SóProvas


ID
656773
Banca
FAPEC
Órgão
PC-MS
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do ato administrativo, assinale V para o VERDADEIRO e F para o FALSO.

( ) ato jurídico, editado pelo Estado, em matéria administrativa, é denominado ato institucional;

( ) ato que o Estado edita como senhor e como detentor de potestade pública, é denominado ato de império e gestão;

( ) a motivação do ato administrativo, no estado de Direito, em regra é obrigatória;

( ) todo ato administrativo é espécie do gênero ato jurídico;

( ) auto-executoriedade do ato administrativo é o traço peculiar ao ato, pelo qual a Administração concretiza imediatamente as decisões tomadas, sem recorrer, para isso, ao Judiciário.

Assinale a alternativa que apresenta a seqüência correta:

Alternativas
Comentários
  • Superando a antiga noção de que apenas alguns atos administrativos deveriam ser motivados, hoja a doutrina (e jurisprudência) entendem que todos os atos administrativos devem ser motivados:


    “A motivação (...) é necessária para todo e qualquer ato administrativo, e a discussão motiva/não motiva parece resolvida com o advento da Lei federal n. 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Federal. Pelo art. 50 dessa lei todos os atos administrativos, sem qualquer distinção, deverão ser motivados, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Assim, tanto os atos administrativos vinculados como os discricionários devem ser motivados. O fato de esse artigo elencar as situações em que os atos administrativos devem ser motivados não elide esse entendimento, pois o rol apresentado engloba atos discricionários e vinculados.” (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 67).


    No mesmo sentido, Di Pietro:

    “Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado." (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 200.)


    Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6131#_ftn14


  • 1 - Ato juridico editado pelo Estado é denomidado de ATO ADMINISTRATIVO e não institucional.

    2 - "Ato que o Estado edita como senhor e como detentor de potestade pública" se refere somente ao Império. Os atos de GESTÃO a Administração pratica na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.

    3 - C

    4 - C 

    5 - C

  •  Classificação quanto ao modo de execução:


    ATO AUTO-EXECUTÓRIO - possibilidade de ser executado pela própria Administração.


    ATO NÃO AUTO-EXECUTÓRIO - depende de pronunciamento do Judiciário. 

     

    atos de império e atos de gestão

     

    Atos de império: são aqueles praticados sob regime jurídico de direito público. A Administração age munida de prerrogativas próprias, à luz do princípio da supremacia do interesse público. É por meio destes atos que o Poder Público cria obrigações aos particulares, unilateralmente, ou seja, sem a necessidade de prévio consentimento dos administrados. A estes (os particulares) cabe, tão só, acatar e cumprir as determinações administrativas.

     

    Exemplos: desapropriações de bens particulares, interdição de um estabelecimento comercial, apreensão e destruição de mercadorias impróprias ao consumo, dissolução de passeata violenta, etc.

     

    Atos de gestão: são aqueles praticados na mera gestão de bens e serviços públicos, sob regime jurídico predominantemente de direito privado. A Administração age desprovida de supremacia em relação aos particulares. Atua, portanto, em posição de igualdade jurídica.

     

    Exemplos: alienação e aquisição de bens em geral; locação de um imóvel particular, doações e permutas de bens, etc.

  • Até onde eu sei a motivação não é regra, seria obrigatória apenas se mexesse em direitos.

  • A motivação do ato administrativo, no estado de Direito, em regra é obrigatória (assertiva verdadeira).

    A assertiva é clara ao afirmar que a regra é a motivação, e a exceção, vale ressaltar, são aqueles atos "ad nutum", de motivação não obrigatória.

  • LETRA D

    1 e 4 - Ato administrativo x Ato jurídico

     

     

    São conceitos diferentes, pois no Direito, quando a manifestação da vontade humana produz efeitos jurídicos, é dito que se formou um ato jurídico. Se este ato resulta de manifestações da Administração Pública, o que se tem é um ato administrativo. Portanto, logo de cara, pode-se dizer que o ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico.

     

    Ato jurídico é uma manifestação da vontade humana que produz efeitos jurídicos. É estudado no Direito Civil.

    Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública. É estudado no Direito Administrativo.

     

    GUARDE ISSO à Ato administrativo é ESPÉCIE do ATO JURÍDICO.

    2 - "Ato que o Estado edita como senhor e como detentor de potestade pública" se refere somente ao Império. Os atos de GESTÃO a Administração pratica na qualidade de gestora de seus bens e serviços, sem usar de sua supremacia sobre os destinatários.

    Atos de império

     

     

    Segundo Hely lopes: atos de império ou de autoridade são todos aqueles que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento. Tais atos podem ser gerais ou individuais, internos ou externos, mas sempre unilaterais, expressando a vontade onipotente do Estado e seu poder de coerção.

     

    Macete: atos de IMPério – IMPõe.

    Ato de gestão  

     

     

    São aqueles que a administração está no mesmo nível que o particular não podendo fazer imposições. (Não há supremacia da administração sobre o particular)

     

    Quando a administração pública atua no âmbito do DOMÍNIO ECONÔMICO, ela se submete ao regime jurídico predominantemente de direito PRIVADO, valendo-se dos atos caracterizados como atos de gestão.

