SóProvas


ID
658501
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito do direito à convivência familiar e comunitária.

Alternativas
Comentários
  • A)
    ECA, Art. 28, § 6o  Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório [na colocação em família substituta]: 
    I - que sejam consideradas e respeitadas sua IDENTIDADE SOCIAL E CULTURAL, os seus COSTUMES E TRADIÇÕES, bem como suas INSTITUIÇÕES, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; 
     
    B)
    ECA, Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
    Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22
     
    C)
    ECA, Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
    Parágrafo único.  Entende-se por FAMÍLIA EXTENSA OU AMPLIADA aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
     
    D)
    ECA, Art, 28, § 1o  Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 
    § 2o  Tratando-se de MAIOR DE 12 (DOZE) ANOS de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência.
  • A) errada: necessariamente; ainda que incompatíveis.

    B) certa

    C) errada: definição de família natural

    D) errada: menor com mais de 12 anos deverá ser ouvido em audiência

    E) errada: decisão judicial só é modificada por decisão judicial
  • Marquei a alternativa b, mas mesmo assim fiquei em dúvida quanto a expressão "nos termos da legislação civil", não seria o ECA  a legislação usada para este caso?!

  • Maria Zenaide, 

    o próprio dispositivo do ECA, no art 24, disciplina a legislação civil para estes casos:

    Art. 24 ECA: A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.

    Código Civil/2002
     Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
    Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
    I - pela morte dos pais ou do filho;
    II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
    III - pela maioridade;
    IV - pela adoção;
    V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
    Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I - castigar imoderadamente o filho;
    II - deixar o filho em abandono;
    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
     
     
    Complementando o estudo:
    A competência para a decretação da Suspensão e Extinção do Poder Familiar é da Vara de Família. ((http://direitosdasfamilias.blogspot.com.br/2011/07/vara-de-familia-e-competencia-quais.html)
  • Só complementando a informação dada pela colega Isabel: a competência para conhecer de pedidos de guarda e tutela, bem como de ações de destituição do poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda, QUANDO SE TRATAR DE CRIANÇA/ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RISCO (art. 98, ECA), é da Justiça da Infância e Juventude, conforme determina o art. 148, parágrafo único, do ECA.
    Fora estes casos, a competência é da Vara de Família.
    ECA:
    Art. 148
    . [...]
    Parágrafo único. Quando se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98, é também competente a Justiça da Infância e da Juventude para o fim de:
    a) conhecer de pedidos de guarda e tutela;
    b) conhecer de ações de destituição do pátrio poder poder familiar, perda ou modificação da tutela ou guarda;
    c) suprir a capacidade ou o consentimento para o casamento;
    d) conhecer de pedidos baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do pátrio poder poder familiar;
    e) conceder a emancipação, nos termos da lei civil, quando faltarem os pais;
    f) designar curador especial em casos de apresentação de queixa ou representação, ou de outros procedimentos judiciais ou extrajudiciais em que haja interesses de criança ou adolescente;
    g) conhecer de ações de alimentos;
    h) determinar o cancelamento, a retificação e o suprimento dos registros de nascimento e óbito.
    Bons estudos!
  • Alertando que muitos confundem o disposto na alternativa E entendendo que seu erro estaria que uma decisão judicial só pode ser modificada por outra decisão judicial.

    Em verdade, o erro de tal alternativa se revela em face do fato de que não é toda medida de colocação em família substituta que pode ser modificada por outra decisão, ainda que seja uma decisão judicial!!

    Assim, deixa claro o art. 39, §1º do ECA que a adoção é irrevogável.

            § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência


  • Colegas, atenção:

     

    Como a questão é de 2011, hoje o gabarito estaria errado em virtude da redação dada pela Lei 13257/2016 ao §1º do art. 23 do ECA e o dever de sustento. Vejamos:

    " Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar.

    (...)

    Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção."  

    Para além deste ponto:

    É preciso tomar muito cuidado com eventuais "cascas de banana" que podem surgir... o parágrafo único do 1637 CC diz que "Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão."

    Pois bem: Seja em virtude do princípio da especialidade, seja em virtude do critério temporal, neste particular, entendo que o parágrafo mencionado encontra-se tacitamente revogado pelo art. 23, §2º do ECA, cuja nova redação foi dada pela lei 12.962/2014. Vejamos:

    "§2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar,exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha."

    Tal preceito fundamenta-se no melhor interesse da criança e do adolescente, notadamente em relação ao direito subjetivo do menor de ser educado no seio de sua família (ainda que os pais estejam no cárcere). Assim, diante do conflito, prevalece o melhor interesse do menor e, para além, respeita-se o postulado segundo o qual devem ser preservados todos os direitos não atingidos pela sentença condenatória.

     

    Força galera!

     

  • processo contraditório ou contencioso????

  • ECA:

    Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

    § 1 Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. 

    § 2 Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. 

    § 3 Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. 

    § 4 Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. 

    § 5 A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. 

  • ECA:

    Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.

    Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais ou não-governamentais, sem autorização judicial.

    Art. 31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

    Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.