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ID
658450
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atributos necessários ao título executivo extrajudicial, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. O título executivo extrajudicial tem como atributo a sua liquidez (art. 586 CPC). Excepcionalmente far-se-á sua liquidação judicial.
    "De fato, é atributo essencial de alguns títulos executivos extrajudiciais a sua liquidez direta. Seria inimaginável um cheque que não previsse, de pronto, o valor a ser pago (...). Porém, há títulos executivos extrajudiciais que podem surgir ilíquidos, especialmente quando não se saiba, a priori,  o que efetivamente é devido. Exemplo maior desta situação ocorre com o 'termo de ajustamento de conduta' (...). Pode ser necessário a liquidação desse documento para possibilitar a execução. Esta liquidação se realiza judicialmente, utilizando-se da forma dos arts. 475-A a 475-H do CPC, não obstante se trate de título executivo extrajudicial. (...) Portanto, há lugar para a liquidação de títulos executivos extrajudiciais, ainda que esta não seja a regra."

    B) ERRADA. "Eventualmente, nas obrigações sujeitas a condição ou termo, pode surgir alguma controvérsia sobre a exigibilidade da prestação, motivo pelo qual o juiz apenas deve autorizar o início da execução se o credor provar a ocorrência da condição ou o implemento do termo (arts. 572 e 614, III, do CPC)."

    C) ERRADA. "A certeza deve apresentar-se na formação do título, de modo que pela sua simples leitura se poss determinar o objeto da prestação, sua forma, seus sujeitos e, enfim, os contornos da obrigação assumida."

    D) CORRETA. "A rigor, não é o inadimplemento absoluto que permite o ajuizamento da execução, mas a mora no cumprimento da prestação. O inadimplemento absoluto corresponde à situação em que o devedor não pode mais cumprir a prestação - seja porque ela se tornou inviável, seja porque não há mais interesse do credor em recebê-la. Ora, se a prestação não é mais possível, não há espaço para a execução (ao menos, não, para a execução específica de fazer, não fazer e entregar coisa). A distinção tem importância no campo das prestações não pecuniárias (de fazer, não fazer e entregar coisa), mas a precisão conceitual deve ser feita."

    E) ERRADA. Mesmo fundamento da D. "A rigor, não é o inadimplemento absoluto que permite o ajuizamento da execução, mas a mora no cumprimento da prestação."

    FONTE: Curso de Processo Civil, v.3. Execução. Marinoni e Arenhart.
  • Apenas esquematizando...
    Tratando-se de inadimplemento absoluto (aquele que inviabiliza o cumprimeto da obrigação), não poderá ser proposta execução fundada em obrigação de fazer, não fazer e entregar coisa certa. Isto porque o inadimplemento absoluto, nessas espécies de obrigações, macula a própria natureza da obrigação, inviabilizando a sua posterior satisfação.
    No caso de obrigações pecuniáras, é irrelevante o tipo de inadimplemento (se absoluto ou relativo), pois ambos poderão ensejar a resolução da obrigação.
    Portanto, nas obrigações de dar coisa certa, fazer ou não fazer, somente o inadimplemento relativo permite o ajuizamento de uma posterior execução.
  • Sobre a alternativa "a"
    Além do termo de ajustamento de conduta, citado pelo colega no primeiro comentário, outro título executivo extrajudicial que depende de liquidação, conforme menciona a doutrina, refere-se às obrigações de restituir, fazer e não fazer, quando convertidas em perdas e danos, para se apurar o quantum devido.
    Nas causas em que o juiz não pode proferir sentenças ilíquidas, como na reparação de danos decorrentes de acidente de veículos e seguro decorrente de acidente de veículos, pelo procedimento sumário (art. 475-A) , também não caberia, pelo menos, em tese, a liquidação de sentença.
  • Boa tarde,

    Não entendi o gabarito da questão, por gentileza alguem pode me esclarecer o porquê de ser irrelevante o inadimplemento RELATIVO.

    obrigada.
  • Também tive dificuldade mas após pesquisar, consegui entender.

    O inadimplemento absoluto se dá quando a prestação não mais interessa ao credor. Por ex: Uma empresa X contrata um promotor de eventos para organizar todo um show, com montagem de palco, instalação de iluminação, etc. Ocorre que até a data marcada para o show, o promotor de eventos não cumpriu com sua obrigação. Ora, já não interessa mais à empresa X a obrigação inicialmente acordada, por ter se tornada inútil, restando apenas a conversão em perdas e danos. Esse seria o inadimplemento absoluto.


    Agora numa obrigação pecuniária, mesmo passada a data do pagamento, o credor sempre continua tendo interesse em seu cumprimento. Nesse caso, o efeito do inadimplemento é a mora.