SóProvas


ID
656668
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa incorreta.

Entre outras atribuições legais, poderá a Autoridade Policial:

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o artigo 2º, da Lei nº 7.960/89, apenas decorrido o prazo de 5 dias de detenção, o preso deverá ser posto em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva. Portanto, pergunto? Onde está a autorização de que o delegado de polícia pode soltar o preso antes do prazo deferido pelo juiz? E se o juiz estiver expedindo mandado de prisão preventiva neste meio tempo?

  • Essa alternativa e está de acordo com entendimento do NUCCI.

  • Manual de Processo Penal e Execução Penal - Nucci - 2016

    "Terminando o prazo estipulado pelo juiz (com ou sem prorrogação), deve o indiciado ser
    imediatamente libertado, pela própria autoridade policial, independentemente da expedição de alvará
    de soltura pelo juiz. Notese que a lei concede autorização para a libertação do indiciado, sendo
    dispensável a ordem judicial. Deixar de soltar o sujeito implica abuso de autoridade (art. 4.º, i, da Lei
    4.898/65). A única ressalva para manter a prisão fica por conta da decretação de prisão preventiva, que passaria a
    viger após o término da temporária. Tem-se admitido que, durante o prazo de prisão temporária, a
    autoridade policial, constatando que prendeu a pessoa errada ou não havendo mais necessidade da
    custódia cautelar, liberte o suspeito ou indiciado, sem autorização judicial. Nesse ponto, cremos
    equivocada tal atuação, pois somente quem prende é que pode determinar a soltura, no caso o juiz,
    salvo se a própria lei contiver a autorização.
    Não é o caso. Preceitua o art. 2.º, § 7.º, da Lei 7.960/89,
    que “decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em
    liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva” (grifamos). Logo, a libertação é
    decorrência do término do prazo e não deveria ocorrer, sem ordem judicial, em pleno decurso do
    mesmo."

    Não sei como a Letra E está correta!!!

    Alguém explica o erro da A?

  • Galera a alternativa E é doutrina do Prof. Nucci. Embora ele hoje, em 2016, já tenha mudado de ideia. Mas na época era seu possicionamento. 

     

    Agora a questão é. Quem poderia comentar o erro da alternativa A?

  • O erro da letra A: Autoridade policial não tem poder discricionário. Seu poder é vinculado. Se o preso em flagrante preencher os requisitos para a mesma, não poderá o delegado de polícia negar a fiança, por se tratar de um direito subjetivo do preso.

  • Vale lembrar que há atribuições do poder de polícia que é discricionário, mas na concessão de fiança é um poder vinculado em lei a qual dispõe os requisitos da mesma.

  • O arbitramento de fiança pelo delegado é ato administrativo VINCULADO, como já disseram alguns colegas. Ou seja, preenchidos os requisitos, a autoridade policial deverá arbitrar fiança ao flagranteado (art. 322, do CPP). O que pode ser considerado ato discricionário é o valor da fiança, conforme art. 325, do CPP, que, para o delegado, poderá variar de um a cem salários mínimos vigentes (art. 325, I, do CPP), obedecendo aos comandos do art. 326, do CPP.

     

    Caso contrário, incorrerá em ABUSO DE AUTORIDADE, conforme art. 4º, "e", da lei 4.898/65:

     

    "Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

    e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;"

     

    Abraços, qualquer erro me avisem...

  • A QUESTÃO É MUUUUUIIIIITOOO FÁCIL..
    PORÉM....TEM UMA CAGADA DA BANCA NA ULTIMA ALTERNATIVA...

     

     a) ERRADO   ....NÃO É PODER DISCRICIONÁRIO .....DELEGADO SEGUE O PODER VINCULADO....SE CABE FIANÇA..ELE É OBRIGADO A CONCEDER...SENÃO OCORRERÁ ABUSO DE AUTORIDADE. ...UMA FALTA FUNCIONAL TBM!

    Arbitrar ou não fiança nos casos estabelecidos no C.P.P, de acordo com seu poder discricionário. Em sendo cabível o arbitramento de fiança a Autoridade Policial deverá arbitrá-la, não se tratando de poder discricionário do mesmo.

     b) CORRETO

    Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão preventiva.

     c) CORRETO

    Expedir de ofício mandado de condução coercitiva.

     d) CORRETO

    Representar à Autoridade Judiciária pela quebra de sigilo telefônico e fiscal.

     e) CORRETO    

    Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo neste caso expedir alvará de soltura e colocar o preso em liberdade antes mesmo do encerramento do prazo concedido, desde que esgotados os motivos que justifiquem a prisão, devendo ainda ser comunicado ao Juízo que a decretou.

    ATENÇÃOO AQUI NESTA ALTERNATIVA...".Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo neste caso expedir alvará de soltura .."

    a alternativa esta dando duplo entendimento....ou seja....   lendo dessa maneira...dá a entender que o DELEGADOOOO QUE IRÁ EXPEDIR O ALVARÁ....e obviamente que delegado não expede nada....

    o correto deveria ser >> "Representar à Autoridade Judiciária pela decretação da prisão temporária, podendo ESTA, neste caso expedir alvará de soltura .."      ou seja.....faltou um pronome explicando que ... a função de "expedir alvará"   refere-se a outra pessoa que não seja o delegado....sem o pronome..entende-se que..o delegado é quem vai expedir o alvará.

