SóProvas


ID
658489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito de aspectos diversos pertinentes à competência trabalhista.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA: c
    Art. 114, CF. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 
    IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
  • Complementando

    A)Alternativa incorreta-O STF(RE.222.368-Agr/PE) firmou o entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público externo mantêm como prerrogativa institucional a imunidade de execução.Realmente não há que se falar em ''imunidade de jurisdição'',como reza a primeira parte da alternativa.Mas os entes de direito público externo possui''imunidade de execução''

    B)Altenativa incorreta-Em relação as ações acidentárias(previdenciárias)decorrentes de acidente de trabalho,embora envolvam situações decorrentes da relação de trabalho não se encontram na esfera de competência material da Justiça do Trabalho,sendo a Justiça Ordinária(Varas de Acidente de Trabalho)competente para processar e julgar ação acidentária proposta pelo empregado(acidentado segurado)em face do INSS(seguradora),conforme previsto no art.643,§2º,da CLT.

    C)Vide comentário da colega Paty 

    D)Alternativa incorreta-A Súm.392 do TST ''Nos termos do art.114 da CF/88,a justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral,quando decorrentes da relação de trabalho''(Ler art.114,VI,da CF/88)

    E)Alternativa incorreta-Se o servidor da administração pública direta,indireta,autárquica ou fundacional for regido pela CLT(empregado público),será a Justiça Laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado''empregado público'' e a administração pública

    Base doutrinária:Prof.Renato Saraiva    
  • Quanto à letra D, é oportuna a transcrição da Súmula Vinculante nº 22 do STF:

    Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.

     


     

  • Na minha opinião a questão não foi bem formulada. Isso, pois o item correto ''c''

    c) À justiça do trabalho compete processar e julgar os mandados de segurança (primeiro grau de jurisdição) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Generaliza como sendo todos MS de 1ºG, todavia pelo que me lembro existem MS de competência originária de TRT ou TST a depender da autoridade coatora. Os MS cuja competência é do Juiz do Trabalho são aqueles referentes a atos de outras autoridades tais como Auditores do Trabalho...

    Bem, não estou com nenhum manual em mãos para embasar minha opinião, porém acredito que seja procedente minha informação. Abraços!! Sorte e fé!!!

  • Caro Renato,

    Sua informação até procede, acontece que foi usado como parâmetro a JUSTIÇA DO TRABALHO  e não mencionou se seria Juíz ou Tribunal. Então envolveu o gênero JT. Concordo que, para intentar ao erro, o examinador foi infeliz em colocar (primeiro grau de jurisdição), quando, na verdade, poderia ser de qualquer instância. Neste sentindo, a depender de quem foi a autoridade coautora, defini-se-ia  a competência para julgar o MS.
  • Letra A – INCORRETAO artigo 114 da Constituição Federalestabelece que: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
    No entanto p pretório excelso decidiu: IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - LITÍGIO ENTRE ESTADO ESTRANGEIRO E EMPREGADO BRASILEIRO - EVOLUÇÃO DO TEMA NA DOUTRINA, NA LEGISLAÇÃO COMPARADA E NA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: DA IMUNIDADE JURISDICIONAL ABSOLUTA À IMUNIDADE JURISDICIONAL MERAMENTE RELATIVA - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. OS ESTADOS ESTRANGEIROS NÃO DISPÕEM DE IMUNIDADE DE JURISDIÇ ÃO, PERANTE O PODER JUDICIÁRIO BRASILEIRO, NAS CAUSAS DE NATUREZA TRABALHISTA, POIS ESSA PRERROGATIVA DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO TEM CARÁTER MERAMENTE RELATIVO. - O Estado estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição, perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de causa de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes do STF (RTJ 133/159 e RTJ 161/643-644). - Privilégios diplomáticos não podem ser invocados, em processos trabalhistas, para coonestar o enriquecimento sem causa de Estados estrangeiros, em inaceitável detrimento de trabalhadores residentes em território brasileiro, sob pena de essa pr ática consagrar censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional. O PRIVILÉGIO RESULTANTE DA IMUNIDADE DE EXECUÇÃO NÃO INIBE A JUSTIÇA BRASILEIRA DE EXERCER JURISDIÇÃO NOS PROCESSOS DE CONHECIMENTO INSTAURADOS CONTRA ESTADOS ESTRANGEIROS. - A imunidade de jurisdição, de um lado, e a imunidade de execução, de outro, constituem categorias autônomas, juridicamente inconfundíveis, pois - ainda que guardem estreitas relações entre si - traduzem realidades independentes e distintas, assim reconhecidas quer no plano conceitual, quer, ainda, no âmbito de desenvolvimento das próprias relações internacionais. A eventual impossibilidade jurídica de ulterior realização pr ática do título judicial condenatório, em decorrência da prerrogativa da imunidade de execução, não se revela suficiente para obstar, só por si, a instauração, perante Tribunais brasileiros, de processos de conhecimento contra Estados estrangeiros, notadamente quando se tratar de litígio de natureza trabalhista. Doutrina. Precedentes. (RE 222368 AgR / PE). Por todo o exposto vemos que a Justiça Trabalhista é competente para a fase de conhecimento, mas ante a imunidade de jurisdição não é competente para a fase de execução.
  • continuação ...

