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CORRETO O GABARITO...
A denúncia anônima serve para orientar o trabalho policial em determinada direção... com base nestas informações que tenham o mínimo de credibilidade fática, às vezes muito relevantes, como indicação de nomes, fatos, lugares ou coisas, impulsiona-se - num primeiro momento - o trabalho investigativo da polícia no sentido de mera averiguação e idoneidade das informações prestadas, e , - num segundo momento - em resultando substância e concretude destas investigações preliminares, a autoridade competente poderá instalar o procedimento formal de Inquérito Policial...
O que não deve ser feito, é com base exclusivamente em denúncia anônima e prima facie, instaurar o procedimento formal do Inquérito Policial...
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Letra A – INCORRETA: Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Letra B – INCORRETA: Súmula 330 - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
Letra C – INCORRETA: “HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 35, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISOS III E IV, AMBOS DA LEI 11.343/2006). PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESIDÊNCIA E CONDUÇÃO DO INQUÉRITO DE FORMA EXCLUSIVA. ILEGITIMIDADE DO PARQUET. DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL PARA O DESLINDE DA QUESTÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, amparado na jurisprudência do Pretório Excelso, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido no enunciado 234 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que "A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (HC 130893 / RS).
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Letra D – CORRETA: “HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PRESUCUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal Estatal” (HC 104005 / RJ).
Letra E – INCORRETA: “HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITIVA. SUPOSTA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE OUTROS 3 RECONHECIMENTOS PESSOAIS NÃO IMPUGNADOS PELA DEFESA. IRREGULARIDADES NA FASE POLICIAL. NÃO CONTAMINAÇÃO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do Inquérito Policial, não, necessariamente, contaminam a ação penal” (HC 208170 / DF).
Tanto as Súmulas quanto os julgados são do Superior Tribunal de Justiça.
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Letra D
Denúncia anônima, também conhecida como APÓCRIFA, não constitui um elemento de prova. Destituída de outros elementos de convicção ela não é capaz de ensejar o início da persecução penal.
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Gabarito que deve ser anulado.
Segue o raciocínio. A alternativa "B" enuncia o seguinte:" A denúncia em processo que apura crime afiançável de responsabilidade de funcionário público, ainda que embasada em inquérito policial, não dispensa a necessidade de ofertar ao réu a apresentação de resposta preliminar antes do recebimento da inicial acusatória". Segundo o nobre colega, a alternativa estaria errada em face da Súmula Nº 330 do STJ de 2006, que assim dispõe: " A notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos é dispensável quando a denúncia está respaldada em inquérito policial".
Segue que há também jurisprudência acerca do tema pelo STF. O Informativo Nº 539 de 2009 que assim dispõe: "A circunstância de a denúncia estar embasada em elementos de informação colhidos em inquérito policial não dispensa a obrigatoriedade, nos crimes afiançáveis, da defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP (“Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.”). A Turma, com base nesse entendimento, deferiu habeas corpus para anular, desde o início, ação penal instaurada para apurar suposta prática dos delitos de peculato e extorsão em concurso de agentes (CP, artigos 312 e 158, caput e § 1º, c/c os artigos 69 e 29) em desfavor de servidor público que não fora intimado a oferecer a referida defesa preliminar. Precedentes citados: HC 85779/RJ (DJU de 29.6.2007) e HC 89686/SP (DJU de 17.8.2007).
HC 96058/SP, rel. Min. Eros Grau. 17.3.2009. (HC-96058).
Desse modo, temos dois entendimentos jurisprudenciais sobre o mesmo fato. O CESPE, como sempre, foi leviado na formulação de sua alternativa, pior ainda, em um concurso público de 2011, como bem listado as jurisprudências do STJ e STF são, respectivamente, 2006 e 2009 .De modo que, acredito se tratar de intem que careça de anulação.
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Só uma observação no excelente comentário do colega Renato Teixeira de Goes - a Súmula 330 do STJ tem a seguinte redação: "É descenessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial". Ao contrário do que o colega anotou: " A notificação prévia dos acusados em crimes funcionais, praticados por servidores públicos é dispensável quando a denúncia está respaldada em inquérito policial", não obstante, no final das contas, disporem semelhanças...
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Perfeitamente Raquel, a distorção se deu no comentário tecido em cima da Súmula, a qual a senhorita tão bem reproduziu fielmente. Grato pela colaboração e rumo ao sucesso.
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Não entendi o erro da letra A, não está de acordo com a Súmula 444?
Se alguém souber por favor me envie um recado.
