ESSA QUESTÃO TÁ DESATUALIZADA.
Com efeito, após a reforma processual de 11.719, as três assertivas dessa questão que antes tavam certas, foram revogadas. Vejamos:
1. DISPOSITIVO REVOGADO. Era a letra do art. 394 do CPP antes da alteração trazida pela lei 11.719. Atualmente, ao receber a denúncia, o juiz deve abrir prazo para a resposta prévia. Vejam: Art. 406 do CPP com a redação nova: "O juiz, ao receber a denúncia ou a queixa, ordenará a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."
2. DISPOSITIVO REVOGADO. Trata-se de cópia do antigo texto do CPP. no seu art. 400, que foi revogado em 2008. Atualmente, todas as provas serão produzidas numa só audiência (Nova redação do art. 400, parágrafo 1.)
3. DISPOSITIVO REVOGADO. Essa questão copiava a letra do CPP antes do advento da lei 11.719. Dizia o Art. 405: "Se as testemunhas de defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em três dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo.". Esse artigo foi revogado, porém continua sendo aplicado na prática, permitindo o juiz a substituição de testemunhas não encontradas.
4. ERRADO. Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (apenas na AÇÃO PÚBLICA!)
Peixe, não sou theodora mas acho que posso te ajudar....
Atualmente,com a revogação do artigo citado, passou-se a aplicar analogicamente o disposto no CPC, no que se refere á substituição de testemunhas em face de casos específicos:
Art. 408. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor
III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.
Essa parada já era usada antes para os casos de falecimento de testemunhas, agora, em face da lacuna gerada pela reforma do CPP, ficou reforçada esta posição.