    3 - MOTIVAÇÃO

     

    É a EXPOSIÇÃO dos pressupostos de FATO e de DIREITO que serviram de FUNDAMENTO para a prática do ato.

     

    A motivação é a declaração escrita do motivo (apontamento das razões de fato e de direito) que determinou a prática do ato. É obrigatória em todos os atos vinculados, e sua exigência é regra geral nos atos atos discricionários. A motivação faz parte do elemento forma do ato administrativo. O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de sua decisões. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle da legalidade dos atos administrativos (DI PIETRO, 2001,p. 82).

    5 - Autoexecutoriedade

                                      

    "A autoexecutoriedade consiste em atributo pelo qual o ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário." (DI PIETRO - DIREITO ADMINISTRATIVO 27ed)

    Dicas -> https://www.instagram.com/qciano/

  • Errei porque não sei o que é  detentor de potestade pública,

  • Errei porque tinha a certeza de que motivo é obrigatório; motivação, não.

    Segue o baile...

  • Não há o que inventar, mas essa banca FAPEC, eu tiro o chapel.

    ( ) ato que o Estado edita como senhor e como detentor de POTESTADE PÚBLICA, é denominado ato de império e gestão;

  • Não consegui encontrar o fundamento do item abaixo.

    Então reproduzo apenas para fixar:

    Ato jurídico, editado pelo Estado, em matéria administrativa, não é denominado ato institucional.

  • Alternativa 3 está FALSA.

    Segundo nosso iluste Hely Lopes Meireles: "Todo ato precisa de motivo, mas nem todo ato precisa de motivação".

    Como exemplo clássico, a nomeação e exoneração de cargo em comissão. 

    A banca precisa rever seus examinadores de dir. adm. Se bem que a questão é de 2006 né!

  • José dos Santos Carvalho Filho sustenta que “só se poderá considerar a motivação obrigatória se houver norma legal expressa nesse sentido”.

  • O dever de motivar os atos administrativos nunca foi expressamente assegurado em nenhuma constituição brasileira. Por essa razão, a doutrina administrativa jamais foi uníssona sobre a obrigatoriedade de motivação. Contudo, em respeito ao Estado Democrático de Direito e aos princípios da moralidade, transparência, contraditório e controle jurisdicional, a motivação se tornou em uma obrigatoriedade na edição dos atos administrativos.

    Fonte https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/obrigatoriedade-de-motivacao-dos-atos-administrativos/

  • Acerca da obrigatoriedade da motivação, Matheus Carvalho, em seu Manual de Direito Administrativo, preleciona o seguinte:

    "A doutrina majoritária, por sua vez, embasada no art. 50 da lei 9.784/99, se posiciona no sentido de que a motivação é obrigatória a todos os atos administrativos, configurando um princípio implícito na Constituição Federal [...] Saliente-se que, não obstante haja uma numeração de atos que dependem de motivação, apresentados nos incisos, do art. 50, na lei 9.784/99, o entendimento que se impõe é no sentido de que o dispositivo institui o dever geral de motivar e estabelece uma numeração muito ampla de atos administrativos, de forma a abarcar todas as situações possíveis no ordenamento jurídico (REGRA) [...] ressalta-se que, em determinados casos, todavia, pode ser dispensada a motivação pela lei ou por disposição da própria Constituição Federal, como ocorre na hipótese de exoneração de servidor público comissionado, designada como exoneração ad nutum (EXCEÇÃO)".

    Citando Maria Sylvia Zanella di Pietro, o autor prossegue:

    "Entendemos que a motivação é, em regra, necessária, seja para os atos vinculados, seja para os atos discricionários, pois constitui garantia de legalidade, que tanto diz respeito ao interessado como à própria Administração Pública; a motivação é que permite a verificação, a qualquer momento, da legalidade do ato, até mesmo pelos demais Poderes do Estado".

  • a motivação do ato administrativo, no estado de Direito, em regra é obrigatória - NÃO! são 5 correntes sobre o tema, essa é só uma delas, mas considerar isso como uma verdade absoluta não dá

  • A atividade de potestade pública era paralela à de ato de império — de "imperium" —, típica das operações do direito administrativo, quando intervinha o Estado, condicionado por um regime especial, derrogatório do direito comum, bastante diferente da atividade de direito privado, caracterizada por atos de gestão, regulados por um regime de direito privado.

    • "A atividade de potestade pública", argumentava-se, "é aquela em que os órgãos do Estado procedem por meio de ordens, interdições, regulamentações unilaterais, manifestando, em suma, uma vontade imperante. Os órgãos do Estado executam, assim, atos de potestade pública" (LAUBADÈRE André, Traité de droit administratif, 3ª ed., 1963, vol. I,)

    Fonte: Manual Didático de Direito Administrativo.  Gustavo Scatolino-João Trindade Cavalcante Filho. 6º ed.

  • Atos de império: decorrem do poder de império estatal e devem ser obrigatoriamente observados pelos particulares

    Atos de gestão: a administração atua despida do poder de autoridade, em relativa igualdade jurídica com o particular