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ID
656653
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Quanto à prisão em flagrante delito, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Peço ajuda, mas a B está errada aonde?

  • Consoante art. 304 do CPP, ouve-se o condutor e colhe=se,  desde logo, a sua assinatura, depois é procedida a oitiva da testemunha.  A assertiva  traz a ideia que que condutor e testemunhas sejam ouvidas no mesmo termo.

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto. (Redação dada pela Lei nº 11.113, de 2005)

  • Questão desatualizada... cuidado com esse tipo de questao, pois pode induzir ao erro na hora de fazer uma prova 

  • O erro da questão B. Esta na palavra apresentado... que o correto é apresentando. Art 304 CPP

  • a)Art. 309.  Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de lavrado o auto de prisão em flagrante.

     

    b)Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se o que será por todos assinado.

    Deverá ser ouvido primeiro o condutor, depois as testemunhas. E também cada testemunha assinará após sua oitiva:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

     

    c)  Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

        I - está cometendo a infração penal;

        II - acaba de cometê-la;

        III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

        IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.

     

    d) Art. 306, § 1o  Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública. 

    § 2o  No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.

     

     e)Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • Atualmente, flagrante; fiança policial; liberdade provisória judicial, relaxamento ou preventiva

    Abraços

  • Acredito que a B esteja incompleta, e, por isso, foi dada como errada, já que o art. 303 é - ipsis litteris - o teor da assertiva letra A.

    Entretanto, resta saber na jurisprudência dessa banca se incompleto é errado (como no CESPE), ou não.

  • Eu não sei se esta questão está totalmente certa porque

    "Durante a elaboração do flagrante, será tomado o depoimento do condutor (agente público ou particular), que é a pessoa que conduziu o preso até a autoridade.Em seguida, a autoridade colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso (CPP, art. 304, caput). O condutor não precisa aguardar a oitiva das testemunhas, o interrogatório do acusado e a consequente lavratura do auto de prisão para lançar a sua assinatura e ser liberado". Trata-se da aplicação do princípio constitucional da eficiência, previsto no art. 37, caput, da CF, visando à maior celeridade. O condutor, normalmente um policial militar que se viu obrigado a deixar, provisoriamente, sua atividade de policiamento preventivo ostensivo, para apresentar o preso ao delegado de polícia, poderá ser dispensado logo após ser ouvido. 

    A AUTORIDADE COLHE A OITIVA, ENTREGA-LHE O RECIBO DE ENTREGA DO PRESO, CÓPIA DO TERMO E O LIBERA SEM A NECESSIDADE DE AGUARDAR A FINALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.

    Assim, a autoridade policial, após colher sua oitiva, estará autorizada a entregar-lhe cópia do termo, bem como o recibo de entrega do preso, liberando-o do compromisso burocrático de aguardar a finalização do, em regra, demorado procedimento.

    PORÉM

    a)   Antes da lavratura do auto, a autoridade policial deve entrevistar as partes (condutor, testemunhas e conduzido) e, em seguida, de acordo com sua discricionária convicção, ratificar ou não a voz de prisão do condutor.

    b) Não se trata, no caso, de relaxamento da prisão em flagrante, uma vez que, sem a ratificação, o sujeito se encontra apenas detido, aguardando a formalização por meio da ordem de prisão em

    flagrante determinada pela autoridade policial.

    Portanto, a autoridade policial primeiro precisa ouvir o depoimento das testemunhas para depois fazer o auto de prisão em flagrante. Não se fala NADA sobre TERMO(que deva ser entregue ao condutor).

    Em nenhum momento se explica qual é esse termo. O que se fala é apenas nota de culpa, recibo de entrega do preso e auto de prisão em flagrante.

    Depreende-se que este termo seja um outro tipo de documento que não o auto de prisão em flagrante.

