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ID
658309
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O parágrafo único do art. 170 da CF, que assegura a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei, traduz norma de eficácia

Alternativas
Comentários
  • - Eficácia reduzida e programática não existem.
    - Eficácia Contida - o direito é declarado no texto constitucional más pode ser limitado (contido) pela lei, não sendo regulamentado pode ser exercido em sua plenitude.
    - Eficácia Limitada  -  o texto constitucional declara o direito mas este ainda não pode ser exercido pelo cidadão, carencendo de regulamentação legal.
    - Eficácia Plena - a partir da promulgação pode ser exercido em sua plenitude. Ex.: O direito a vida.
    1. Normas constitucionais de eficácia contida (relativa restringível):

    São aquelas que produzem a plenitude dos seus efeitos, mas pode ter o seu alcance restringido. Também têm aplicabilidade direta, imediata e integral, mas o seu alcance poderá ser reduzido em razão da existência na própria norma de uma cláusula expressa de redutibilidade ou em razão dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Enquanto não materializado o fator de restrição, a norma tem eficácia plena.

    • Cláusula Expressa de redutibilidade: O legislador poderá contrariar ou excepcionar o que está previsto na norma constitucional contida, pois há na própria norma uma cláusula de redutibilidade. Ex: O artigo 5º, LVIII da CF afirma que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. A lei 10054/00 (Lei de identificação) restringiu aquela norma constitucional.

    • Princípios da proporcionalidade e razoabilidade: Ainda que não haja cláusula expressa de redutibilidade, o legislador poderá reduzi-la baseado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Não existe no direito constitucional brasileiro um direito individual absoluto (ao invocar um direito, pode-se esbarrar em outro).

      Ex: O artigo 5º, LVII da CF determina que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (princípio da inocência). O artigo 35 da lei 6368/76 (Lei de tóxicos) determina que pessoa condenada pelo artigo 12 só poderá apelar quando se recolher à prisão. O artigo 35 foi recepcionado pela CF/88, tanto que a súmula 9 do STJ dispõe que a exigência da prisão provisória para apelar não ofende a garantia da presunção de inocência.

      Ex: O art 5º, XII da CF determina que é inviolável o sigilo da correspondência; A Lei de execução penal reduziu a norma constitucional para determinadas hipóteses, podendo o diretor do presídio, havendo fundadas suspeitas de que um crime está sendo cometido, violar as correspondências do preso. O direito ao sigilo do preso individual contrapõe-se ao direito a persecução penal, mas com base na razoabilidade prevalece o segundo.

    Nas normas de eficácia limitada, há uma ampliação da eficácia e aplicabilidade e nas contidas há uma redução de seu alcance.

    1. Normas constitucionais de eficácia limitada (relativa complementável):

    São aquelas que não produzem a plenitude de seus efeitos, dependendo da integração da lei (lei integradora). Não contêm os elementos necessários para sua executoriedade, assim enquanto não forem complementadas pelo legislador a sua aplicabilidade é mediata, mas depois de complementadas tornam-se de eficácia plena. - Alguns autores dizem que a norma limitada é de aplicabilidade mediata e reduzida (aplicabilidade diferida).

    Ex: “O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica” (art. 37, VII da CF). O direito de greve dos servidores públicos foi considerado pelo STF como norma limitada.

    • Não produzem, desde logo, todos os efeitos que dela se espera, mas produz alguns efeitos mínimos:

    • Efeito revogador da normatividade antecedente incompatível (norma que com que ela se mostre colidente).

    • Inibe a produção de normas em sentido contrário: Geraldo Ataliba denomina de efeito paralisante da função legislativa em sentido contrário.
       

    • Dois grupos de norma de eficácia limitada:

    • Normas de princípio programático (ou norma programática): Estabelecem programas constitucionais a serem seguidos pelo executor, que se impõem como diretriz permanente do Estado. Estas normas caracterizam a Constituição Dirigente. Ex: "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais" (art. 215 da CF).

    • Normas de princípio institutivo (ou organizativo ou orgânico): Fazem previsão de um órgão ou entidade ou uma instituição, mas a sua real existência ocorre com a lei que vai dar corpo

  • Normas de Efeito Contido: quando a lei restringe a plenitude desta, regulando os direitos subjetivos que delas decorrem; o exercício das liberdades não depende de normas reguladoras, porque, como foi dito, as normas constitucionais que as reconhecem são de aplicabilidade direta e imediata. Os dispositivos, normalmente, vem com termos que remetem a "lei futura, a uma norma a ser criada, algo ainda a ser inserido no ordenamento jurídico".