    Letra B –
    INCORRETA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO. LESÕES FÍSICAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL QUE, APRECIANDO CONFLITO ENTRE JUÍZES ESTADUAIS, ANULA OS ATOS DECISÓRIOS E REMETE OS AUTOS À JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. I. Compete à Justiça estadual processar e julgar ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho. Precedentes do STF e STJ. II. Recurso especial conhecido e provido, para afastar a competência da Justiça obreira, que fora reconhecida pelo Tribunal a quo, cabendo àquela Corte prosseguir no exame do conflito entre os Juízos estaduais (31ª e 15ª Varas da Comarca de Belo Horizonte) (RECURSO ESPECIAL Nº 544.810 - MG (2003/0083325-1).
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 114 da Constituição Federal: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: [...]  IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
     
    Letra D –
    INCORRETASúmula 392 do TST: DANO MORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 327 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Nos termos do art. 114 da CF/1988, a Justiça do Trabalho é competente para dirimir controvérsias referentes à indenização por dano moral, quando decorrente da relação de trabalho. (ex-OJ nº 327 da SBDI-1 - DJ 09.12.2003)
     
    Letra E –
    INCORRETA CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRABALHO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA PÚBLICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO. REGIME JURÍDICO DA CLT. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
    1 - A EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS TELÉGRAFOS - ECT TEM PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO (ART. 173, PARÁGRAFO 1º, DA CF), SENDO SEUS EMPREGADOS REGIDOS PELO REGIME JURÍDICO DA CLT, NÃO SE ENQUADRANDO NO CONCEITO DE SERVIDOR PÚBLICO;
    2 - A JUSTIÇA FEDERAL É ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR LITÍGIOS TRABALHISTAS DISCIPLINADOS PELA CLT;
    3 - CABE, PRIVATIVAMENTE, À JUSTIÇA DO TRABALHO DIRIMIR OS DISSÍDIOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ENTRE OS EMPREGADOS PÚBLICOS E O ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA, NA FORMA DO ART. 1104, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
    4 - SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS A UMA DAS VARAS DO TRABALHO DA PARAÍBA, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO (TRF5 - Apelação Civel: AC 113998 PB 97.05.10059-4).

  • Galera!! Lendo as respostas dos colegas constatei um erro: a competência para julgar ações indenizatórias, tanto moral como material, decorrentes da relação de trabalho e de acidente de tarabalho é da Justiça Trabalhista e não da Comum!
  • Competência para Julgar Ações Acidentárias contra o INSS, segundo a CF:

