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Alternativa C
Resolução:
A - Afranio praticou sim crime de relações de consumo, pois submeteu Raimundo ao ridículo e mesmo ao contrangimento ao afixar seu nome na porta externa da padaria.
B - "Crimes omissivos (ou omissivos puros) são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica e não sendo necessário qualquer resultado naturalístico. Para a existência do crime basta que o autor se omita quando deve agir". Sendo assim não é necessária a caracterização do efetivo dano ao consumidor.
D - o final da questão está errado pois é natureza pecuniária e objetiva.
E - Não necessita demonstração de que o bem jurídico esteja exposto a situação de risco como consequência da conduta do agente.
Obs.:
Crimes de perigo são os que se contentam com a probabilidade de dano. Crimes de dano são os que só se consumam com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado
Perigo abstrato: Descreve apenas um comportamento e determina a aplicação da pena, independente do resultado.
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Alternativa "A" - ERRADA
Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena - Detenção de três meses a um ano e multa.
Alternativa "B" - ERRADA
Crimes omisssivos puros (ou próprios) são aqueles cuja omissão está contida no tipo penal, isto é, a descrição da conduta prevê a realização do crime por meio de uma conduta negativa (p. ex. art. 135, do CP). Nestes casos, o omitente não responde pelo resultado naturalmente produzido, mas apenas por sua omissão, razão pela qual não é necessária a caracterização do efetivo dano ao consumidor.
Alternativa "C" - CORRETA
Art. 39, inciso III, do CDC.
Alternativa "D" - ERRADA
A doutrina costuma diferenciar as modalidades de sanções administrativas em: i) pecuniárias, ii) objetivas e iii) subjetivas. As sanções pecuniárias são representadas pelas multas, aplicadas em razão do inadimplemento dos deveres do consumo; As sanções objetivas são aquelas que envolvem bens ou serviços colocados no mercado de consumo e compreendem apreensão, inutilização, cassação do registro, proibição de fabricação ou suspensão do fornecimento de produtos ou serviços. As sanções subjetivas se referem à atividade empresarial ou estatal dos fornecedores de bens e servições, compreendem, assim, a suspensão temporária da atividade, a cassação de licença do estabelecimento ou de atividade, interdição total ou parcial de estabelecimento, obra ou atividade, intervenção administrativa e imposição de contrapropaganda.
Portanto, no caso em questão, as sanções administrativas possuem natureza pecuniária e objetiva, respectivamente.
Alternativa "E" - ERRADA
Conforme a lição de José Geraldo Brito Filomento (2004, p. 661), os parâmetros estabelecidos pelo legislador ao tipificar as condutas previstas no CDC foram as seguintes: especialização, harmonização, punição, prevenção e efetividade. Ademais, a intenção do legislador em prever sanções penais foi justamente em razão de sua natureza repressiva - ao contrário das sanções administrativas e civis, de caráter eminentemente pecuniário - de modo que já se verifica o erro logo no início da presente alternativa.
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Mas e o parágrafo único do art. 39 do CPDC? Penso que a questão deveria falar em não equiparação à amostra grátis ou dizer que houve cobrança.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 71: Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer: Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
Letra B – INCORRETA – Crime omissivo próprio (ou omissivo puro), isto é, aquele em que não se exige necessariamente nenhum resultado naturalístico, esgotando-se o tipo subjetivo apenas na transgressão da norma incriminadora, no dolo genérico, sem necessidade de comprovação do fim especial de agir, ou dolo específico. Assim sendo não é necessária a caracterização do efetivo dano ao consumidor
Letra C – CORRETA - Artigo 39: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [...] III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.
Letra D – INCORRETA – A suspensão de fornecimento de produtos ou serviço dizem respeito ao objeto e não ao sujeito, portanto sua natureza é objetiva e não subjetiva como afirmou a questão.
Letra E – INCORRETA – Crimes de perigo abstrato são aqueles que não exigem a lesão de um bem jurídico ou a colocação deste bem em risco real e concreto. São tipos penais que descrevem apenas um comportamento, uma conduta, sem apontar um resultado específico como elemento expresso do injusto, não havendo necessidade de demonstração de que o bem jurídico esteja exposto a situação de risco
Todos os artigos são da Lei 8078/90.
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Com relação à letra C ( correta) aí vai uma recente decisão do STJ sobre Envio de cartão de crédito sem solicitação.
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109706
Bons estudos!
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Pessoal, a princípio o gabarito da letra a parece incorreto, mas se formos analisar bem não está.
O direito de ação é público subjetivo e incondicionado, ele não está sujeito a prescrição ou decadência. Bem como a nulidade não convalesce no tempo, sendo imprescritível.
Percebam, que a questão se refere ao DIREITO DE AÇÃO! A palavra perpétua que pode não ter soado bem, mas é verdade, ele é imprescritível, sendo neste sentido, perpétuo. Isto é diferente da ação ordinária de indenização, que está sujeita à prescrição. E mesmo se não tivesse o prazo para ajuizamento fixado no CDC, poderia se utilizar, subsidiariamente, o prazo geral do CC.
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Súmula 532 Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa. Corte Especial, aprovada em 3/6/2015, DJe 8/6/2015 (Informativo 563).
A Corte Especial do STJ aprovou a súmula 532, para estabelecer que “constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”.
A súmula tem amparo no artigo 39, III, do CDC, que proíbe o fornecedor de enviar produtos ou prestar serviços sem solicitação prévia.
Um dos precedentes que levaram à edição da nova súmula é o REsp 1.261.513. Naquele caso, a consumidora havia pedido um cartão de débito, mas recebeu um cartão múltiplo. O Banco Santander alegou que a função crédito estava inativa, mas isso não evitou que fosse condenado a pagar multa de R$ 158.240,00.
Para o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, o simples envio do cartão de crédito sem pedido expresso do consumidor configura prática abusiva, independentemente de bloqueio.
fonte: http://kelson90.jusbrasil.com.br/noticias/195812951/sumula-532-stj
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Quanto à súmula 532 do STJ, cabe observar que ela decorreu de precedentes (todos) sobre envio de cartões novos não solicitados pelo destinatário. Isso dá margem a se cogitar se esse enunciado também teria aplicabilidade quando se tratasse do envio de cartão substituto de outro, vencido ou por vencer, dando sequência a uma mesma relação contratual preexistente.
Aparentemente, não.
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Plus quanto ao item C
É vedado o envio de cartão de crédito, ainda que bloqueado, à residência do consumidor sem prévia e expressa solicitação. STJ. 3ª Turma. REsp 1.199.117-SP, Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012 (Info 511 STJ).
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Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;