SóProvas


ID
649507
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando a concessão de status de direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • "É legítimo se concluir que não há essencialmente uma separação material entre economia e ecologia, porque a base do desenvolvimento das relações produtivas está na natureza, e a natureza só pode ser compreendida  enquanto integrante das relações humanas - aqui inseridas, com todo o seu peso, as relações econômicas . Esta união visceral , necessariamente tem de se fazer sentir no interior do ordenamento jurídico. São estes os elementos que suportam a tese de que a realização do art. 225 da Constituição Federal passa pela efetivação do art. 170  e vice-versa.
     
    O direito brasileiro não faculta a escolha entre princípios fundamentais como o da livre iniciativa / econômico e o do meio ambiente ecologicamente equilibrado / ambiental, quando são igualmente necessários para a consecução de uma finalidade essencial do texto constitucional : o da realização de uma existência digna."
     
    RICARDO VAN DER LINDEN DE VASCONCELLOS COELHO
  • a) ERRADA.As normas de proteção ambiental brasileiras têm natureza reflexa.
    As normas reflexas ou horizontais compreendem as relações dinâmicas derivadas do adimplemento dos deveres jurídicos, impostos por normas categóricas, e as surgidas de uma permissão hipotética o condicional e fundadas em normas permissivas. São as relações de domínio, atos de uso fruição etc. e as relações de exigência, quando o "domínio"se dirige a conduta de outra pessoa. 
  • Eu tentei entender o que seja norma reflexa mas não consegui....

    Será que é burrice minha?

    Tenho certeza que é...
  • Esse conceito tá difícil de entender mesmo...
  • Considerando a concessão de status de direito fundamental ao ambiente ecologicamente equilibrado no ordenamento jurídico nacional, assinale a opção correta.

     

    • ERRADA PELO SEGUINTE a) As normas de proteção ambiental brasileiras têm natureza reflexa.

    O enunciado tratou de direito fundamentol na constituição, que está expresso no artigo 225 e outros. A natureza reflexa, tenho para mim, que seria aquela que quando questionada não teria o condão de macular diretamente a norma constitucional.
    No caso, como trata-se de um direito fundamental previsto a todas as gerações (essa e as futuras) e considerando a importancia do tema, qualquer ato que venha prejudicar o meio ambiente lesionará disposição diretamente na constituição.

    Não se trataria de uma ofensa indireta.

    Acho que é isso! O que acham?




    EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Alegada violação à coisa julgada, calcada em desrespeito a normas processuais. Ofensa reflexa. Precedentes.1. Não se admite o recurso extraordinário quando é meramente reflexa a alegada violação a dispositivo constitucional, porque decorrente de má aplicação de normas contidas em leis ordinárias.2. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República.Constituição3. Agravo regimental não provido.
     
    (391099 MT , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 08/11/2011, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 09-12-2011 PUBLIC 12-12-2011)
  • Correto Letra D

    Comentário sobre a letra A:
    Pelo que entendi por aqui as normas de proteção ambiental seriam normas de natureza estruturante ao invés de reflexas..isso é correto?

    obrigado e bons estudos a todos
  • Na medida em que o sistema do capital se fortalece, ampliando os lucros dos oligopólios e das coorporações internacionais, a natureza torna-se cada vez mais explorada e subjulgada aos interresses econômicos. Neste sentido, a relação entre MEIO AMBIENTE e ECONOMIA caracteriza-se pelo antagonismo e contradições. Não consigo entender esta relação harmônica no campo do direito implícita e demontrada no texto da alínea D.
    Mas vamos que vamos!
  • AS NORMAS DE DIREITO AMBIENTAL NÃO POSSUEM NATUREZA REFLEXAS OU INDIRETAS, MAS SIM NATUREZA DIRETA, POIS ATIGEM NORMAS CONSTTITUCIONAIS.
  • Quanto à letra a), estou de acordo com a colega Inês Cristina. Pesquisando na jurisprudência (ver a íntegra da decisão do STF no RE 466038 MG), verifica-se que as normas reflexas são aquelas desprovidas de natureza constitucional, impactadas indiretamente pelos mandamentos da Constituição. Portanto, as normas de proteção ambiental brasileiras têm status e natureza constitucional.
  • Colega, Wagner Xavier Resende

