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Letra A – INCORRETA – Para a corrente doutrinária monista o Direito Internacional aplica-se na ordem jurídica dos Estados independentemente da sua transformação em norma interna. A doutrina monista adota a sistemática da recepção que determina que assinado e ratificado um tratado por um Estado, este assume um compromisso jurídico, não sendo necessária a edição de um novo diploma normativo. Segundo a corrente dualista, para que um compromisso internacional (como, por exemplo, um tratado internacional) assumido pelo Estado tenha impacto ou repercussão no cenário normativo interno, faz-se necessário que o Direito internacional seja transformado, através do processo da adoção ou transformação, em norma de Direito interno.
Letra B – INCORRETA – O melhor exemplo é citarmos o próprio Brasil que adota as duas correntes a depender do tipo de tratado internacional. No Brasil, adota-se a teoria dualista (incorporação legislativa) para o ingresso no ordenamento jurídico nacional das normas de tratados internacionais, inclusive dos que versem sobre matéria tributária; entretanto, para os tratados que versem sobre direitos humanos a teoria abraçada é a monista (incorporação automática).
Letra C – CORRETA – Para a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna.
Letra D – INCORRETA – Para a teoria monista o direito interno e o direito internacional formam uma única ordem jurídica e o ato de ratificação do tratado é capaz de gerar efeitos no âmbito interno e externo, havendo a incorporação automática dos tratados na ordem interna. Para a teoria dualistao direito interno e o internacional são ordenamentos separados e distintos, a ratificação só gera efeitos na seara internacional, sendo imprescindível um ato normativo interno para que o tratado seja incorporado a ordem interna (incorporação legislativa ou não automática) e passe a produzir efeitos.
Letra E – INCORRETA – Leciona José Francisco Rezek, in Direito internacional público: curso elementar, p. 4/5: “Os autores monistas dividiram-se em duas correntes. Uma sustenta a unicidade da ordem jurídica sob o primado do direito internacional, a que se ajustariam todas as ordens internas. Outra apregoa o primado do direito nacional de cada Estado soberano, sob cuja a ótica a adoção dos preceitos do direito internacional reponta como uma faculdade discricionária. O monismo internacionalista teve em Hans Kelsen seu expoente maior, enquanto a vertente nacionalista encontrou adeptos avulsos na França e na Alemanha, além de haver transparecido com bastante nitidez, entre os anos vinte e os anos oitenta, na obra dos autores soviéticos”.
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Valmir, me parece, s.m.j., que o seu comentário acerca do item B estaria desatualizado em face da EC 45/2004 + jurisprudência do STF (posterior) que expressamente trataram da incorporação legislativa dos tratados de direitos humanos (como emendas à CF ou supralegais), sendo que a antiga teoria defendida por parte da doutrina acerca da incorporação imediata não parece ter mais valia.
Na verdade existiam 5 teorias sobre o tema, e prevaleceu a do Min. Gilmar (acima exposta).
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Nossa Constitução não fala se o Brasil é monista ou dualista, portanto, há a Teoria Conciliatória onde deve-se aplicar, independentemente de sua natureza - interna ou internacional- a norma mais benéfica para o indivíduo, que traz uma garantia mais clara; e principalmente em sede de direitos humanos, essa corrente vai se pautar por uma série de dispositivos internacionais que apontam nesse sentido.
=> Não deve-se se preocupar com a fonte, a natureza, e sim a norma mais benéfica para o indivíduo. Não faz sentido dizer qual irá prevalecer em caso de conflito.
=> O Estado não pode se valer do direito interno para descumprir uma norma internacional. Se o tratado é contra o direito interno, basta o Estado não ratificar o tratado, ou adaptá-lo a ordem jurídica interna. Se ratificar, passou um atestado para os outros Estados que ele está apto a cumprir o tratado. Princípio da autoexecutoriedade dos tratados.
Em regra, podemos dizer que o Brasil é monista, se levarmos em consideração que o Congresso Nacional se manifesta antes da ratificação. Em sentido contrário, o STF deu interpretação Dualista na ADI 1.480
Fonte: Aulas do nCurso Supremo TV BH
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As correntes monista e dualista
apresentam respostas diferentes para o conflito entre normas internas e
internacionais. Para os monistas, o direito é um sistema jurídico único, sendo
os direitos interno e internacional dois ramos desse único sistema jurídico.
Diante da unicidade do direito defendida por essa teoria, pode haver conflito
entre direito interno e internacional quando os dois dispõem diferentemente
sobre o mesmo assunto. Para resolver a questão, os teóricos se dividem em dois:
monistas internacionalistas (ex: Kelsen); e monistas nacionalistas, que se
baseia no conceito de soberania absoluta do Estado, de Hegel. Para os
internacionalistas, as normas internacionais são hierarquicamente superiores às
internas, de modo que prevalecem em caso de conflito. Para os nacionalistas, o
direito interno tem primazia sobre o direito internacional. É válido lembrar,
contudo, que o segundo posicionamento é refutado pelo direito internacional, o
que está previsto no artigo 46 da Convenção de Viena de 1969, onde está
previsto que um Estado não pode descumprir um tratado do qual faça parte sob a
alegação de que o tratado viola disposição de seu direito interno. Já para a
corrente dualista, direito interno e internacional são dois sistemas distintos
e independentes, de modo que não há conflito e suas normas – cada um é soberano
em seu campo de atuação. A alternativa
(A) está incorreta.
