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Segundo a atual Constituição Federal, o autor de homicídio preterdoloso decorrente de ação violenta consumada em situação de greve deve ser processado pela Justiça Federal, por se tratar de crime contra a organização do trabalho.
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A jurisprudência considera que que os delitos contra a organização do trabalho só são de competencia da Justiça Federal quando guardam pertinência com o sistema geral de órgãos e instituições que preservam os direitos e deveres dos trabalhadores de forma coletiva.
A violação a direitos individuais dos trabalhadores quando não afetam as instituições do trabalho coletivamente consideradas, afasta a competência da Justiça Federal, conforme julgados abaixo:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIMINAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. LESÃO A DIREITO DOS TRABALHADORES COLETIVAMENTE CONSIDERADOS OU À ORGANIZAÇÃO GERAL DO TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. I. Hipótese em que a denúncia descreve a suposta prática do delito de aliciamento para o fim de emigração perpetrado contra 3 (três) trabalhadores individualmente considerados. II. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes contra a organização do trabalho desde que demonstrada a lesão a direito dos trabalhadores coletivamente considerados ou à organização geral do trabalho. III. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 107391 MG 2009/0156673-7, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 13/10/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/10/2010)
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO. SUPRESSÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. "Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes contra a organização do trabalho, quando tenham por objeto a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente" (Súmula 115/TFR).
2. Havendo a imputação do crime previsto no art. 203 do Código Penal em detrimento de alguns empregados, impõe-se a competência da Justiça estadual.203Código Penal3. Agravo regimental improvido
(AgRg no CC 62750 SP 2006/0083634-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 26/02/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05.05.2008 p. 1)
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Mas há uma competência que, embora constitucional, não consta do capítulo destinado ao Poder Judiciário. Trata-se de competência do Tribunal do Júri, inscrita no inciso XXXVIII, do artigo 5º da CF/88, para julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
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Entre os crimes dolosos contra a vida não figuram o latrocínio (Súmula 603 do STF), o estupro seguido de morte ou e lesão nas mesmas circunstâncias, dentre outros crimes. Para estes, competente é o juiz singular, porque a morte é preterdolosa.
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www.mundojuridico.adv.br/cgi-bin/upload/texto1141.rtf
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Para mim a questão está errada, não crime contra a organização do trabalho em uma morte apenas, é crime comum, o fato de ter ocorrido em greve não deve bastar para deslogcar a competência.
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Crime contra a organização do trabalho? Não entendi. Se alguém puder explicar, agradeço.
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Questão deveria ser anulada, banca extremamente duvidosa, verificando as outras questões dessa, de cada 05 questões, 02 são duvidosas e outras 02 estão anuladas!
Na supracitada questão, para ser de competência da Justiça Federal, deveria no minimo acontecer lesão coletiva aos direitos dos trabalhadores.
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"Segundo a atual Constituição Federal". E aonde eu acho isso na CF? Questão cabulosa...
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UFPR - ô banca ruim!!!
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Pela ordem: Crime Preterdoloso Dolo anterior, culpa posterior - --Afasta-se o Júri.
Crimes contra a Organização do Trabalho são processados e julgados pela J.F.
Questão tranquila, só atenção.
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minha contribuição
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
O Título IV do Código Penal, que engloba os arts. 197 a 207, possui a seguinte rubrica: “Dos crimes contra a organização do trabalho”.
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Ex1: o delito do art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 19.4.2010).
Ex2: o delito de sabotagem industrial (art. 202 do CP), apesar de estar no Título IV, que trata dos crimes contra a organização do trabalho, deve ser julgado pela Justiça estadual se atingir apenas bens particulares sem repercussão no interesse da coletividade (CC 123.714-MS, Rel. Min. Marilza Maynard (Desembargadora convocada do TJ-SE), julgado em 24/10/2012).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o STF afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012).`
Em resumo, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual a depender do caso concreto.
fonte:dizer o direito
no meu entendimento,a pergunta foi mal formulada,a competência seria da justiça estadual,por não ser tratar de crime contra a vida.So seria crime da justiça federal quando o crime for contra a organização do trabalho referente a coletividade,pacificado nos nossos tribunais superiores.
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Tribunal do júri é apenas doloso contra a vida
Ali a morte é culposa
Abraços
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Entendo que o fato de ter ocorrido um homicídio durante situação de greve, por si só, não quer dizer que seja num contexto de organização do trabalho.
