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ID
658402
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito da sentença, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

      Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

            § 1o  Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.

            § 2o  Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.

            Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

      
  • a) Errada - caso de Mutatio Libelli.
    b) Errada - Poderá aplicar pena mais grave.
    c) ???????????
    d) Se já estava na denúncia é caso de emendatio libelli e não de mutatio.
    e) Correta ?????????
    .
    N'ao entendi o erro da C, pra falar a verdade, mas desconfio que seja no momento da prolação da sentença e nao no ato de recebimento da denúncia.
    Se alguém puder explicar!
  •  A emendatio e a mutatio libelli são figuras distintas. Então, em um caso concreto eu terei caracterizada uma ou outra.
    Se o juiz der nova definição juridica aos fatos narrados na inicial ocorrerá a mutatio libelli. Ressalta-se que, nesta hipótese o MP deverá aditar a denúncia e a defesa deverá se manifestar. Todavia, se houver apenas a mudança da tipificação do crime, sem alteração dos fatos narrados na inicial caracterizada estará a emendatio libelli. Nesta, não há necessidade de nova manifestação do MP ou da Defesa, pois o entendimento majoritário é de que o acusado defende-se dos fatos e não da tipificação.


  • Letra E:
    CPP - Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sente4nça condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

    Bons estudos a todos!!
  • O item c está erra pq: Não é o juiz que irá fazer a mutatio libelli e sim o MP.

    Não raras vezes, durante a instrução processual penal, acontece de serem produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos não foram exatamente aqueles descritos na petição inicial. Nesse caso, diferentemente do que ocorre na emendatio libelli, não pode o juiz, simplesmente, proferir sentença adequando-a aos fatos provados, uma vez que tal conduta conflitaria com o princípio da demanda e com o princípio da correlação entre denúncia e sentença. Nesse caso, o autor da ação penal deverá aditar a petição inicial para adequá-la aos fatos que ficaram comprovados na instrução processual. A esse aditamento é que se dá o nome de mutatio libelli.
  • Olá, pessoal!

    Vejo que alguns colegas estão dizendo que o art. 383 do CPP é caso de mutatio, quando na verdade é emendatio. Para esclarecer, transcrevo a lição do professor Luis Flavio Gomes:
    (...)

    Trata-se de matéria relacionada ao processo penal, no qual vigora o princípio da correlação entre a imputação e a sentença. Isto é, os fatos narrados na inicial (denúncia ou queixa) devem manter relação lógica com a sentença.

    Com a finalidade de alcançar o mencionado postulado normativo, é dado ao juiz dois instrumentos: a emendatio e a mutatio.

    De acordo com a emendatio libelli, o juiz, quando da sentença, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na petição inicial, poderá de ofício apontar sua correta definição jurídica. Na “emendatio” os fatos provados são exatamente os fatos narrados.

    Assim, dispõe o CPP sobre a matéria: Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.

    Por outro lado, verifica-se a mutatio libelli, quando o juiz concluir que o fato narrado na inicial não corresponde aos fatos provados na instrução processual; nesse caso, deve o juiz remeter o processo ao Ministério Público que deverá aditar a peça inaugural. Os fatos provados são distintos dos fatos narrados.

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.

    Um forte abraços!

  • Apenas a título de complementação da alternativa C, vale a lição do momento processual em  que é permitido ao juiz atribuir definiçao jurídica diversa ao fato narrado [emendatio libelli]:
    " Não cabe ao magistrado fazer esta correção [do art. 383, CPP] no momento do recebimento da inicial acusatória, devendo realizar o devido enquadramento típico na prolação da sentença".
    TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 7ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 732.

