Pedido alternativo é
aquele previsto no artigo 288
do Código
de Processo Civil : "O pedido será alternativo, quando,
pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação
de mais de um modo. "A obrigação alternativa, por sua vez,
está prevista nos artigos 252
e ss do Código
Civil: "Art. 252.
Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra
coisa não se estipulou "
Já cumulação alternativa de pedidos é aquela
que ocorre quando há vários pedidos formulados, e ao autor
interessa o acolhimento de qualquer um deles, sem ordem de
preferência. Se o juiz não acolher um, deverá analisar o outro, e
assim por diante.
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/168286/diferencas-entre-pedido-alternativo-e-cumulacao-alternativa-de-pedidos-e-suas-implicacoes-quando-ha-omissao-do-julgador-informativo-374