    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
     

  • A letra "c" está realmente corretissima, porém, ainda não consegui encontrar o erro na letra B da questão. Com a súmula nº366 revogada, é de competencia da Justiça do Trabalho, sim, as ações que envolvam acidentes de trabalho.
    Entretanto, minha dúvida paira se o erro está na questão colocar com sentido obrigatório a existência de varas especializadas em acidentes de trabalho. Será somente esse o erro?
  • Em relação aos entes de direito público externo cabe lembrar que eles são em regra julgado pela justiça do trabalho. Só que devemos nos atentar ao seguinte: os entes de direito público externo não possuem imunidade de jurisdição e sim de execução, ou seja, podem ser julgados no Brasil, mas a execução não pode ser feita pela justiça brasileira.
  • Na letra B: O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reformulou entendimento anterior e declarou que a competência para julgar ações por DANO MORAL E MATERIAL decorrente de acidente de trabalho é da Justiça Trabalhista. A decisão unânime foi tomada durante análise do Conflito negativo de Competência (CC 7204), suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho contra o Tribunal de Alçada de Minas Gerais. Os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Carlos Ayres Britto, que considerou “que o inciso I do artigo 109 da Constituição não autoriza concluir que a Justiça Comum Estadual detém a competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra seu empregador,  pleiteando reparação por danos morais e patrimoniais”. Em seu voto, o ministro salientou que o caso é diferente para as ações em que a União, autarquias ou empresas públicas federais são partes interessadas nas causas entre o INSS e pessoas que buscam o recebimento de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Nesse caso, Ayres Britto ressaltou que a competência é da Justiça Comum dos estados, conforme estabelecido na Súmula 501 do Supremo, logo a questão está errada pois não são em todas as ações acidentárias que a justiça trabalhista é competente.
  • Prezada Fernanda. A resposta B está errada por falar em vara de acidente de trabalho. Não existe vara de acidente de trabalho, existe vara do trabalho.
    Saudações celestes.
  • Eu não concordo e acho até um abuso presumir que todos os MS são de competência do 1º grau de jurisdição, como é o que a alternativa insinua. Ninguém é obrigado a estudar tanto, passar por esse tipo de questão e aceitar numa boa.
  •  OJ da SDI-1 de 2012!!

      416. IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO. ORGANIZAÇÃO OU ORGANISMO INTERNACIONAL. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012)

    As organizações ou organismos internacionais gozam de imunidade absoluta de jurisdição quando amparados por norma internacional incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, não se lhes aplicando a regra do Direito Consuetudinário relativa à natureza dos atos praticados. Excepcionalmente, prevalecerá a jurisdição brasileira na hipótese de renúncia expressa à cláusula de imunidade jurisdicional  . 



      

  • Anderson, as varas de acidente do trabalho existem SIM. Contudo, elas são órgão da Justiça Comum, e não da Justiça Especializada Trabalhista, como diz o item "b)" da questão. 
  • Letra D - gabarito desatualizado. A competência é da Justiça do Trabalho.
    Entendimento sumulado após a EC45

    SÚMULA VINCULANTE Nº. 22

    A JUSTIÇA DO TRABALHO É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO PROPOSTAS POR EMPREGADO CONTRA EMPREGADOR, INCLUSIVE AQUELAS QUE AINDA NÃO POSSUÍAM SENTENÇA DE MÉRITO EM PRIMEIRO GRAU QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04.

    Bons estudos.

  • LETRA C- correta 


    LETRA B- ERRADA  Conforme a CRFB.  Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho
    • INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO

    • JUSTIÇA FEDERAL:as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes,
    • JUSTIÇA ESTADUAL: as de falência, as de acidentes de trabalho  
    LETRA D- ERRADA- porque  as ações que, promovidas pelo empregado em face do empregador, postulem indenização por danos morais e patrimoniais sofridos em decorrência de acidente de trabalho, serão processadas e julgadas pela  JUSTIÇA DO TRABALHO

    CONCLUI-SE
    ações de acidente do trabalho - JUSTIÇA ESTADUAL
    ações de indenizações por danos morais e patrimoniais sofridos em decorrencia de acidente do trabalho- JUSTIÇA DO TRABALHO 


  • Fabiana, esse entendimento está superado. TUDO, acidente de trabalho e indenização moral e patrimonial decorrente de acidente de trabalho, ficará restrita à justiça trabalhista, exceto para os estatutários (lógico). Estava com essa duvida e fui dar uma pesquisada. As Súmulas 501 do STF e 15 do STJ estão superadas. Eram elas que davam o suporte que validava o entendimento dessa diferenciação de competencias de acidente de trabalho e danos decorrente de acidente de trabalho. No julgamento de conflito de competencia 7204, relator Ayres Brito, ficou definido a competencia da justiça trabalhista para indenizações por dano moral e patrimonial relativas à acidente de trabalho.
    Logo, em 2009, levou o STF a solidificar o seu novo entendimento através da Súmula Vinculante 22.
    Não faz sentido existir essa separação, pois todo acidente de trabalho gera um dano, seja moral e patrimonial ou só um deles. Separá-los, acidente de trabalho em um canto e danos em outros, conflita com a economia processual.

    Espero ter contribuído.

