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CORRETO O GABARITO...
Essa questão tem estado muito presente nas provas de concurso...
Desde que o administrado comprove que houve omissão por parte da Administração, após inúmeras e reiteradas solicitações para a resolução do problema, configurada está a responsabilidade subjetiva do Estado.
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Caso semelhante e que fundamenta bem essa questão:
"Márcio Alexandre ganhou o direito de receber R$ 15 mil da concessionária Rodovias Integradas do Oeste. No ano passado, durante um temporal, uma árvore caiu em cima de seu carro, enquanto ele dirigia o veículo na rodovia Castelo Branco, na altura do município de Botucatu. A 3ª Câmara de Direito Público entendeu que a concessionária de serviço público foi negligente ao manter a árvore em área de risco.
O relator, desembargador Magalhães Coelho, fundamentou sua decisão com a tese da responsabilidade civil por omissão. Segundo ele, a omissão não foi em si mesma a causa do dano, embora tenha sido uma condição para propiciá-lo. Segundo o relator, os danos ocorridos no veículo do autor foram provocados pela queda de árvore em razão das fortes chuvas, o que, em princípio, por ser fato da natureza, não estabelece o nexo causal e, portanto, o dever de indenizar. Mas de acordo com o desembargador, houve ato omissivo culposo da concessionária, suficiente para implicar a responsabilidade civil.
"Assim, ao manter árvore em local e condições inadequadas, sujeita à queda diante de eventos da natureza, omitiu-se culposamente a concessionária de serviço público no seu dever de dar segurança às condições de tráfego na rodovia, advindo, daí, sua responsabilidade civil", afirmou Magalhães Coelho.
Fonte: Site Jus Brasil
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Apesar de ser uma questão de direito administrativo, acredito que tenha um pequeno detalhe na questão! O texto se refere a um problema que ocorreu com o prefeito, partindo daí o estado já tem culpa subjetiva no fato e segundo que a única afirmativa que contém munícipio em seu contexto é a alternativa C!!!
Bons estudos!!!
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Acho importante frisar que nesse caso a responsablidade é , excepcionalmente , subjetiva.
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Podemos usar uma regra básica para resolver a questão:
Quando a ADMINISTRAÇÃO causar DANO mediante uma AÇÃO = Responsabilidade OBJETIVA.
Quando a ADMINISTRAÇÃO causar DANO mediante uma OMISSÃO (como foi o caso) = Responsabilidade SUBJETIVA.
Valeu!!!!
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GALERA NÃO ACHO QUE A SAIDA DA QUESTÃO SEJA TÃO SIMPLES ASSIM, APESAR DE HAVER OMISSÃO POR PARTE DO ESTADO E A QUESTÃO TRAZER COMO CERTO A TEORIA DA CULPA ADMINISTRITIVA NA QUAL O ESTADO NÃO RESPONDE OBJETIVAMENTE E SIM SUBJETIVAMNETE, OU SEJA, O PARTICULAR TEM QUE COMPROVAR O DOLO OU CULPA PARA GERAR A RESPONSABILIZAÇÃO POR PARTE DO ESTADO E A CONSEQUENTE INDENIZAÇÃO.
A JURISPRUDENCIA NÃO É TÃO PACÍFICA QUANTO PARECE. PRINCIPALMENTE O TRF VEM ACEITANDO A RESPONSABILIDADE SER OBJETIVA CONFORME O ART 37 PARÁGRAFO 6º DA CF/88, MAS APESAR DE DIVERGENTE É VÁLIDO PARA ENTENDERMOS COMO O CESPE SE POSICIONA, POIS, JÁ VI QUESTÕES COM A MESMA PERGUNTA NA QUAL A FGV CONSIDEROU COMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA!
O VIDA SOFRIDA ESSA DE CONCURSEIRO........
MAS É ISSO .....EHHEHEHE
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Pessoal,
Se me permitem, o foco da questão é: CASO FORTUITO - gera ou não responsabilidade?
Aqui vai uma breve explicação:
O Caso Fortuito pode ser INTERNO ou EXTERNO. Este tem como exemplo um Alagamento Eventual e Não gera responsabilidade (Macete: lembrar que o EXterno é EXcludente de responsabilidade). Aquele pode apresentar como exemplo o caso de alagamentos recorrentes, por omissão do Estado (exemplo da questão), Gerando responsabilidade para a Adm Pública.
