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A) CORRETA
Lei nº 8.213/91 - Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social
Art. 3º (...)
§ 7º Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.
B)ERRADA
A primeira parte está correta (ADCT, art. 10, “b”), porém o conhecimento da gravidez apenas no aviso prévio não afasta o direito à estabilidade.
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Ensina Renato Saraiva:
"Para configuração da estabilidade da gestante, doutrina e jurisprudência adotaram como regra a chamada teoria objetiva, sendo relevante apenas a confirmação da gravidez pela própria gestante, pouco importando se o empregador tinha ou não conhecimento do estado gravídico da obreira."
C) ERRADA
O mandato é de realmente 2 anos, porém a estabilidade conta a partir da NOMEAÇÃO e não do registro.
LEI Nº 8.036/90 (Lei do FGTS)
Art. 3º
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais e nomeados pelo Ministro do Trabalho e da Previdência Social, e terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 9º Aos membros do Conselho Curador, enquanto representantes dos trabalhadores, efetivos e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo sindical.
D) ERRADA
Não basta o empregado está em gozo de auxílio-doença para ter a estabilidade, há necessidade também de está afastado do trabalho por prazo superior a 15 dias, conforme OJ-SDI1-230.
OJ-SDI1-230 ESTABILIDADE. LEI Nº 8.213/91. ART. 118 C/C ART. 59. Inserida em 20.06.01 (Convertida na Súmula nº 378, DJ 20.04.2005)
O afastamento do trabalho por prazo superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário constituem pressupostos para o direito à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, assegurada por período de 12 meses, após a cessação do auxílio-doença.
E) ERRADA
O membro da comissão interna de prevenção de acidentes tem direito a estabilidade a partir do REGISTRO DE SUA CANDIDATURA, até um ano após o final do mandato.
ADCT - Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
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SUM-244 GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do
ADCT). (ex-OJ nº 88 da SBDI-1 - DJ 16.04.2004 e republicada DJ 04.05.2004)
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. (ex-Súmula nº 244 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
III - Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de
emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa. (ex-OJ nº 196 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
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O comentário do colega Douglas foi ótimo, mas não concordo com o comentário da letra D:
Tem estabilidade quem recebe auxilio-doença ACIDENTÁRIO, e não qualquer auxilio-doença.
Outro ponto a ser esclarecido: Só recebe auxílio doença a pessoa que está afastada por mais de 15 dias, portanto, a questão não teria que informar o afastamento por mais de quinze dias!
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Atenção!
A Súmula nº 244 do TST foi alterada recentemente a pouco mais de um mês.
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).
II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.
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Estabilidade provisória:
registro - 1 ano (suplente)
dirigente sindical
membro CIPA
diretor de cooperativa
nomeação - 1 ano (suplente)
conselho curador FGTS
membro CNPS
eleição* - 1 ano (suplente)
CCP
concepção - 5 meses
gestante (inclusive em AP, indenizado ou não) (tb em contrato por tempo determinado)
12 meses
acidentado
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Observações quanto à letra D:
Não é qualquer auxilio doença, e sim o auxilio doença-acidentário que é cosiderado segundo ao art. 19 da lei 8.213/91: o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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Vinícius,
Sua tabela e muito boa para memorização, porém queria fazer uma retificação: DIRETOR DE COOPERATIVA somente o TITULAR (diretor eleito) possui estabilidade provisória, SUPLENTE não possui.
GESTANTE possui estabilidade provisória da CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ até 5 MESES após o PARTO.
Vamo que Vamo!!!
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Sobre a alternativa B, é interessante notar a redação do artigo 391-A, incluído recentemente na CLT:
"Art. 391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
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Sobre a alternativa E, vale lembrar que não são todos os membros da CIPA que possuem estabilidade provisória.
Os membros indicados pelo empregador não
possuem garantia de estabilidade; apenas possuem estabilidade os membros que foram eleitos e
representam a classe trabalhadora.
ATENÇÃO!! O Presidente da CIPA, dispensado sem justa causa no meio do mandato não
terá direito a estabilidade, pois o presidente é sempre indicado pelo
empregador. Já o Vice-presidente possui estabilidade por ser empregado eleito pelos próprios trabalhadores,
não podendo ser dispensado sem justa causa (Art. 164 CLT).
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Sobre a assertiva C é imperioso trazer a lude que, além do erro quanto ao início da estabilidade provisória (contado da nomeação pelo Ministro do MTE), há a supressão da permissão da recondução do mandato uma única vez, assim sendo de 2 anos prorrogáveis por mais 2 anos.
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AUXÍLIO-DOENÇA X AUXILÍO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:
Conforme o art. 118 da Lei 8.213/91: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”.
Para o art. 19 da mesma lei 8.213/91 o acidente de trabalho é aquele sofrido pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O recebimento do auxílio-doença acidentário não é condição indispensável/exclusiva para o empregado ter direito à estabilidade, pois de acordo com a Súmula nº 378, II, do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem direito à estabilidade aquele empregado que tenha “constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Desta forma, podemos perceber que o auxílio-doença não dá direito à estabilidade, contudo o auxílio-doença acidentário dá direito à garantia provisória do emprego por 12 (doze) meses após a volta ao trabalho do empregado afastado em decorrência de acidente ou doença do trabalho.