A principal diferença prática
entre monistas e dualistas se encontra na internalização da norma
internacional. Para os monistas, não é necessário processo específico de
internalização das normas internacionais. Elas têm validade direta nos países
assim que seus representantes assinam um tratado. Já para os dualistas, há
necessidade de transformar a norma internacional em direito interno, seja de
forma explícita ou implícita, a depender das exigências de cada país. A maior
parte dos países adota o dualismo, como o Brasil, que, segundo o STF, adota o
dualismo moderado, pois os costumes internacionais têm aplicabilidade direta e não
se exige a transformação dos tratados em lei interna, embora se deva respeitar
processo de recepção específico. Um exemplo prático de monismo são os países
membros da União Europeia em relação às normas comunitárias. Essas normas não
precisam ser internalizadas nos Estados membros da União Europeia. Cabe
ressaltar, entretanto, que a maioria dos países da UE adotam o dualismo em
relação aos demais tratados e convenções firmados fora do bloco. A alternativa (B) está incorreta.
Embora haja imprecisão do termo
ratificação. No caso dos países que adotam a teoria monista, a assinatura do
tratado já é suficiente para obrigar o Estado a cumprir o tratado, uma vez que
não há processo de internalização de normas internacionais para essa corrente.
Já a ratificação é a manifestação da vontade definitiva de um Estado em se
obrigar, após aprovação do tratado no âmbito interno do país. Percebe-se que,
na questão, o termo ratificação foi utilizado de forma genérica e imprecisa,
pois, diante de seu significado técnico, ele não cabe para os países que adotam
a corrente monista. A alternativa (C) está correta.
Define o monismo, e não o
dualismo, como foi explicado na alternativa (A). A alternativa (D) está
incorreta.
A corrente monista se divide em
internacionalistas e nacionalistas, como explicado na alternativa (A). Tendo em
vista que o direito internacional não admite, regra geral, a prevalência do
direito interno sobre o internacional (artigo 46 da Convenção de Viena de
1969), a corrente internacionalista, que defende que o direito internacional é
hierarquicamente superior ao direito interno, é a mais aceitável para explicar
conflitos de normas dentro do monismo. A alternativa (E) está incorreta.
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Com devido respeito, o erro da A tem outra justificativa. "A corrente monista e a dualista apresentam as mesmas respostas para o conflito entre as normas internas e as internacionais".
O erro é que cada corrente apresenta uma resposta diferente; a monista responde qual deve prevalecer de duas formas: monismo internacionalista (primazia do direito internacional) ou o monismo nacionalista (primazia do direito interno).
Já o dualismo consagra a independência das normas internas e das internacionais. Veja que se a norma internacional for internalizada, tratar-se-ia eventual conflito apenas entre normas internas.
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a assertiva C traz conceito de dualismo moderado, nao?
"Aparentemente o Brasil adotou o dualismo moderado, visto que incorpora ao ordenamento interno, por meio de decreto presidencial, o tratado ja em vigor na ordem internacional e que foi ratificado pelo Brasil".
No monismo, não é necessaria a feitura de novo diploma legal que transforme o dto internacional em interno.
fonte: Portela
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Também achei que o gabarito trouxe a corrente do dualismo moderado....
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A letra C está correta e indica precisamente a corrente monista, que apregoa a existência de uma ordem jurídica una, na qual convivem as normas internas e internacionais. Nesse sentido, o ato de ratificação do tratado, para o monismo, viabiliza a sua entrada em vigor na ordem internacional, como também sua entrada em vigor na ordem interna (pois o ordenamento seria UNO, não havendo a exigência de um procedimento adicional para além da ratificação).
Ressalte-se que a ratificação é um dos requisitos indispensáveis para que o tratado entre em vigor na esfera internacional (além de outros requisitos, como o número mínimo de partes subscritoras do ato etc.).
No Brasil, após a ratificação (que já pode tornar o ato vinculante no plano internacional, mas não é suficiente para sua internalização no ordenamento pátrio), há um procedimento adicional para a internalização, a saber: a promulação e a publicação, por meio de decreto presidencial. Daí porque parece ser possível concluir que o Brasil adota o dualismo moderado (há um procedimento posterior, para além da ratificação).
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A alternativa “a” está incorreta, pois vimos que as soluções e as respostas apresentadas pela corrente monista e pela corrente dualista são totalmente diferentes. Para a corrente dualista, as ordens jurídicas são separadas; para a corrente monista, a ordem jurídica seria única.
A alternativa “b” está incorreta. Mesmo que o aluno não saiba, trata-se de afirmação difícil de considerar como correta. Uma afirmação tão peremptória como essa é problemática, pois sempre vai existir alguma exceção. Ademais, os Países Baixos e a Holanda adotam a teoria monista internacionalista.
A alternativa “c” está correta. Para a corrente monista, como a ordem jurídica internacional e ordem jurídica interna formam uma única ordem jurídica, quando um tratado é aprovado no âmbito internacional, ele faz parte imediatamente à ordem jurídica daquele Estado.
A alternativa “d” está incorreta, pois isso é o que diz a teoria monista – a teoria dualista diz exatamente o contrário.
A alternativa “e” está incorreta, pois dentro da corrente monista, existem três subdivisões:
internacionalista, nacionalista e moderada.