QUESTÃO: 81
PARECER: ANULADA
JUSTIFICATIVA: Embora a doutrina destaque que a culpa de terceiro não exclui a
responsabilidade do transportador, pois este responde pelo prejuízo e tem ação de regresso
contra o terceiro causador do dano (art. 735). E a culpa da vítima não exclui a
responsabilidade do transportador, pois apenas constitui causa atenuante de
responsabilidade, e que a jurisprudência seja pacífica no sentido de que a culpa de terceiro
não exclui a responsabilidade do transportador (exemplo: AgRg no Ag 1083789), há
entendimento do STJ excluindo, em caráter excepcional, a responsabilidade na hipótese de
ocorrência de força maior. Como a questão não cogitou da possibilidade de exclusão da
responsabilidade, retratando apenas a regra geral, é recomendável sua anulação. No que diz
respeito à alegação de que estaria correta a opção relativa à incidência de juros de mora a
partir da citação, no caso de condenação do Estado nas ações de responsabilidade
extracontratual, destaca-se que os juros de mora são devidos a partir do evento danoso e
não da citação válida. Nesse sentido: “Está consolidada a orientação deste Tribunal Superior
o entendimento de que para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade
extracontratual os juros de mora incidem desde a data do evento danoso.Devido a esse fato,
opta-se por anular a questão.