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Concordo com o comentário do nosso colega Renato. Existem decisões mais recentes do STF (31.05.2011) entendendo que "a partir do julgamento do HC85779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa preliminar nas hipóteses do artigo 514 do CPP, mesmo queando a denúncia é lastreada em inquérito policial(inf. 457/STF)". O HC93444/SP, ora em comento, após explicitar a situação supra, acabou por ser indeferido, mas por outros fundamentos.
Desse modo, outra alternativa não há, senão a anulação da questão.
Quem quiser ler o inteiro teor do julgamento citado: http://stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=624613
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No que toca à alternativa a)
HABEAS CORPUS Nº 146.220 - RS (2009/0171077-1)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : CARLOS EDUARDO SCHEID
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL
PACIENTE : MARISA GRAEBIN (PRESA)
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 168, § 1°, INCISO II, DO CP. MAUS
ANTECEDENTES. INQUÉRITOS E PROCESSO EM ANDAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
TOTALMENTE FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. PENA NÃO
SUPERIOR A QUATRO ANOS.
I - Em respeito ao princípio da presunção de inocência, inquéritos e processos
em andamento não podem ser considerados como maus antecedentes (Precedentes do
c. Pretório Excelso e do STJ).
II - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 44 do CP, quais sejam,
a ausência de reincidência, a condenação por um período não superior a 4 (quatro) anos
e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve ser concedida a
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (Precedentes).
Writ concedido.
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Registra Leonardo Barreto Moreira Alves que:
“A princípio, como a Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso IV, veda o anonimato, não seria possível admitir a instauração de um inquérito policial como base tão-somente em uma Delatio Criminis Anônima ou Delação Apócrifa ou Notitia Criminis Inqualificada (a popular “denúncia anônima”), até porque uma instauração de inquérito policial com base em algo inexistente pode ensejar o crime de denunciação caluniosa e se o agente é anônimo não há como processá-lo por esse crime.
(...)
Entretanto, é preciso ponderar que, como base nos princípios da obrigatoriedade e da oficiosidade, o delegado que tomar conhecimento da prática de um crime sujeito à ação penal pública incondicionada tem o dever de investigar os fatos.”
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Erro da letra A:
"De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, inquéritos policiais em andamento podem ser utilizados apenas para valorar negativamente o acusado, mas não para aumentar a sua reprimenda acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade."
Letra A – INCORRETA: Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
Acredito que a letra A esteja errada porque o "valorar negativamente o acusado" faz parte da fixação da pena-base do art. 59, CP. E, conforme a Súmula 444, a pena-base não pode ser agravada por inquéritos em andamento.
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QUESTÃO POTENCIAL DE PROVA!
A notícia do crime pode ser anônima? Duas são as posições sobre o tema: 1.ª corrente (majoritária)– Admite a notícia do crime anônima ou apócrifa (ou ainda notícia inqualificada), porque o legislador não exigiu a identificação do noticiante; 2.ª corrente (minoritária) - Não admite a notícia do crime anônima, porque a imagem e a honra das pessoas poderiam ser lesadas indevidamente, sendo o anonimato vedado constitucionalmente. Em suas mais recentes decisões, o STJ vem admitindo a notícia do crime anônima, entendendo que não há ilegalidade na instauração de inquérito policial com base em investigações deflagradas por denúncia anônima, eis que a autoridade policial tem o dever de apurar a veracidade dos fatos alegados, desde que se proceda com a devida cautela. Afora isso, as notícias-crimes levadas ao conhecimento do Estado sob o manto do anonimato têm auxiliado de forma significativa na repressão ao crime.
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HABEAS CORPUS. E-MAIL ANÔNIMO IMPUTANDO A PRÁTICA DE CRIMES. ÓRGÃO MINISTERIAL QUE REALIZA DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A APURAÇÃO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. COLHEITA DE INDÍCIOS QUE PERMITEM INSTAURAÇÃO DE PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO
Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as
informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal.
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Também marquei a letra B, pensando no entendimento do STF... Mas quando vi a letra B, nem li as demais. Confesso que em uma prova teria marcado a letra D, pois está perfeita e sem divergências, já que apontou o entendimento do STJ como norteador...
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Prefiro a letra B, quanto mais se estivermos tratando de prova para defensoria pública. Porcesso sem defesa prévia deve ser considerada nulo, já que retira a possibilidade de absolvição sumária.
A D caiu, para mim, devido à expressão "procedimentos investigatórios preliminares". Lembrei lodo da VPI, procedimento completamente danoso ao réu, pois não sofre qualquer controle.
Se a questão falasse que a autoridade policial efetuaria diligências preliminares, na minha humilde opinião, ficaria mais correta.