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Gabarito incorreto! Resposta correta: B
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Questão equivocada!!!!
Letra correta é a B.
Não será a questão D porque apesar do crime ser praticado contra a organização do trabalho, somente serão processados e julgados perante à Justiça Federal quando recair contra a coletividade e, também, na hipótese de crime de trabalho análogo à escravo.
Por se tratar de homicídio preterdoloso praticado apenas contra um individuo não será fixada a Justiça Federal para seu processamento.
(Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora)
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Que diaxo de gabarito é esse?
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eu acho o lúcio weber imparcial e objetivo
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Vou tentar auxiliar:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Crimes contra a organização do trabalho: artigos 197 a 207 do CP
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho (no caso, a greve).
Considerando, que a frustração seria delito de competência federal, e o homicídio, competência estadual, e que compete à Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos (de competência federal e estadual), TEM-SE QUE A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA FEDERAL.
Estou aberta a correções e também achei a questão muito mal formulada!
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A questão está perfeita, e é excelente inclusive! Abrange vários conhecimentos, mas é simples:
a) Não é competência militar, como explicado pelo colega Klaus.
b) Não é justiça estadual, o pessoal esquece que o enunciado faz parte da questão. E a questão pede DE ACORDO COM A CF, não pede doutrina, não pede entendimento do STF nem do STJ. Todos sabem que segundo os tribunais superiores só haverá competência da Justiça Federal quando envolver crimes que abrangem o COLETIVO e não individual como no caso da questão. Mas repito, o que a questão quer? DE ACORDO COM A CF! E a CF é clara no artigo 109 "Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)." Então BINGO! NÃO é justiça comum estadual e sem discussões.
c) Não é juri, homicídio foi preterdoloso, portanto dolo no antecedente e culpa no consequente, afasta a competência no juri.
d) Vide comentários da B. Gabarito da questão.
e) Justiça do Trabalho não julga crime.
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Segunda questão dessa banca que erro, porém acerto rsrs
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Lúcio Weber desistiu da vida de concurseiro.
#voltaLucio
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questão pegadinhosa
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enunciado lixo!
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QUESTÃO POLÊMICA! ACHO QUE ESSA EXPLICAÇÃO DO PROF. MÁRCIO ANDRÉ LOPES CAVALCANTE EXPLICA BEM:
Indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
NÃO.
Segundo entende o STJ, os crimes previstos nos arts. 197 a 207 do CP(crimes contra a organização do trabalho) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão a:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
Como exemplo, o art. 203 do CP prevê como crime “frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho”. O STJ já decidiu que, se o art. 203 foi perpetrado em detrimento de apenas um trabalhador, compete à Justiça Estadual processar e julgar o feito (CC 108.867/SP, DJe de 19/4/2010).
O STF possui entendimento semelhante. Para a Corte, somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207 do CP) quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Em outro julgado, o Pretório Excelso afirmou que a interpretação do que seja crime contra a organização do trabalho, para o fim constitucional de determinar a competência, não se junge à capitulação do Código Penal. Assim, se no caso concreto, houve retenção momentânea, mediante violência, de um único empregado, impedido de adentrar à empresa onde laborava, verifica-se ofensa à liberdade individual e não à organização do trabalho como um todo. Logo, a competência, nessa hipótese, é da Justiça estadual (ARE 706368 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 30/10/2012)."
Fonte:Site dizer o direito.
Em resumo, os delitos previstos nos arts. 197 a 207 do CP poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, a depender do caso concreto.
No caso da questão, acho que seria uma ofensa individual e que por critério residual competiria a justiça comum estadual.
Eu liguei a questão ao seguinte exemplo, já que a questão abrangeu de forma geral, permitindo várias interpretações:
Um empregador buscando cessar a greve em conversa com seus empregados, acaba exaltando-se e lesionando um empregado com um soco no rosto, com a intenção clara e inequívoca de causar-lhe apenas uma lesão corporal, porém, a vítima bate com a cabeça em uma pedra, tem um traumatismo craniano e vem a óbito.
Neste caso, não há qualquer ofensa contra à organização do trabalho, o dolo do agente no caso era unicamente de lesão. Ou seja, não há ofensa coletiva ao trabalho, assim como não há, por consequência,competência da justiça federal.
