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Item por item:
a) Errada: Art 79, § 2o da Lei 8666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
b) Errada. O art. 2º, inciso II da Lei 8.987/95 estabelece: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Portanto, o convênio não é a forma adequada.
c) Errada. As sanções que podem ser aplicadas cumulativamente são a multa de mora ou a multa aplicada em decorrência da inexecução total ou parcial do contrato.
d) Errada. “Quando o convocado não assinar o termo de contrato no prazo e condições estabelecidos, a Administração poderá convocar os licitantes remanescente, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado. (Alexandrino e Paulo, 2009)
e) Certo. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o convênio ou o consórcio incluírem repasse de verbas, não previstas na lei orçamentária, será necessária autorização legislativa.
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A) ERRADA. A administração pública pode promover a rescisão unilateral do contrato, mediante o ressarcimento dos prejuízos comprovados (esta é a parte errada), nas hipóteses de inadimplemento sem culpa do contratado.
APENAS quando a rescisão se der com base em determinados fatos, é que será o contratado ressarcido dos prejuízos, desde que não tenha havido culpa:
Art.79
(...)
§ 2o Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII , sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
(...)
Os incisos mencionados no §2º dizem respeito a:
- casos de interesse público superveniente;
- casos de falta da Administração e
- ocorrência de caso fortuito ou de força maior
Desta forma, serão nesses casos que o contratado terá direito ao ressarcimento dos prejuízos, não quando for inadimplente, nesse caso, haverá simplesmente a rescisão por ato unilateral por parte da Administração.
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Sinceramente, ainda não enxerguei o erro da letra A.
Li e reli algumas vezes os incisos do art.79 da lei 8666 e também o parágrafo 2°. Justamente os incisos de XII a XVII do art.79 são as hipóteses onde a Administração está dando causa à rescisão, o q a meu ver são os casos de inadimplemento sem culpa do contratado. Os casos onde há culpa do contratado são os incisos de I a XI do mesmo artigo, e nestes não há, de fato, ressarcimento dos prejuízos.
Ou seja, nas hipóteses de inadimplemento sem culpa do contratado, há sim o resarcimento dos prejuízos comprovados.
Pelo menos foi isso que eu vi.
Aguardo esclarecimento dos colegas.
Abs!
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Colegas,
o erro da letra D é o seguinte:
d) Em face da não assinatura do termo de contrato pelo convocado, a administração pública é obrigada a proceder à convocação dos licitantes remanescentes, de acordo com a ordem de classificação no procedimento licitatório. ERRADO
Art 64, par 2° da Leri 8666: É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
Abs
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Também não entendi o erro da alternativa "a". Será por que nesse caso de inadimplemento sem culpa do contratado a rescisão seria amigável e não unilateral? O que acham?
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A quem puder ajudar...
Também não consegui visualizar o erro da alternativa 'A'...
Favor enviar para o meu perfil...obrigado...
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"A rescisão unilateral não é cabível quando o inadimplemento contratural for da administração pública, ou seja, nas hipoteses decorrentes de culpa da administração." (Vicente Paulo e Marcelo Alexandrinho, 2011, p. 521)
Dessa forma, o erro da alternativa A está em afirmar que a Administração poderá rescindir unilateralmente, quando seria hipótese de rescisão amigável ou judicial.
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Pessoal, acredito que o erro da alternativa A não está ligada ao fato de ser unilateral ou não a rescisão, pois a assertiva não menciona detalhadamente qual foi o motivo do inadimplemento.
Acredito que o erro reside no fato da afirmação levar a entender que a Administração é quem será ressarcida, quando na verdade quem será ressarcido é o contratado, vejamos:
letra A) A administração pública pode promover a rescisão unilateral do contrato, mediante o ressarcimento dos prejuízos comprovados, nas hipóteses de inadimplemento sem culpa do contratado
Art 79, § 2o da Lei 8666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido(...)
O que acham?
Bons estudos
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A letra "a" está muito mal redigida, isso sim. É possível interpretá-la tanto considerando os argumentos de Patrícia RS quanto os de Sabóia DF. O CESPE consegue elaborar questões mal formuladas em todo tipo de concurso. Imprensionante!
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Má redação da alternativa A!!!
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A explicação da Bruna Monteiro é a única que faz sentido, inclusive ela traz a doutrina do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino para corroborar.
Vou dar um exemplo prático para ficar mais claro: Uma universidade federal licita 100 carteiras. Após assinar o contrato, resolve reduzir a quantidade de carteiras para apenas 60 unidades (entrou no inciso XIII do art. 78 - suprimiu mais de 25% do valor do contrato). Para essa redução acontecer, tem que fazer um aditamento ao contrato original. O fornecedor não aceita. Mesmo contrariada, a universidade não pode, em represália, rescindir unilateralmente por uma simples razão: não possui motivos elencados na lei. Não pode, por exemplo, apelar para o inciso XII do art. 78 e pedir ao Ministro da Educação que justifique a desnecessidade de comprar essas 40 carteiras como sendo de alta relevância. A rescisão, então, só poderia ser amigável ou judicial.