    Assim: "nos termos da lei; a lei fixará, conforme determinação.."
  • Tá, mas ninguém explicou em que medida exata a norma de eficácia contida se aplica a letra A.
  • Só haveria dúvidas quanto a possibilidade da norma estudada ser plena, limitada ou contida.

    Plena seria se não houvesse prevista qualquer restrição. Pode-se dizer que a eficácia é imediata.

    Limitada seria se a eficácia social da norma dependesse de uma lei. Pode-se dizer que a eficácia é mediata.

    Contida (ou limitável) é a norma que já possui eficácia dese a edição (como no caso da plena), mas a Constituição permite que uma norma infraconstitucional altere os parâmetros de seu exercício. Nesse caso, a limitação é que será mediata.
  • Colega Alexandre, nesse caso se trata de norma de eficácia contida porque o indivíduo, no usufruto desse direito, poderá ser limitado pela lei; mas essa limitação na eficácia contida é a posteriori, ou seja, o indivíduo poderá exercer desde já qualquer atividade econômica, enquanto não sobrevier alguma limitação legal. A grande diferença para a eficácia limitada é que no caso desta o indivíduo só pode usufruir dos direitos previstos na norma depois que ela for regulamentada. Já na eficácia plena, a norma garantidora de direitos sequer prevê a necessidade de regulamentação.
  • Sempre divergi.
    O correto seria norma de eficácia "contível" ou limitável, jamais contida, uma vez que a sua eficácia pode vir a ser contida...
    Porém, ficou essa denominação esdrúxula mesmo!
  • Erival da Silva Oliveira (Elementos do Direito) : DICAS

    PLENA - Via de regra o verbo da norma é o verbo "ser" no presente do indicativo.
                     Não aparecem as expressões como: "nos termos da lei", de acordo com a lei"

    CONTIDA - Via de regra o verbo da norma é o verbo "ser" no presente do indicativo.
                         Vão aparecer expressões que envolvem ressalvas vinculadas à lei" - SALVO hipóteses que a lei estabelecer", SALVO  previsão legal".

    LIMITADA - O verbo da norma é voltado para o futuro.
                         Vão aparecer expressões como: "de acordo com a lei", etc...


  • A eficácia contida em matéria de livre iniciativa em atividade econômica, é evidente no Código Civil:

    "Art. 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

    Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo federal.

    Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

    Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto." 
  • Com Relação as normas de eficácia reduzida e programáticas elas existem e são sinônimos das normas de eficácia limitada, só que a 1ª é a classificação feita por Meirelles Teixeira e as programáticas pelo autor Italiano Vezio Crisafulli. Referência Dirley da Cunha Júnior.

    Bons estudos a todos!

  • Não existem “normas de eficácia programática”. Existem sim, normas programáticas, que são, nada mais nada menos, que uma subdivisão das normas de eficácia limitada.
    As normas de eficácia limitada são divididas em normas programáticas e normas de princípio institutivo (ou organizativo). As normas programáticas são as que estabelecem princípios e programas a serem implementados pelo Estado. Já as de princípio institutivo (ou organizativo) são aquelas que trazem esquemas gerais de estruturação de instituições e órgãos.
  • Basta pensar assim:

    Enquanto a lei não for editada, a regra vale para todos. Quando ela finalmente for editada e estabelecer as exceções (vai estar restringindo a eficácia da norma constitucional). Por isso, gabarito letra 'a', eficácia contida.
  • Tradicionalmente, a doutrina brasileira classifica as normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). O art .170, parágrafo único, da CF/88, é considerado uma norma constitucional de eficácia contida, pois ela tem condições de produzir todos os seus efeitos, mas poderá ser limitada por norma infraconstitucional posterior. Conforme afirma José Afonso da Silva, “normas de eficácia contida, portanto, são aquelas em que o legislador constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos dos conceitos nelas enunciado” (SILVA, 1998, p. 116).


    RESPOSTA: Letra A


  • Gabarito: A

    Jesus Abençoe! Bons estudos!
  • É contida ,porque ira restringir

  • O enunciado disse "salvo nos casos previstos em lei", e entregou a resposta...

  • Essa é a questão de Direito constitucional mais batida do Cespe!

  • CF:

    Art. 170: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.  (tá aqui a contenção)

  • DICAS PARA DIFERENCIAR AS "CONTIDAS" DAS "LIMITADAS"

     

    I) Em regra, sempre que houver a expressão como "salvo disposição em lei" será norma de eficácia contida;

    II) Em regra, sempre que houver expressões como "a lei disporá", "nos termos da lei", ou " lei complementar" será norma de eficácia limitada.

     

    Obs.: Peguei essas dicas aqui no QC.