    O Direito Ambiental e Direito Financeiro (o capitalismo - como mencionado por você) se relacionam no sentido da busca do desenvolvimento sustentável (fim almejado pelo legislador constituinte), sob o prisma das três vertentes: desenvolvimento econômico, proteção do meio ambiente e equidade social. Sendo esses três, como fim último e materializador da dignidade da pessoa humana. Um abraço e bons estudos! 
  • Galera, na letra "d" a relação que deve ser feita é em relação às ideias contidas nas normas ambientais e nas normas de direito econômico. 
    Comecei meu raciocínio lembrando que no art. 170, que fala sobre os princípios gerais da atividade econômica, estão estabelecidos os Princípios da Função Social da Propriedade e da Defesa do Meio Ambiente.
     
    Tudo bem que na prática isso não ocorre, mas como nossa CF é "idealista" o raciocínio sempre deve ser no plano do "ideal".
  • Alguém poderia, por favor, fazer esclarecimentos quanto à alternativa b? Obrigada!!!
  • Letra B
    Conceito de meio ambiente - Art. 3º, I da Lei 6938/91 - É o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem química, física e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
    Letra E

    Art. 25, §3º, da CF/88 - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • d) O direito ambiental e o direito econômico são áreas do direito que se inter-relacionam, estando ambas voltadas para a melhoria do bem-estar das pessoas e para a estabilidade do processo produtivo.

    Questão mal elaborada...
    Essa visão é bem antropocêntrica...
    Afirmar que o direito ambiental é voltado para a melhoria do bem-estar das pessoas e para a estabilidade do processo produtivo. É claro que não deixa de ser, mas de acordo com o atual estágio do direito ambiental, marcadamente e tendenciosamente biocêntrico, o direito ambiental é mais voltado mais para a defesa do proprio ambiente (caráter de econcentrismo também), e não para o homem e o processo produtivo... Ainda mais porque ele juntou num saco so direito ambiental e econômico dizendo que estão voltados para o homem e a produção...

  • Quanto à letra "b", para acrescentar aos comentários dos colegas, a natureza jurídica está bem delineada pela Constituição, no artigo 225, quando qualifica o meio ambiente como "bem de uso comum do povo". Portanto, não há controvérsia. Alternativa INCORRETA.

  • Letra D

    De acordo com o art. 2º da Lei 6.938/91:

    Art. 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana...

  • Direito ambiental esquematizado / Frederico Augusto Di Trindade Amado. (...)  Trata-se de disciplina transversal que se alastra aos demais ramos jurídicos, pois informa e troca informações com todos eles (...)  com o Direito Econômico são íntimas as relações, pois a Defesa do Meio Ambiente é um princípio constitucional desse ramo, devendo-se tratar diferentemente os agentes que causem menor impacto ambiental na sua produção. Aliás, é nítida a natureza econômica das normas ambientais, que acaba importando em intervenção estatal na economia, existindo, inclusive, instrumentos econômicos de efetivação da Política Nacional do Meio Ambiente, a exemplo do seguro, da servidão e da concessão ambiental(...) Correta letra D

  • O que possui natureza reflexa é o próprio bem ambiental, e não as normas de proteção, motivo pelo qual a letra "a" não é a correta.

    O direito ambiental é horizontal, inter-relacionando-se com o direito econômico na busca do desenvolvimento sustentável (art. 170, VI, CF/88). (estatégia -PGM/BH)

  • GABARITO: LETRA D.

     

    "O Direito Econômico é a disciplina jurídica que regula a política econômica das nações, especialmente o modo de intervenção estatal na economia, ao passo que o Direito Ambiental rege as atividades humanas aptas a gerar a degradação ambiental, com o objetivo de controlar a poluição para mantê-la dentro dos padrões de tolerância da legislação, a fim de realizar a sustentabilidade, ambos os ramos buscando o bem-estar das pessoas."

