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Art. 1º Fica instituído o Fundo Nacional de Meio Ambiente, com o objetivo de desenvolver os projetos que visem ao uso racional e sustentável de recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria ou recuperação da qualidade ambiental no sentido de elevar a qualidade de vida da população brasileira.
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2.5 Natureza Jurídica
Em razão do que preleciona o Art. 225 c/c Art. 225, §1º da Constituição Federal brasileira, o estudo de impacto ambiental (EIA) tem natureza jurídica de instituto constitucional. Além disso, é relevante frisar que ele constitui um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, tal instrumento atua como um subsídio para alcançar os objetivos constitucionais traçados pela Política Nacional do Meio Ambiente.
Com efeito, no interior deste processo de licenciamento, a formalidade corresponde a um elemento de suma importância. Destarte, a existência de um vício formal pode resultar na anulação de uma licença ambiental, desta forma, a análise da conjetura formal deve preceder o exame do mérito do estudo de impacto ambiental.
É importante salientar que o EIA vincula a Administração Pública no sentido de impor limites à discricionariedade e liberdade de atuação do administrador. Isso acontece em virtude de que a Administração Pública deverá ater-se ao conteúdo do EIA não podendo amenizar as exigências contidas no Estudo nem se eximir de cumpri-las.
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A Lei da PNMA, de modo a compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do País com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico, instituiu como instrumentos para a sua efetivação a avaliação de impactos ambientais – AIA e o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras. Tais instrumentos significaram um marco no direito ambiental brasileiro, pois, até então, apenas as variáveis econômicas eram consideradas no desenvolvimento de planos, projetos e empreendimentos, sem a inserção da preocupação com o meio ambiente[56].
A AIA, em sua concepção original, era destinada a todos os níveis de decisão, incluindo a avaliação de políticas, planos e programas - PPPs[57], que é mais conhecida como avaliação ambiental estratégica (AAE). O Decreto regulamentador da Lei da PNMA, e a Resolução Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA nº 01/86, contudo, ao vincularem a AIA ao processo de licenciamento ambiental de empreendimentos, terminaram por restringir a aplicação do instrumento[58], como se constata pela quase exclusividade da experiência brasileira com AIA ser voltada para projetos[59]. Também por esse fato, verifica-se a confusão[60] existente entre AIA e o Estudo de Impacto Ambiental – EIA, sendo o EIA apenas uma das formas de AIA de abrangência restrita ao licenciamento de obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente, ou seja, AIA de projetos.
Essa confusão entre AIA e EIA acaba por restringir a abrangência da AIA à análise de impactos de projetos, restando fora do seu alcance às políticas, planos e programas, ou seja, a AAE. Ademais, diversos outros tipos de estudos ambientais podem ser enquadrados como espécies de AIA, a exemplo do estudo de viabilidade ambiental, relatório preliminar ambiental, relatório do controle ambiental, entre outros[61]. Tais estudos, em se equiparando a AIA ao EIA, deixam de ter previsão na Lei da PNMA, o que demonstra não ser a interpretação mais adequada.
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a) ERRADA. LICENÇA AMBIENTAL. NÃO EXIGÊNCIA DO EIA/RIMA. ATO DISCRICIONÁRIO. ORGÃO AMBIENTAL COMPETENTE. (...) Entendendo o IBAMA que descabe a exigência do EIA/RIMA para a concessão de licença ambiental, mas sim que o estudo adequado é o RCA, não compete ao Poder Judiciário intervir em ato discricionário da Administração Pública. (.13 MB). Fonte:http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=101869&id_site=1514&aberto=&fechado=
b)Art. 8°, da lei 6938.
c)A Res. 01/86 do CONAMA vinculou a AIA ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, que requerem a elaboração de EIA e de seu respectivo relatório (Rima). Assim verifica-se que o EIA/Rima tem abrangência restrita, sendo exigido para licenciamento de qualquer obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente. Fonte:http://renatohorta.files.wordpress.com/2010/02/apostila-tma.pdf
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d)O EIA tem natureza de instituto constitucional e de acordo com o artigo 9.º, inciso III da Lei n.º 6.938/81, constituí-se como instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, no intuito de auferir “a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana... (art. 2º)”.