     

  • Atualmente, essa questão está desatualizada, pois o STF suspendeu a condução coercitiva

    Abraços

  • A condução coercitiva a priori so foi suspendida pelo stf em relação ao acusado e para o interrogatorio informativo 906

  • Creio que o ato de aplicar fiança é vinculado sendo que se preencher os requisitos é obrigatório conceder a fiança ? Será que estou certo ?

  • Letra C - ERRADO atualmente.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • Questão deve ser anulada!!!

  • LETRA C.  artigo 260 (...)  autoridade poderá mandar conduzir-lo à sua presença. 

    * Só a título de conhecimento, há discussões doutrinárias a respeito do delegado de polícia ser  o legitimado a expedir este competente mandado de condução, pois, o dispositivo ao citar autoridade, remete-se a autoridade judiciária.

    Alerta ao comentário do Lúcio, CONFORME o STF, não poderá ocorrer condução coercitiva para INTERROGATÓRIO, porém, para outras medidas de investigação é possivel, por exemplo, para reconhecimento pessoal e coleta de impressões digitais...

     

  • Livia Saraiva, respondendo:

    Essa é a regra

    1) se decorrer o prazo de 5 dias, duas situações ocorrem:

    a) prisão preventiva, se houver sido decretada;

    b) soltura do investigado, caso não houver sido decretada a preventiva e nem prorrogação da prisão temporária por mais 5 dias (já que não pode haver prorrogação automática;

    PORÉM, as prisões cautelares (preventiva e temporária) têm por característica a provisoriedade/ precariedade. Elas são mantidas enquanto ainda estiver presente no caso concreto a justificativa que a concedeu, é dizer, são concedidas com a cláusula rebus sic stantibus (enquanto assim se mantiver). Não estando mais presente a justificativa, ela será revogada pelo juiz, a pedido ou de ofíci, conforme o 282,§ §5, que é regra geral a todas as medidas cautelares (lembre-se que prisão temporária é espécie de medida cautelar)

    282, § 5 O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.   

  • Autoridade policial de ofício expedir mandado de condução coercitiva? Trata-se de medida cautelar que interfere em garantia individual do investigado, razão pela qual há reserva de jurisdição. Acho que essa alternativa "c" também está incorreta. Como se não bastasse, o parágrafo único do art. 260 do CPP, que trata acerca da condução coercitiva, é claro dispor que do mandado deverá ser observado o art. 352 do mesmo diploma processual, o qual apregoa que deverá constar o nome do JUIZ que determinar a medida.

    Enfim... acho que está errada a assertiva "c".

    No mais, só lembrando o teor da ADPF 395, em que o Supremo entendeu como sendo inconstitucional a condução coercitiva para interrogatório, persistindo em relação ao reconhecimento ou qualquer outro ato que não possa ser praticado sem o auxílio do acusado.

  • Literatura confusa da letra A e E. A única coisa que me tranquiliza é que se trata de uma questão de 2006 e que nunca mais ouvi falar da FAPEC fazendo provas pra delegados. Sem mais!

  • Decorrido o prazo da prisão temporária sem que tenha sido prorrogado, é OBRIGAÇÃO do delegado soltar o preso.

  • Comentário equivocado do Lúcio Weber, o que foi proibido foi a condução coercitiva para fins de interrogatório. Para outras hipóteses é possível, como por exemplo a condução coercitiva do suspeito para fins de reconhecimento.

  • A - ERRADO

    CPP, art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

    Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

    B - CERTO.

    CPP, art. 13.  Incumbirá ainda à autoridade policial:

    IV - representar acerca da prisão preventiva.

    C - CERTO

    PODER GERAL DE POLÍCIA

    CPP, art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    CPP, art. 260.  Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    Arguição julgada procedente, para declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tendo em vista que o imputado não é legalmente obrigado a participar do ato, e pronunciar a não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do CPP. (STF, ADPF 395 e ADPF 444, DJE 22/05/2019)

    D - CERTO

    PODER GERAL DE POLÍCIA

    CPP, art. 6 Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

    III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

    LEI Nº 9.296/96, art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    LC Nº 105/01, art. 1 § 4 A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial

    CTN, art. 198, § 1 Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: 

    I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; 

    E - CERTO

    LEI Nº 7.960/89, art. 2° § 7° Decorrido o prazo de cinco dias de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

    LEI Nº 13.869/19, art. 12. Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem:

    IV - prolonga a execução de pena privativa de liberdade, de prisão temporária, de prisão preventiva, de medida de segurança ou de internação, deixando, sem motivo justo e excepcionalíssimo, de executar o alvará de soltura imediatamente após recebido ou de promover a soltura do preso quando esgotado o prazo judicial ou legal.

  • Sobre a letra A:

    Atendidos os requisitos a autoridade policial está vinculada a arbitrar a fiança. Não há discricionariedade. Isso seria abuso de poder.

  •  Lúcio o STF suspendeu a condução coercitiva somente PARA O INTERROGATÓRIO. Nos outros casos o delegado de polícia continua podendo determinar a condução coercitiva.

     

     

     

     

     

     

     

    Tudo no tempo de Deus, não no nosso.