  • GABARITO: C

    O CESPE/Unb considerou, nessa situação, que o ato é externo à Justiça do Trabalho e relacionado à matéria sujeito à sua jurisdição, para afirmar que cabe o MS em primeiro grau de jurisdição, isto é, na Vara do Trabalho. Assim, diante de um ato ilegal, que fira direito líquido e certo causado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caberá o mandado de segurança na Vara do Trabalho, pois a matéria, eventual autuação por violação de direitos trabalhistas, é matéria sujeita à jurisdição da Justiça do Trabalho, conforme afirmado categoricamente pelo art. 114, IV da CF, abaixo transcrito:

    “os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição”.
  • C) À justiça do trabalho compete processar e julgar os mandados de segurança (primeiro grau de jurisdição) quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Eu não diria que esta assertiva é correta. Eu a chamaria de "a menos errada".

    Até onde sei, a JT é composta de TST, TRTs e Juízes do Trabalho, sendo que estes últimos representam o 1º grau de jurisdição a que se refere a assertiva C - lembrando que Vara do Trabalho NÃO é considerado órgão da JT. Sendo assim, o que pareceu é que a questão não considerou inserida à competência da JT os MS que, ao se referirem à matéria laboral, são impetrados contra as autoridades coatoras que fazem parte do poder judiciário, ou seja, Juízes do Trabalho, Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista, membros das Varas, dos TRTs e do TST, onde são originariamente competentes os próprios Tribunais Regionais e o Tribunal Superior. Ressaltando que, em 1º grau jurisdicional, os mandamus ficam restritos apenas aos atos lesivos praticados por autoridades NÃO judiciais - Oficiais de Cartório, Procurador do Trabalho, Auditor Fiscal e etc.

    Mas o certo mesmo é não bater de frente, é marcar a menos errada, porque certa, a alternativa C n.ao está!!!

  • Nem toda ação que envolva acidente de trabalho se constitui em matéria trabalhista. Podemos ter acão que envolva acidente de trabalho, mas de cunho previdenciário. Penso que a generalização de que assuntos envolvendo acidentes de trabalho seja da JT é o erro da assertiva "B".



  • LETRAS B e D – ERRADAS – O professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Página 190), discorre:

    “Objetivando facilitar o estudo do leitor, segue, abaixo, o quadro das ações que poderão ser propostas em decorrência do acidente de trabalho, e respectiva competência de julgamento:

    ·  AÇÃO: Ações acidentárias (lides previdenciárias) derivadas de acidente de trabalho promovidas pelo trabalhador segurado em face da seguradora INSS
    --------------------- COMPETÊNCIA: JUSTIÇA COMUM (Varas de Acidente de Trabalho);

    ·  AÇÃO: Ações promovidas pelo empregado em face do empregador postulando indenização pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência do acidente de trabalho
    ------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA DO TRABALHO;

    ·  AÇÃO:Ação regressiva ajuizada pelo INSS em face de empregador causador do acidente de trabalho que tenha agido de forma negligente no cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva dos segurados ------------------------COMPETÊNCIA: JUSTIÇA FEDERAL.”

    Outro autor que corrobora com entendimento, é o professor Carlos Alberto Pereira de Castro ( in Manual de Direito Previdenciário. 16ª Edição. Editora Gen: 2014. Páginas 2220 e 2221):

    Prestações acidentárias

    As ações propostas pelos segurados e dependentes contra o INSS, cuja origem seja decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, por tratar-se de competência residual prevista expressamente pela Constituição Federal (art. 109, I). O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento sobre a matéria ao editar a Súmula n. 15: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho”.Dessa forma, as ações que objetivam a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou pensão por morte decorrentes de acidente do trabalho, doença profissional ou do trabalho, devem ser ajuizadas perante a Justiça Estadual, com recursos aos Tribunais de Justiça.”(Grifamos).

  • LETRA E – ERRADA - No que diz respeito à competência para julgamento de demandas entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados, professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 164 e 165), discorre:

    ““Contudo, se o servidor da administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional for regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não resta dúvida que a Justiça laboral competente para conciliar e julgar os dissídios entre o denominado “empregado público” e a administração pública.A empresa pública e a sociedade de economia mista que, nos termos do art. 173, § 1.°, II, da CF/1988, explorem atividade econômica, serão submetidas ao regime próprio das empresas privadas, constituindo-se em pessoas jurídicas de direito privado, com empregados regidos pela norma consolidada.”(Grifamos).