Fonte:http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=5869
e)ERRADO e não precisa justificar!! = J
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Olá amigos,
Como eu não havia entendido bem o conceito de A.I.A, dei uma pesquisada e encontrei o seguinte:
· AIA (Avaliação de impacto ambiental)= A avaliação de impactos ambientais - A.I.A. (art. 9º, III) é gênero, de que são espécies todos os estudos relativos aos aspectos ambientais apresentados como subsídio para a análise de Licença Ambiental, como relatório ambiental, plano e projeto de controle, Estudo de Impacto Ambiental - E.I.A., plano de manejo, plano de recuperação da área degradada - P.R.A.D. Portanto, não confundir A.I.A. (gênero) com o EIA (espécie).”
AIA: EIA (art. 225, parágrafo 1º, IV, CF 88)
Plano de manejo
Relatório Ambiental
Plano e projeto de controle ambiental
Plano de recuperação de área degradada (PRAD)
(outros)
Abraço a todos e bons estudos
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A meu ver o erro da assertiva "d" é simplesmente tratar o EIA como se fosse ato administrativo (advindo da administração), o que não é verdade, vez que é realizado pelo particular.
Bons estudos!
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A ''B'' está errada porque o CONAMA não desenvolve projetos, mas:
Art. 8. Compete ao CONAMA
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
6.938
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Gabarito: C
JESUS abençoe! Bons estudos!!
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ERRADA a) O estudo de impacto ambiental exigido por órgão ambiental competente pode ser objeto de reforma judicial.
Encontrei apenas a possibilidade de nulidade do Estudo, tendo em vista a área de influencia, mas não a possibilidade do Judiciário reformar o próprio EIA/RIMA, mas apenas determinar novos estudos, pois vejamos:
Ambiental. Ação Civil pública. Continencia com a ACP n. 2006.70.12.000511-0. Construção da usina hidrelétrica de Salto Grande. Estudo de Impacto Ambiental insuficiente. Área subdimensionada. Proteção do ecossistema d abacia hidrográfica do Rio Chopim e das populações afetadas. Audiencia pública cancelada. Necessidade de novo estudo considerando a bacia hidrográfica como unidade territorial. Multa diária em caso de descumprimento da ordem judicial. (TRF 4º Região, APELREEX 200570120010677, 30/09/2009)
ERADA - b) Entre as atribuições do Conselho Nacional do Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, inclui-se o desenvolvimento de projetos para o uso racional e sustentável de recursos naturais e para melhorar a qualidade de vida da população.
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
III - (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009)
IV - homologar acordos visando à transformação de penalidades pecuniárias na obrigação de executar medidas de interesse para a proteção ambiental; (VETADO);
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de fiananciamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
VI - estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes;
VII - estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos.
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CORRETA c) Comparado à avaliação de impacto ambiental, o estudo de impacto ambiental tem abrangência restrita.
A Res. 01/86 do CONAMA vinculou a AIA ao licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos potencialmente poluidores, que requerem a elaboração de EIA e de seu respectivo relatório (Rima). Assim verifica-se que o EIA/Rima tem abrangência restrita, sendo exigido para licenciamento de qualquer obra ou atividade que possa causar significativa degradação ao meio ambiente. Fonte:http://renatohorta.files.wordpress.com/2010/02/apostila-tma.pdf
ERRADA d) O estudo de impacto ambiental tem natureza jurídica de ato administrativo ambiental.
Principio 17 Declaração do Rio/92 – “a avaliação do impacto ambiental, como instrumento nacional, deve ser empreendida para atividades planejadas que possam vir a ter impacto negativo considerável sobre o meio ambiente, e que dependam de uma decisão de autoridade nacional competente.”
O ato administrativo seria a licença.
ERRADO e) A autorização para o funcionamento de atividade potencialmente degradadora do ambiente independe da localização do empreendimento ou de estudos preliminares de uso do solo.
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Quanto à D: O EIA tem natureza jurídica de instrumento preventivo de proteção do meio ambiente, com amparo constitucional.
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O Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) além de um instrumento da PNMA, lei 6938/81 é uma metodologia de estudos para prever consequencias dos impactos futuros caso determinado empreendimento seja implantado.
Já o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), é um estudo obrigatório para atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, necessário para se obter uma Licença Ambiental.