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ID
658375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta acerca dos crimes contra a propriedade imaterial e contra a organização do trabalho.

Alternativas
Comentários
  • Correta - Letra d - Fundamentação Art. 186 do CP
    Art. 186. Procede-se mediante:
    I - queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184 (Violação de direitos autorais);
    II - ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184 (violação aos direitos autorais com fim de obter lucro);
    III - ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;
    IV - ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184 ((VDA oferecendo o produto por meio de comunicação)).
    Bom EStudo a todos.
  • Letra a – errada – todos são dolosos. Do art. 197 até o 207 todos os tipos penais exigem condutas dolosas, basta ver os verbos envolvidos:  Constranger, participar, invadir, frustrar, recrutar, aliciar. Nenhum desses verbos permite, sequer pensar em modalidade culposa. Sem falar que os crimes culposos, conforme o parágrafo único, inciso II, do art. 18 do CP, diz que os crimes culposos devem estar descritos. É o elemento tipicidade dos crimes culposos. Se o tipo não diz que existe modalidade culposo, então não existe.
    Letra b – errada – questão difícil, a CESPE faz uma inversão de sentido na questão o que complica para quem não está como CP em mãos. Mas a leitura do art. 202 resolve: Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Vejam que mesmo danificando o estabelecimento o seu fim é impedir o curso normal de trabalho, do contrário poderia caracterizar outro crime.
    Letra c – errada – o sujeito passivo é próprio: Violar os direitos do autor e os que lhes são conexos.
    Letra e - errada– é uma tese defendida por alguns advogados, mas: STJ - HC 159.474/TO - Publ. em 6-12-2010. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ARTIGO 184, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) - VENDA DE CD'S E DVD'S PIRATEADOS - ADEQUAÇÃO SOCIAL DA CONDUTA - INEXISTÊNCIA. O tão-só fato de estar disseminado o comércio de mercadorias falsificadas ou "pirateadas" \não torna a conduta socialmente aceitável, uma vez que fornecedores e consumidores têm consciência da ilicitude da atividade, a qual tem sido reiteradamente combatida pelos órgãos governamentais, inclusive com campanhas de esclarecimento veiculadas nos meios de comunicação. A quantidade de mercadorias apreendidas (90 DVD's e 130 CD's) demonstra a existência de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Ordem denegada.
  • Quanto à letra C:

    Trata-se de crime comum quanto ao sujeito ativo (aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa), e crime próprio quanto ao sujeito passivo (somente pode ser o autor da obra literária, artística ou científica, bem como seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa titular do direito conexo ao de autor), plurissubsistente (costuma se realizar por meio de vários atos), comissivo (decorre de uma atividade positiva do agente “violar”) e, excepcionalmente, comissivo por omissão (quando o resultado deveria ser impedido pelos garantes – art. 13, § 2º, do CP), de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio de execução), formal (se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer), instantâneo (a consumação não se prolonga no tempo), monossubjetivo (pode ser praticado por um único agente), simples (atinge um único bem jurídico, a propriedade imaterial da vítima).
    http://atualidadesdodireito.com.br/vicentemaggio/2012/10/31/violacao-de-direito-autoral/


     

  • Entendo que a alternativa "B" não contenha erros, mas apenas está incompleta.

    O fato é que a questão não pode ser considerada errada simplesmente porque não consta que além das intenções de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor, existe a  intenção de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.

    É a típica questão que você deve marcar entre duas a mais correta.
  • Comentário: a alternativa (A) está errada. O código penal não prevê a modalidade culposa do delito. Conforme o parágrafo único, inciso II, do art. 18 do CP, não incide a modalidade culposa caso não haja previsão explícita na lei. Com efeito, o crime de atentado contra a liberdade do trabalho admite apenas a modalidade dolosa. Nada obstante, a própria conduta de constranger implica a intenção explícita de impedir o exercício da liberdade de trabalho, o que impede, por sua própria natureza que haja a modalidade culposa.
    A alternativa (B) está errada. Para constatar que essa alternativa é errada o  candidato deve ter o domínio da letra da lei. Assim, para que se configurem os crimes de delitos de sabotagem e de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, o agente deve ter a especial finalidade de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho ou de danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Além do intuito de danificar as coisas nele existentes ou delas dispor, também caracteriza o crime em tela a intenção de impedir ou embaraçar o curso normal de trabalho, nos termos do art. 202 do CP.
    A alternativa (D) está correta. Nos termos do art. 186 do CP procede-se mediante queixa nos crimes previstos no caput do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1º e 2º do art. 184; ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3º do art. 184, todos do CP.
    A alternativa (E) está errada. O STJ  tem reiteradamente decidido que a compra e venda de cd's e dvd's "piratas", apesar de disseminada, não é socialmente adequada, devendo, inclusive, ser severamente combatida pelo Poder Público, motivo pelo é formal e materialmente típica, conforme entendimento  compartilhado também pelo Supremo Tribunal Federal.
    Resposta (D)
  • Arthur, a questão B está totalmente equivocada.

    No crime de Invasão de Estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, art. 202, o dolo específico não é de danificar tais estabelecimentos, mas sim de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho. Caso contrário, o agente responderia apenas pelo delito de dano, previsto no art.163 do CP.
  • Letra D

     

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – QUEIXA, nos crimes previstos no caput do art. 184 (violação de direito autoral em sua forma simples)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184. 

  • A. Para o delito de atentado contra a liberdade de trabalho, são previstas a modalidade dolosa e a culposa. APENAS culposa. Por falta de previsão legal, nenhum dos crimes contra a organização do trabalho possibilita a conduta culposa.

    B. Nos delitos de sabotagem e de invasão de estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, a finalidade do agente é danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor. Art. 202 - INVADIR ou OCUPAR estabelecimento ndustrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do TRABALHO, ou com o mesmo fim DANIFICAR o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor:

    C. O sujeito passivo do delito de violação de direito autoral não é apenas o autor da obra literária, artística ou científica, mas também toda a coletividade de forma direta. O sujeito Passivo será o autor da obra literária, artística ou científica, seus herdeiros e sucessores, ou qualquer outra pessoa que seja titular dos direitos sobre a produção intelectual.

    D. Os crimes contra a propriedade intelectual podem ser apurados mediante ação penal privada, pública condicionada à representação ou pública incondicionada. Art. 186. Procede-se mediante:   I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;      II – ação penal pública INCONDICIONADA, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;   III – ação penal pública INCONDICIONADA, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;   IV – ação penal pública condicionada à REPRESENTAÇÃO, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.  

    E. A jurisprudência do STJ considera, para fins penais, socialmente adequada a venda de CDs e DVDs piratas, devendo a punição contra o agente limitar-se à esfera cível. Súmula 502, STJ: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • Art. 186. Procede-se mediante:

    I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.

  • GABARITO: D

    Art. 186. Procede-se mediante: 

    I – QUEIXA, nos crimes previstos no caput do art. 184 (violação de direito autoral em sua forma simples)

    II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184; 

    III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público; 

    IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.