Gerou responsabilidade.. e aí? É Objetiva ou Subjetiva?
Em caso de OMISSÃO ESPECÍFICA, a regra é que seja SUBJETIVA (resposta da questão). É a Teoria da Culpa Anônima, precisando o administrado comprovar Dano, Conduta, Nexo causal.
Excepcionalmente, pode ser Objetiva a responsabilidade, desde que trate dos Bens Custodiados (presidiários, alunos, pacientes em hospitais, etc). Há o Dever de guarda/cautela pela Adm Pública.
A Omissão pode ser tbm Genérica - inevitável; o Estado não responde.
Espero ter ajudado.
Abs,
SH.
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DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA!!!
Existe divergência quanto à exclusão de responsabilidade do Estado em hipótese de caso fortuito, causada, na verdade, pela falta de consenso relativa à definição do que seja "caso fortuito". O entendimento doutrinário mais usual tem sido aquele pelo qual tanto caso fortuito quanto força maior são acontecimentos imprevisíveis, independentes e externos à atuação da Administração, sendo o primeiro caracterizado por evento da natureza, como uma tempestade, e o segundo por eento humano, como uma rebelião, em que estará afastado, em ambos os casos, o nexo causal, afastando-se assim a responsabilidade objetiva do Estado.
A professora Maria Sylvia Zanella di Pietro, no entanto, entende que apenas a força maior é acontecimento imprevisível e externo à Administração, afastando a responsabilidade; enquanto no caso fortutio o dano é devido a um acontecimento imprevisto, mas decorrente de falha da Administração, havendo, portanto, responsabilidade do Estado.
Resumindo o entendimento da professora, podemos dizer que se um poste cai sobre um veículo particular em virtude de uma tempestade ou por ação de um grupo de marginais, estará configurada a força maior, afastando-se a responsabilidade estatal (efeitos externos); mas se o poste cai, de repente, sem nenhum desses motivos, haverá o caso fortuito, que não poderá afastar a responsabilidade estatal ( a queda, a princípio, foi devida a falhas na construção ou na manutenção).
Fonte: Manual de Dir. Adm (Gustavo Mello)
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AI 830461 AgR / PA - PARÁ
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a): Min. ELLEN GRACIE
Julgamento: 28/06/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-156 DIVULG 15-08-2011 PUBLIC 16-08-2011EMENT VOL-02566-03 PP-00466
Parte(s)
RELATORA : MIN. ELLEN GRACIEAGTE.(S) : MUNICÍPIO DE BELÉMPROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE BELÉMAGDO.(A/S) : BENEDITA MELO DA SILVAADV.(A/S) : ARTHUR ALVES RAMOS E OUTRO(A/S)
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF/88. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. OMISSÃO. FALTA DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE ÁREA PÚBLICA. QUEDA DE ÁRVORE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS: SÚMULA STF 279. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LIV, DA CF/88. OFENSA REFLEXA. 1. O Tribunal a quo, a partir da análise dos fatos e das provas dos autos, concluiu que houve omissão, imputável ao poder público, que detinha o dever de conservação e manutenção de árvore,e concluiu pela responsabilidade subjetiva do agravante pelos danos causados à autora. Incidência, na espécie, da Súmula STF 279. 2. A jurisprudência dessa Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório, ampla defesa e juiz natural – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Negado provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora. Decisão unânime. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 28.06.2011.
Observação
- Acórdãos citados: AI 372358 AgR, RE 461286 AgR, AI 682065 AgR, AI 662319 AgR, AI 655604 AgR, RE 558755 AgR, RE 603342 AgR.Número de páginas: 6.Análise: 31/08/2011, GVS.
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Em relação a letra D:
O mandado de segurança (MS) não é o remédio jurídico adequado para se pleitear reparação de dano patrimonial, que deve ser defendida em ação própria. Para impetrar MS o impetrante deve está munido de prova pré-constituída, não havendo necessidade dilação probatória para comprovação da extensão do dano.
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em relacao à letra "C"
Em caso de omissão genérica, caberá à vítima o ônus de demonstrar a existência da lesão, o prejuízo e o nexo de causalidade entre a inexistência de ação e o prejuízo alegado, decorrente de omissão dolosa ou culposa. Sendo responsabilidade objetiva, determinada pela omissão específica, o ônus da prova será da Administração Pública, a qual comprovar a inexistência de nexo causal ou causa excludente da responsabilidade, para se eximir do dever de indenizar.