    Frederico Amado, 2015, Direito ambiental esquematizado.

     

    OBS.: no concurso do TRF2 de 2009 (CESPE) caiu uma questão praticamente idêntica. Vide Q45105:

     

    Segundo Cristiane Derani, os fatores natureza, trabalho e capital compõem a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica. Isso seria o bastante para justificar a indissociabilidade entre direito econômico e direito ambiental. Contudo, existe outro ponto, tão ou mais forte que este, qual seja,

    a) as finalidades de ambos os ramos do direito coincidem, posto que propugnam pelo aumento do bem-estar ou qualidade de vida individual e coletiva (GABARITO).

     

  • Alternativa correta: letra "d". O Direito Ambien­tal é a área do conhecimento jurídico que se dedica ao estudo das interações entre o homem e a natureza e dos mecanismos legais de utilização racional dos recursos naturais e de proteção do meio ambiente. Já o Direito

    Econômico surgiu como ramo do ordenamento jurídico que visa analisar o necessário equilíbrio entre os inte­resses dos agentes econômicos e os da coletividade, passando pela utilização dos recursos naturais[1]. É fla­grante a interrelaçâo entre esses dois ramos do Direito, haja vista que ambos buscam salvaguardar a elevação do nível de qualidade de vida das pessoas, seja sob o enfoque individual, seja sob o enfoque coletivo.

    [1]      SOUZA, Washington Peluso Albino de. Direito Econômico. São Paulo: Saraiva, 1980.

    Alternativa "a": está incorreta. As normas de proteção ambiental não têm natureza reflexa, mas, sim, direta. Com o advento da CRFB/1988, as normas de proteção ambiental conquistaram status constitu­cional, inaugurando uma ordem jurídica ambientai no País. Esse fenômeno possibilitou que elas fossem apli­cadas em razão da própria legitimidade de que gozam no ordenamento jurídico ambiental, Logo, elas incidem diretamente, produzindo efeitos no sentido de efeti­var e ampliar a tutela ambiental. Aliás, como vantagem decorrente da constitucionalização' da ordem pública ambiental, está o controle de constitucionalidade de atos normativos hierarquicamente inferiores que afe­tem negativamente as normas de proteção ambiental, de modo difuso/por via de exceção ou concentrado/por ação direta de inconstitucionalidade.[1]

    [1]      THOMÉ, Romeu. Manual de Direito Ambiental. 5a ed. Salva­dor: Juspodivm, 2015, p. 118.

    Fonte: Revisaço Magistratura Federal 2016 - Editora juspodivm - p. 1715-1716

  • Alternativa "b": está incorreta. O meio ambiente saudável é classificado pela doutrina clássica como inte­resse difuso e de terceira geração. Para a melhor com­preensão dessas classificações, é de fundamental impor­tância a análise do caput do art. 225 da Constituição Federai de 1988: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações." O meio ambiente ecologicamente equilibrado consubs­tancia direito de "todos". O legislador constituinte ori­ginário optou por esclarecer, já no início do Capítulo dedicado ao meio ambiente, tratar-se de um interesse de caráter transindividual, por extrapolar o âmbito par­ticular, individual.Todos nós, de forma indistinta, somos interessados na preservação do melo ambiente saudá­vel, direito fundamental intrinsecamente vinculado ao direito à vida. Não restam dúvidas de que o direito à integridade do meio ambiente constitui, portanto, prer­rogativa jurídica de titularidade coletiva, protegido pela Carta Magna de 1988.[1] Resta claro, portanto, que não se pode afirmar que a natureza jurídica do meio ambiente constitua objeto de controvérsia.

    Alternativa "c": está incorreta. Tratanclo-se de bem indisponível, é dever do Poder Público buscar a reparação integral {/n integrurri) do meio ambiente degradado, não ficando a critério do agente público a valoraçãododano.