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Nao concordo com o gabarito, pq existem duas exceções a esta regra: 1) quando o escrito apócrifo é o próprio objeto do crime; 2) quando o titular do escrito é o próprio réu. Fonte: Aula do professor Fábio Roque.
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Existem dois entendimentos com relação ao tema da assetiva B. Está correta com relação ao entendimento do STF. Mas estaria errada conforme o entendimento do STJ. como a banca não mencionou o Tribuanl Superior. O item torna-se ERRADO por haver dois entendimentos divergentes.
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"Esta Corte Superior de Justiça, com supedâneo em entendimento adotado por maioria pelo Plenário do Pretório Excelso nos autos do Inquérito n. 1.957/PR, tem entendido que a notícia anônima sobre eventual prática criminosa, por si só, não é idônea para a instauração de inquérito policial ou deflagração da ação penal, prestando-se, contudo, a embasar procedimentos investigatórios preliminares em busca de indícios que corroborem as informações da fonte anônima, os quais tornam legítima a persecução criminal estatal”
STJ, HC 104.005/RJ, DJ 05.12.2011.
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a) De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, inquéritos policiais em andamento podem ser utilizados apenas para valorar negativamente o acusado, mas não para aumentar a sua reprimenda acima do mínimo legal, sob pena de violação ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Errada.
"Súmula 444 - É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". (Súmula 444, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
"(...) Entretanto, equivocou-se o ilustre sentenciante ao considerar que o réu registra outra incidência, ao que parece processo em andamento, pelo crime de receptação, circunstância que não pode ser sopesada como antecedentes. Após a Constituição da República de 1988, antecedentes devem resultar de decisão condenatória transitada em julgado, sendo que processos em andamento, ou inquéritos não podem servir para agravar a pena do réu, nem mesmo para se considerar que ele possui má conduta social, ou personalidade deformada, porquanto poderá, no final dos processos, ser absolvido.
(...) A submissão de uma pessoa a meros inquéritos policiais, ou, ainda, a persecuções criminais de que não haja derivado qualquer título penal executório, não se reveste de suficiente idoneidade jurídica para justificar ou legitimar a especial exacerbação da pena. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave lesão ao princípio constitucional consagrador da presunção de não culpabilidade dos réus ou dos indiciados (Cf.art. 5º, LVII). É inquestionável que somente a condenação penal transitada em julgado pode justificar a exacerbação da pena, pois, com ela, descaracteriza-se a presunção juris tantum de não-culpabilidade do réu, que passa, então - e a partir desse momento - a ostentar o status jurídico-penal de condenado, com todas as conseqüências daí decorrentes. Não podem repercutir contra o réu situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído". Fonte: http://www.stj.jus.br/SCON/sumanot/toc.jsp#TIT1TEMA0
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A) ERRADA: De acordo com o STJ, a mera existência de inquéritos policiais em curso não pode ser utilizada como forma de valoração negativa do acusado, sob pena de violação à presunção de inocência;
B) ERRADA: O STJ entende que se a denúncia por crime de responsabilidade de funcionário está embasada em prévio inquérito policial, fica dispensada a necessidade de notificação do réu para apresentar a defesa preliminar de que trata o art. 514 do CPP;
C) ERRADA: Embora o STF e o STJ admitam a legitimidade do MP para proceder à atividade investigatória, não se admite que o membro do MP presida o Inquérito Policial, que deve, segundo o CPP, ser presidido pela autoridade policial;
D) CORRETA: Embora não se admita a instauração de IP com base em denúncia anônima (pois a Constituição veda a manifestação de expressão anônima), o STJ e o STF entendem que essa comunicação apócrifa deve servir como base para que a autoridade policial proceda à investigações preliminares e discretas, com a finalidade de apurar sua procedência e, caso procedente, deverá ser instaurado o CP. Alternativa correta;
E) ERRADA: O STJ e o STF entendem que eventuais irregularidades no IP não podem contaminar o processo judicial, eis que o processo é completamente independente do IP, que é, inclusive, DISPENSÁVEL.
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Gabarito D.
Vícios no IP não mancham a ação!
Bons estudos.
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Letra C - ERRADA! A presidência do IP é do delegado de polícia.
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Gabarito: Letra D
O STF entende que a denúncia anônima não é meio hábil para sustentar, por si só, a instauração de inquérito policial. Trata-se de notícia crime não qualificada quanto à origem (notitia criminis inqualificada), ou seja, inexiste a identificação do responsável por aquela informação de suposta prática criminosa.
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