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Os CRIME CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO estão elencados no CP do art 197 ao 207, esses sim serão processados e julgados pela Justiça Federal de acordo o art 109 VI CF.
Não tem o que se discutir (homicídio = crime contra a vida), no caso em questão justiça estadual.
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Pessoal, sem adentrar no mérito das polêmicas envolvendo a questão, vou postar meus comentários, no sentido de auxiliar no aprendizado.
Não se se já foi dito, mas "homicídio pretedoloso" é um conceito doutrinário para o crime de lesão corporal seguida de morte (art. 129, parágrafo 3°, do CP), portanto, não se trata de crime doloso contra a vida, afastando o Júri. Caso não houvesse a situação de greve, seria crime comum.
Contudo, a banca entendeu que haveria no caso concreto crime contra a organização do trabalho em concurso com o homicídio preterdoloso, o que levaria a aplicação da súmula 122 do STJ: "compete à Justiça Federal o processo e julgamento unifi cado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a, do Código de Processo Penal". Logo, o gabarito da questão seria a letra D. Espero ter contribuído.
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Morreria, mas não marcava outra sem ser a B.
O entedimento é claro sobre isso:
Se ofender a organização do trabalho como um TODO, a competência será da Justiça Federal;
Se ofender o direito individual do trabalho (que é o caso da questão), a competência será da Justiça Comum Estadual.
Se voce marcou B, parabéns, está no caminho certo!
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Acredito que o comentário do Raphael Gobbi é o mais preciso.
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Bom saber que é unanimidade a discordância do gabarito, vida que segue.
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essa questão é antiga. não dá pra saber se a banca se posiciona assim ainda
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lucio weber p presidente
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Nos crimes contra a organização do trabalho, quando o interesse atingido for de TRABALHADOR INDIVIDUAL, a competência será da JUSTIÇA ESTADUAL. Se a área afetada acometer categoria profissional como um todo ou grande número de trabalhadores, a competência cai na Justiça Federal.
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Pra mim, gabarito letra B, mas eu não sou a banca, então, errei!
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Não há nada errado na questão, pois ela diz: "em situação de greve".
Por isso, JF.
Concurseiro adora dizer que a banca está errada.
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Questão equivocada!!!!
Letra correta é a B.
Não será a questão D porque apesar do crime ser praticado contra a organização do trabalho, somente serão processados e julgados perante à Justiça Federal quando recair contra a coletividade e, também, na hipótese de crime de trabalho análogo à escravo.
Por se tratar de homicídio preterdoloso praticado apenas contra um individuo não será fixada a Justiça Federal para seu processamento.
(Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora)
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Impressionante como praticamente todas questões dessa banca tem polêmica. Muito amadora.
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o meu medo é, a prova da PCPR vir nesses moldes ai, dai arrebenta com o guarda
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Pessoal, vamos pedir o comentário do professor!!!!
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Pedindo comentário do professor nessa questão
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Certíssimo:
Segundo a atual Constituição Federal , o autor de homicídio preterdoloso decorrente de ação violenta consumada em situação de greve deve ser processado e julgado:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Começei a fazer questões dessa banca, a interpretação de textos é de arrepiar, a parte legal é bem controversa, mas o pior de tudo, é a falta da amplitude do grau de questões para os cargos, estava olhando provas de assistente e de promotor praticamente iguais, ou seja, nada estranhar se nas matérias comuns pra investigador e delegado do PR, vierem as mesmas questões....acredito também que como são questões muito extensas o tempo será escasso, pois tem uma redação também, ou seja, tamo lascado
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Em 13/10/20 às 10:12, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 03/06/20 às 20:55, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 20/05/20 às 15:33, você respondeu a opção B. Você errou!
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Custa a banca perguntar de forma mais clara?
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GAB.: D
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Achei a questão muito vaga e mal formulada, porém acabei marcando D mesmo.
Entendi que essa "situação de greve" narrada remeteria ao tipo do art. 200, CP:
Paralisação de trabalho, seguida de violência ou perturbação da ordem
Art. 200 - Participar de suspensão ou abandono coletivo de trabalho, praticando violência contra pessoa ou contra coisa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
Parágrafo único - Para que se considere coletivo o abandono de trabalho é indispensável o concurso de, pelo menos, três empregados.
Apesar da questão ter sido vaga em não falar da quantidade de empregados envolvidos, presumi que a "situação de greve" já atenderia ao requisito da coletividade previsto no parágrafo único, e, consequentemente, ao requisito jurisprudencial de coletividade que atrai a competência da JF nos crimes contra a organização do trabalho, como explicado pelos colegas.