  • LETRA A – ERRADA - o professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 136 à 138), discorre:

    “(...) o Estado Estrangeiro não dispõe de imunidade de jurisdição perante órgãos do Poder Judiciário brasileiro, quando se tratar de demanda de natureza trabalhista. Logo, o ente de Direito Público Externo não poderá invocar privilégio diplomático em processo trabalhista, gerando indevido enriquecimento sem causa do Estado Estrangeiro, em detrimento dos obreiros domiciliados no Brasil. A concessão de inaceitável privilégio, para o STF, consagraria censurável desvio ético-jurídico, incompatível com o princípio da boa-fé e inconciliável com os grandes postulados do direito internacional.

    Todavia, permanece o entendimento da Suprema Corte de que o ente de direito público externo possui “imunidade de execução”, ou seja, embora tenha a Justiça laboral competência para processar e julgar demanda envolvendo ente estrangeiro, não possui competência para executar seus julgados, devendo socorrer-se aos apelos diplomáticos, mediante a denominada carta rogatória.

    Em outras palavras, o STF firmou entendimento de que as pessoas jurídicas de direito público externo mantêm como prerrogativa institucional a imunidade de execução, ressalvadas as hipóteses excepcionais de renúncia por parte do Estado Estrangeiro à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens ou da existência em território brasileiro de bens que, embora pertencentes ao ente externo, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas no Brasil, como bem retrata o acórdão de lavra da Suprema Corte, RE 222.368-Agr/PE (Relator Min. Celso de Mello), abaixo parcialmente transcrito:

    ‘É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, tratando-se da questão pertinente à imunidade de execução (matéria que não se confunde com o tema concernente à imunidade de jurisdição ora em exame), continua, quanto a ela (imunidade de execução), a entendê-la como prerrogativa institucional de caráter mais abrangente, ressalvadas as hipóteses excepcionais (a) de renúncia, por parte do Estado estrangeiro, à prerrogativa da intangibilidade dos seus próprios bens (RTJ 167/761, Rel. Min. Ilmar Galvão – ACO 543/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence) ou (b) de existência, em território brasileiro, de bens, que, embora pertencentes ao Estado estrangeiro, não tenham qualquer vinculação com as finalidades essenciais inerentes às legações diplomáticas ou representações consulares mantidas em nosso País’.”(Grifamos).

  • LETRA C – CORRETA – O professor professor Renato Manfredini ( in Curso de Direito Processual do Trabalho. 11ª Edição. 2015. Páginas 1372 à 1373), discorre:

    “O novo art. 114, inciso IV, da CF/1988, com redação dada pela EC 45/2004, estabeleceu como competência da Justiça do Trabalho processar e julgar os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Uma das grandes novidades é a possibilidade de impetração de mandado de segurança perante a Vara do Trabalho (primeiro grau de jurisdição), evidentemente, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.

    Nessa linha, por exemplo, um mandado de segurança proposto em face de ato de auditor fiscal do trabalho (como na hipótese de interdição ou embargos de obras) será processado perante a Justiça do Trabalho, e não mais perante a Justiça Federal, como era anteriormente, tendo em vista que o ato questionado envolve matéria sujeita à jurisdição trabalhista (no caso, medicina e segurança do trabalho).”(Grifamos).

  • Há MS de competência originária do Trt tbm. Absurda a questão.
  • Com o advento da EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ter competência para processar e julgar QUALQUER RELAÇÃO DE TRABALHO e não somente a relação de emprego.

    Relação de trabalho corresponde a qualquer vínculo jurídico [relação de emprego, relação de trabalho autônomo, eventual, avulso, voluntário, estágio e relação institucional] por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação.

    * Relação de trabalho é GÊNERO da qual a relação de emprego é uma espécie, ou seja, toda relação de emprego corresponde a uma relação de trabalho, mas nem toda relação de trabalho corresponde a uma relação de emprego.

    ! Atenção. Relação contratual DE CONSUMO, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, não é da competência da Justiça do Trabalho.

    No tocante à ação para cobrança de honorários, o STJ editou a Súmula n. 363, afirmando que “compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente”.

    O TST vem entendendo que a Justiça do Trabalho mostra-se incompetente para analisar tais pedidos, por mostrar-se como verdadeira relação de consumo.

    Súmula n. 363 do STJ: Compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

    ! Atenção. Compete à Justiça CÍVEL [COMUM] processar e julgar as lides decorrentes de ACIDENTE DE TRABALHO.

     

     

  • ralação de emprego esta fora da JUSTIÇA DO TRAB.