SóProvas


ID
652729
Banca
CEFET-BA
Órgão
PC-BA
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à instauração do Inquérito Policial, a

Alternativas
Comentários
  • Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
          

      I - de ofício;
     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
  • PODERÁ? ACHO QUE O CORRETO É SERÁ.
    O DELEGADO PODE NÃO INSTAURAR IP EM APPI?
    ENTENDO QUE A ALTERNATIVA  A) TAMBÉM ESTEJA ERRADA, AGUARDO AUXÍLIO DOS COLEGAS.
    OBRIGADO.
  • Aos colegas Dilmar e Frederico
    Está correto o termo "poderá" sim. Até porque podemos vislumbrar algumas hipóteses para não instaurar um inquérito. Ser o crime de menor potencial ofensivo como é o caso de desacato, não se instaura o IPL, mas sim lavra-se TC. hipótese ocorre quando o delegado está diante, em tese, de crime de ação penal pública incondicionada,
    mas não tem elementos suficientes para instaurar o IPL, resolve iniciar investigação preliminar antes de abrir portaria. Caso, por exemplo, de uma casa com a porta "arrombada", os donos da casa estão viajando, não se localizou o infrator e no local - naquele momento - não há testemunhas sobre o fato. O delegado vai instaurar IPL? Não, vai tentar localizar primeiro os donos da casa e testemunhas. 
    Letra b – errada – além de tornar dependente a ação penal pública condicionada destas duas opções, esqueceu-se da representação do ofendido. Doutrina moderna, inclusive, não vem mais aceitando requisição do juiz em fase pré-processual.  Juiz que solicita investigação contra alguém é juiz parcial.
    Letra c – errada  - Ação Penal Privada é personalíssima, não há como pensar em não autorização do ofendido.
    Letra d – delatio criminis – é uma espécie de notitia criminis. É a comunicação de um crime ou contravenção feita por qualquer pessoa do povo a autoridade policial. É só lembrar que delatio vem do latim relatar.
    Letra e – requisição do MP em nada se relaciona com a representação da vítima. O MP requisita ao delegado a instauração de um IPL, delegado instaura. Mas se o crime depende de representação do ofendido, mesmo que o MP requisite a instauração do IPl o delegado não deverá fazê-lo enquanto o ofendido não oferecer representação.
  • Trata-se de uma caracterísitca do IP, qual seja, a oficiosidade. Assim nos crimes de ação penal pública incondicionada a autoridade policial, ao tomar conhecimento, tem o dever de instaurar o IP. Ao contrário do que ocorre caso trate-se de ação penal pública condicionada a representação e ação penal privada, em que sse exige a autorização da vítima.
  • Continuo achando que a letra "A" está errada, pois não é "poderá" e sim "deverá"...é OBRIGADO a instaurar o IP nos crimes de ação penal pública.
    "Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição."
    Portanto TENDO CONDIÇÕES (confirmando que houve o crime) de instaurar IP, a autoridade estará obrigada sim a instaurá-lo.
  • Desculpem-me. Eu pensei que, apenas colocando os exemplos acima, seria o suficiente para não mais restar dúvida alguma sobre o tema. Mas realmente cometi uma falha, não fiz citação nenhuma à doutrina. Não sei se o assunto  era polêmico antes da lei 9.099/95, mas hoje é uma trivialidade, pois esta lei representa uma exceção ao princípio da oficiosidade .
    O crime de desacato que coloquei acima foi proposital, pois é um crime de Ação Penal Pública Incondicionada, mas que o delegado NÃO está obrigado a instaurar IP, mas sim lavrar TC.

