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ID
655780
Banca
NC-UFPR
Órgão
PC-PR
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a instrução criminal do processo comum, considere as seguintes afirmativas:

1. O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do Ministério Público, e, se for o caso, do querelante ou do assistente.

2. As partes poderão oferecer documentos em qualquer fase do processo.

3. Caso as testemunhas de defesa não sejam encontradas e o acusado, devidamente intimado, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.

4. Em todos os termos da ação penal pública ou privada poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal.

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTÃO TÁ DESATUALIZADA.
    Com efeito, após a reforma processual de 11.719, as três assertivas dessa questão que antes tavam certas, foram revogadas. Vejamos: 
     
    1. DISPOSITIVO REVOGADO. Era a letra do art. 394 do CPP antes da alteração trazida pela lei 11.719. Atualmente, ao receber a denúncia, o  juiz deve abrir prazo para a resposta prévia. Vejam: Art. 406 do CPP com a redação nova:   "O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
     
    2. DISPOSITIVO REVOGADO. Trata-se de cópia do antigo texto do CPP. no seu art. 400, que foi revogado em 2008. Atualmente, todas as provas serão produzidas numa só audiência (Nova redação do art. 400, parágrafo 1.)
     
    3. DISPOSITIVO REVOGADO. Essa questão copiava a letra do CPP antes do advento da lei 11.719. Dizia o      Art. 405: "Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.". Esse artigo foi revogado, porém continua sendo aplicado na prática, permitindo o juiz a substituição de testemunhas não encontradas.
     
    4. ERRADO. Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (apenas na AÇÃO PÚBLICA!)

  • Questão desatualizada.
    Pode atrapalhar. Seria interssante retirá-la do site.
  • Questão desatualizada.

    Apesar de o item 1 também estar desatualizado, na instrução criminal do processo comum o juiz poderá receber ou rejeitar liminarmente a inicial acusatória, mas não abrirá prazo ao acusado para responder a acusação antes do recebimento.
    Somente após o recebimento da acusação é que ordenará a citação do acusado para oferecer resposta à acusação (art. 396 CPP).
  • Theodora, poderia explicar a alternativa 3....Porque eles continuam aplicando o artigo revogado?
  • Peixe, não sou theodora mas acho que posso te ajudar....

    Atualmente,com a revogação do artigo citado, passou-se a aplicar analogicamente o disposto no CPC, no que se refere á substituição de testemunhas em face de casos específicos:
     
    Art. 408.  Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha:

            I - que falecer;

            II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor

            III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

    Essa parada já era usada antes para os casos de falecimento de testemunhas, agora, em face da lacuna gerada pela reforma do CPP, ficou reforçada esta posição.

  • Entendo que a despeito de a questão estar desatualizada a alternativa "b" está correta, tendo em vista o disposto no artigo 231 do CPP, que não foi revogado e dispôe:
    "Art. 231. Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".

    Como se observa do aresto que segue o STJ admite a juntada em qualquer fase. (Grifei)

    PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.  ABSOLVIÇÃO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA. FUNDAMENTO PARA A CONDENAÇÃO EM GRAU DE RECURSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONCEDIDA.  I. Há flagrante constrangimento ilegal quando o acórdão recorrido profere condenação lastreando-se em documentos sobre os quais a defesa não teve a oportunidade de se manifestar, especialmente se os documentos juntados foram a causa determinante para a condenação da paciente.  III. A faculdade de apresentação de documentos em qualquer fase do processo não afasta a obrigatoriedade do julgador intimar a parte contrária para se manifestar a respeito, sob pena de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.  Precedentes.  IV. Ordem concedida.  (HC 147.674/DF, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2010, DJe 06/12/2010)






  • 1 - Art. 399 .   Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.