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Pessoal... pelo que vi esse tema da responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é BEM divergente. Assim, temos que decorar os julgados para poder gabaritar as questões com tranquilidade.
Contudo, segue techo do meu resumo pra tentar da uma ajudada:
Resumo do atual entendimento dos Tribunais Superiores acerca da responsabilidade civil do Estado: Fato comissivo– Responsabilidade civil objetiva pela teoria do risco administrativo. Fato omissivo específico(dever de cuidado do Estado. ex: Presos no presídio; crianças na escola pública) – Responsabilidade civil objetiva. Fato omissivo genérico– Responsabilidade civil subjetiva pela teoria da culpa administrativa (ou culpa anônima / do serviço) |
(Delegado – PC/MA – 2012 – FGV) No interior de determinada cela de cadeia pública do Estado “Y”, o detento Pedro cometeu suicídio. Diante da situação narrada, tendo em vista a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal (STF), é CORRETOafirmar que essa situação configura hipótese de conduta omissiva, que enseja a responsabilidade objetiva, tendo em vista o dever estatal de preservar a integridade física do preso.
(Defensoria Pública/AC – 2012 – CESPE)Em uma escola pública localizada no interior de determinado estado da Federação, um aluno efetuou disparo de arma de fogo, dentro da sala de aula, contra a professora, ferindo-a em um dos ombros. A partir dessa situação hipotética, assinale a opção CORRETA no que se refere aos danos causados à professora. Há responsabilidade civil objetiva do Estado.
(Defensoria Pública/AC – 2012 – CESPE) Um paciente internado em hospital público de determinado estado da Federação cometeu suicídio, atirando-se de uma janela próxima a seu leito, localizado no quinto andar do hospital. Exclui-se a responsabilidade do Estado, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, sem possibilidade de interferência do referido ente público. CORRETO.
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(C) Poderá ser caracterizada a omissão específica e aplicada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, pois houve um descumprimento jurídico de agir do ente municipal
diante de descumprimento e dever legal de agir todos anos inundações mas apesar disso não HÁ providencias assim não há omissão genérica mas sim, fato previsível e evitável mas município nada faz omissão especifica com resp objetiva de estado nesse caso inundação índice pluviométrico corresponde a chuva de mês todo evento imprevisível não contribui seria excludente estado não resp omissão genérica natural trabalha com resp subjetiva causa dano reincidente nem tao pouco limpu ralos omissão especifica previsibilidade inviabilidade assim omissão especifica não aufere elemento culpa
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Concordo com Gabriel Cury. A questão está desatualizada/ equivocada.
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A questão está desatualizada. Atualmente o STF entende majoritariamente que a responsabilidade civil do estado por omissão é objetiva (a maioria da doutrina entende que é subjetiva).
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Meio estranho porque a falta do serviço não precisa de análise de dolo ou culpa. Apenas a omissão, nexo e dano.
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OMISSÃO ESPECÍFICA (OBJETIVA)
Estado se encontra na condição de garante e, por omissão, cria situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tenha o dever de agir para impedi-lo.Pressupõe um dever específico do Estado, que o obrigue a agir para impedir o resultado danoso.
Ex.: morte de detento em rebelião em presídio; suicídio cometido por paciente internado em hospital público, tendo o médico responsável ciência da intenção suicida do paciente e nada feito para evitar; paciente que dá entrada na emergência de hospital público, onde fica internada, não sendo realizados os exames determinados pelo médico, vindo a falecer no dia seguinte; acidente com aluno nas dependências de escola pública.
OMISSÃO GENÉRICA (SUBJETIVA)
Situações em que não se pode exigir do Estado uma atuação específica. A inação do Estado não se apresenta como causa direta e imediata da não ocorrência do dano, razão pela qual deve o lesado provar que a falta do serviço (culpa anônima) concorreu para o dano.
Ex. queda de ciclista em bueiro há muito tempo aberto em péssimo estado de conservação, o que evidencia a culpa anônima pela falta do serviço; estupro cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à regressão de regime prisional como manda a lei.
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Nesse caso a omissão é específica, responsabilidade objetiva.