  • FRACIONAMENTO DO AUTO DE PRISAO EM FLAGRANTE

    Com a entrada em vigor da Lei n. 11.113/05, houve o fracionamento do APFD. Antes da entrada da referida lei, o auto era uma peça única, inteiriça, de texto corrido, composta pelo depoimento do condutor, das testemunhas e do conduzido, que só assinavam o auto após a oitava de todos os envolvidos. Isso, gerava inequívocos prejuízos à segurança pública, retirando o policial da sua atividade funcional por tempo bastante considerável.

    Atualmente, portanto, o presidente auto deve ouvir o condutor, colhendo a sua assinatura desde logo, e lhe entregando cópia do termo e recibo de entrega do preso. Isso significa que, após a sua oitava, o condutor estará livre para retornar ao exercício da sua função. Ao final (após todos os procedimentos), a autoridade policial determina ao escrivão que autue todos os documentos em uma capa e faça a remessa ao juiz competente. (grifei)

    FONTE: Renato Brasileiro (2020, pág. 1047/1048)

    AVANTE!!!

  • Letra B realmente está errada:

    Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto

  • A “B” não está errada, a ordem é exatamente essa...

  • ERRO LETRA B:

    "Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se o que será por todos assinado."

    Apenas quem lavra o auto é o Delegado de Polícia e não todos. Vide Art. 304, CPP.

  • 1º: O DELEGADO OUVE E COLHE A ASSISNATURA DO CONDUTOR E ENTREGA O TERMO E RECIBO DE ENTREGA DO PRESO.

    2ªº PROCEDE À OITIVA DAS TESTEMUNHAS (COLHE AS ASSINATURAS)

    3º: PROCEDE AO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO (COLHE AS ASSINATURAS)

    4º LAVRA O AUTO

  • A resposta da (B) está na letra (E)...

    O condutor (policial) é o que primeiro asina, pois, tem que voltar à atividade policial. Não existe esse negócio de, ao término do procedimentos, todos assinarem, pois, o policial não vai sair de sua atividade para ir, novamente, à D.P, entenderam?

    Leiam o Art. 304-CPP. Ele fala por si só.

  • OUVE o condutor.

    Procede a OITIVA das testemunhas.

    INTERROGA o acusado.

  • b) Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que lhe é feita, lavrando-se o que será por todos assinado. (ERRADO)

    art. 304 CPP: Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • OUVIU O CONDUTOR...PRONTO....COLHE A ASSINATURA DO MESMO E O LIBERA PARA TRABALHAR. VLW OBRIGADO!!!

  • As vezes a prática te leva a erros, quantas vezes o lixão é ouvido e liberado primeiro do que todos uff, no dia que eu for Delegado (se Deus quiser) na minha Delegacia vou dar moral para os policiais fazendo cumprir a lei,

  • CPP - Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.

  • Não entendi a letra A. Alguém poderia me explicar?

  • O que seria o “livrar-se solto”? Essa é uma expressão utilizada para definir os casos em que o infrator poderia ser colocado em liberdade sem nenhuma exigência. Aplicava-se aos crimes aos quais não se previa pena privativa de liberdade e aos crimes cuja pena não ultrapassasse três meses. Atualmente a Doutrina entende que não existe mais hipótese de “livrar-se solto”, pois esta previsão estava contida na redação antiga do art. 321. A nova redação do art. 321 nada fala sobre o “livrar-se solto”. Hoje, tendo o réu sido preso em flagrante, independentemente da infração penal, caberá ao Juiz agir de acordo com o art. 310 do CPP**.

    **Sobre o tema, importante destacar que a impossibilidade de prisão em flagrante no que toca às infrações de menor potencial ofensivo não se confunde com o “livrar-se solto”. A uma, porque os pressupostos são diversos; A duas, porque o livrar-se solto era aplicado num contexto de impossibilidade de manutenção da prisão em flagrante (que atualmente já não é cabível mesmo, já que deve ser convertida em preventiva), enquanto a regra dos Juizados impede a lavratura do auto de prisão em flagrante, cumpridos os requisitos.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • A letra "E" responde a letra "B".

  • imediatamente: MP, família do preso ou pessoa por ele indicada, juiz.

    em até 24 hrs: nota de culpa, e caso o autuado não informe advogado privado, cópia para a defensoria pública.