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A ESAF considerou o contrato de trabalho como de natureza institucional, mas vale frisar que existem duas linhas: institucional e contratual. A doutrina dominante entende que o contrato de trabalho tem NATUREZA CONTRATUAL ( teoria contratualista)
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B) 2 ANOS, pois 90 dias é a duração máxima de um tipo de contrato por prazo determinado, que é o de experiência.
C) pode haver uma só prorrogação, mas mesmo somado a ela, o prazo não poderá superar a 90 dias.
D) não há esta exigência.
E) não, esta é uma possibilidade para o contato de trabalho por prazo determinado, que não o de experiência.
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Todas as opções estão erradas.
Só a esaf mesmo considera o contrato de trabalho como de natureza institucional.
Hodiernamente é majoritário o entendimento que o contrato de trabalho tem natureza contratual, com forte intervenção estatal para restrição da autonomia da vontade das partes.
Assim sendo, considero a menos errada a opção "C", uma vez que o contrato de experiência é um pacto de avaliação, não havendo qualquer impedimento legal para que haja etapas de avaliação de desempenho.
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Concordo plenamente com o que o colega disse. A Teoria que vigora hoje é a Neocontratualista, em que a natureza do contrato de trabalho é contratual, de Direito Privado!!
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Essa questão deveria ter sido anulada pois, a única questão que poderia ser considerada correta, ou a menos errada seria a alternativa "C" a qual traz alguma semelhança ao objetivo do contrato de experiência qual seja o de empregado e empregador testarem mutuamente.
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A natureza do contrato de trabalho é contratual!!
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Conforme a última atualização da lei 6019, realizada em 2009:
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder a três meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional de Mão-de-Obra.
Parágrafo Único: O prazo previsto neste artigo poderá ser ampliado, mediante acordo ou convenção coletiva da categoria, desde que não exceda a 6 (seis) meses no total do contrato de trabalho.
No entanto, a questão foi elaborada antes dessa alteração, quando era previsto que:
O contrato temporário não pode ser superior a 3 (três) meses, salvo necessidade de prorrogação, a qual deverá ser comunicada antecipadamente ao Ministério do Trabalho, desde que o período total não ultrapasse 6 (seis) meses;
Assim, a letra c estaria correta.
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Não encontrei nenhuma alteração no prazo do contrato de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74. Encontrei um projeto de lei, de 26/03/2009, com a redação que a colega postou:
http://www.camara.gov.br/sileg/integras/642060.pdf
Procurei no site da Presidência da República e também nada encontrei a respeito. Alguém sabe dizer se tal projeto foi aprovado? Ao que me parece, não.
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Letra A
Por ser de natureza institucional, a presunção é a de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado.
Como os colegas falaram, a doutrina (portanto não estamos a falar de denominações legais) atual fala que o contrato de trabalho, por ser regido em sua maioria por normas de direito privado, possui natureza contratual. Porém o que a ESAF, em 2006 (questão não é exatamente atual) quiz dizer com natureza institucional é com relação a algo que perdura no tempo, que é perene. Sérgio Pinto Martins já usava essa nomenclatura para designar a natureza do contrato de trabalho.
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Oque fala na alternativa C é uma mistura de contrato de experiência com o temporário.
Contrato temporário: Prazo de 3 meses. Pode ser prorrogado por mais 3 meses por determinação do ministério do trabalho. Ele não pode ser feito diretamente com o empregado. Tem que ser através da locadora de serviço.
contrato experiênciapoder ser pactuado um novo contrato desde que respeite um intervalo de 6 meses entre o primeiro contrato e o segundo.
Sobre a E: contra de experíencia é um tipo de contrato por tempo determinado Fundamento: TVjustiça "Professor André Luiz Paes de Almeida"
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A ESAF considerou como correta a letra A, uma vez que baseou a resposta nos itens 28 e 29 da Exposição de motivos da CLT (28. Em relação aos contratos de trabalho, cumpre esclarecer que a precedência das "normas" de tutela sobre os "contratos" acentuou que a ordem institucional ou estatutária prevalece sobre a concepção contratualista. 29. A análise do conteúdo da nossa legislação social provava exuberantemente a primazia do caráter institucional sobre o efeito do contrato, restrito este à objetivação do ajuste, à determinação do salário e à estipulação da natureza dos serviços e isso mesmo dentro de standards e sob condições preestabelecidas na lei.)
Cumpre ressaltar, no entanto, que a CLT adotou a teoria contratualista, conforme entendimentos da doutrina majoritária: Amauri Mascaro (1999, p. 370), Alice Monteiro de Barros (2006, p. 204), Maurício Godinho (2007, p. 314), Martins Catharino (1983, p. 235), entre outros.
Bons estudos.
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a) CORRETA.
b) Art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451 (O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo).
c) Art. 445 - Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias.
d) Não há previsão na CLT
e) Art. 443 - § 2º - O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: b) de atividades empresariais de caráter transitório;
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O gabarito foi (A).
Há presunção de que o contrato de trabalho tenha duração por prazo indeterminado, pela aplicação do princípio da continuidade
da relação de emprego.
A natureza institucional do contrato de trabalho não é defendida por todos os doutrinadores. Entretanto, as demais alternativas
apre sentam erros inquestionáveis, e seria possível resolver a questão mesmo com esta controvérsia.
As alternativas (B) e (C) contrariam o disposto no art. 4 45 e §, pois os contratos a prazo determinado em geral podem ser
estipulados por até 2 anos; já o período de experiência é de no máximo 90 dias:
CLT, art. 445 - O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, (...).
Parágrafo único. O contrato de experiência não poderá e xceder de 90 (noventa) dias.
Quanto à alternativa (D), não podemos falar em “etapas de avaliação de desempenho” porque, findo, o prazo deste contrato
(havendo ou não prorrogação) é livre a decisão do empregador em efetivar o empregado ou dispensá-lo por término do contrato
Por fim, na alternativa (E) sugere-se erroneamente que o contrato de experiência teria lugar “em atividade empresarial de
caráter transitório”.
Pode-se existir contrato de experiência nas empresas em geral, quer a atividade empresarial seja provisória ou permanente.
Prof. Mário Pinheiro