    Por sua vez, Nucci, ao comentar o art. 384 do CPP [mutatio libelli], também apresenta entendimento semelhante:
    " a expressa menção ao encerramento da instrução, introduzida pela Lei 11.719/2008, é uma obviedade que pode até apresentar alguma utillidade. Está-se no contexto da sentença (Título XII), logo, é natural que tenha havido a finalização da colheita de provas. Entretanto, nunca é demais ressaltar que ao magistrado somente é facultado interferir na definição jurídica dada pelo órgão acusatório quando estiver encerrada a instrução - logo, é vedado que o faça por ocasião do recebimento da denúncia ou queixa -, colhidas as provas e surgida alguma evidência nova, favorecendo o entendimento judicial."
    NUCCI, Guilherme de Souza. Código de processo penal comentado. 11.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p.733.
  • a) O juiz pode dar nova classificação jurídica ao fato definido na denúncia ao prolatar a sentença (emendatio libelli), desde que mediante o prévio aditamento da denúncia e abertura de prazo para a defesa se manifestar. ERRADO --> o juiz não precisa abrir prazo para a defesa se manisfestar, já que a defesa se defende dos fatos (que não foram alterados, no caso da emendatio libelli). Portanto, como os fatos não foram alterados a defesa não precisa se manifestar. b) O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação a eles atribuída pelo órgão acusador, podendo o julgador, no momento da sentença, corrigir a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, desde que não aplique pena mais grave que a contida na denúncia. ERRADO --> ART. 383 CPP, parte final: " ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. c) É lícito ao juiz, no ato de recebimento da denúncia, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória diversa da atribuída pelo MP, podendo, ainda, fazê-lo no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver emendatio libelli ou mutatio libelli. ERRADO --> O juiz não pode desclassificar o crime no momento da recebimento da denúncia.  Pode até receber parcialmente a denúncia, rejeitando uma qualificadora por exemplo, mas não pode, no momento do recebimento da denúncia desclassificar totalmente a denúncia. Só no momento da sentença. d) Caso as circunstâncias dos delitos narradas na denúncia sejam idênticas às consideradas na sentença condenatória, alterada apenas a tipificação dos crimes, a hipótese é de impor as regras do instituto da mutatio libelli. ERRADO --> Hipotese de emendatio libelli (art. 383 CPP). e) Não fere o princípio da correlação a inclusão na sentença de agravante legal não descrita na denúncia, mas demonstrada durante a instrução do feito, mormente se suscitada em sede de alegações finais da acusação pública. CORRETA --> ART. 385 CPP. Lembrar que somente nos CRIMES DE AÇÃO PÚBLICA. E mesmo que o MP tenha opinado pela ABSOLVIÇÃO.
  • Creio que a questão se apresenta em divergência com o disposto no artigo 385 do CPP:
    Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.
  • Sem discordar do gabarito, é de se mencionar a possibilidade reconhecida pelo STJ de, em casos excepcionais, o magistrado se utilizar da "emendatio libeli" ao receber a denúncia, de maneira incidental e provisória, sobretudo para fins de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas despenalizadoras. Ex: a denúncia narra um porte de substância entorpecente para consumo próprio (art. 28), porém o réu é denunciado por tráfico de drogas (art. 33). Nesta hipótese, o STJ permitiu a "emendatio libeli" antecipada.

    HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. LIBERDADE PROVISÓRIA.
    1. Em não se ajustando a denúncia aos elementos de prova inquisitorial que a instruem, unívocos na direção do ilícito tipificado no artigo 16 da Lei de Tóxicos, impõe-se assegurar que o réu responda em liberdade ao processo, ante a parcial ausência de justa causa para a ação penal, afirmável no estado inicial do feito.
    2. Ordem parcialmente concedida.
    (HC 29637/MG, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 28/02/2005, p. 371)
  • Os institutos da emendatio libelli e da mutatio libelli estão intimamente ligados ao princípio da correlação entre a acusação e a sentença, segundo o qual deve haver estrita correspondência entre o fato descrito na petição acusatória e o fato pelo qual o acusado seja condenado. São decorrências diretas do sistema acusatório de processo e do princípio da inércia da jurisdição. Constituem garantia efetiva do réu, dando-lhe a certeza de que não poderá ser condenado sem que tenha tido oportunidade de defender-se da imputação e que apenas será julgado nos limites do pedido do autor.

    A imputação é a atribuição ao acusado da prática de determinada conduta típica, ilícita e culpável e de todas as circunstâncias penalmente relevantes. Na lição de Maria Cristina Faria Magalhães, a regra da correlação é um dos meios pelos quais vários princípios constitucionais processuais se efetivam no curso do processo: o princípio acusatório, o princípio da inércia da jurisdição e os princípios do contraditório e da ampla defesa (MAGALHÃES, 2005, p. 9).

    A emendatio libelli consiste em uma simples operação de emenda ou corrigenda da acusação no aspecto da qualificação jurídica do fato. O Código de Processo Penal, na redação primitiva, previa-a, no art. 383, ao dispor: O juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da queixa ou da denúncia, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

    O juízo, de primeira ou de segunda instância (este último, desde que não implique reformatio in pejus – art. 617, in fine, do CPP), pode conferir aos fatos descritos na denúncia definição jurídica diversa daquela proposta pelo acusador, tipificando os fatos em outro crime, diferente do proposto na denúncia, ainda que resulte em pena mais grave, sendo desnecessário baixar os autos para novo pronunciamento da defesa. Pois, conforme brocardo consagrado em nosso sistema, o juiz conhece o direito (jura novit curia), e o réu defende-se dos fatos (e não de sua qualificação jurídica), de modo que não existiria, aqui, aditamento da acusação em desfavor do réu.

