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Algumas ponderações sobre o PODER DE POLÍCIA
a) Fundamento: a supremacia do interesse público sobre o interesse individual.
b) Objeto: bens, direitos e atividades particulares que contrariam o interesse coletivo.
c) Finalidade: conter atividades particulares anti-sociais.
d) Razão: satisfazer o interesse público.
e) Limites: a observância à razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao princípio da legalidade (restrita).
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Acrescentando as informações da colega, o CONCEITO DE PODER DE POLÍCIA pode ser encontrado no Art. 78 do CTN, vejamos:
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Tendo em mente esse conceito, tem-se como correto o item "C".
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PODER DISCIPLINAR
Ë aquele através do qual a lei permite a Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, art. 320).
PODER REGULAMENTAR
É aquele inerente aos Chefes dos Poderes Executivos (Presidente, Governadores e Prefeitos) para expedir decretos e regulamentos para complementar, explicitar (detalhar) a lei visando sua fiel execução. A CF/88 dispõe que.
PODER DE POLÍCIA
Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando o disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público.
PODER HIERÁRQUICO
É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e rever a atuação de seus agentes, estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro de pessoal. No seu exercício dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
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SÓ COMPLEMENTANDO:
Sentido amplo e restrito do poder de polícia A expressão poder de polícia comporta dois sentidos, um amplo e um restrito. Em sentido amplo, poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Esta é a função do Poder Legislativo, incumbido da criação do direito legislado, e isso porque apenas as leis podem delinear o perfil dos direitos, aumentando ou reduzindo seu conteúdo.
Em sentido estrito, o poder de polícia é a atividade administrativa, consistente no poder de restringir e condicionar o exercício dos direitos individuais em nome do interesse coletivo. Fonte: Professor Alexandre Magno
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Resposta: C
Complemento: É quando o Poder Público atua na órbita do interesse privado para salva-guardar o interesse público, restringindo direitos individuais. Em sentido estrito: atividade administrativa consistente no poder de restringir e condicionar a liberdade e a propriedade.
-> ATOS NORMATIVOS (atos gerais): conteúdo genérico, abstrato, impessoal. Regula indeterminadas pessoas na mesma situação jurídica.
-> ATOS CONCRETOS (atos individuais): se volta para indivíduos determinados, identificados, destinatários individualizados.
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Poder de policia preventivo:
- Alvarás: 1. licenças (definitivas); 2. autorizações (precários)
Poder de polícia repressivo:
- realizado por meio de sanções aos particulares.
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letra C
Poder de polícia e disciplinar:
O poder disciplinar não abrange as sanções impostas a terceiros estranhos ao quadro de pessoal do Poder Público. A questão está no vínculo com a Administração. Se o particular não tem vínculo com Adm. não sofrerá sanção em razão do poder disciplinar, mas poderá em razão do poder de polícia.
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E o poder de fiscalização?, alguém poderia explicar por favor..
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Respondendo à dúvida da colega Suzi...
PODER DE FISCALIZAÇÃO: verificação das atividades desempenhadas por agentes de plano hierárquico inferior para análise de sua conduta, não somente em relação a normas legais e regulamentos, mas também quanto às diretrizes fixadas por agente superiores. Portanto, o objetivo da fiscalização é bastante amplo, incluindo questões de legalidade e de mérito.
(Professor Alexandre Magno - http://www.lfg.com.br/artigos/Blog/PODERESDAADMINISTRACAOPUBLICA_ALEXANDREMAGNO.pdf)
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eu tbm fiquei com dúvida da colega acima...no momento em que um fiscal sanita´rio interdita um estabelecimento ....?
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Vivian,
A fiscalização nada mais é do que o exercício do poder de polícia. Veja Jurisprudência abaixo:
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO - PODER DE POLÍCIA - FISCALIZAÇÃO DE OBRAS EM ÁREA PÚBLICA - MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - A CONSTRUÇÃO DE COBERTURA EM PONTO DE TÁXI, SEM OBTENÇÃO DE PRÉVIO ALVARÁ PARA SUA CONSTRUÇÃO, CARACTERIZA IRREGULARIDADE A IMPOR O EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO PELO PODER DE POLÍCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. - NÃO HÁ DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER PROTEGIDO CONTRA O PODER DE FISCALIZAÇÃO SOBRE A REGULARIDADE DE OBRAS ERIGIDAS EM ÁREA PÚBLICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. UNÂNIME.
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Poder Disciplinar - Está intimamente ligado ao poder hierárquico e traduz-se na faculdade ( mais correto é poder-dever) que possui a administração pública de punir internamente as infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas sujeitas à disciplina dos órgãos e serviços da administração. A doutrina aponta o poder disciplinar como exercício caracteristicamente discricionário.
Poder regulamentar ou normativo- Decorre de competência diretamente extraída da constituição federal e confere ao poder executivo a prerrogativa de editar atos normativos gerais e abstratos. Consubstancia-se na autorização, ao chefe do executivo , para edição de decretos e e regulamentos. A doutrina costuma classificar os decretos e regulamentações em: execução, autônomo e autorizado.
Poder de Polícia- O professor Hely Lopes Meirelles conceitua que "Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou em prol do estado". A administração exerce poder de polícia sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, sendo exercido por todas as esferas da federação.
Poder de fiscalização- Poder intimamente ligado ao poder de polícia.
Poder Hierárquico- Caracteriza-se pela exigência de graus de subordinação entre diversos órgãos e agentes. Como resultado do poder hierárquico, a administração é dotada da prerrogativa de ordenar, coordenar, controlar, e corrigir as atividades de seus órgãos e agentes no seu âmbito interno. Do seu exercício decorrem as prerrogativas, do superior para o subordinado, de dar ordens, fiscalizar, rever, delegar e avocar. Os servidores públicos têm o dever de acatar e cumprir as ordens de seus superiores, salvo quando manifestamente ilegais. Pelo Poder-dever de fiscalização, compete ao superior estar atento aos atos praticados pelos subordinados, a fim de corrigi-los sempre que se desviem da legalidade.
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Poder de polícia como atos normativos.
Ficou estranho...
Abraços.
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Comentário:
O poder que confere à Administração Pública a faculdade para condicionar ou restringir o uso de bens, o exercício de direitos e a prática de atividades privadas, com vistas a proteger os interesses gerais da coletividade, é o poder de polícia.
Gabarito: alternativa “c”
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O conjunto de atos normativos e concretos da administração pública com o objetivo de impedir ou paralisar atividades privadas contrárias ao interesse público corresponde ao poder de polícia.