Reside aí o erro. Ponto para o CESPE, assertiva extremamente capciosa.
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Errei a questão, pois marquei letra A. Meu raciocínio foi exatamente igual ao do colega Gustavo. Não vi nenhum erro na assertiva e minha justificativa é exatamente igual à dele.
Não concordo com o comentário do colega Bruno, pois a administração pode sim rescindir unilateralmente o contrato na hipótese de inadimplemento do contrato sem culpa do contratado.
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questão anulável
a letra C está correta, concorme raação expressa da 8.666:
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 1o Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, que será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou cobrada judicialmente.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Apesar de inúmeros comentários, parece que o erro da alternativa "a" não foi esclarecido. Então vou tentar explicar o que eu acredito ser o erro da questão. Vejamos: A questão afirma que haverá ressarcimento – pelo Poder Público – dos prejuízos sofrido pelo contratado e comprovados por este, nas hipóteses de rescisão unilateral do contrato em decorrência de inadimplemento contratual – pelo contratado – sem culpa deste. Primeiramente cumpre apontar quais são essas hipóteses. Estas estão previstas no art. 78 da Lei 8.666/93 e são: IX - a decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;X - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;XI - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato. O que se observa, portanto, é que, em que pese não haver culpa do contratado, a rescisão se deu por ato a este atribuído, ou seja, mesmo que sem culpa, foi o contratado quem fez por onde o contrato ser rescindido (seja por desaparecimento do sujeito, sua insolvência ou sua modificação com comprometimento da execução do contrato). Por esta razão, nessas hipóteses a Administração nada deve ao contratado. A diferença desse caso para o de rescisão unilateral por inadimplemento com culpa do contratado é que, nesta, além da Administração nada pagar, ainda poderá aplicar sanções administrativas, efetuar a assunção do objeto do contrato e reter a garantia.A obrigação da Administração de ressarcir o contratado, portanto, só ocorrerá quando se tratar de rescisão por razões de interesse público ou de caso fortuito ou força maior. Cumpre acrescentar que nos casos de áleas extraordinárias (fato do príncipe, fato da administração etc.), o contrato não é, nos termos da lei, rescindido unilateralmente, mas amigável ou judicial somente. Espero ter contribuído, Abç., bons estudos!!!
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Sobre a alternativa A eu considerei errada porque em caso de inadimplemento sem culpa do contratado não é a administração que pede a rescisão unilateral, e sim o próprio contratado que deve rescindir judicialmente (e terá sim direito a ser ressarcido dos prejízos!!).
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A rescisão unilateral pode sim ser feita pela Administração no caso apresentado, senão vejamos:
Lei 8666/93, Art 79, § 2o: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
Acredito que o que o Cespe entendeu como erro foi que havendo a rescisão unilateral por parte da administração sem culpa do contratado, não cabe somente o ressarcimento dos prejuízos sofridos, mas também os demais direitos relacionados nos incisos.
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Letra "C": Na hipótese de inexecução total ou parcial do contrato, a legislação admite a acumulação da sanção administrativa da advertência com a de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública. ERRADA
Todas as sanções advertência, suspensão e declaração inidoneidade podem ser acumuladas com MULTA. A lei não diz se estas mesmas sanções de advertência, suspensão e declaração inidoneidade podem ser acumuladas entre elas mesmas, como sugeriu a questão.
Art. 87. Sanções: I advertência, II multa, III suspensão temporária e IV declaração de inidoneidade.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
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Gente, também fiquei muito na dúvida, mas vou tentar elaborar uma resposta com base no livro que tenho aqui.
A alternativa A diz o seguinte:
"A administração pública pode promover a rescisão unilateral do contrato, mediante o ressarcimento dos prejuízos comprovados, nas hipóteses de inadimplemento sem culpa do contratado."
Vejam o seguinte comentário, retirado do livro de resolução de questões:
“Consoante determina o art. 79, § 2o, da Lei n. 8.666/93, quando a rescisão contratual ocorrer por motivo de interesse público superveniente, falta da Administração e ocorrência de caso fortuito ou de força maior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a devolução de garantia, pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e pagamento do custo da desmobilização.”
Trecho de: Andrade, Flávia Cristina Moura de; Pavione, Lucas. “Carreiras Específicas - Magistratura Federal 1 - Questões Comentadas - Estratégias de Estudos.”
Ou seja, a frase está incorreta porque não é em QUALQUER CASO DE RESCISÃO SEM CULPA que haverá ressarcimento de tudo mas apenas se for caso de interesse público, falta da administração ou caso fortuito/força maior.. no artigo 79, par. 2, da 8666, diz que haverá indenização apenas nos casos dos incisos XII a XVII do artigo 78, o que leva a concluir que NÃO HAVERÁ INDENIZAÇÃO quanto aos prejuízos quando se tratar de rescisão por outro motivo..