    A mutatio libelli, prevista no art. 384 do CPP, é a alteração do conteúdo da peça acusatória, a mudança dos fatos narrados na denúncia/queixa, no curso do processo, pela existência de novas provas contra o réu que possam levar a uma condenação por delito diverso. A razão do instituto é impedir julgamentos além daquilo que foi pleiteado.

    A mutatio libelli correlaciona aos princípios da congruência, da inércia e da imparcialidade judicial. Está unificada, pois, sempre deverá existir aditamento da denúncia pelo Ministério Público, independentemente de a nova definição aumentar ou diminuir a pena, possibilitando, ainda, nova produção de provas.

    Fonte: www.elciopinheirodecastro.com.br

  • Sobre a letra C vale ressaltar que há posicionamento minoritário que aceita a emendatio libeli no ato de recebimento. Vejamos:

    STF(posição majoritária em sede doutrinária também): “Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar.” (HC 87.324-SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 10/04/2007). No mesmo sentido, mais recentemente: HC 111445/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 16/4/2013.

    Posicionamento minoritário:Vale destacar, contudo, que existe importante corrente doutrinária e jurisprudencial que afirma ser possível, excepcionalmente, a correção do enquadramento típico logo no ato de recebimento da denúncia ou queixa em dois casos:
    a) para beneficiar o réu; ou
    b) para permitir a correta fixação da competência ou do procedimento a ser adotado.
    Nesse sentido: Antônio Scarance Fernandes, citado por Renato Brasileiro (Manual de Processo Penal. Vol. II. Niterói : Impetus, 2012) e Fernando da Costa Tourinho Filho (Código de Processo Penal Comentado. 14ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 1046).
  • A) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato sem que haja necessidade de aditamento da denúncia pelo MP, conforme se pode extrair do disposto no art. 383 do CPP, ainda que tenha de aplicar pena mais grave;

    B) ERRADA: Não tendo que se modificar a descrição dos fatos, estamos diante do que se chama de emendatio libelli, podendo o Juiz alterar a definição jurídica atribuída ao fato ainda que tenha de aplicar pena mais grave, CONFORME ART. 383 DO CPP.

    C) ERRADA: A emendatio libelli (alteração da definição jurídica dos fatos) não pode ser realizada no ato de recebimento da denúncia; 

    D) ERRADA: Somente haverá mutatio libelli quando, durante a instrução criminal, descobrir-se prova ou elemento de FATO NOVO, não contido na inicial, O QUE NÃO É O CASO DA QUESTÃO, portanto, não há que se falar em mutatio libelli, conforme art. 384 do CPP.

    E) CORRETA: As agravantes genéricas, mesmo quando não descritas na inicial acusatória, podem ser reconhecidas pelo Juiz, conforme art. 385 do CPP;


    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.



  • LETRA E CORRETA    Art. 385. Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • Acredito que a questão esteja desatualizada, não? O STF tem entendido que é possível o juiz antecipar o juízo desclassificatório antes da sentença, recebendo a denúncia com a tipificação adequada à imputação de fato veiculada.

  • Marquei por eliminção, mas confesso que fiquei em dúvida. Ainda mais quando o CESPE considerou a assertiva abaixao como errda na questão:

    Q301624

    O reconhecimento, pelo juiz, de circunstância agravante na sentença penal condenatória, não delineada expressamente na peça acusatória, exsurgida da instrução processual, independe de pedido expresso da parte acusatória e da submissão ao mutatio libelli. (ERRADA).

  • E) correta!!!

    O PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU DA RELATIVIDADE

    Estabelece o princípio da correlação que há a necessidade imperiosa da correspondência entre a condenação e a imputação, ou seja, o fato descrito na peça inaugural de um processo - queixa ou denúncia - deve guardar estrita relação com o fato constante na sentença pelo qual o réu é condenado.

  • Organizando o comentário do colega:

     

    a) O juiz não precisa abrir prazo para a defesa se manisfestar, já que a defesa se defende dos fatos (que não foram alterados, no caso da emendatio libelli). Portanto, como os fatos não foram alterados a defesa não precisa se manifestar. 

     

    b) d) CPP, art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave.

     

    c) O juiz não pode desclassificar o crime no momento de recebimento da denúncia. Pode até receber parcialmente a denúncia, rejeitando uma qualificadora, por exemplo, mas não pode, no momento do recebimento da denúncia, desclassificar totalmente a denúncia, e sim apenas no momento da sentença. 

     

    e) CPP, art. 385.