    Fernando Capez em sua obra Curso de Direito Penal sobre o desacato diz:
    Reza o Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. Objeto jurídico: tutela-se mais uma vez a dignidade, o prestígio, o respeito devido à função pública, de modo a possibilitar o regular exercício da atividade administrativa. (...) Sujeito Passivo: é o Estado, titular do bem jurídico tutelado. Também o funcionário público desacatado. Ação penal: trata-se de
    ação penal pública incondicionada. (...) Em face da pena máxima, constitui infração de menor potencial ofensivo sujeita às condições da lei 9.099/95. (vol. 3, 8ªed, pag. 561,562,565 e 569).
    Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal, 1ªed, pag  221) diz: “No âmbito do Juizado Especial Criminal,
    não há necessidade de inquéritos policiais”.
    Quanto ao segundo caso vou citar Renato Brasileiro novamente (pags. 144 e 145): “8.2 Notitia criminis inqualificada. Muito se discute quanto à possibilidade de um inquérito ter início a partir de uma notitia criminis inqualificada, vulgarmente conhecida como denúncia anônima (v.g.,dique-denúncia). Não se pode negar a grande importância da denúncia anônima no combate à criminalidade. Porém, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal estabelece que é vedado o anonimato. Como conciliar? Prevalece o entendimento de que, diante de uma denúncia anônima, deve a autoridade policial, antes de instaurar o inquérito, verificar a procedência e veracidade das informações por ela veiculadas. Recomenda-se, pois, que a autoridade policial realize uma investigação preliminar a fim de constatar a plausibilidade da denúncia anônima. O STF, aliás, tem considerado impossível a instauração de procedimento criminal baseado única e exclusivamente em denúncia anônima, haja vista a vedação constitucional do anonimato e a necessidade de haver parâmetros próprios à responsabilidade, nos campos civil e penal.(...)”

    Outros crimes de Ação Penal Pública INCONDICIONADA em que não é obrigatório (e nem necessário) o IP, casos em que se lavra TC:  contravenções penais são APPI (
     Art. 17 LCP. A ação penal é pública, devendo a autoridade proceder de ofício.); peculato culposo; inserção de dados falsos no sistema de informações; Corrupção passiva privilegiada; prevaricação; condescendência criminosa; advocacia administrativa; abandono de função; usurpação de função pública; resistência; desobediência; comunicação falsa de crime...
    Espero, desta vez, ter ajudado.
    Bom estudo a todos
  • 1.      Tratando-se de ação penal pública incondicionada:
    a.     De oficio via portaria, subscrita pela autoridade policial, prescinde de qualquer  provocação;
    b.     Via requisição  MP, a peça inaugural será o oficio de requisição;
    c.     Via requerimento do ofendido (18 anos de idade), seu representante legal, sucessores ou qualquer do povo e a peça inaugural é o requerimento;
    d.     Via prisão em flagrante e a peça inaugural é justamente o auto de prisão em flagrante.

    Essa são as quatro formas de instauração do IP na APPI.
     Vamos que vamos.
  • O correto é poderá mesmo. Isso porque, se já houver elementos suficientes de autoria e materialidade, NÃO HÁ NECESSIDADE de ser instaurado o Inquérito Policial. (o mesmo é dispensável).
  •  Creio q esse tipo de questão não necessariamente se atente por letra de lei, mais sim pela lógica. Na alternativa (A) por exemplo, fugindo totalmente do contexto, mas para refletirmos podemos pensar : um peixe PODERÁ nadar ? R: SIM!

    Espero ter ajustado

  • Fica estranho quanto a parte que diz "poderá", tendo em vista que não existe discricionaridade a autoridade polícial nesta hipótese, entendo também que pode ser interpretado de maneira diferente a que lancei.

  • ...

    LETRA D – ERRADA - Nesse sentido, o professor Noberto Avena (in processo penal esquematizado. 9 Ed. rev., e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. p.127):

     

     

     

    “Notitia criminis de cognição direta (ou imediata, ou espontânea, ou inqualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência de um crime de forma direta por meio de suas atividades funcionais rotineiras, podendo ser por meio de investigações por ela mesma realizadas, por notícia veiculada na imprensa, por meio de denúncias anônimas etc. Esta modalidade de notitia criminis apenas pode conduzir à instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada.

     

     

     Notitia criminis de cognição indireta (ou mediata, ou provocada, ou qualificada): A autoridade policial toma conhecimento da ocorrência do crime por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito dentre os previstos na legislação processual. Este ato pode ser o requerimento da vítima ou de qualquer pessoa do povo, a requisição do juiz ou do Ministério Público, a requisição do Ministro da Justiça e a representação do ofendido. Nesta hipótese, dependendo da forma como se revestir a notitia criminis, poderá ela dar ensejo a instauração de inquérito nos crimes de ação penal pública incondicionada, de ação penal pública condicionada e de ação penal privada.

