois a HOMOLOGAÇÃO.

  •  

    ALTERNATIVA "D": ERRADA

     

    "d) O procedimento da concorrência, por ser muito complexo, não se aplica à alienação de bens móveis".

     

    JUSTIFICATIVA: o procedimento de concorrência aplicar-se-á à alienação de bens móveis caso o valor do bem se enquadre nos limites da referida modalidade de licitação (seja superior a R$ 650 mil reais - art. 22, III, c).

  • Lei de Licitações:

    Art. 51.  A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento, e as propostas serão processadas e julgadas por comissão permanente ou especial de, no mínimo, 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores qualificados pertencentes aos quadros permanentes dos órgãos da Administração responsáveis pela licitação.

    § 1o  No caso de convite, a Comissão de licitação, excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

    § 2o  A Comissão para julgamento dos pedidos de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento, será integrada por profissionais legalmente habilitados no caso de obras, serviços ou aquisição de equipamentos.

    § 3o  Os membros das Comissões de licitação responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo se posição individual divergente estiver devidamente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que tiver sido tomada a decisão.

    § 4o  A investidura dos membros das Comissões permanentes não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros para a mesma comissão no período subseqüente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Lei de Licitações:

    Art. 109.  Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:

    I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:

    a) habilitação ou inabilitação do licitante;

    b) julgamento das propostas;

    c) anulação ou revogação da licitação;

    d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;

    e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 desta Lei;

    f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa;

    II - representação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;

    III - pedido de reconsideração, de decisão de Ministro de Estado, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso, na hipótese do § 4o do art. 87 desta Lei, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Em relação à "c", com base na modalidade concorrência:

    HABILITAÇÃO - JULGAMENTO DAS PROPOSTAS - HOMOLOGAÇÃO - ADJUDICAÇÃO

    Ou seja: após o julgamento das propostas, haverá a homologação e não a adjudicação.

  • No que concerne ao instituto da licitação, é correto afirmar que: No procedimento licitatório, o recurso contra a habilitação tem, necessariamente, efeito suspensivo.