Mas confesso a vocês que não consegui imaginar um exemplo disso.. e viva a CESPE!
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Quanto à letra A:
Casos de ressarcimento de prejuízos em Rescisão Unilateral:
- razões de interesse público, justificadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o Contratante (acredito que Presidente da República, Governador e Prefeito) + inadimplemento sem culpa;
- caso fortuito ou força maior + inadimplemento sem culpa;
Seria importante concluir que não são todos os casos em que ocorrer inadimplemento sem culpa que haverá o ressarcimento dos prejuízos, mas tão somente esses dois.
Um exemplo de inadimplemento sem culpa, mas que NÃO HAVERÁ ressarcimento dos prejuízos: falecimento do contratado (art. 78, X, L 8666)
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Italo Porto e Elô estão corretos. Questão muito capciosa!
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Prezados,
Acho que o erro da "A" está na palavrava "MEDIANTE", pois dá a entender que o ressarcimento é condição prévia à rescisão.
Na hipotese da questão, a indenização é direito do Contratado, mas pode ser paga posteriormente à rescisão.
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A colega "PATRICIA RS" explicou muito bem o erro da letra A. Resumindo: caberá o ressarcimento dos prejuízos nas hipóteses expressamente previstas (art. 79, §2º que faz remissão ao art. 78, incisos XII a XVII), desde que não haja culpa por parte do contratado. Desta forma, serão nesses casos que o contratado terá direito ao ressarcimento dos prejuízos, não quando for inadimplente. Se houver a inadimplência do contratado, haverá simplesmente a rescisão por ato unilateral por parte da Administração sem direito ao ressarcimento dos prejuízos comprovadamente sofridos.
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LETRA A (ERRADA): a rescisão unilateral é uma prerrogativa da AP e só pode ocorrer em casos de: inadimplemento por parte da contratada; ilegalidade; interesse público. EM OUTRAS PALAVRAS, A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE FINDAR CONTRATO POR ESTAR DEVENDO A EMPRESA. ISSO ACONTECENDO, SERIA NECESSARIO CONTRATAR OUTRA EMPRESA, O QUE ACARRETARIA EM MAIORES CUSTOS, ALEM DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAR A ANTIGA DÍVIDA.
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b) Errada! Convênios administrativos não são instrumentos de delegação de serviço público a entidades privadas. Quando um convênio é celebrado entre uma entidade da administração pública e uma pessoa jurídica privada, está-se diante de fomento, de incentivo à realização pela entidade privada, em colaboração com o poder público, de uma atividade privada de interesse social. (Direito Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo, 22ª Edição)
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LETRA A
Os casos previstos no §2º do art. 79 (relativos aos incisos XII a XVII do art.78) são inerentes aos casos de interesse público superveniente, de falta da Administração e de caso fortuito ou de força maior. Vê-se, nesses casos, que não há culpa do contrato, razão pela qual:
® Os prejuízos serão ressarcidos;
® A garantia será devolvida;
® Haverá pagamento equivalente ao cumprimento do contrato;
® Haverá, ainda, o pagamento do custo de desmobilização.
Já quando ocorre inadimplência do contratado, haverá apenas o pagamento equivalente ao cumprimento do contrato.
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a) Errada: Art 79, § 2o da Lei 8666/93: Quando a rescisão ocorrer com base nos incisos XII a XVII do artigo anterior, sem que haja culpa do contratado, será este ressarcido dos prejuízos regularmente comprovados que houver sofrido, tendo ainda direito a:
I - devolução de garantia;
II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão;
III - pagamento do custo da desmobilização.
APENAS quando a rescisão se der com base em determinados fatos, é que será o contratado ressarcido dos prejuízos, desde que não tenha havido culpa. Um ex de inadimplemento sem culpa em que NÃO HAVERÁ ressarcimento dos prejuízos: falecimento do contratado (art. 78, X, L 8666)
b) Errada. O art. 2º, inciso II da Lei 8.987/95 estabelece: II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado.
Portanto, o convênio não é a forma adequada.
c) Errada. Lei 8666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
§ 2o As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Só se pode cumular a multa com as outras sanções, não a advertência.
d) Errada. Art 64, par 2° da Leri 8666: É FACULTADO à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação prevista no art. 81 desta Lei.
e) Certo. Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, se o convênio ou o consórcio incluírem repasse de verbas, não previstas na lei orçamentária, será necessária autorização legislativa.
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e) gABARITO
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A administração pública pode promover a rescisão unilateral do contrato, mediante o ressarcimento dos prejuízos comprovados, nas hipóteses de inadimplemento sem culpa do contratado.
Pelo pensamento de maluco do examinador, acredito que a alternativa quer dizer que o Poder Público só pode rescindir o contrato unilateralmente pagando primeiro (primeiro paga, depois rescinde), sendo que a lei fala que contratado que o contratado vai receber, ou seja, o pagamento da indenização ou restituição não é condição para promover a rescisão.
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A- Falecimento do Contratado, não há culpa e não é ressarcido