Além disso, o tipo penal prevê o cúmulo material com eventual violência - caracterizada no caso pelo "homicídio preterdoloso", que é a lesão corporal seguida de morte. Assim, a conexão entre os delitos atrai a competência da JF.
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“As ações ilícitas decorrentes de greve não podem ser enquadradas como crimes contra a organização do trabalho se não ofendem órgãos ou instituições destinadas a preservar coletivamente o trabalho, mas pessoas isoladamente de acordo com o art. 109, VI, da CF” (TACrim, RT, 729/555)
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A questão é meio louca, massss....
Justiça militar não tem nada a ver com a história.
Tribunal do Júri ela deixou clara que foi preterdoloso
Preterdoloso com Justiça do Trabalho?
Sobrou a letra B e a D
E mesmo assim eu ainda marquei a errada. :P
Em todo caso como já dito.
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
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Eu, hem, questão duvidosa. Para mim, está clara a competência da justiça comum estadual.
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Em 18/01/21 às 15:12, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 13/10/20 às 10:12, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 03/06/20 às 20:55, você respondeu a opção B. Você errou!
Em 20/05/20 às 15:33, você respondeu a opção B. Você errou!
Uma hora a gente cansa de errar! rsrs
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Em 06/02/21 às 02:57, você respondeu a opção D. Você acertou!
Em 15/01/21 às 15:53, você respondeu a opção E. Você errou!
Em 29/12/20 às 14:49, você respondeu a opção B. Você errou!
UFPR lançando a braba.
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GAB D - Segundo a atual Constituição Federal , o autor de homicídio preterdoloso decorrente de ação violenta consumada em situação de greve deve ser processado e julgado: pela Justiça Federal, por se tratar de crime contra a organização do trabalho.
Art.5º XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida;
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
Diante disso, indaga-se: os crimes contra a organização do trabalho previstos neste Título IV do CP serão sempre julgados pela Justiça Federal?
R: NÃO. Segundo entende o STJ, os chamados “crimes contra a organização do trabalho” (arts. 197 a 207 do CP) somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
https://www.dizerodireito.com.br/2012/12/competencia-no-caso-de-crimes-contra.html
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Em suma:
-> Compete a Justiça federal: 1- quando envolver a coletividade de trabalhadores; 2 - condição análoga a de escravo(atingindo apenas um sujeito passivo)
-> Compete a Justiça Estadual: frustração de direitos trabalhistas de trabalhadores específicos, e, portanto, em âmbito individual.
OBS: essa questão envolve entendimento do STF. Ver (, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 29/05/2013)
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A questão é muito ruim, pois não fornece elementos suficientes para que o candidato qualificado possa responder corretamente com embasamento. A violência consumada "em situação de greve" não esclarece qual o bem jurídico ofendido, neste caso, as instituições do trabalho e aos direitos coletivos dos trabalhadores, o que caracterizaria crime contra a organização do trabalho e atrairia a competência da justiça federal.
É perfeitamente possível, utilizando os elementos da questão, responder que a competência é da justiça estadual ou da justiça federal, faça o teste mental e conclua.
Não adianta tentar citar um julgado, pois não é uma questão pacífica, além de que o caso concreto certamente apresentará mais elementos, os quais não foram apresentados aqui.
Infelizmente a banca tentou dificultar, mas não teve competência para fazê-lo.
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errei várias vezes essa questão, porém ela é muiiiiito boa. a questão da greve no enunciado passa muito despercebida.
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PC-PR 2021
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UFPR, a banca que considera como errado o gabarito correto kkkkk
#erreimasacertei
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ERREI DE NOVO ESSA QUESTÃO , SENDO QUE EU FIZ ELA UMAS 3 VEZES
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Gabarito letra D
Justificativa:
CF Art. 109 "Aos juízes federais compete processar e julgar: VI - os crimes contra a organização do trabalho (...).
o crime está relacionado à organização coletiva do trabalho (GREVE É COLETIVA)
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comentário que o QC escolheu pra colocar no lugar do professor da o gabarito B e a banca colocou D KKKKKKKKK
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Ah tá, dois operários brigam ocorre o homicídio preterdoloso e a JF julga. Só pra essa banca mesmo. !!!