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ID
658546
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-MA
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Agrário
Assuntos

Com relação à usucapião especial rural, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 191, caput da CRFB/88.
  • Sem dúvida, a alternativa "C" está correta.

    mas eu pensei que a alternativa "B" também estivesse. Alguém poderia fundamentar o erro da letra "B"?
  • Preenchidas as condições de tempo, continuidade e incontestabilidade previstas na CF, o possuidor pode requerer ao juiz que declare, por sentença,

    sua posse ad usucapionem, servindo a sentença como título para transcrição no registro de imóveis.

  • Caro colega Tupete, acredito eu, que o erro da letra B seja por conta do que fala  a lei 6969/81, art. 7°:

    Art. 7º - A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no Registro de Imóveis.


  • Meus comentários, alternativa por alternativa!

    a) Deve-se adotar, na ação de usucapião especial, o procedimento comum ordinário, sendo o MP obrigado a intervir em todos os atos. ERRADO. A usucapião rural segue o rito previsto na lei 6969/81.

     b) A usucapião especial pode ser invocada como matéria de defesa, mas, nesse caso, a sentença não vale como título para a transcrição no registro de imóveis. ERRADO. A sentença vale como título para transcrição no registro de imóveis. Art. 7º, Lei 6969/81.

     c) À luz da CF, para que alguém adquira um bem em razão da usucapião constitucional rural, a área de terra em zona rural não pode ser superior a cinquenta hectares. CORRETO. Art.  191, CF.

     d) Para a aquisição de imóveis rurais pela usucapião, é necessário apresentar o justo título, documento hábil que garanta e comprove o direito. ERRADO. O art. 1º, da lei 6969/81 não exige o justo título.

     e) Segundo a legislação em vigor, as terras habitadas por silvícolas também podem ser objeto de usucapião especial. ERRADO. Art. 3º, lei 6969/81.
  • Só complemetando o colega acima quanto ao item "a", segundo a Lei 6969/81:

    Art. 5º - Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, o procedimento sumaríssimo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

    § 1º - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

    § 2º - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.

    § 3º - Serão cientificados por carta, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

    § 4º - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.

    § 5º - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público.

  • Vale lembrar que o art. 5º da Lei 6969/81 prevê rito “sumaríssimo”, que equivale ao atual rito sumário, do art. 275 e ss do CPC. Atenção, pois a lei é anterior à lei 9099, de modo que todas aquelas referências a essa nomenclatura foram adequadas ao rito sumário.