    Alternativa "e": está incorreta. Com a finalidade precípua de atender os interesses sociais na melhoria de condições de concentração no meio urbano, como a conurbaçãoesuperurbanização,e também de organiza­ção espacial das metrópoles, a Constituição Federal de 1988 previu, no artigo 25, § 3°, que a criação de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões é de competência dos Estados federados, por meio de edição de lei complementaij. Ademais, vale recordar que essas três instituições supramencionadas são órgãos de planejamento, compostos por Municípios, e dotadas de personalidade jurídica.7 Nesse sentido, é errônea a afir­mação de que a competência para tanto seja exclusiva dos Municípios.

    [1]      STF: MS 22.164, Rei. Min. Celso de Mello, DJ 17.11.1995.

    Fonte: Revisaço Magistratura Federal 2016 - Editora juspodivm - p. 1715-1716

  •  a) As normas de proteção ambiental brasileiras têm natureza reflexa (bate e volta???).

    ERRADA. Trata-se de um ramo do direito difuso, ou de terceira geração, já que os interesses defendidos por esse ramos do Direito não pertencem à categoria de interesse público (Direito Público) nem de interesse privado (Direito Privado). Daí os interesses difusos, cuja proteção não cabe a um titular exclusivo, mas a toda a coletividade e a cada um de seus membros. http://www.egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/consid_gerais_direito_ambiental.pdf

     

     

     b) Para o ordenamento jurídico nacional, a natureza jurídica do meio ambiente é controversa.

    Tem bases estruturadas na própria CF/88, no Plano Nacional do Meio Ambiente (Lei 6938/81) na lei de Ação Civil Pública, sendo a natureza jurídica consolidada como de direito difuso.

     

     

     c) Aplica-se o princípio da subsidiariedade às ações praticadas contra o ambiente, ficando a critério do agente público a valoração do dano.

    A responsabilidade civil por danos ambientais é OBJETIVA. Exceto à (respons.) do Estado no caso de omissão - SUBJETIVA.  Lei 6.938/1981 Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

     

     

     d)  O direito ambiental e o direito econômico são áreas do direito que se inter-relacionam, estando ambas voltadas para a melhoria do bem-estar das pessoas e para a estabilidade do processo produtivo.

    GABARITO. A Lei de Educação Ambiental, Lei 9.795/99 estabelece que seus objetivos são: Art. 5º- São objetivos fundamentais da educação ambiental:  I: o desenvolvimento de uma compreensão do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo  aspectos ecológicos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

  •  e)  Com relação à competência ambiental executiva, dispõe a CF que a organização e o planejamento de aglomerações urbanas e microrregiões competem exclusivamente aos municípios.

    CRFB/88 Art. 25. § 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

    ESSA QUESTÃO DE COMPETÊNCIA JÁ DEU O QUE FALAR PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE A REGIÕES METROPOLITANAS. “Maurício Corrêa argumentou que a lei complementar criadora da região metropolitana do Rio de Janeiro e da microrregião dos Lagos ocorreu pela via legislativa adequada, tendo sido assegurada a participação dos municípios nos Conselhos Deliberativos. No que se refere à questão do saneamento básico, disse que a matéria extrapola o interesse exclusivo dos municípios, justificando-se a atuação do estado-membro.”

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=86200

  • Sobre a alternatica D: “O fator natureza, ao lado do fator trabalho e do fator capital compõem a tríade fundamental para o desenvolvimento da atividade econômica. Isso seria o bastante para justificar a indissociabilidade entre direito econômico e direito ambiental. Contudo, existe outro ponto, tão ou mais forte que este: a finalidade do direito ambiental coincide com a finalidade do direito econômico. Ambos propugnam pelo aumento do bem-estar ou qualidade de vida individual e coletiva.” (DERANI, Cristiane. Direito ambiental econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p.17)

  • Direito ambiental está voltada para estabilidade do processo produtivo? Essa é nova para mim...

  • Gabarito: D.