     

     

    Notitia criminis de cognição coercitiva: Ocorre na hipótese de prisão em flagrante delito, em que a autoridade policial lavra o respectivo auto. Veja-se que o auto de prisão em flagrante é forma de início do inquérito policial, independentemente da natureza da ação penal. Entretanto, nos crimes de ação penal pública condicionada e de ação penal privada sua lavratura apenas poderá ocorrer se for acompanhado, respectivamente, da representação ou do requerimento do ofendido (art. 5.º, §§ 4.º e 5.º, do CPP).” (Grifamos)

     

  • a) autoridade policial, nos crimes de ação penal pública incondicionada, poderá instaurar o Inquérito Policial de ofício.

    a ) GABARITO.  As formas de instauração depende da natureza da ação penal ao crime que se pretende apurar: a) em crime de ação pública incondicionada: de ofício, ou por requerimento da vítima ou qualquer do povo, ou por requisição de juiz ou órgão do Ministério Público; na hipótese de requisição, salvo manifesta ilegalidade, o delegado estará obrigado a determinar a instauração do inquérito; b) em crime de ação pública condicionada à representação: por representação de seu titular (delatio criminis postulatória); c) em crime de ação pública condicionada à requisição do ministro da Justiça: por requisição do ministro da Justiça; d) em crime de ação privada: por requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizá-la.

     

    b) autoridade policial, nos crime de ação penal pública condicionada, necessita de requisição ministerial ou do juiz para instaurar o Inquérito Policial.

    b ) Errada. Nesse caso será preciso representação do titular do direito (delatio criminis postulatória) e não de requisição ministerial.

     

    c) autoridade policial, nos crimes de ação penal privada, tem a atribuição de instaurar o Inquérito Policial, mesmo sem requerimento da vítima ou de seu representante legal, tendo em vista que a ocorrência de um crime não pode ficar sem investigação.

    C) Errada - Art. 5º, § 5º, CPP  Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

     

    d) delatio criminis é o meio pelo qual o membro do Ministério Público noticia um crime à autoridade policial.

    d) Errada. A delatio criminis é a forma como qualquer pessoa noticia  um crime à autoridade policial. Se a comunicação for feita pelo  ofendido, e chamada de notitia criminis. . Vejamos: É com a notitia criminis que a Autoridade  Policial dá início às investigações. Esta notícia pode ser de COGNIÇÃO IMEDIATA (quando a Autoridade toma conhecimento do fato em face de suas atividades rotineiras – notícias de jornal, informação dos agentes ou da vítima etc.); de COGNIÇÃO MEDIATA (quando a Autoridade toma conhecimento por meio de requerimento da vítima ou seu representante, requisição do Juiz ou do Promotor de Justiça ou mediante representação) e de COGNIÇÃO COERCITIVA (prisão em flagrante).

     

    e) requisição ministerial, nos crimes de ação penal privada, supre a representação da vítima ou de seu representante legal.

    e) Errada. Deverá ser feita por requerimento de quem tenha legitimidade para ajuizá-la.

     

  • A) Correto . De acordo com a característica da inquisitoriedade , a autoridade policial tem o poder-dever de instaurar o I.P quando se tratar de ação pública incondicionada 

    B) Errado. Nos casos de ação penal pública condicionada a autoridade policial necessitará de representação da vítima , ou do ministro da justiça ( nas que necessitam de sua requisição)

    C) Errado . A autoridade policial só procederá ás investigações caso haja representação da vítima ou de seu responsável

    D) Errado . Delatio criminis é a forma de noticiar um crime à autoridade policial . não se trata de ação do MP

    E) Errado 

  • Poderá '' discricionário

    Deverá '' vinculado''

    Questão bem ruim, quem sabe mais vai ficar confuso

  • A questão é muito simples, conforme o art. 5º do CPP:

    "Art. 5o  Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

    I - de ofício;

     II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo."

    Ou seja, o IP poderá ser iniciado de ofício (inc. I) ou mediante requisição da autoridade judiciária, do MP, ou a requerimento do ofendido ou seu representante legal (inc. II).

    RESPOSTA: A

  • Letra A

    Art. 5º, I do CPP e princípio da obrigatoriedade, que também se estende à fase investigatória.

    O inquérito será instaurada de ofício por meio de portaria subscrita pela autoridade de polícia judiciária.

    Lima, Renato Brasileiro de, Manual de processo penal: volume único - 8. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, p. 198.